Intimação
D- Órgão
- Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- MOACIR VICENTE D ALESSANDRE
- Advogado
- VANESSA AUXILIADORA DE ANDRADE SILVA (OAB 236992/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5117959-28.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LUCIA URSAIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MOACIR VICENTE D ALESSANDRE Advogado do(a) APELADO: VANESSA AUXILIADORA DE ANDRADE SILVA - SP236992-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Proposta ação de revisão, objetivando o reconhecimento de atividade rural, e o recálculo da renda mensal inicial, sobreveio sentença de procedência do pedido, para condenar a autarquia previdenciária a conceder a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (26/06/2016), incluindo-se na contagem do tempo de serviço o período de 05/03/1975 a 30/07/1979, com correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o total da condenação atualizada, nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário. Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a ausência de cumprimento dos requisitos legais para a concessão do benefício. Subsidiariamente, requer a observância da Súmula 111 do STJ. Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
DECIDO O Novo Código de Processo Civil (art. 927 c/c art. 932, IV e
V) atribui ao Relator a possibilidade de decidir monocraticamente os recursos a ele distribuídos, nas hipóteses ali previstas. Inicialmente, recebo o recurso de apelação, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil. O período de trabalho como empregado rural, de 05/03/1975 a 307/07/1979, encontra-se devidamente registrado em CTPS (ID 11270625 – pág. 7). No que tange às anotações referentes a vínculos empregatícios na condição de trabalhador rural, ainda assim é de se presumir de forma absoluta, exclusivamente quanto à parte autora, que as respectivas contribuições sociais foram retidas por seus empregadores e repassadas à autarquia previdenciária.
