PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5117344-91.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab.
51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES APELANTE: ANAINE CATARINO VIEIRA Advogado do(a) APELANTE: ROBSON ALVES COSTA - SP332737-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de ação de rito comum ajuizada em 16/12/2023, por intermédio da qual ANAINE CATARINO VIEIRA persegue a concessão de auxílio-acidente de qualquer natureza, desde a data do infortúnio ocorrido (11/11/2020).
O feito foi sentenciado em 08/04/2025. O pedido foi julgado improcedente. É que não se surpreendeu na autora redução de sua capacidade laboral. A autora foi condenada em honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §3º do CPC), observada a gratuidade da justiça que lhe foi deferida (art. 98, §2º do CPC). A autora interpôs recurso de apelação. Nas razões desfiadas, assevera ter ficado demonstrada a redução de sua capacidade para o labor habitual, decorrente de sequela mínima em razão de acidente.
As disfunções que a atingiram levam inexoravelmente a essa conclusão. Sustenta não ser relevante o critério do anexo III do Decreto nº 3.048/1999 para a concessão do auxílio-acidente. Diante disso, pleiteia a reforma do julgado, a ela se deferindo o auxílio-acidente lamentado, na forma do pleito inicial. Devidamente intimado, o INSS não ofereceu contrarrazões. Com essa conformação, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório. Presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema. Pretende a autora auxílio-acidente. Assegura demonstrada a redução de sua capacidade para o labor habitual. Nesses quadrantes, é de passar em revista o artigo 86 da Lei n.º 8.213/91, com redação vigente ao tempo do fato que dá azo ao benefício pretendido, verbis: “Art.
86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. Como daí imediatamente se depreende, auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória, defere-se quando provadas sequelas decorrentes de lesões consolidadas cuja origem é acidente de qualquer natureza.
Aludidas lesões devem implicar redução permanente, ainda que mínima, da capacidade para o trabalho habitual do segurado. De feito, conforme jurisprudência estabelecida pelo STJ em julgamento de recursos representativos de controvérsia, o benefício será devido quando: “Tema 156. Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença".
"Tema 416: Exige-se para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão". A concessão de auxílio-acidente, que se anote, independe de carência, à luz do disposto no artigo 26, I, da Lei nº 8.213/91.
A autora nascida em 29/11/1999, não tem histórico de percepção de auxílio-doença. Formulou requerimentos administrativos de auxílio-doença previdenciário em 21/11/2020 e 27/11/2020, pleitos que foram indeferidos, à falta do cumprimento de carência (consulta ao sistema SIBE). Requereu administrativamente auxílio-acidente em 31/01/2023. Aludido pleito foi indeferido (Id’s 331692710 e 331692711). É que não ficou comprovada existência de sequela prevista no Decreto nº 3.048/1999 que implicasse redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
À busca de auxílio-acidente, a autora intentou a presente ação em 16/12/2023. Aduz que sofreu acidente de qualquer natureza em 11/11/2020 (acidente de trânsito), o qual redundou em fratura exposta na tíbia e fíbula esquerda. Verifica-se que à época do acidente, a autora mantinha vínculo laboral para o empregador “Amaury de Souza Prado”, que se estendeu de 02/08/2020 a 11/08/2021, na ocupação “cuidadora de idosos” (Id 331692701).
Observado o devido processo legal, nestes autos perícia médica foi elaborada, em 28/02/2024, por médica clínica geral (Id 331692731). Os achados revelam que a autora – atualmente técnica em enfermagem (cuidadora de idosos à época do acidente), com escolaridade correspondente ao ensino médio completo – sofreu acidente de trânsito havido em 11/11/2020, o qual lhe acarretou fratura exposta de tíbia e fíbula da perna esquerda.
Foi submetida a cirurgias para implantação de fixador externo e para osteossíntese da tíbia com colocação de haste intramedular. Expôs a senhora Perita: “Ao exame físico: Apresenta-se em bom estado geral, anictérica, eupneica. SEGMENTO CEFÁLICO: Sem anormalidades. Dentes em bom estado de conservação. MEMBROS SUPERIORES: Unhas limpas; Dominância: destra. Movimentos nas articulações: Força muscular e trofismo: Preservados.
Sensibilidade: Preservada. Reflexos: Presentes e simétricos. MEMBROS INFERIORES: Cicatrizes pequenas em membro inferior esquerdo. Movimentos articulares: Preservados. Força muscular e trofismo: Preservados. Reflexos: Presentes e simétricos. Marcha: Padrão variável, sugestivo de aumento voluntário de sintomas. COLUNA VERTEBRAL: Mobilidade: Não há limitação da mobilidade da coluna cervical. Contraturas: Ausentes.
Desvios: Sem desvios laterais visíveis. Exame de imagem: - Radiografia de tornozelo esquerdo, 11/11/2020: achados normais. - Radiografia radioscopia para procedimento cirúrgico, 20/11/2020: controle radioscópico de fixação de fratura de tíbia e fíbula. - Radiografia de tórax, 17/11/2020: tórax radiologicamente normal. - Radiografia de tornozelo esquerdo, 22/11/2020: controle pós operatório de fixação de fratura de tíbia, com haste intramedular e parafusos metálicos, bem posicionados.
HÁ fratura completa também de fíbula. A fratura é comutativa e apresenta fragmento ósseo destacado. - Radiografia de joelho esquerdo, 22/11/2020: controle pós operatório de fixação de fratura de tíbia, com haste intramedular e parafusos metálicos, bem posicionados. HÁ fratura completa também de fíbula. A fratura é comutativa e apresenta fragmento ósseo destacado. - Radiografia perna esquerda (pegar a haste toda), 22/11/2020: controle pós operatório de fixação de fratura de tíbia, com haste intramedular e parafusos metálicos, bem posicionados.
HÁ fratura completa também de fíbula. A fratura é comutativa e apresenta fragmento ósseo destacado. Receitas e relatórios médicos nos autos: - Ficha de internação e alta : 11/11/2020 - Dr. Vincenzo Sevarese, CRM-SP 47.783, indica fratura de perna esquerda, conduta haste bloqueada. - Relatório 11/11/2020- Dr. Vincenzo Sevarese, CRM-SP 47.783. Conteúdo ilegível. - Relatório 23/05/2023: Dr Aniello Savarese, ortopedista TEOT 16.445, CRM-SP 168.290.
CID R52.5 (Dor crônica) e S82.2 (Fratura da diáfise da tíbia)”. No corpo do laudo, discorreu: “A autora sofreu fratura da diáfise da tíbia (S82.2), hoje já consolidada e apresenta como sequela quadro de dor crônica (CID R52.5). Contudo, o quadro de dor crônica é leve e encontra-se estabilizado, visto que a autora utiliza analgésicos leves e recentemente, 8 dias antes da perícia, passou em consulta com ortopedista não sendo prescrito novas medicações (...).
A autora nega realização de atividade física ou fisioterapia após o retorno de suas atividades laborais, algo fundamental para melhor recuperação pós fratura de perna. Além disso, a mesma não realiza tratamento farmacológico otimizado para dor crônica, diagnóstico estabelecido em relatório do anexo 1, o que indica baixa intensidade da dor e algo muito importante é que a mesma não comprova tratamento médico longe das datas de perícias para seu quadro clínico”.
Destacou que “Segundo a escanometria (anexo
4) há redução de 0,5 cm de membro esquerdo, contudo é importante ressaltar que não se enquadra em redução da capacidade laboral legalmente relevante, segundo anexo III do decreto 3048/99. HÁ manutenção da força e mobilidade da articulação”. Mencionou que a mobilidade das articulações não está preservada, porquanto “há leve limitação na flexão dorsal dos dedos do pé esquerdo” (quesito 11 da autora).
Daí por que concluiu: “Não há redução legalmente relevante da capacidade laboral”, uma vez que não se enquadra no anexo III do Decreto nº 3.048/1999. Em complementação ao laudo (Id 331693095), explicitou: “Segundo o quadro número 7 do anexo III do decreto 3048/99, apenas se torna redundante da capacidade laboral legalmente relevante o encurtamento de mais de 4 cm (quatro centímetros). A autora, conforme escanometria trazida ao exame pericial e confirmado durante o exame físico pericial, apresenta encurtamento de membro inferior esquerdo de 0,5 cm. (...) Não há redução da capacidade laboral.
Apesar da requerente referir dor em membro inferior esquerdo e apresentar encurtamento do mesmo, esta entra na sala pericial por seus próprios meios, sem a ajuda de terceiros ou órteses. Não apresenta comprovação de tratamento direcionado para dores crônicas, não realiza fisioterapia e não comprova acompanhamento médico em períodos distantes das perícias, algo muito importante para a condução pericial.
Durante o exame, sobe e desce da maca sem dificuldades, apresenta sobrepeso, mas não há assimetrias observáveis que resultem em alteração na marcha. Este conjunto de informações sugere que, apesar das queixas relatadas, a periciada não demonstra limitações funcionais significativas ou incapacitantes durante a avaliação pericial. A ausência de tratamento contínuo e específico para a dor crônica, bem como a falta de fisioterapia e acompanhamento médico regular, também enfraquecem a alegação de uma condição que afete sua capacidade laboral de forma substancial.
Além disso, a capacidade de realizar tarefas simples como subir e descer da maca sem dificuldade indica a funcionalidade preservada”. Indagada se “A redução de 0,5cm no membro, causa SEQUELA E REDUÇÃO MÍNIMA na capacidade laboral da requerente mesmo que não se enquadre no anexo V do Decreto nº 3048/99?”, respondeu: “Sim, a requerente apresenta uma sequela mínima decorrente do acidente. Caracterizada por um encurtamento do membro inferior esquerdo em 0,5 cm, contudo, essa condição não causa uma redução legalmente relevante na capacidade laboral.
A requerente não utiliza órteses ou palmilhas ortopédicas, que seriam indicadas caso houvesse interferência da capacidade laboral da mesma. Durante a avaliação pericial, a requerente entrou na sala por seus próprios meios, sem a ajuda de terceiros ou órteses. Queixa-se de dores no pé esquerdo, porém, não há comprovação de tratamento direcionado para dores crônicas, não realiza fisioterapia e não demonstra acompanhamento médico em períodos além das perícias, o que é crucial para a condução pericial.
No exame físico, a requerente subiu e desceu da maca sem dificuldades, apresenta sobrepeso e não há assimetrias observáveis. Portanto, a redução mínima de 0,5 cm no comprimento do membro inferior esquerdo não se enquadra no Anexo III do Decreto nº 3048/99 e não há incapacidade laboral”. Malgrado a perícia judicial ter recusado a redução da capacidade laboral na autora pelo fato de as sequelas não se enquadrarem no anexo III do Decreto nº 3.048/1999, reconheceu que a autora está acometida de sequelas mínimas no membro inferior esquerdo (leve limitação da flexão dorsal dos dedos do pé esquerdo e encurtamento de 0,5 cm do membro inferior esquerdo).
Importante destacar que a perícia médica do INSS que indeferiu o requerimento de auxílio-acidente reconheceu que a autora tem sequela definitiva decorrente do aludido acidente, consistente em “mínima limitação de flexão dorsal dos dedos do pé esquerdo”. No entanto, o pedido de auxílio-acidente foi indeferido porque a sequela não se enquadrava no disposto no Decreto nº 3.048/1999 (Id 331692711). Por sua vez, a autora trouxe a lume atestados médicos, passados entre 2020 e 2023 por médico especialista em Ortopedia e Traumatologia (Id’s 331692704, 331692705, 331692706, 331692707, 331692708 e 331692709).
Tais documentos certificam que a autora sofreu fratura exposta da tíbia e fíbula na perna esquerda, “submetida primeiramente a controle de danos com fixador externo e posteriormente à osteossíntese de tíbia com haste intramedular sem intercorrências”. Destacam que a autora evoluiu com consolidação da fratura, porém com limitação dos movimentos, dor crônica e incapacidade de executar atividades com grande esforço.
Quadra ressaltar que as situações que ensejam auxílio-acidente não se exaurem no rol elencado no anexo III, do Decreto nº 3.048/99, o qual não é exaustivo mas meramente exemplificativo. Precedentes desta Nona Turma: ApCiv 5703605-12.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, DJe de 23/09/2019; AC nº 5004638-54.2023.4.03.6114, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, j. 21/08/2024, DJEN 28/08/2024; AC nº 5001544-49.2024.4.03.9999, Rel.
Juiz Federal Convocado Denílson Branco, j. 08/08/2024, DJEN 14/08/2024. Dispõe o art. 479 do CPC que “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”. Embora nas demandas previdenciárias em que se vise a benefício por incapacidade o laudo pericial constitua prova de capital importância, o juízo não está vinculado a suas conclusões, podendo embasar seu convencimento nas demais provas constantes dos autos, nos moldes dos artigos 479 e 371 do CPC, mencionados.
Por ser o Juiz caudatário da prova relevante ao julgamento do feito, que há de ser complexamente considerada, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido à apreciação. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA PARCIAL DE INTERESSE RECURSAL.
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. SITUAÇÃO DE RISCO COMPROVADA. RENDA FAMILIAR TIDA COMO INEXISTENTE. RENDA PER CAPITA DE FATO INFERIOR À METADE DO SALÁRIO MÍNIMOS. RENDIMENTOS TOTAIS DE FATO NO LIMITE DOS DISPÊNDIOS. NÚCLEO FAMILIAR FORMADO POR TRÊS PESSOAS, DAS QUAIS DUAS COM MAIS DE SESSENTA ANOS E UMA CRIANÇA. CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE INSATISFATÓRIAS.
MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO GARANTIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §11, CPC. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA E MAJORAÇÃO DA VERBA DE ADVOGADO DE OFÍCIO.
SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE. (...)
8 - A profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 12 de dezembro de 2020, quando a demandante possuía 65 (sessenta e cinco) anos, a diagnosticou com ‘tendinopatia de ombro’. Assim sintetizou o laudo: ‘Mediante o estudo do processo e evidências do exame pericial, conclui-se que a periciada apresenta uma incapacidade parcial e definitiva para atividades laborativas de esforço e sobrecarga, com início da incapacidade constatada nesta data de consulta pericial”.
9 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - Ainda que o laudo tenha indicado que a autora poderia exercer atividades de natureza leve, se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que, quem sempre desempenhou trabalhos domésticos (‘dona de casa’), e que contava, à época da DER, com mais de 63 (sessenta e três) anos de idade, iria conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
11 - Inequívoco, portanto, o preenchimento do requisito impedimento de longo prazo. (...)". (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5034926-04.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 22/03/2023, Intimação via sistema DATA: 23/03/2023) Dessa forma, o conjunto probatório permite concluir que há redução permanente da capacidade laboral da autora para a atividade que habitualmente exercia (cuidadora de idosos), em razão de limitação para o exercício dela, ainda que leve, a qual, ainda assim, viabiliza a concessão de auxílio-acidente (Tema nº 416 do STJ e Súmula 88 da TNU).
Dessa forma, constatada a redução da capacidade para a atividade a que se dedicava, a autora faz jus ao auxílio-acidente lamentado. Nesse sentido: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO ACIDENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES ADMINISTRATIVOS JÁ PAGOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS. - O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza.
A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo, conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97. - Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio acidente, especialmente a comprovação da redução da capacidade laborativa por existência de sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza, o pedido é procedente. - Determinada a compensação dos valores eventualmente pagos a título de auxílio por incapacidade temporária ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação. - Não configurada a prescrição quinquenal, pois não decorreram mais de 05 anos entre a data da cessação administrativa e da propositura da presente ação. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel.
Min. Luiz Fux. - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n° 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Falta de interesse recursal do INSS no que concerne ao pedido de isenção ao pagamento das custas processuais, pois a sentença já determinou tal isenção, nos moldes pleiteados pelo requerido. - Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, provida em parte” (AC nº 5080647-08.2024.4.03.9999, Rel.
Des. Fed. Gilberto Jordan, j. 18/09/2024, DJEN 24/09/2024). Seja notado que, na forma do artigo 86, §2º, da Lei nº 8.213/91, “o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria”. No mesmo sentido, o Tema nº 862 do
C. STJ deixou assente: “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, §2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício”. Conforme ressaltado no indigitado Tema: "o requerimento administrativo ou, na sua ausência, a citação, somente terão relevância para a fixação inicial do auxílio-acidente, nas hipóteses em que não houve prévia concessão de auxílio-doença" (REsp 172.955-5/SP, Rel.
Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 09/06/2021, DJe 1º/07/2021). Mais recentemente, em 18/10/2023, a TNU deitou entendimento sobre a matéria, fixando-o como representativo de controvérsia, nos seguintes termos: "A data de início do benefício de auxílio-acidente é o dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária que lhe deu origem, independentemente de pedido de prorrogação deste ou de pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, observada a prescrição quinquenal dos valores atrasados" (Tema 315).
No presente caso, a autora não desfrutou de auxílio-doença precedente. Dessa forma, a data de início do benefício deve recair em 31/01/2023, data do requerimento administrativo do auxílio-acidente (Id’s 331692710 e 331692711), com supedâneo no Tema nº 862 do STJ. Ajusto e esclareço a incidência dos acréscimos legais. À autora serão pagas, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício fixada neste julgado, descontando-se o período em que tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável, acrescidas de correção monetária, calculada na forma da Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, aplicadas as diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Juros de mora correm da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002 e, a partir de então, à razão de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do Código Civil). Desde de julho de 2009, incide a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE nº 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE nº 579.431.
A contar do mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários advocatícios da sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta decisão, consoante critérios do artigo 85 do CPC, entendimento desta Turma e redação da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Livre o INSS de custas, na forma do artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96, compatível com as Leis Estaduais Paulistas nº 4.952/85 e nº 11.603/03.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, do CPC, dou parcial provimento à apelação da autora para deferir-lhe auxílio-acidente a partir de 31/01/2023, mais acréscimos legais e honorários advocatícios estabelecidos, nos moldes da fundamentação. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos à Vara de Origem. Intimem-se. São Paulo, 30 de julho de 2025.