LUIS ENRIQUE MARCHIONI (OAB 130696/SP), MARIO LUCIO MARCHIONI (OAB 122466/SP), MAURO MARCHIONI (OAB 31802/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5117537-19.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: IDEVAL ROGERIO CARDOSO Advogados do(a) APELADO: MARIO LUCIO MARCHIONI - SP122466-N, LUIS ENRIQUE MARCHIONI - SP130696-N, MAURO MARCHIONI - SP31802-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5117537-19.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: IDEVAL ROGERIO CARDOSO Advogados do(a) APELADO: MARIO LUCIO MARCHIONI - SP122466-N, LUIS ENRIQUE MARCHIONI - SP130696-N, MAURO MARCHIONI - SP31802-N R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS , contra o acórdão proferido pela E. Nona Turma desta Egrégia Corte que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação.
A ementa do acórdão embargado encontra-se redigida nos seguintes termos: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTES QUIMICOS E BIOLÓGICOS. ATIVIDADE ESPECIAL. PPP. LAUDO TÉCNICO. INSALUBRIDADE COMPROVADA.
1. Para os períodos de presunção absoluta de exposição a agentes nocivos e perigosos, o enquadramento da atividade como especial se dá pelo exercício da atividade cuja categoria profissional esteja prevista legalmente e/ou tenha sido equiparada. In casu, o período que veio aos autos desprovido dos documentos exigidos legalmente e cuja perícia foi pleiteada como meio de prova com o condão de suprir os instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral, é o de labor prestado na condição de bancário.
Tal atividade, entretanto, não é admitida como especial pela legislação previdenciária, eis que o estresse, movimentos repetitivos e riscos ergonômicos não são admitidos como agentes nocivos.Assim, considerado a legislação regente e todas as oportunidades de manifestação das partes foram observadas, não há que se falar em cerceamento de defesa, razão pela qual fica rechaçada a preliminar e desprovido o agravo retido.
2. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física. O agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade.
O labor deve ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral ou outros meios de prova.
3. Diante da ausência comprovação por formulários PPP e laudos técnicos/periciais, é possível acolher o pedido de insalubridade do autor no período em questão, em razão das atividades de agente de saneamento.
4. Pedidos subsidiários rejeitados.
6. Apelação autárquica não provida. A Autarquia embargante, preliminarmente, sustenta a necessidade de sobrestamento do feito, ao argumento de que o tema 998 do STJ "ainda não transitou em julgado". Quanto ao mérito, sustenta, em síntese: O v. acórdão se mostra omisso, contraditório e obscuro ao reconhecer como especial período em que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença não acidentário, o qual não poderia ser convertido em especial, posto que o segurado quando em gozo deste benefício, não exercia qualquer atividade que lhe prejudicasse a saúde, ao contrário, permaneceu afastado da atividade laboral, muito menos está comprovado tratar-se de benefício acidentário. que o acórdão embargado padece de contradição, pois é pessoa de baixa renda e seus demais filhos não possuem renda, de modo que preenche o requisito dependência econômica, e faz jus ao benefício pretendido.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes. Prequestiona a matéria para o fim de interposição de recurso à instância superior. A parte embargada, intimada para apresentar impugnação aos embargos de declaração, quedou-se inerte.
É o relatório. dgl APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5117537-19.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: IDEVAL ROGERIO CARDOSO Advogados do(a) APELADO: MARIO LUCIO MARCHIONI - SP122466-N, LUIS ENRIQUE MARCHIONI - SP130696-N, MAURO MARCHIONI - SP31802-N V O T O Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Inicialmente registre-se que podem ser computados como especiais os interregnos em que o autor usufruiu de auxílio-doença, nos termos em que sedimentada a atual jurisprudência sobre a matéria pelo
C. STJ – Recurso Especial Representativo de Controvérsia de n° 1759098/RS, Tema n° 998. Razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar suscitada. No caso em tela, é plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos. Não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, que apreciou as questões suscitadas pela embargante de forma satisfatória ao julgamento, mediante apreciação da disciplina normativa incidente à hipótese.
Em verdade, denota-se a pretensão de reapreciação da matéria e o inconformismo com o resultado do julgamento, não passíveis de análise por meio dos embargos de declaração. Com efeito, é de se atentar que o acolhimento de teses desfavoráveis à parte embargante não configura quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois é fruto da manifestação do princípio do livre convencimento do julgador.
A propósito, já decidiu o
C. STJ que "como o descontentamento da parte não se insere dentre os requisitos viabilizadores dos embargos declaratórios, impende a rejeição do recurso manejado com a mera pretensão de reexame da causa." (EDREsp nº 547.235, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, j. 05/8/2004, v. u., DJ 20/9/2004, p. 190). Nesse sentido, a discordância da parte embargante deve ser ventilada pela via recursal adequada. De outra parte, ainda que os embargos de declaração tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se constate a existência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sem o que se torna inviável seu acolhimento.
Nesse quadro, a título ilustrativo, consulte-se o seguinte precedente: EDcl nos EDcl no REsp 1107543/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe 18/11/2011. Outrossim, é de se registrar que o art. 1.025 do Código de Processo Civil/2015 dispõe, para fins de prequestionamento, que são considerados incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou ainda que os declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, "caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Em conclusão, das considerações procedidas, constata-se que mediante alegação de omissão, contradição e obscuridade, o embargante atua no sentido de manifestar seu inconformismo, almejando efeito modificativo ao julgado, pretensão esta que não se ajusta aos estreitos limites de atuação do presente recurso, o qual se destina apenas à correção dos vícios apontados no art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, afasto a preliminar arguida e rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.
1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
2. O questionamento do acórdão pela embargante aponta para típico e autêntico inconformismo com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do acórdão.
3. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
4. Preliminar afastada. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu afastar a preliminar arguida e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Órgão
Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
IDEVAL ROGERIO CARDOSO
Advogados
LUIS ENRIQUE MARCHIONI (OAB 130696/SP), MARIO LUCIO MARCHIONI (OAB 122466/SP), MAURO MARCHIONI (OAB 31802/SP)
32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: IDEVAL ROGERIO CARDOSO Advogados do(a) APELADO: MARIO LUCIO MARCHIONI - SP122466-N, LUIS ENRIQUE MARCHIONI - SP130696-N, MAURO MARCHIONI - SP31802-N CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram interpostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
São Paulo, 12 de março de 2021.
Intimação
D
Órgão
Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
IDEVAL ROGERIO CARDOSO
Advogados
LUIS ENRIQUE MARCHIONI (OAB 130696/SP), MARIO LUCIO MARCHIONI (OAB 122466/SP), MAURO MARCHIONI (OAB 31802/SP)
32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: IDEVAL ROGERIO CARDOSO Advogados do(a) APELADO: MARIO LUCIO MARCHIONI - SP122466-N, LUIS ENRIQUE MARCHIONI - SP130696-N, MAURO MARCHIONI - SP31802-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5117537-19.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: IDEVAL ROGERIO CARDOSO Advogados do(a) APELADO: MARIO LUCIO MARCHIONI - SP122466-N, LUIS ENRIQUE MARCHIONI - SP130696-N, MAURO MARCHIONI - SP31802-N R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença proferida em demanda proposta objetivando a concessão de benefício de aposentadoria especial.
A r. sentença julgou procedente o pedido formulado, nos seguintes termos (ID 24055766):
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para condenar o INSS a:
1) reconhecer, como tempo de atividade especial, os períodos indicados na inicial (01/01/1991 a 06/01/2016), em que o autor trabalhou exposto, de modo habitual e permanente, a agentes nocivos à sua saúde;
2) CONDENAR a parte requerida a pagar a parte autora o benefício previdenciário consistente na aposentadoria especial, em 100% do salário de benefício (art. 57,§1º, da Lei nº 8213/1991 e art. 67, do Decreto 3.048/1999), não podendo ser inferior a um salário mínimo nacional, a partir do requerimento administrativo (fls. 09: 06/01/2016) (...) Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no nciso I, do Código de Processo Civil e nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, fixados contra a Autarquia Previdenciária, incidem sobre o valor das prestações vencidas, entendidas estas como sendo as devidas até a data da sentença (STJ, AgRg. no REsp. 701530, 5ª T., j. 03/02/2005,rel.
artigo 85, § 3º, i
Min. Gilson Dipp). A autarquia está isenta do pagamento de custas, em razão do disposto na Lei Estadual n° 11.608/03. Todavia, está sujeita ao pagamento de despesas e ao reembolso de eventuais gastos despendidos pela parte vencedora. Após o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os auto A ação foi ajuizada em 06/10/2016. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A sentença foi proferida em 01/11/2018. Em suas razões recursais, a Autarquia alega, em síntese, que, quanto aos agentes biológicos e químicos o autor esteve exposto apenas de forma ocasional e intermitente. Acrescenta que período de gozo de auxílio doença previdenciários não podem ser computados como de atividade especial. Assim, sustenta não restarem preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício pretendido, motivo pelo qual requer a reforma do julgado.
Subsidiariamente pleiteia "que seja afastada a condenação ao pagamento do benefício enquanto mantida a continuidade no trabalho na mesma atividade especial cumulando com os proventos da aposentadoria especial", além da "reforma parcial da r. sentença ilíquida, no tocante ao índice de atualização das parcelas em atraso, vez que acolhedora de índice de atualização diverso do quanto determinado pela Lei nº 11.960/2009, dispositivo que permaneceu plenamente aplicável, conforme o Supremo Tribunal Federal." (ID 24055787) Com contrarrazões, subiram os autos a esta Egrégia Corte Regional.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5117537-19.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: IDEVAL ROGERIO CARDOSO Advogados do(a) APELADO: MARIO LUCIO MARCHIONI - SP122466-N, LUIS ENRIQUE MARCHIONI - SP130696-N, MAURO MARCHIONI - SP31802-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Passo à análise do mérito. Debate-se nos autos sobre a possibilidade de reconhecimento, como especial, do período de 01/01/1991 a 06/01/2016, laborado como agente de saneamento e, consequentemente, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (06/01/2016). DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS A aposentadoria especial é o benefício previdenciário concedido ao trabalhador que exerce suas atividades laborais exposto a agentes nocivos, que podem causar algum prejuízo à sua saúde e integridade física ou mental ao longo do tempo.
A Lei nº 8.213, de 24/07/1991, a Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS), em seu artigo 57, estabelece que: "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
A Lei 9.032, de 28/04/1995, deu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, afastando a possibilidade de presunção de insalubridade, e tornando necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado. Além disso, definiu que deve ser permanente, não ocasional nem intermitente, o tempo trabalhado em condições especiais.
Porém, consoante entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores, a relação de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente exemplificativa, sendo possível o reconhecimento da periculosidade do labor executado mediante comprovação nos autos. Com efeito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.306.113/SC, em sede de recurso repetitivo (art. 543-C, do CPC/73), firmou a tese 534 pacificando que "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)"..
Diante das várias alterações dos quadros de agentes nocivos nos regulamentos próprios, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido da aplicação do princípio tempus regit actum, reconhecendo-se como especiais os períodos trabalhados se, na época respectiva, a legislação de regência os reputava como tal. DA CONVERSÃO DO TEMPO DE TRABALHO Atualmente, não há previsão legal para a conversão do tempo comum em especial.
Esse direito prevaleceu no ordenamento nacional, para fins de concessão de aposentadoria especial, até a vigência da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, que ao modificou a redação ao §3º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, suprimindo tal possibilidade. Desta feita, para os pedidos de aposentadoria especial, formulados a partir de 28/04/1995, inexiste previsão legal para se proceder à conversão. A conversão entre tempos de trabalho especial em comum deve obedecer à legislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo, conforme já cristalizado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.1.310.034/PR, em sede de recurso representativo de controvérsia (art. 543-C, do CPC/73), no qual se firmou a seguinte tese 546: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço".
No que tange ao reconhecimento da atividade exercida como especial, cumpre destacar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época na qual efetivamente exercido, passando a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido. Logo, uma vez prestado o serviço sob a égide de norma jurídica que o ampara, adquire o segurado o direito à contagem como tal, assim como à comprovação das condições de trabalho no modo então estabelecido, não sendo aplicável retroativamente uma norma nova que estabeleça restrições ao reconhecimento do tempo de serviço especial.
Nessa esteira, é a dicção do § 1º do art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, incluído pelo Decreto nº 4.827/2003: “§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período”. Considerando-se os diversos diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se necessário, de início, definir qual a legislação de regência aplicável ao caso concreto, é dizer, qual a legislação vigente durante o exercício da atividade pela parte autora.
Desse modo, tem-se a seguinte evolução legislativa sobre o tema versado nos autos:
1) até 28/04/1995: no período laborado até referida data, quando estava em vigor a Lei nº 3.807/1960, denominada Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) e suas alterações e, ulteriormente, a Lei nº 8.213, de 24/07/1991, em sua redação original (artigos 57 e 58), pode haver o reconhecimento da especialidade do trabalho quando for comprovado o exercício de atividade considerável como especial segundo as normas de regência, quais sejam, os decretos regulamentadores e/ou legislação especial, ou ainda, quando demonstrado que o segurado estava sujeito a agentes nocivos por qualquer meio probatório, salvo para ruído, calor e frio, por ser necessária a aferição dos níveis mediante perícia técnica, realizada no curso da instrução processual ou noticiada nos autos em formulário emitido pela empresa, para que seja possível verificar a nocividade ou não de referidos agentes;
2) de 29/04/1995 até 05/03/1997: a partir de 29/04/1995, inclusive, foi extinto de forma definitiva o enquadramento por categoria profissional, de maneira que, no lapso temporal decorrido entre esta data e 05/03/1997, em que estavam vigentes as alterações inseridas pela Lei nº 9.032/1995 no art. 57 da Lei nº 8.213/1991, sendo preciso demonstrar a efetiva exposição, de modo permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, mediante qualquer meio probatório, considerando-se suficiente, para esta finalidade, a apresentação de formulário-padrão (DIRBEN-8030, DSS-8030, DISES BE 5235, SB-40) preenchido pela empresa, independentemente de exigência de fundamento em laudo técnico;
3) de 06/03/1997 a 28/05/1998: no interregno compreendido entre 06/03/1997, data de início da vigência do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou as disposições inseridas no art. 58 da LBPS pela Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997), e 28/05/1998, dia imediatamente anterior à entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.663/1998 (convertida na Lei nº 9.711/1998), a qual vedou a conversão do tempo especial em comum, passou a ser exigido, para reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos mediante apresentação de formulário-padrão, elaborado com base em laudo técnico, ou por perícia técnica;
4) após 28/05/1998: a E. Terceira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, ainda que posteriores a maio de 1998, faz jus à conversão do tempo de serviço, de maneira majorada, para fins de concessão de aposentadoria comum, conforme o precedente cristalizado no julgamento do Recurso Especial nº 1.151.363/MG, sob a sistemática dos repetitivos.
Ressalte-se que, para efeito de concessão do benefício, poderá ser considerado o tempo de serviço especial prestado em qualquer época, o qual será convertido em tempo de atividade comum, à luz do disposto no artigo 70, § 2º, do Decreto n.º 3.048/1999, o atual Regulamento da Previdência Social: "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste art., aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período".
Inexiste, pois, limitação à conversão em comento quanto ao período laborado, havendo a E. Terceira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.151.363/MG, em sede de recurso repetitivo, (Rel. Ministro JORGE MUSSI, j. 23/03/2011, DJe 05/04/2011) firmado as teses 422 e 423 nos seguintes termos. Tese 422: Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.
Tese 423: A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária". Saliente-se que em razão do novo regramento, restam superadas a limitação temporal, estabelecida no artigo 28 da Lei nº 9.711/1998, bem como qualquer alegação no tocante à impossibilidade de enquadramento e conversão dos períodos anteriores à vigência da Lei nº 6.887/1980.
Para efetuar o enquadramento das categorias profissionais até 28/04/1995, data em que foi extinto o reconhecimento da especialidade da atividade por presunção legal, é preciso considerar os Decretos nº 53.831/1964 (Quadro Anexo – segunda parte), nº 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/1979 (Anexo II). Por outro lado, para o enquadramento dos agentes nocivos, há que se considerar os Decretos nºs 53.831/1964 (Quadro Anexo – primeira parte) e 83.080/1979 (Anexo
I) até 05/03/1997; o Decreto nº 2.172/1997 (Anexo
IV) no lapso temporal compreendido entre 06/03/1997 e 06/05/1999 e o Decreto nº 3.048/1999 (Anexo
IV) a partir de 07/05/1999. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.
1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.
2. Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto 2.172, que regulamentou a Lei 9.032/95 e a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92.
A partir da referida data, passou a ser necessária a demonstração, mediante laudo técnico, da efetiva exposição do trabalhador a tais agentes nocivos, isso até 28/05/1998, quando restou vedada a conversão do tempo de serviço especial em comum pela Lei 9.711/98.
3. A parte autora, por ter exercido atividade em condições especiais (exposição a agentes nocivos à saúde ou integridade física), comprovada nos termos da legislação vigente à época da prestação do serviço, possui direito adquirido à conversão do tempo especial em comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
4. Recurso especial conhecido, mas improvido. (REsp 551.917/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 15/09/2008) Ademais, além dessas hipóteses de enquadramento de períodos especiais, sempre é possível, no caso concreto, a verificação da especialidade da atividade mediante perícia técnica, consoante a súmula nº 198 do extinto E. Tribunal Federal de Recursos.
Nesse sentido, é o entendimento do
C. Superior Tribunal de Justiça, conforme o seguinte precedente: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADE NÃO ENQUADRADA. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. INCABIMENTO.
1. No regime anterior à Lei nº 8.213/91, para a comprovação do tempo de serviço especial que prejudique a saúde ou a integridade física, era suficiente que a atividade exercida pelo segurado estivesse enquadrada em qualquer das atividades arroladas nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79.
2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que, a ausência do enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de concessão de aposentadoria.
3. É que o fato das atividades enquadradas serem consideradas especiais por presunção legal, não impede, por óbvio, que outras atividades, não enquadradas, sejam reconhecidas como insalubres, perigosas ou penosas por meio de comprovação pericial.
4. "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento." (Súmula do extinto TFR, Enunciado nº 198).
5. Incabível o reconhecimento do exercício de atividade não enquadrada como especial, se o trabalhador não comprova que efetivamente a exerceu sob condições especiais.
6. Agravo regimental improvido.” (AgRg no REsp 842.325/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 21/09/2006, DJ 05/02/2007, p. 429) (grifei) Oportuno salientar que os Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 vigeram simultaneamente, não tendo ocorrido revogação daquele diploma por este, de modo que, havendo divergência entre as referidas normas, prevalecerá a que for mais favorável ao segurado.
Portanto, em resumo, conversão de tempo de atividade sob condições especiais será possível ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física. O agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade.
O labor deve ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral ou outros meios de prova. DO CASO DOS AUTOS O autor pleiteou o reconhecimento de período de labor especial, na condição de agente de saneamento, com exposição a agentes nocivos de natureza química e biológica e, consequentemente, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo.
Acostou à inicial cópia de CTPS, comprovando o labor na mencionada atividade (ID 24055604) e PPP (perfil profissiográfico previdenciário) relatando a exposição a fatores de risco (químicos e biológicos) (ID 24055606) Durante a instrução processual, para a comprovação da insalubridade, penosidade e periculosidade das atividades exercidas, foi realizada perícia técnica direta (no local de trabalho do autor), a fim de caracterizar .
O laudo técnico trouxe as seguintes considerações: AGENTES NOCIVOS IDENTIFICADOS Conforme procedimentos descritos no item 04 (Metodologia Aplicada para o(s)Levantamento(s) Técnico(s)) para avaliar a presença de agentes nocivos, com potencial pode causar danos ou não à saúde humana, este Perito constatou conforme relatos do autor(a)e confirmação dos representantes da empresa(s) periciada(s)a presença do(s) seguinte(s)agente(s): AGENTE - FONTES - METODOLOGIA APLICADA - LEGISLAÇÃO Químico –Organofosforados - Atividade de dedetização NR-15 - Anexos XIIIDecretos 53.831/64, 2.172/97 e 3.048/99 Biológico –Carbúmculo, Brucela, Mormo e Tétano Combate epidemiológico e controle sanitário - Inspeção no local de trabalho - Decretos 53.831/64, 2.172/97 e 3.048/99. (...) 11 -DO LEVANTAMENTO TÉCNICO 11.1 -Agentes Nocivos Presentes No Ambiente De Trabalho Quanto ao(s) agente(s) agressivo(s) identificado(s), verificou-se que são inerentes às atividades de AGENTE DE SANEAMENTO, conforme entrevista realizada com o(a) autor(a) e os representantes da(s) empresa(s) inspecionadas, e detecções no ambiente laboral, conforme abaixo: RISCO Químico - AGENTES Organofosforados - FONTE Atividade de dedetização RISCO Biológico - AGENTES Vírus, fungos e bactérias - FONTE Combate epidemiológico e controle sanitário FUNÇÃO AGENTE DE SANEAMENTO PERÍODO LABORAL 01/01/1991 à 17/07/2001 18/07/2001 à 06/01/2016 15-CONCLUSÃO Portanto, com base nos elementos, fatos expostos e analisados, nas condições e avaliações dos locais de trabalho, nas declarações das partes, nos documentos apresentados e analisados para as atividades de AGENTE DE SANEAMENTO, conforme os Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97, 4.882/03, Leis 6.514/77, 6.514/78, Portaria 3.214/78 do MTE, concluímos conforme consta o quadro de exposição a agentes nocivos por período, função e empresa (acima):" (ID 24055736) Verifica-se, portanto, que restou suficientemente demonstrada a insalubridade do labor.
Vale transcrever trecho da sentença: É, portanto, devido o reconhecimento do trabalho especial. Isto porque, segundo o perito de confiança deste juízo, todas as atividades desenvolvidas, nos períodos indicados, são especiais, porque há exposição a agentes nocivos (riscos químico e biológico) (fls. 84). Destaco que a autarquia ré não apresentou elementos aptos a afastar a validade do laudo. Assim, ao final, a perícia concluiu que as atividades executadas pelo segurado são consideradas especiais em todos os períodos avaliados.
Somado ao resultado do laudo pericial, há,ainda, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), de fls. 16/19), o qual indica que, nos períodos de 01/01/1991 a 06/01/2016, o autor exerceu trabalho com exposição a fator de risco(químicos e biológicos). Ressalte-se que o perfil profissiográfico previdenciário (PPP), que é emitido com base em laudo técnico, constitui documento idôneo para comprovar a efetiva exposição dos segurados aos agentes nocivos, conforme disposto no art. 58, § 1º, da Lei 8.213/1991 e no art. 68,§ 2º, do Decreto 3.048/1999.
Quanto à alegada impossibilidade de computo de atividade especial durante o período de gozo de auxilio-doença, também sem razão a Autarquia A matéria foi tema do Recurso Especial Representativo de Controvérsia de nº REsp 1759098/RS, (Tema nº 998), cujo julgamento "o segurado em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial." ( acórdão publicado no DJe de 01/08/2019) Confira-se: "PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 1.036 DO CÓDIGO FUX. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, PARA FINS DE APOSENTADORIA, PRESTADO NO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA DE NATUREZA NÃO ACIDENTÁRIA. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Até a edição do Decreto 3.048/1999 inexistia na legislação qualquer restrição ao cômputo do tempo de benefício por incapacidade não acidentário para fins de conversão de tempo especial. Assim, comprovada a exposição do Segurado a condições especiais que prejudicassem a sua saúde e a integridade física, na forma exigida pela legislação, reconhecer-se-ia a especialidade pelo período de afastamento em que o Segurado permanecesse em gozo de auxílio-doença, seja este acidentário ou previdenciário.
2. A partir da alteração então promovida pelo Decreto 4.882/2003, nas hipóteses em que o Segurado fosse afastado de suas atividades habituais especiais por motivos de auxílio-doença não acidentário, o período de afastamento seria computado como tempo de atividade comum.
3. A justificativa para tal distinção era o fato de que, nos períodos de afastamento em razão de benefício não acidentário, não estaria o Segurado exposto a qualquer agente nocivo, o que impossibilitaria a contagem de tal período como tempo de serviço especial.
4. Contudo, a legislação continuou a permitir o cômputo, como atividade especial, de períodos em que o Segurado estivesse em gozo de salário-maternidade e férias, por exemplo, afastamentos esses que também suspendem o seu contrato de trabalho, tal como ocorre com o auxílio-doença não acidentário, e retiram o Trabalhador da exposição aos agentes nocivos. Isso denota irracionalidade na limitação imposta pelo decreto regulamentar, afrontando as premissas da interpretação das regras de Direito Previdenciário, que prima pela expansão da proteção preventiva ao Segurado e pela máxima eficácia de suas salvaguardas jurídicas e judiciais.
5. Não se pode esperar do poder judicial qualquer interpretação jurídica que venha a restringir ou prejudicar o plexo de garantias das pessoas, com destaque para aquelas que reinvindicam legítima proteção do Direito Previdenciário. Pelo contrário, o esperável da atividade judicante é que restaure visão humanística do Direito, que foi destruída pelo positivismo jurídico.
6. Deve-se levar em conta que a Lei de Benefícios não traz qualquer distinção quanto aos benefícios auxílio-doença acidentário ou previdenciário. Por outro lado, a Lei 9.032/1995 ampliou a aproximação da natureza jurídica dos dois institutos e o § 6o. do artigo 57 da Lei 8.213/1991 determinou expressamente que o direito ao benefício previdenciário da aposentadoria especial será financiado com os recursos provenientes da contribuição deque trata o art. 22, II da Lei 8.212/1991, cujas alíquotas são acrescidas conforme a atividade exercida pelo Segurado a serviço da empresa, alíquotas, estas, que são recolhidas independentemente de estar ou não o Trabalhador em gozo de benefício.
7. Note-se que o custeio do tempo de contribuição especial se dá por intermédio de fonte que não é diretamente relacionada à natureza dada ao benefício por incapacidade concedido ao Segurado, mas sim quanto ao grau preponderante de risco existente no local de trabalho deste, o que importa concluir que, estando ou não afastado por benefício movido por acidente do trabalho, o Segurado exposto a condições nocivas à sua saúde promove a ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária destinada ao custeio do benefício de aposentadoria especial.
8. Tais ponderações, permitem concluir que o Decreto 4.882/2003 extrapolou o limite do poder regulamentar administrativo, restringindo ilegalmente a proteção exclusiva dada pela Previdência Social ao trabalhador sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física.
9. Impõe-se reconhecer que o Segurado faz jus à percepção de benefício por incapacidade temporária, independente de sua natureza, sem que seu recebimento implique em qualquer prejuízo na contagem de seu tempo de atividade especial, o que permite a fixação da seguinte tese: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.
10. Recurso especial do INSS a que se nega provimento. (REsp 1759098/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2019, DJe 01/08/2019)"(g.n.) Superada a discussão quanto ao reconhecimento do labor especial, a Autarquia Previdenciária traz pedidos subsidiários. Pleiteia "que seja afastada a condenação ao pagamento do benefício enquanto mantida a continuidade no trabalho na mesma atividade especial cumulando com os proventos da aposentadoria especial".
O tema 709, ora pendente de julgamento de embargos de declaração pelo Supremo Tribunal Federal, fixou a seguinte tese de repercussão geral: “(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o benefício previdenciário em questão.
A Autarquia não demonstrou a implantação do benefício, conforme exige a tese evocada, assim, não se há falar em "afastamento do pagamento do benefício', conforme pleiteado pela Autarquia. Ainda subsidiariamente, a Autarquia pleiteia "reforma parcial da r. sentença ilíquida, no tocante ao índice de atualização das parcelas em atraso, vez que acolhedora de índice de atualização diverso do quanto determinado pela Lei nº 11.960/2009, dispositivo que permaneceu plenamente aplicável, conforme o Supremo Tribunal Federal." Neste ponto, a sentença trouxe a seguinte determinação: Logo, no caso dos autos, tratando-se de relação jurídica não-tributária, aplica-se a correção monetária pelo IPCA-E, a partir do requerimento administrativo (06/01/2016).
Quanto aos juros de mora, aplica-se o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Irretocável, portanto, a r sentença de primeiro grau, que deve ser mantida, também, sob este aspecto
DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO AUTÁRQUICO, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTES QUIMICOS E BIOLÓGICOS. ATIVIDADE ESPECIAL. PPP. LAUDO TÉCNICO. INSALUBRIDADE COMPROVADA.
1. Para os períodos de presunção absoluta de exposição a agentes nocivos e perigosos, o enquadramento da atividade como especial se dá pelo exercício da atividade cuja categoria profissional esteja prevista legalmente e/ou tenha sido equiparada. In casu, o período que veio aos autos desprovido dos documentos exigidos legalmente e cuja perícia foi pleiteada como meio de prova com o condão de suprir os instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral, é o de labor prestado na condição de bancário.
Tal atividade, entretanto, não é admitida como especial pela legislação previdenciária, eis que o estresse, movimentos repetitivos e riscos ergonômicos não são admitidos como agentes nocivos.Assim, considerado a legislação regente e todas as oportunidades de manifestação das partes foram observadas, não há que se falar em cerceamento de defesa, razão pela qual fica rechaçada a preliminar e desprovido o agravo retido.
2. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física. O agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade.
O labor deve ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral ou outros meios de prova.
3. Diante da ausência comprovação por formulários PPP e laudos técnicos/periciais, é possível acolher o pedido de insalubridade do autor no período em questão, em razão das atividades de agente de saneamento.
4. Pedidos subsidiários rejeitados.
6. Apelação autárquica não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo autarquico, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.