PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5117470-20.2020.4.03.9999 RELATOR: RAECLER BALDRESCA APELANTE: LUIZ GONZAGA BATISTA INOCENCIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: GLENDA MARIA MACHADO - SP288248-N ADVOGADO do(a) APELADO: GLENDA MARIA MACHADO - SP288248-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ GONZAGA BATISTA INOCENCIO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela autarquia previdenciária contra decisão que, em ação destinada ao reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria especial, julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo determinados períodos como especiais e afastando outros, com base na análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e da legislação aplicável. Sustenta a agravante a impossibilidade de enquadramento da atividade de frentista como especial sem a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo benzeno, hidrocarboneto aromático reconhecidamente cancerígeno, alegando ausência de previsão legal para enquadramento por categoria profissional e necessidade de prova técnica contemporânea que demonstre a exposição habitual e permanente.
Requer a reforma da decisão para afastar o reconhecimento do período especial. Com manifestação do agravado.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, o agravo interno destina-se a impugnar decisão monocrática do relator, podendo este reconsiderá-la ou submetê-la ao órgão colegiado competente; admitida a apresentação de contrarrazões; sendo cabível a aplicação da multa prevista no § 4º quando o recurso for manifestamente inadmissível ou improcedente. No caso dos autos, não se constata motivo apto a justificar a reforma da decisão agravada.
A decisão monocrática examinou adequadamente a matéria devolvida, com fundamentos claros e coerentes, em consonância com a legislação aplicável e com a jurisprudência pertinente ao caso. A decisão agravada consignou expressamente: "Ademais, impende assinalar que a atividade de frentista deve ser considerada especial não apenas em razão da exposição do segurado aos agentes químicos, mas também em razão da periculosidade do local de trabalho em que é exercida a atividade. - Tal periculosidade é reconhecida pelo STF na Súmula 212, ao dispor que 'tem direito ao adicional de serviço perigoso o empregado de posto de revenda de combustível líquido’.
Nesse mesmo sentido, o Anexo 2 das Normas Regulamentadoras da CLT n. 16, aprovadas na Portaria do MTE n. 3.214/78, prevê que são consideradas perigosas as 'operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos', as atividades de 'abastecimento de inflamáveis' e de 'armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados ou decantados, em locais abertos'. - Em suma, não se verifica, in casu, a ocorrência de ofensa a qualquer dispositivo legal ou constitucional, estando os fundamentos da decisão em consonância com as provas produzidas, assim como com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E.Tribunal." A caracterização do labor em condição especial rege-se pelos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991 e normas regulamentares (Decretos nºs 53.831/64; 83.080/79; 2.172/97; 3.048/99) e normativas complementares, em especial no que tange aos meios de prova (perfil profissiográfico, LTCAT e laudo técnico).
O Decreto nº 3.048/99, em seu art. 68 e alterações posteriores, e o entendimento consolidado do STJ e do STF, reconhecem o PPP, quando regularmente emitido e subscrito por responsável técnico, como documento apto à comprovação da exposição, ainda que admitindo, conforme a natureza do agente, que em certas hipóteses seja necessária indicação de parâmetros técnicos (concentrações, níveis, valores de aceleração ou decibéis).
Ademais, a jurisprudência superior tem assentado que o PPP subscrito por técnico possui prova satisfativa, nos termos do Tema 534 do STJ (REsp 1398260/PR) e do Tema 555 do STF (ARE 664335), a qual confere presunção relativa de veracidade ao documento, não obstante admita contraprova idônea em sentido contrário. O agente nocivo vapor de gasolina encontra-se previsto no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64 e item 1.0.19 do Decreto 3.048/99.
Destarte, a exposição de forma habitual e permanente; conforme comprovado pelo PPP de ID 120628412, demonstra aptidão para reconhecimento de especialidade de período. A agravante não trouxe aos autos elementos técnicos novos aptos a infirmar a valoração empreendida pelo acórdão. Não se verifica, portanto, qualquer erro na metodologia aplicada pelo Julgador a quo, tampouco afronta a norma ou a precedentes vinculantes que autorize a reforma da decisão.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto.
1. Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que reconheceu como especial o período laborado como frentista, em razão da exposição a agentes químicos nocivos e da periculosidade inerente à função, mantendo a condenação à averbação do tempo especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a decisão monocrática incorreu em erro de julgamento ao reconhecer a especialidade da atividade de frentista; e (ii) se há necessidade de prova técnica específica e contemporânea para comprovação da exposição ao agente benzeno.
III. Razões de decidir
3. O agravo interno não demonstra ilegalidade ou desacerto da decisão monocrática, que aplicou corretamente a legislação previdenciária e a jurisprudência consolidada sobre a caracterização da atividade de frentista como especial, em razão da exposição a hidrocarbonetos aromáticos e da periculosidade reconhecida pela Súmula 212 do STF.
4. Nos termos do art. 1.021 do CPC, a mera discordância com o entendimento adotado não autoriza a reforma da decisão, ausente demonstração de vício ou ilegalidade.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC destina-se ao controle colegiado da decisão monocrática do relator;
2. A caracterização da atividade de frentista como especial pode decorrer da exposição a agentes químicos nocivos e da periculosidade do ambiente de trabalho, conforme jurisprudência consolidada;
3. A mera irresignação não autoriza a reforma do decisum, ausentes ilegalidade ou evidente desacerto." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; CPC, art. 85, § 11; Lei 8.213/91, arts. 57 e
58.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RAECLER BALDRESCA Relatora do Acórdão
Órgão
Gab. 29 - DES. FED. CIRO BRANDANI
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
LUIZ GONZAGA BATISTA INOCENCIO
Advogado
GLENDA MARIA MACHADO (OAB 288248/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 17 de abril de 2026 Processo n° 5117470-20.2020.4.03.9999 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (ASSÍNCRONA) Data: 01-06-2026 Horário de início: 14:00 Local: OITAVA TURMA (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: LUIZ GONZAGA BATISTA INOCENCIO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
LUIZ GONZAGA BATISTA INOCENCIO
Advogado
GLENDA MARIA MACHADO (OAB 288248/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5117470-20.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA APELANTE: LUIZ GONZAGA BATISTA INOCÊNCIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: GLENDA MARIA MACHADO - SP288248-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ GONZAGA BATISTA INOCÊNCIO Advogado do(a) APELADO: GLENDA MARIA MACHADO - SP288248-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Cuida-se de embargos de declaração opostos por LUIZ GONZAGA BATISTA INOCÊNCIO em face da decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como laborados em condições especiais os períodos de 19/01/1987 a 25/03/1990, de 01/12/1995 a 30/07/1996, 01/10/2002 a 15/08/2013 e de 16/08/2013 a 14/03/2018, porém não concedeu aposentadoria especial por não ter cumprido o tempo necessário.
Alega o embargante que o PPP (ID 120628412 fls.15/19) comprovou que no período de 01/08/1996 a 30/09/2002 consta exposição a Tolueno e Ácidos nítrico e sulfúrico, tal qual no período de 01/10/2002 a 30/04/2012, que foi reconhecido como especial. No entanto, a r. decisão afastou o período como especial por não ter a indicação da concentração, desconsiderando que se trata de agentes químicos que demandam análise qualitativa e que constam na lista do anexo 13 da Norma Regulamentadora n°
15. Assim, requer a correção dos vícios apontados para reformar o r. decisão, reconhecendo o período especial também em relação ao período de 01/08/1996 a 30/09/2002. Intimado, o embargado não apresentou resposta ao recurso.
É o relatório.
Decido. Os embargos declaratórios, pela sua natureza, têm por finalidade esclarecer ponto obscuro, contradição ou omissão eventualmente existentes na sentença, bem como para corrigir erro material, conforme delineado pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil. No presente caso, o embargante alega que a decisão foi contraditória ao não reconhecer a especialidade de um período em que houve a exposição aos mesmos agentes químicos de outro período considerado como especial, apenas porque não houve detalhamento da concentração dos agentes.
Merece razão a pretensão autoral. Nota-se que o PPP (ID 120628412 - Págs. 15/19) apresentou a informação que nos períodos de 01/08/1996 a 30/09/2002 e de 01/10/2002 a 30/04/2012 o autor esteve exposto aos agentes químicos Tolueno, Ácido Nítrico e Ácido Sulfúrico. Contudo, o documento apresentava a concentração das substâncias apenas no segundo período de trabalho. Em que pese a falta de informação sobre período entre 01/08/1996 e 30/09/2002, tal fato não retira o trabalho realizado pelo autor sujeito a condições prejudiciais à saúde, mesmo porque o trabalho foi realizado na mesma empresa.
Dessa forma, observa-se que neste caso a nocividade é presumida, não havendo a necessidade de indicação dos limites de tolerância pela simples avaliação qualitativa dos agentes. Com efeito, em relação à exposição a agentes químicos, esta Corte tem o entendimento de que a apuração da nocividade é realizada mediante avaliação qualitativa e não quantitativa da exposição correspondente (ApReeNec - 5840848-95.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 09/03/2020; ApReeNec 0001361-69.2010.4.03.6115, Rel. Desembargador Federal LUIZ STEFANINI, julgado em 19/02/2018; ApCiv - 5004772-78.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 07/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2019). Portanto, deve ser considerado como especial o período trabalhado pelo autor entre 01/08/1996 e 30/09/2002.
Superada a questão do trabalho em condições especiais, passa-se à análise do pedido de concessão de aposentadoria especial, conforme planilha atualizada das contribuições realizadas pelo autor para a Previdência Social: Nota-se, pois, que na data da entrada do requerimento administrativo, em 14/03/2018, o autor havia trabalhado sob condições especiais durante o período de 25 anos, 5 meses e 21 dias, fazendo jus à implementação da aposentadoria especial a partir da DER.
A correção monetária e os juros de mora são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, o qual estabelece a aplicação do INPC, bem como a SELIC, após a promulgação da EC n. 113/21. Considerando o provimento do recurso e a procedência da pretensão contida na petição inicial, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do STJ.
O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, esta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.
Dessa forma, de rigor a integração do julgado, com efeitos infringentes, para o reconhecimento da especialidade do período de 01/08/1996 e 30/09/2002, com a consequente implantação do benefício de aposentadoria especial ao autor, a partir da DER.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Órgão
Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
LUIZ GONZAGA BATISTA INOCENCIO
Advogado
GLENDA MARIA MACHADO DE OLIVEIRA PINTO (OAB 288248/SP)
29 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO APELANTE: LUIZ GONZAGA BATISTA INOCENCIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: GLENDA MARIA MACHADO - SP288248-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ GONZAGA BATISTA INOCENCIO Advogado do(a) APELADO: GLENDA MARIA MACHADO - SP288248-N A T O O R D I N A T Ó R I O O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do agravado para manifestar-se sobre o recurso de AGRAVO INTERNO, nos termos do §2º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
São Paulo, 22 de novembro de 2022.
Intimação
D
Órgão
Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
LUIZ GONZAGA BATISTA INOCENCIO
Advogado
GLENDA MARIA MACHADO DE OLIVEIRA PINTO (OAB 288248/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5117470-20.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
29 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO APELANTE: LUIZ GONZAGA BATISTA INOCENCIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: GLENDA MARIA MACHADO - SP288248-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ GONZAGA BATISTA INOCENCIO Advogado do(a) APELADO: GLENDA MARIA MACHADO - SP288248-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recursos de apelação da parte autora e do INSS em face da r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: “Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Luiz Gonzaga Batista Inocencio e o faço para
1) CONDENAR o INSS a RECONHECER o período de labor do autor, qual seja, nos períodos de 19/01/1987 a 25/03/1990; de 01/12/1995 a 30/07/1996 e de 16/08/2013 a 14/03/2018 (data de emissão do PPP) e PROMOVER a respectiva averbação, reconhecendo a qualidade de segurado especial, com fator de conversão “1,4”, se o caso;
2) REJEITAR os demais períodos requeridos, ante a não comprovação de exposição a agentes nocivos, bem como aqueles em que a exposição se deu abaixo do permissivo legal. Mantenho o indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que, em que pese se tratar, em um primeiro momento, de verba de natureza alimentar, não vislumbro a urgência necessária, vez que se atingido o lapso necessário será concedida a aposentadoria ao requerente a partir do requerimento administrativo.
Em razão da sucumbência parcial, as partes arcarão com as custas e despesas processuais, o autor na proporção de 60% e o requerido de 40%, observando-se a gratuidade judiciária deferida ao autor e a isenção legal ao INSS, em razão do disposto nas Leis Estaduais n° 4.592/85 e n° 11.608/03. Arcarão, ainda, com o pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 12% (dez por cento) do valor da causa em favor do patrono da autarquia ré e em 10% do valor da causa em favor do patrono do autor.
Como não é possível determinar se o valor da condenação ou do direito controvertido é inferior a mil salários mínimos (, do CPC, c.c. Súmula 490 do STJ), decorrido o prazo legal para a apresentação de eventuais recursos voluntários, remetam-se os autos à superior apreciação do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para o reexame necessário.” Em suas razões recursais, alega o ente autárquico, em suma, no que tange aos períodos de 19/01/1987 a 25/03/1990 e de 16/08/2013 a 14/03/2018, cumpre ressaltar que, a partir de 05/03/1997, a estabeleceu a necessidade de exposição aos agentes químicos unicamente nas atividades relacionadas no Anexo IV dos Decretos nº 2.172/1997 e 3.048/1999.
art. 496, I, § 2º
Lei nº 9.528
A atividade laboral do Recorrido não se encontra listada nesses anexos. Destaca-se ainda que existe a necessidade de informar o limite de tolerância, a partir dessa data. Quanto ao período de 01/12/1995 a 30/07/1996, não houve mensuração de seus níveis, sequer havendo laudo técnico que comprove tal exposição. Além dos PPP’s apresentados, o laudo pericial (válido) para cada um dos vínculos e períodos laborais estabelecidos é exigência legal.
Requer seja apreciada a questão da remessa necessária. Por sua vez, a parte autora alega, em suma, que não se pode descaracterizar a atividade especial pela informação de EPI eficaz. Requer, o reconhecimento da atividade especial do período de 01/08/1996 a 15/08/2013 ao período já reconhecido na sentença, reformando-a, condenando-se o INSS a implantar a aposentadoria especial ao segurado, com a concessão da tutela provisória.
Por fim, requer a condenação quanto a questão da sucumbência, condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, com o pagamento dos atrasados desde a DER, com juros nos termos do Tema 810 do STF. Intimadas, ambas as partes apresentaram contrarrazões aos respectivos recursos de apelação da parte contrária.
É o relatório.
DECIDO. Cabível o julgamento monocrático deste apelo, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, haja vista o entendimento dominante sobre o tema em questão (Súmula 568/STJ, aplicada por analogia). O recurso de apelação preenche os requisitos normativos de admissibilidade e, portanto, é conhecido.
Da Remessa Necessária O art. 496 do CPC/2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público". O valor da condenação, neste caso, não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, razão pela qual se impõe o não conhecimento da remessa oficial. Da sentença condicional Nos termos do artigo 492, parágrafo único, do CPC, “a sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional.” No presente caso, a sentença proferida, após análise de todas as questões postas em juízo, está eivada de nulidade parcial, pois condicionou a revisão ou conversão (em especial) da aposentadoria à analise do cômputo de tempo laborado.
Declaro nula, portanto, esta parte do decisum. Com efeito, a prolação de sentença parcialmente nula não impede a apreciação do pedido por esta Corte, uma vez que, atendida a regular instrução do feito, se encontra em condições de imediato julgamento, atendendo aos princípios da celeridade e da economia processual. Da aposentadoria especial A aposentadoria especial é garantida aos segurados que exerçam atividades expostos a agentes nocivos, razão pela qual tem como pressuposto tempo de contribuição reduzido.
A Lei 8.213, de 24/07/1991 - Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS) dispõe sobre a aposentação especial nos seus artigos 57 e
58. In verbis: "Art.
57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995). (...) Art.
58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) ”. Da atividade especial A respeito da demonstração de atividade especial, o entendimento jurisprudencial preconiza que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, consoante o preceito tempus regit actum (Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.310.034-PR).
No tocante aos instrumentos para comprovação de exercício da atividade em condições especiais, até 28/4/95, bastava que o segurado exercesse uma das atividades descritas dos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, cujo rol é exemplificativo, nos termos da Súmula 198 do extinto TFR. Pelo advento da Lei 9.032/95, passou-se a exigir, a partir de 29/4/95, a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo por meio de formulário específico ante a Autarquia Previdenciária.
A Lei 9.528 de 10/12/97 (decorrente da Medida Provisória 1.523 de 11/10/96), por sua vez, dispôs que a comprovação da efetiva sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde deveria ser formalizada mediante laudo técnico. Bem por isso, o E. STJ entende que a atividade exercida com efetiva exposição a agentes nocivos até 05/03/1997 pode ser comprovada por qualquer meio de prova, inclusive os formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, exigindo-se, a partir de 06/03/1997, advento da Lei 9.528/1997, laudo técnico para tanto (AgInt no AREsp 839.365/SP, DJe21/05/2019).
Do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP Posteriormente a toda normatização supramencionada, o art. 58, § 4º, da Lei 8.213/91, com a redação conferida pela Lei 9.528 de 10/12/97, instituiu o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual é apto à demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, devendo ser confeccionado com suporte no LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais, consoante atual regulação a ele conferida pelos Decretos 3.048/99 e 8.123/13.
Por sinal, o PPP eventualmente não contemporâneo ao exercício das atividades não obsta a verificação da respectiva natureza especial, desde que inexistentes alterações substanciais no ambiente de trabalho. E caso constatada a presença de agentes nocivos em data posterior ao trabalho realizado, a conclusão será, via de regra, que tal insalubridade sempre existiu, à vista dos avanços tecnológicos e da segurança tendentes à minimização dessas condições.
Acerca das informações referentes à habitualidade e permanência, é de se ter presente que o PPP - formulário padronizado, confeccionado e fornecido pelo INSS – não contém campo específico sobre tais requisitos (diferentemente dos anteriores formulários SB-40, DIRBEN 8030 ou DSS 8030), razão pela qual não se exige uma declaração expressa nesse sentido. EPI - equipamentos de proteção individual Quanto à utilização de EPI, apenas poderá ser descartada a especialidade do trabalho se demonstrada a efetiva neutralização da nocividade pelo uso do equipamento, no caso concreto.
Por outro lado, em se tratando, especificamente, de ruído, o
C. Supremo Tribunal Federal assentou que não há, no momento, equipamento capaz de neutralizar a nocividade gerada pelo referido agente agressivo, conforme o julgamento realizado na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo 664.335/SC, Ministro Luiz Fux, j. em 4/12/2014 pelo Plenário. Nessa esteira, a informação registrada pelo empregador no PPP sobre uma pretensa eficácia do EPI também não se mostra suficiente, de per si, a descaracterizar o trabalho realizado em condições especiais, uma vez que reflete declaração unilateral do empregador, conforme, aliás, tratado na decisão proferida pelo
C. STF supramencionada. Reconhecimento do tempo de trabalho especial – resumo Em síntese, o reconhecimento do tempo de trabalho especial, decorrentes da efetiva exposição a agentes considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, de modo permanente, não ocasional nem intermitente, submete-se às principais normas de regência, reconhecidas pela jurisprudência das Cortes Superiores, a saber:
1) até 28/04/1995: o reconhecimento da especialidade do trabalho ocorre mediante a prova do exercício da atividade, segundo as normas de regência da época, especialmente os Decretos 53.831, de 25/03/1964 e 83.080, de 24/01/1979, admitindo-se qualquer meio probatório, independentemente da existência de laudo técnico. No entanto, com relação aos agentes nocivos ruído, calor e frio, faz-se necessária a aferição dos níveis de exposição mediante apresentação de: a) laudo técnico ou perícia técnica, realizada no curso da instrução processual; b) ou PPP, emitido pela empresa, equiparado ao laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), conforme jurisprudência consolidada.
2) a partir de 29/04/1995: com a publicação da Lei 9.032, em 29/04/1995, foi extinto o enquadramento das atividades especiais por categoria profissional, passando a ser imprescindível a demonstração da exposição ao agente nocivo, admitindo-se a apresentação de formulário-padrão (DIRBEN-8030, DSS-8030, DISES BE 5235, SB-40) preenchido pela empresa (art. 260 da IN INSS 77, de 21/01/2015), independentemente de laudo técnico.
Reiteradas as anotações acima relativas aos agentes nocivos ruído, calor e frio.
3) a partir de 06/03/1997: o Decreto 2.172, de 05/03/1997, que regulamentou as disposições do art. 58 da LBPS, estabeleceu que o reconhecimento de tempo de serviço especial está atrelado à comprovação da efetiva sujeição do segurado a quaisquer agentes agressivos mediante apresentação de formulário-padrão, elaborado com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou perícia técnica.
4) a partir de 01/01/2004: por força do artigo 148 da IN INSS/DC nº 95, de 07/10/2003 é obrigatória a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários e o laudo pericial, nos termos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (Pet 10.262/RS, DJe 16/02/2017) Conversão de tempo especial em comum A conversão de tempo especial em comum é assegurada nos termos do artigo 25, § 2º, da Emenda Constitucional 103, de 13/11/2019: “será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data”.
O
C. STJ sedimentou a questão sobre a conversão do período de trabalho especial em comum, e vice-versa, no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.310.034/PR, adotando o entendimento de que deve prevalecer a legislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo, conforme o Tema 546: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Primeira Seção, DJe 19/12/2012).
Nesse passo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à contagem sob a égide da norma jurídica em vigor no momento da prestação. Entretanto, o direito à conversão deve se submeter à lei vigente quando da aquisição do direito à aposentadoria. Logo, em suma, a conversão de tempo de atividade sob condições especiais será possível ao segurado que comprovar exercício de trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à saúde ou à integridade física, o qual deve, em regra, ser definido pela legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do trabalhador a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade.
Ainda, o labor deve ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral ou outros instrumentos probatórios. Agentes agressivos físicos: ruído O
C. STJ, em relação ao agente agressivo ruído, entende pela aplicação do preceito tempus regit actum, de maneira que será considerado especial o período no qual o segurado prestou serviço submetido ao nível previsto na legislação que então estava em vigor. Assim, a exposição ao ruído é considerada nociva observando-se os níveis de pressão sonora que constam das normas de regência vigentes ao tempo da prestação do serviço, nos seguintes termos: a) até 05/03/1997, durante a vigência do Decreto 53.831/64, item 1.1.6. do Quadro Anexo, no Decreto 83.080/79, item 1.1.5. do Anexo I: ruído superior ou igual a 80 dB(A) (oitenta decibéis); b) de 06/03/1997 até 18/11/2003, data da publicação do Decreto 2.172/97, item 2.0.1. do Anexo VI; e durante a vigência do Decreto 3.048/99, item 2.0.1. do Anexo IV: ruído superior ou igual a 90 dB(A) (noventa decibéis); c) a partir de 19/11/2003, data da publicação do Decreto 4.882/2003, que alterou o Decreto nº 3.048/1999: ruído igual ou superior a 85 dB(A) (oitenta e cinco decibéis).
No que diz respeito à comprovação da efetiva exposição ao ruído, há que se verificar a época do exercício da atividade, a saber: i) até 31/12/2003, é de rigor a apresentação de medição prática dos níveis sonoros para fins de caracterizar a nocividade à saúde, exigindo-se, portanto, a apresentação de laudo técnico para a comprovação da insalubridade decorrente do ruído. (artigo 260, da Instrução Normativa INSS nº 77, de 21/01/2015), exceto se apresentado o PPP, por força da orientação firmada pelo
C. STJ no Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Petição nº 10.262, (Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 16/02/2017). ii) a partir de 01/01/2004: deve ser observada a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu não somente os formulários, mas, inclusive, o laudo pericial. Por fim, reforça-se que, em relação ao agente ruído, o mero fornecimento de EPI não é suficiente a afastar o malefício do ambiente de trabalho, conforme inteligência firmada pelo
C. Supremo Tribunal Federal, nos termos do Tema 555, emanado do julgamento do ARE 664.335, sob o rito da repercussão geral, cujos excertos da ementa transcrevemos: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI.
TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE.
CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (...)
4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo. (...)
6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (...)
10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. (...)
12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas.
O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores.
14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário.” (ARE 664.335, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015) Dos agentes agressivos químicos O labor desempenhado mediante exposição habitual e permanente aos agentes químicos hidrocarbonetos, seus derivados, outros tóxicos inorgânicos e poeiras minerais, sílica, sílica livre, negro fumo, carvão mineral e derivados é considerado especial conforme itens 1.2.9 e 1.2.11, do Quadro do Decreto 53.831/64; e 1.2.10 e 1.2.11, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.7, 1.0.17, 1.0.18 e 1.0.19 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
Ressalta-se que, para que demonstrada a especialidade do trabalho nessas hipóteses, suficiente que os agentes químicos estejam presentes no ambiente de trabalho de forma permanente e habitual. De fato, pela leitura do o Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes químicos compostos de hidrocarbonetos deve ser aferida mediante análise qualitativa, bastando o contato para caracterização da especialidade, já que essa normativa não estabelece, propriamente, balizas de tolerância.
Assim que, “em se tratando de agentes químicos, impende salientar que a constatação dos mesmos deve ser realizada mediante avaliação qualitativa e não quantitativa, bastando a exposição do segurado aos referidos agentes para configurar a especialidade do labor” (Oitava Turma, ApCiv 2223287, Relator Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, e-DJF3: 03.05.2019) Especificamente no que diz respeito ao exercício de atividade profissional com a manipulação de óleos minerais, o Anexo 13 da NR-15 o classifica como hipótese de insalubridade de grau máximo, por exposição a substâncias que contêm hidrocarbonetos e outros compostos de carbono.
Com efeito, "A manipulação de óleos minerais (hidrocarbonetos) é considerada insalubre em grau máximo, bem como o emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos com solventes ou em limpeza de peças é considerado insalubre em grau médio (Anexo 13, NR 15, Portaria 3214/78)." (TRF-3ª, Apel/RemNec 0000858-22.2013.4.03.6122, Décima Turma, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, DJe 27/04/16). Da atividade exercida em postos de combustíveis A jurisprudência tem admitido como exercidas em condições especiais, as atividades de frentista e trabalhadores em geral exercidas em postos de combustíveis, em razão da exposição habitual e permanente aos agentes químicos hidrocarbonetos aromáticos e umidade.
Ademais, além da exposição do segurado a agentes químicos, a especialidade do labor deve ser considerada em razão da periculosidade dos locais de trabalho em que é exercida a atividade. Com efeito, a Súmula 212 do E. STF prevê que "tem direito ao adicional de serviço perigoso o empregado de posto de revenda de combustível líquido". Por sua vez, o Anexo 2 das Normas Regulamentadoras da CLT n. 16, aprovadas na Portaria do MTE n. 3.214/78, prevê que são consideradas perigosas as "operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos", as atividades de "abastecimento de inflamáveis" e de "armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados ou decantados, em locais abertos".
Nesse sentindo é a jurisprudência desta E. Corte. Confira-se: AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. - Conforme exposto na decisão agravada, quanto aos agentes nocivos e atividades que autorizam o reconhecimento da especialidade, bem como quanto à sua comprovação, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. (...) - No caso concreto, as provas que serviram para lastrear o reconhecimento do direito à contagem diferenciada dos períodos em questão (29/04/1995 a 03/06/2013 e 05/11/2013 a 01/09/2016), estão consubstanciadas em PPP, o qual atesta que o segurado trabalhou, como frentista, mediante exposição a diversos agentes químicos, entre eles, o benzeno - hidrocarboneto aromático previsto no código 1.2.11 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e no código 1.0.3 , do Anexo IV, do Decreto n.º 2.172/97 e do Decreto n.º 3.048/99. - Embora, no referido PPP, não conste a indicação de responsável técnico para o lapso de 29/04/1995 a 29/01/2004, existe a referida indicação, com o número de registro do profissional habilitado no respectivo Conselho de Classe, para o período posterior. - Tendo em vista que, conforme o campo 14.2 – Descrição de atividades, o autor sempre desenvolveu as mesmas atribuições, e considerando ainda que a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho menos agressivas ou ao menos idênticas do que no momento da execução dos serviços, tem-se que a ausência de indicação de responsável técnico no PPP não pode ser utilizada para prejudicar o segurado. - Ademais, impende assinalar que a atividade de frentista deve ser considerada especial não apenas em razão da exposição do segurado aos agentes químicos, mas também em razão da periculosidade do local de trabalho em que é exercida a atividade. - Tal periculosidade é reconhecida pelo STF na Súmula 212, ao dispor que "tem direito ao adicional de serviço perigoso o empregado de posto de revenda de combustível líquido”.
Nesse mesmo sentido, o Anexo 2 das Normas Regulamentadoras da CLT n. 16, aprovadas na Portaria do MTE n. 3.214/78, prevê que são consideradas perigosas as “operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos”, as atividades de "abastecimento de inflamáveis" e de "armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados ou decantados, em locais abertos". - Em suma, não se verifica, in casu, a ocorrência de ofensa a qualquer dispositivo legal ou constitucional, estando os fundamentos da decisão em consonância com as provas produzidas, assim como com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E.Tribunal. - Agravo interno improvido. (TRF3, AC nº 5000823-39.2020.4.03.6119, Oitava Turma, Rel.
Des. Federal Luiz Stefanini, e-DJF3: 05/11/2020) “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. FRENTISTA. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Não é caso de se ter submetida a decisão de 1.º grau ao reexame necessário, considerando o disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos. - Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço. - A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio". - Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço. - A EC n.º 103/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS. - É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher. - A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. - Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa. - Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei. - Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias. - A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial. - O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos. - A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado. - Atividades especiais comprovadas por meio de prova técnica que atesta a exposição a agentes químicos, consoante Decretos n.º 53.381/64, n.º 83.080/79 e n.º 2.172/97. - A atividade de frentista em posto de gasolina permite o enquadramento como especial, nos termos do item 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e do item 1.2.10 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79, até a data que antecede a promulgação da Lei n.º 9.032/95, em 28/4/1995. - Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019. - No julgamento do Recurso Especial Repetitivo da Controvérsia n.º 1.727.063/SP (Tema 995), em 23/10/2019, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, o E.
Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. - O período contributivo utilizado para a concessão em tela não abrange tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da demanda. - Contando mais de 35 anos de serviço, devida a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da CF, com a redação dada pela EC n.º 20/98. - Termo inicial do benefício fixado na data em que implementados os requisitos necessários à aposentação. - Apelação do INSS improvida e recurso adesivo da parte autora parcialmente provido, nos termos da fundamentação do voto.” (TRF3, AC nº 5002464-33.2018.4.03.6119, Oitava Turma, Rel.
Des. Federal Therezinha Astolphi Cazerta, julgado DATA: 04/10/2022. DJEN DATA: 07/10/2022) “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. FRENTISTA. TERMO INICIAL.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DO INSS. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO. - Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. - A atividade de frentista pode ser enquadrada como especial, haja vista que o PPP e o laudo técnico elaborado no decorrer do processo indicou a presença do agente graxas, óleos e combustíveis.
O trabalho com exposição a hidrocarbonetos aromáticos é considerado especial, conforme 1.2.11 do Anexo III do Decreto n.º 53.831/64, Decreto 83.080/79, código 1.2.10, Decreto 2.172/97, código 1.0.17 e Decreto 3.048/99. Anexo IV, código 1.0.19. Ademais a atividade é considerada perigosa, de acordo com a legislação (Lei 12/740/12 e Norma Regulamentadora 16, do Ministério do Trabalho). - Eventual deficiência instrutória do pedido administrativo não é obstáculo para a fixação dos efeitos financeiros na data em que o segurado requereu a benesse, desde que, é claro, tenha tempo suficiente para se aposentar.
Neste sentido, já se decidiu que ..."os efeitos financeiros do deferimento da aposentadoria devem retroagir à data do primeiro requerimento administrativo, independentemente da adequada instrução do pedido" (AgRg no REsp 1103312/CE, Rel. Min NEFI CORDEIRO, 6ª T., j. 27/05/2014, DJe 16/06/2014) e "...O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário deve retroagir à data da concessão, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
Precedentes do STJ." (AgRg no REsp 1.423.030/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª T, j. 20/3/2014, DJe 26/3/2014.) - Agravo interno desprovido. (TRF3, AC nº 6208303-04.2019.4.03.9999, Oitava Turma, Rel. Des. Federal David Diniz Dantas, julgado DATA: 12/04/2021. DJEN DATA: 15/04/2021) Da aposentadoria por tempo de contribuição A aposentadoria por tempo de contribuição, referente aos segurados que cumpriram os requisitos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional 20/98, observa as disposições dos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91.
In verbis. "Art.
52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino." "Art.
53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de:
I - para a mulher: 70% do salário-de-benefício aos 25 anos de serviço, mais 6% deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% do salário-de-benefício aos 30 anos de serviço;
II - para o homem: 70% do salário-de-benefício aos 30 anos de serviço, mais 6% deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% do salário-de-benefício aos 35 anos de serviço." Sendo necessária a utilização de período posterior à aludida Emenda, deverão ser verificadas as alterações por ela realizadas nos artigos 201 e 202 da Constituição da República, que extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço no âmbito do RGPS.
O §7º do art. 201 da Carta Magna, com a nova redação, está assim redigido: "§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal." Outrossim, o art. 9º da EC 20/98 trouxe uma regra de transição, a saber: "Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. § 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério." Todavia, a respeito da aposentadoria integral, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do §7º do art. 201 da Carta da República atrelava tempo mínimo de contribuição (35 anos para homens e 30 anos para mulher) à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente.
Não aprovada a exigência da idade mínima quando da promulgação da EC 20/98, a regra de transição para a aposentadoria integral se tornou inócua, dado que, no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I), ela será deferida levando-se em conta somente o tempo de contribuição. Havendo tempo de serviço posterior a 28/11/99, devem ser obedecidas as normativas previstas na Lei 9.876/99 no que tange ao cálculo do valor do benefício (STF, RE 575.089, repercussão geral, j. em 10/9/08) JÁ em se tratando de segurado inscrito na Previdência Social anteriormente à edição da Lei 8.213/91, o período de carência será o estabelecido na tabela do art. 142 dessa Lei.
O CASO CONCRETO Pela r. sentença restaram reconhecidos como labor em condições especiais os períodos de 19/01/1987 a 25/03/1990, de 01/12/1995 a 30/07/1996 e de 16/08/5013 a 14/03/2018, condenando o INSS a averbar tais como períodos especiais, “se o caso”. O INSS insurge-se em relação aos períodos reconhecidos como especiais, afirmando que não restaram comprovados. No que tange aos períodos de 19/01/1987 a 25/03/1990 e de 16/08/2013 a 14/03/2018, alega que, a partir de 05/03/1997, a Lei nº 9.528 estabeleceu a necessidade de exposição aos agentes químicos unicamente nas atividades relacionadas no Anexo IV dos Decretos nº 2.172/1997 e 3.048/1999.
A atividade laboral do Recorrido não se encontra listada nesses anexos. Destaca-se ainda que existe a necessidade de informar o limite de tolerância, a partir dessa data. Quanto ao período de 01/12/1995 a 30/07/1996, não houve mensuração de seus níveis, sequer havendo laudo técnico que comprove tal exposição. Além dos PPP’s apresentados, o laudo pericial (válido) para cada um dos vínculos e períodos laborais estabelecidos é exigência legal.
Requer seja apreciada a questão da remessa necessária. Por sua vez, a parte requer seja reconhecida a especialidade dos períodos de 01/08/1996 a 15/08/2013, considerando-se não ser possível descaracterizar a atividade especial pela informação de EPI eficaz. Requer o reconhecimento da atividade especial do período ao tempo já reconhecido na sentença, reformando-a, condenando-se o INSS a implantar a aposentadoria especial ao segurado, com a concessão da tutela provisória.
Por fim, requer a condenação quanto a questão da sucumbência, condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, com o pagamento dos atrasados desde a DER, com juros nos termos do Tema 810 do STF. Apresentado panorama legal e com base na análise do acervo fático-probatório produzido nos autos, vejamos a controvérsia. Vejamos.
1. Período: 19/01/1987 a 25/03/1990 Empresa: Indústria de Material Bélico do Brasil - IMBEL Função: Operador de produção Provas: PPP (ID 120628412 – Págs. 15/19) Previsão normativa: Decreto nº 53.831/64, item 1.1.6. do Quadro Anexo, no Decreto nº 83.080/79, item 1.1.5. do Anexo I (até 05/03/1997) e Decreto nº 2.172/97, item 2.0.1. do Anexo VI; e durante a vigência do Decreto nº 3.048/99, item 2.0.1. do Anexo
IV. Conclusão: Especial - exposição ao agente agressivo ruído acima dos limites de tolerância da época.
2. Período: 01/12/1995 a 30/07/1996 Empresa: Posto B.B. Comercial Ltda. Função: Frentista Provas: PPP (ID 120628412 – Pág.
14) Previsão normativa: itens 1.2.9 e 1.2.11, do Quadro do Decreto 53.831/64; e 1.2.10 e 1.2.11, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.7, 1.0.17, 1.0.18 e 1.0.19 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. Conclusão: Especial - aos agentes químicos (combustíveis e lubrificantes).
3. Período: 01/08/1996 a 30/09/2002 Empresa: Indústria de Material Bélico do Brasil - IMBEL. Função: Operador de produção (até 30/04/2012); oficial de produção industrial (até 14/03/2018) Provas: PPP (ID 120628412 – Págs. 15/19) Conclusão: Comum – não houve comprovação de exposição da parte autora aos agentes nocivos à saúde, diferentemente dos demais períodos em que houve o detalhamento dos agentes agressores e seus parâmetros.
Possível averbar como tempo comum.
4. Período: 01/10/2002 a 15/08/2013 Empresa: Indústria de Material Bélico do Brasil - IMBEL. Função: Operador de produção (até 30/04/2012); oficial de produção industrial (até 14/03/2018) Provas: PPP (ID 120628412 – Págs. 15/19) Previsão normativa: Decreto nº 53.831/64, item 1.2.9. do Quadro Anexo, no Decreto nº 83.080/79, item 1.2.11. do Anexo
I. Conclusão: Especial - exposição aos agentes agressivos químicos (poeira de TNT, tolueno, ácido nítrico, ácido sulfúrico, etc.) acima dos limites de tolerância da época.
5. Período: 16/08/2013 a 14/03/2018 Empresa: Indústria de Material Bélico do Brasil - IMBEL. Função: oficial de produção industrial (até 14/03/2018) Provas: PPP (ID 120628412 – Págs. 15/19) Previsão normativa: Decreto nº 53.831/64, item 1.2.9. do Quadro Anexo, no Decreto nº 83.080/79, item 1.2.11. do Anexo
I. Conclusão: Especial - exposição aos agentes agressivos químicos (poeira de TNT, tolueno, ácido nítrico, ácido sulfúrico, etc.) acima dos limites de tolerância da época. Desta forma, somando-se os períodos reconhecidos na esfera administrativa aos especiais ora reconhecidos, em 14/03/2018 (DER), a parte autora não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos. Nesse cenário, impõe-se a reforma parcial da r. sentença, nos termos acima expendidos. Custas e despesas processuais O INSS, autarquia federal, está isento do pagamento de custas na Justiça Federal (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996).
Outrossim, consoante o art. 1º, § 1º, da Lei 9.289/1996 c/c art. 6º da Lei paulista 11.608/2003, o INSS está isento de tais despesas nas lides relativas à competência delegada, promovidas naJustiça Estadual de São Paulo. Acerca dos feitos ajuizados no Estado de Mato Grosso do Sul, a isenção prevista nas Leis Estaduais sul-mato-grossenses nºs 1.135/91 e 1.936/98 foi revogada pela Lei Estadual 3.779/09 (art. 24, §§ 1º e 2º), razão pela qual cabe à Autarquia Previdenciária o ônus do pagamento das custas processuais naquela unidade federativa.
As despesas processuais e as custas, a cargo da parte vencida, são devidas somente ao final do processo, na forma do artigo 91 do CPC/2015. Consectários legais Aos débitos previdenciários incide a súmula 148/STJ: "Os débitos relativos a benefício previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal”. (Terceira Seção, j. 07/12/1995) Nessa linha, aplica-se a súmula 8 deste E.
Tribunal: “Em se tratando de matéria previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago, e o mês do referido pagamento". a) Juros de mora Os juros de mora devem observar o art. 240 do CPC/2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905/STJ) e na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810/STF). b) Correção monetária HÁ incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do
C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do
C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). Por fim, registre-se que a partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113, ocorrida em 08/12/2021, há incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), como único índice remuneratório até o efetivo pagamento, nos termos do disposto pelo seu artigo 3º, que estabelece que: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”. c) Honorários advocatícios Diante da sucumbência mínima relativa aos pedidos da parte autora, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em patamar mínimo sobre o valor da causa atualizado pelo manual de cálculos do CJF, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 5º, c.c. artigo 86, parágrafo único, do CPC/2015.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, anulo de ofício parte da r. sentença e, com fulcro no artigo 1.013, § 3°, do CPC/15, julgo parcialmente procedente o pedido para reconhecer reconhecidos como labor em condições especiais os períodos de 19/01/1987 a 25/03/1990, de 01/12/1995 a 30/07/1996, 01/10/2002 a 15/08/2013 e de 16/08/2013 a 14/03/2018, nos termos da fundamentação, restando prejudicados os recursos de apelação apresentados.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e observadas as rotinas do PJE, dê-se a baixa adequada aos autos. rig