APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5117927-76.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: LENI DOS PASSOS SILVA Advogados do(a) APELANTE: RONALDO FERREIRA MACHADO - SP455174-A, VINICIUS MATHEUS PUGA - SP477888-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de ação de conhecimento movida em face do INSS onde a parte autora postulou a concessão de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença julgou improcedente o pedido inaugural, nos termos art. 487, I, do Código de Processo Civil. Apelou a parte autora, alegando, em apertada síntese, que faz jus ao benefício pretendido, motivando as razões de sua insurgência. Requer, nesses termos, a reforma da r. sentença, com a procedência do pedido inaugural. Subsidiariamente, pleiteou a anulação do r. julgado. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E.
Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5117927-76.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: LENI DOS PASSOS SILVA Advogados do(a) APELANTE: - SP455174-A, - SP477888-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação ( CPC) e tempestividade (.003 CPC).
Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art. 201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos".
Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido em razão de sua atividade. O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 24/08/1963, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2018. Quanto à atividade rural exercida após a vigência da Lei nº 8.213/91 (depois de 2010), não obstante a Lei nº 11.718/2008 preveja a necessidade de um número mínimo de recolhimentos das respectivas contribuições ao trabalhador rural enquadrado na categoria de contribuinte individual sem relação de emprego, vejo que a jurisprudência do
C. STJ não exige tal comprovação do “boia-fria”, do safrista, do volante e do diarista, na medida em que equipara tais atividades ao segurado especial, o qual já estaria dispensado de tais recolhimentos. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DO TRABALHADOR BÓIA-FRIA. EQUIPARAÇÃO AO SEGURADO ESPECIAL. ART. 11, VII DA LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES.
RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte consolidou a orientação de que o Trabalhador Rural, na condição de bóia-fria, equipara-se ao Segurado Especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, no que tange aos requisitos necessários para a obtenção de benefícios previdenciários.
2. Exigindo-se, tão somente, a apresentação de prova material, ainda que diminuta, desta que corroborada por robusta prova testemunhal, não havendo que se falar em necessidade de comprovação de recolhimentos previdenciários para fins de concessão de aposentadoria rural (REsp. 1.321.493/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2012).
3. É inegável que o trabalhador bóia-fria exerce sua atividade em flagrante desproteção, sem qualquer formalização e com o recebimento de valores ínfimos, o que demonstra a total falta de razoabilidade em se exigir que deveriam recolher contribuições previdenciárias.
4. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento”. (STJ, 1ª Turma, Resp. 1762211, DJ 07/12/2018, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO). A respeito da idade mínima para o trabalho rural do(a) menor, entendo pela possibilidade de reconhecimento já a partir dos 12 anos de idade, uma vez que as normas que impedem o trabalho infantil não podem penalizar o(a) jovem que exerceu labor campesino nessa situação.
No entanto, esse entendimento não permite o reconhecimento para idades inferiores a este patamar, porquanto mesmo que o(a) jovem acompanhasse os pais na lavoura e, eventualmente, os auxiliasse em algumas atividades, não é razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural em virtude de não possuir o vigor físico necessário para tanto. Nesses termos: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. MENOR DE 12ANOS. LEI Nº 8.213/91, ART. 11, INCISO
VII. PRECEDENTES. SÚMULA 07/STJ.
1 - Demonstrado o exercício da atividade rural do menor de doze anos, em regime de economia familiar, o tempo de serviço é de ser reconhecido para fins previdenciários, porquanto as normas que proíbem o trabalho do menor foram editadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo. Precedentes.
2 - Recurso especial conhecido"(STJ - REsp: 331568 RS 2001/0093416-0, Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 23/10/2001, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 12.11.2001 p. 182RSTJ vol. 153 p. 551). "PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL.
SENTENÇA
ULTRA PETITA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMPO DE LABOR NA FAINA RURAL. (...) - Admite-se o cômputo do período laborado no campo pelo menor de idade (a partir dos
12 - doze - anos), uma vez que as regras insculpidas nos Ordenamentos Constitucionais, vedando o trabalho infantil, não podem prejudicá-lo. - Dado parcial provimento tanto à remessa oficial (tida por interposta) como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária e negado provimento ao recurso de apelação da parte autora". (TRF-3, 7ª Turma, AC nº 2012.03.99.028461-0/SP, DJe: 16/03/2017, Rel. Des.
Fed. FAUSTO DE SANCTIS). Observe-se, por derradeiro, que o regime de economia familiar pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo, como principal forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91). Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida, em área não superior a quatro módulos fiscais e com participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar.
Na exordial, a parte autora alegou, in litteris: “(...) A requerente, que já possui mais sessenta anos de idade, no dia 28 de agosto de 2024, ingressou junto ao INSS com requerimento administrativo para o benefício de aposentadoria por idade rural, conforme processo e protocolo anexo. O número do requerimento à época foi 2049608475 e o número do benefício junto ao INSS, em caso de deferimento, seria 229.504.049-8.
A autora, durante boa parte de sua vida laborativa, laborou a sua prestação de serviço no âmbito rural em economia familiar, conforme o processo administrativo anexado, e durante uma parte do tempo de contribuição, houve a ocorrência de trabalhos urbanos. A autora viveu boa parte de sua vida realizando o trabalho rural e possui também um período de contribuição já anotado perante o INSS, conforme os próprios registros de sua carteira de trabalho e recolhimentos anotados no CNIS demonstram, de maneira em que sua contribuição e requisitos já foram preenchidos para que a mesma possa se aposentar.
Ocorre que o INSS, na análise do procedimento administrativo, desconsiderou os períodos de vínculo rural e analisou os fatos como se a trabalhadora fosse apenas urbana, prejudicando a análise de direito da requerente. Na análise detalhada do processo administrativo, foram considerados como pendentes os períodos de 15.01.1984 a 31.05.1999, 01.04.2000 a 31.07.2010, 27.10.2010 a 31.05.2011 e 01.07.2014 a 30.06.2021 como indicativos de atividade rural, porém não reconhecidos pela autarquia.
Os demais períodos não foram validados. Em virtude da desconsideração de vínculos da requerente como rural pelo INSS, a autora não pôde se aposentar na modalidade rural e nem teve o direito a averbação do tempo de contribuição tido como pendente, uma vez que não foram formuladas novas exigências para análise do pedido. Por essa razão, a requerente, diante da negativa da autarquia federal, vem ao Poder Judiciário em busca de seu direito à aposentadoria por idade rural e, subsidiariamente, pela aposentadoria híbrida, já que a mesma foi negada indevidamente pela via administrativa. (...)” A r. sentença, por sua vez, assim analisou o feito: “(...) Fixada a premissa normativa, tem-se que a requerente completou 55 anos de idade em agosto de 2018, o que resulta no período de carência correspondente a 180 meses ou 15 anos, período em que deveria provar o exercício da atividade no campo ainda que de forma descontínua.
A fim de comprovar o tempo de trabalho rural relatado na exordial, a requerente trouxe aos autos o requerimento administrativo (fls. 50/150) contendo, em nome de seu genitor, com endereço de uma propriedade rural localizada em Brumado/BA, Declarações de ITR de 1998, 2008, 2021 (fl. 53/55), Declaração CEFIR de 2019 (fl. 56/72); e em nome da autora CNIS (fls. 14/20, 73/79, 105/106); CTPS (fls. 41/49, 80/88).
É relevante consignar que "é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório" (Súmula nº 577 do STJ). Por sua vez, para que seja realizada a análise de todos os requisitos necessários para a obtenção do benefício previdenciário, é preciso, primeiramente, a demonstração de indício de prova material, nos termos da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade de rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
No caso, a parte autora não acostou aos autos documentos que representassem indícios de provas materiais do exercício de sua atividade rural. Os documentos de fls. 14/20 e 41/49 evidenciam o exercício de atividade urbana da autora em estado distinto daquele onde está situada a propriedade rural de seu genitor nos períodos 03/02/1999 a 29/11/1999, 05/03/2010 a 26/10/2010, 01/02/2011 a 06/2014. Os documentos de fls. 12 e 14 comprovam suas expedições em 28/12/1993 e 19/01/2016 neste município.
A autora também recebeu auxílio-doença previdenciário no período de 28/05/2014 a 31/10/2014 e fez recolhimentos como contribuinte individual no período de 01/06/2021 a 31/03/2024, hipótese que descaracteriza o exercício de atividade rural. O documento de fl. 107 também afasta o exercício da atividade rural em regime de economia familiar da autora, pois consta a requerente como divorciada. HÁ de observar que os documentos foram juntados pela própria autora.
Ademais, há períodos apontados na inicial como exercício de atividade rural na Bahia, mas os próprios documentos acostados evidenciam que a requerente estava em atividade urbana no Estado de São Paulo. Desse modo, não ampara a pretensão da parte autora, nem ao menos a título de indício material, conforme entendimento firmado em nossa jurisprudência através das súmulas 6ª, 14ª, 24ª, 34ª e 41ª da Turma de Uniformização das Turmas Recursais da Justiça Federal, vejamos: Súmula 14ª - Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.
Súmula 24ª - O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. Súmula 34ª - Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.
Súmula 41ª - A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto. Por conseguinte, não se extrai o início da prova material das alegações esposadas pela parte autora (art. 55, § 3º da Lei 8.213/91) que, em instrução probatória, não tem a quê confirmar. (...)” Pois bem.
Da análise dos autos, entendo que o acervo indiciário apresentado é insuficiente/inconsistente tentar comprovar o exercício de atividade campesina na informalidade e/ou em regime de economia familiar pelo período necessário e no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário/requerimento administrativo, ônus que lhe pertencia. A exordial traz narrativa genérica e nada elucidativa, não pormenorizando os períodos que teriam sido efetivamente laborados na alegada atividade campesina.
HÁ recolhimentos vertidos pela autora a partir de 2021 e até 2024, na qualidade de contribuinte individual (MEI), situação que não restou esclarecida no processado. O histórico laboral formal da autora em CTPS é urbano e foi exercido apenas no Estado de São Paulo. A propriedade do genitor (Fazenda São João), por sua vez, localiza-se em outro Estado da Federação (Brumado/BA). Tais situações demonstram que a Autodeclaração apresentada para a Autarquia (ID 331840534 - Págs. 42/44) traz informações inverídicas, uma vez que não seria possível o exercício de trabalho rural, como produtora rural em regime de economia familiar, para o período de 15/01/1984 a 31/08/2024, de forma concomitante com atividades urbanas incontroversas, como afirmou naquele documento.
A requerente afirmou, ainda, ser solteira na exordial e demais declarações apresentadas, mas seu RG (ID 331840516 - Pág.
1) e Extrato ID 331840534 - Pág. 58 apontam que ela é (ou foi) casada. Mais uma inconsistência, portanto, que também não foi aclarada. Não há, como bem consignado pela r. sentença, início de prova material de atividade laboral rural apto a trazer verossimilhança em suas alegações, tornando despicienda a realização da prova testemunhal pretendida. Dessa forma, a manutenção da improcedência do pedido inaugural seria medida imperativa.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito. Pelo princípio da causalidade, mantenho a condenação da autora nas verbas sucumbenciais, nos termos e com as observações delineadas pela r. sentença. Por esses fundamentos, de ofício, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, nos termos ora consignados, julgando prejudicado o recurso interposto.
É o voto. E M E N T A Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INEFICAZ. REsp 1352721/SP. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM CONHECIMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de ação de conhecimento movida em face do INSS onde a parte autora postulou a concessão de aposentadoria por idade rural.
II. Questão em discussão
2. Questões em discussão: (i) possibilidade de reconhecimento de exercício de atividades campesinas na informalidade e/ou em regime de economia familiar e (ii) implemento (ou não) dos requisitos necessários à benesse pretendida.
III. Razões de decidir
3. Da análise dos autos, entendo que o acervo indiciário apresentado é insuficiente/inconsistente tentar comprovar o exercício de atividade campesina na informalidade e/ou em regime de economia familiar pelo período necessário e no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário/requerimento administrativo, ônus que lhe pertencia.
4. A exordial traz narrativa genérica e nada elucidativa, não pormenorizando os períodos que teriam sido efetivamente laborados na alegada atividade campesina. HÁ recolhimentos vertidos pela autora a partir de 2021 e até 2024, na qualidade de contribuinte individual (MEI), situação que não restou esclarecida no processado. O histórico laboral formal da autora em CTPS é urbano e foi exercido apenas no Estado de São Paulo.
A propriedade do genitor (Fazenda São João), por sua vez, localiza-se em outro Estado da Federação (Brumado/BA). Tais situações demonstram que a Autodeclaração apresentada para a Autarquia (ID 331840534 - Págs. 42/44) traz informações inverídicas, uma vez que não seria possível o exercício de trabalho rural, como produtora rural em regime de economia familiar, para o período de 15/01/1984 a 31/08/2024, de forma concomitante com atividades urbanas incontroversas, como afirmou naquele documento.
A requerente afirmou, ainda, ser solteira na exordial e demais declarações apresentadas, mas seu RG (ID 331840516 - Pág.
1) e Extrato ID 331840534 - Pág. 58 apontam que ela é (ou foi) casada. Mais uma inconsistência, portanto, que também não foi aclarada. Não há, como bem consignado pela r. sentença, início de prova material de atividade laboral rural apto a trazer verossimilhança em suas alegações, tornando despicienda a realização da prova testemunhal pretendida.
5. Dessa forma, a manutenção da improcedência do pedido inaugural seria medida imperativa.
6. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
7. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
IV. Dispositivo e tese
8. Apelação prejudicada. Processo extinto (art. 485, IV, do CPC). _________ Dispositivos relevantes citados: art. 143 da Lei nº 8.213/91. Art. 485, IV, do CPC. Jurisprudência relevante citada: REsp 1352721/SP. Tema Repetitivo 629/STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu, de ofício, extinguir o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC, julgando prejudicado o recurso interposto, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. TORU YAMAMOTO Desembargador Federal
Órgão
Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
LENI DOS PASSOS SILVA
Advogados
RONALDO FERREIRA MACHADO (OAB 455174/SP), VINICIUS MATHEUS PUGA (OAB 477888/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 12 de agosto de 2025 Processo n° 5117927-76.2025.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 15-09-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): OITAVA TURMA, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: LENI DOS PASSOS SILVA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.