Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: WAGNER DANIEL ALVES Advogado do(a)
AUTOR: MARCO ANTONIO BOSCAIA DE REZENDE - SP251327
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000275-61.2022.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca
Trata-se de ação ordinária, na qual objetiva o autor a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Informa que requereu o benefício administrativamente, que restou indeferido sob o argumento de falta de tempo de contribuição, em razão do não enquadramento como especial das funções exercidas. Alega que no exercício de suas atividades esteve exposto a agentes nocivos, devendo ser consideradas especiais para fins previdenciários, preenchendo os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, ou de aposentadoria especial. Inicial acompanhada de documentos. É o relatório. Decido. Defiro a gratuidade judiciária. O instituto da tutela de urgência, previsto no artigo 300 do CPC, admite sua concessão desde que o juiz, convencido da que presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco do resultado útil do processo, bem ainda, se não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em tela, neste momento processual, não identifico a presença de prova inequívoca dos fatos narrados na inicial, capaz de demonstrar a verossimilhança das alegações da parte autora – nesta fase ainda incipiente do processo – sem mínimo de contraditório, não sendo demais observar que o indeferimento da aposentadoria pretendida é ato administrativo dotado de presunção relativa de legalidade. Ademais, reputo que não restou caracterizado o periculum in mora, visto que o autor requereu a concessão do benefício na seara administrativa em 26/04/2017, com decisão final em junho de 2017 (Id. 242690754) e somente ajuizou o presente feito em 14/02/2022.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO de concessão da tutela requerido na inicial. Concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, querendo, junte aos autos a documentação que segue, caso ainda não o tenha feito, relativa à totalidade do período pleiteado, ciente do ônus probatório que lhe cabe (art. 373, inciso I, do CPC): a) Formulário(s) e/ou Perfil(is) Profissiográfico(s) Previdenciário(s), emitido(s) pela empresa ou por seu preposto, que contenha(m) o resultado das avaliações ambientais e/ou monitoração biológica e os dados administrativos correlatos necessários à aferição da exposição ao agente nocivo (descrição da(s) atividade(s) exercida(s) no(s) período(s), informação sobre a habitualidade e permanência, nomes dos profissionais responsáveis pela monitoração biológica e/ou pelas avaliações ambientais, nome e assinatura do representante legal da empresa ou de seu preposto e informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual e de sua eficácia), referente(s) a todo(s) o(s) período(s) que pretende o reconhecimento da atividade especial e que dependam da comprovação da efetiva exposição a agente nocivo; b) Laudo(s) técnico(s) de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, caso os dados do(s) formulário(s) ou Perfil(is) Profissiográfico(s) Previdenciário(s) sejam insuficientes ou não atendam todas as exigências legais. Assevero que emissão dos formulários padrões SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN 8030 (e respectivos laudos embasadores) ou de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), para fins de enquadramento da atividade desempenhada por segurado do regime previdenciário, é de inteira responsabilidade da empresa (Lei n.º 8.213/1991, artigo 58, § 3º, na redação dada pela Lei n.º 9.732/1998) ou, subsidiariamente, das tomadoras de serviços terceirizados. A parte autora está autorizada a diligenciar junto ao ex-empregador, no intuito de obter os documentos acima mencionados. Na impossibilidade de obtê-los, deverá comprovar documentalmente a recusa da(s) empresa(s) em fornecê-lo(s). Deixo de designar audiência prévia de conciliação, tendo em vista o Ofício nº. 162/GAB/PSFRAO/PGF/AGU/2016, da Procuradoria Seccional Federal em Ribeirão Preto, arquivado em secretaria, pelo qual manifestou que não possui interesse na composição consensual em audiência prévia de conciliação. Cite-se, ficando o INSS advertido de que deverá anexar, com a contestação, o dossiê previdenciário do benefício objeto da presente demanda, nos termos do ofício nº 44/2019/PGF/PFE-INSS/AGU, de 11 de novembro de 2019 (integração de sistemas). Intime-se. Cumpra-se. Franca (SP), datada e assinada eletronicamente.