Intimação
D- Órgão
- Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
- Classe
- APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
- Destinatário
- CELIA FELICIANO DE OLIVEIRA
- Advogado
- GASPAR VENDRAMIM (OAB 142569/SP)
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5117725-46.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: CELIA FELICIANO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: GASPAR VENDRAMIM - SP142569-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CELIA FELICIANO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELADO: GASPAR VENDRAMIM - SP142569-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5117725-46.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: CELIA FELICIANO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: GASPAR VENDRAMIM - SP142569-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CELIA FELICIANO DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: GASPAR VENDRAMIM - SP142569-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Autor contra o acórdão que, de ofício, corrigiu a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, e negou provimento à apelação do INSS Alega que a decisão recorrida é omissa, carecendo de apreciação da especialidade do intervalo de 01/04/1988 a 13/06/1990, quando desempenhou atividade de magistério, ou subsidiariamente, a refirmação da DER, com o reconhecimento da especialidade do intervalo de 15/03/1993 a 17/08/2018 e a concessão da aposentadoria especial.
Requer o acolhimento dos presentes embargos, inclusive para fins de prequestionamento da matéria. Intimado, o INSS não se manifestou.
É o relatório. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5117725-46.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: CELIA FELICIANO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: - SP142569-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, Advogado do(a) APELADO: - SP142569-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O De acordo com o .022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão embargada.
