Intimação
D- Órgão
- Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA
- Advogado
- KATIA CRISTINA GUEVARA DENOFRIO (OAB 235852/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5116828-81.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: KATIA CRISTINA GUEVARA DENOFRIO DA COSTA - SP235852-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível em face de sentença proferida em ação proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, com nexo etiológico com o trabalho.
Dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal, in verbis: "Art. 109. Aos Juízes Federais compete processar e julgar: "I - As causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho." A matéria é objeto de súmula dos tribunais superiores: Súmula nº 501, do Supremo Tribunal Federal: "Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista".
A Súmula nº 15, do Superior Tribunal de Justiça: "Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho". Sobre o tema, tenho adotado o entendimento de que a competência é fixada à luz dos fatos, causa de pedir e pedido narrados na petição inicial, pouco importando a conclusão do laudo pericial, já que posterior à fixação da competência, que se dá com a distribuição da ação.
Esse entendimento, vale referir, está em consonância com farta jurisprudência do
C. STJ, consoante precedentes que seguem: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL E
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL EM AMBAS AS INSTÂNCIAS. SUMULA N. 501/STF.
1. A definição da competência em razão da matéria rege-se pela natureza jurídica da questão controvertida, a qual é aferida pela análise do pedido e da causa de pedir. Precedentes.
