PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5117976-20.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DAS GRACAS DE SOUZA Advogados do(a)
APELADO: DANILA BALSANI CAVALCANTE - MS18297-A, FABIANO ANTUNES GARCIA - MS15312-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5117976-20.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA DAS GRACAS DE SOUZA Advogados do(a) APELADO: DANILA BALSANI CAVALCANTE - MS18297-A, FABIANO ANTUNES GARCIA - MS15312-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal à pessoa portadora de deficiência.
A sentença, prolatada em 05.06.2025, julgou procedente o pedido inicial e condenou o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS à concessão do benefício assistencial à parte autora conforme dispositivo que ora transcrevo: “Isto exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Maria das Graças de Souza em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, condenando o demandado a implantar o benefício de prestação continuada de assistência social à pessoa deficiente – LOAS à autora, nos termos do art. 2º, alínea e, da Lei 8.742/93, no valor equivalente a 1 (um) salário mínimo, a partir da data do requerimento administrativo (fl. 22), ou seja, 30/07/2024, devendo ser descontadas eventuais parcelas recebidas administrativamente, razão pela qual fica o processo decidido com resolução de mérito, na forma do nciso I, do Código de Processo Civil.
As parcelas vencidas deverão ser quitadas de uma única vez, corrigidas desde as respectivas competências na forma da legislação de regência, observando-se a Súmula 148 do STJ e Súmula 8 do TRF 3ª Região, bem como, o Manual de Orientações para os Cálculos da Justiça. Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data dessa sentença (Súmula nº 111 do STJ), na forma do art. 20, §§3º e 4º do CPC, já considerando o grau de zelo do profissional, a importância e a complexidade da causa, o tempo e o lugar da prestação do serviço.
Custas pelo INSS, com base no art. 24, §1º e §2º, da Lei Estadual n.º 3.779, de 11/11/2009. Fica o INSS também condenado ao pagamento dos honorários periciais, nos moldes já determinados anteriormente. Expeça-se, de imediato, ofício requisitório, caso não haja feito. Sem remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, I, do Código de Processo Civil. Caso haja a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para ofertar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC.
Havendo apelo adesivo (art.1.010, § 2º, do CPC), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando que o art. 1.010, § 3º, do CPC preconiza que a competência para exercer o juízo de admissibilidade do recurso de apelação é do juízo ad quem, remetam-se os autos ao e. TRF da 3ª Região para processamento do recurso. Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes e, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquive-se com as anotações e baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.” Apela o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS requerendo preliminarmente o recebimento do recurso no efeito suspensivo, com suspensão da tutela. No mérito, pleiteia a reforma da sentença, aduzindo que não restaram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício assistencial, não estando demonstradas a existência de impedimento de longo prazo e miserabilidade. Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo provimento da apelação do INSS.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5117976-20.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA DAS GRACAS DE SOUZA Advogados do(a) APELADO: DANILA BALSANI CAVALCANTE - MS18297-A, FABIANO ANTUNES GARCIA - MS15312-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso de apelação sem efeito suspensivo, ante a ausência de antecipação da tutela.
Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015, restrinjo o julgamento apenas à insurgência recursal. Passo ao exame do mérito. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover o próprio sustento e nem de tê-lo provida por sua família.
Para efeito de concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa portadora de deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Lei 12.470/2011, art. 3º).
A respeito, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou a Súmula nº 29, que institui: "Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não só é aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento." No tocante ao requisito da miserabilidade, o artigo 20, § 3º da Lei 8742/93 considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa, a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
A constitucionalidade dessa norma foi questionada na ADI 1.232-1/DF, tendo o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidido pela improcedência do pedido, ao fundamento que a fixação da renda per capita no patamar de ¼ do salário mínimo sugere a presunção absoluta de pobreza. Concluiu, contudo, que não é a única forma suscetível de se aferir a situação econômica da família do idoso ou portador de deficiência.
Posteriormente, a Corte Suprema enfrentou novamente a questão no âmbito da Reclamação 4374 - PE que, julgada em 18/04/2013, reconhecendo a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade do § 3º, art. 20 da Lei 8.742/1993, decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro).
Restou decidido que a norma é inconstitucional naquilo que não disciplinou, não tendo sido reconhecida a incidência taxativa de qualquer critério para aferição da hipossuficiência, cabendo ao legislador fixar novos parâmetros e redefinir a política pública do benefício assistencial a fim de suprimir o vício apontado. Ainda sobre o cálculo da renda per capita, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo REsp 1.355.052/SP, em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 580.963/PR, definiu que se aplica, por analogia, a regra do parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), ao pedido de benefício assistencial formulado por pessoa com deficiência, a fim de que qualquer benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado na sua aferição.
Recentemente, a Lei 14.176/2021 trouxe alterações ao disposto na Lei Orgânica de Assistência Social, especialmente no que concerne aos critérios de avaliação das condições socioeconômicas do requerente, flexibilizando-se o valor da renda per capita – que pode ser elevado a 1/2 salário-mínimo – levando-se em consideração o grau da deficiência, a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária, bem como o comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos médicos, tratamentos de saúde, fraldas, alimentos especiais e medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida (Lei n. 8742/93, art. 20, § 11A e art. 20B).
Assim, tem-se que o quadro de pobreza deve ser aferido em função da situação específica de quem pleiteia o benefício, pois, em se tratando de pessoa idosa ou com deficiência, é através da própria natureza de seus males, de seu grau e intensidade, que poderão ser mensuradas suas necessidades. Não há como enquadrar todos os indivíduos em um mesmo patamar, nem tampouco entender que aqueles que contam com menos de ¼ do salário-mínimo fazem jus obrigatoriamente ao benefício assistencial ou que aqueles que tenham renda superior não o façam.
Por fim, entende-se por família, para fins de verificação da renda per capita, nos termos do §1º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011, o conjunto de pessoas composto pelo requerente, o cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Contudo, em que pese a princípio os filhos casados ou que não coabitem sob o mesmo teto não integrem o núcleo familiar para fins de aferição de renda per capita, nos termos da legislação específica, não se pode perder de vista que o artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o idoso ou deficiente não puder prover o próprio sustento ou tê-lo provido pela família.
Por sua vez, a regra do artigo 229 da Lei Maior dispõe que os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade, premissa também assentada nos artigos 1694 a 1697 da lei Civil. Depreende-se assim que o dever de sustento do Estado é subsidiário, não afastando a obrigação da família de prestar a assistência, pelo que, como já dito, o artigo 20, § 3º, da LOAS não pode ser interpretado de forma isolada na apuração da miserabilidade.
No caso dos autos, a sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido com base nos elementos contidos no laudo pericial médico e no estudo social, produzidos pelos peritos do Juízo, tendo se convencido restarem configuradas as condições de deficiência e miserabilidade necessárias para a concessão do benefício. Confira-se: “Do caso dos autos O critério da deficiência foi comprovado, conforme os termos dispostos no laudo médico pericial disponibilizado em 26/01/2025 (fls. 103-113).
Concluiu, o laudo médico pericial, que a parte autora possui depressão recorrente – CID F331, não sendo possível determinar com exatidão a data de início da doença, havendo relato de sintomas há vários anos. Aduz que há invalidez total e temporária para o trabalho, comprovada desde 05/2024, pelo menos, sugerindo o afastamento do trabalho, a partir da perícia, para adequado tratamento e recuperação da capacidade laboral.
Ainda, em resposta aos quesitos, o perito afirmou que a doença/moléstia ou lesão torna a periciada incapacitada para o exercício do último trabalho ou atividade habitual, uma vez que a doença limita a realização das atividades necessárias para o seu trabalho, bem como que há impedimento para realizar o seu trabalho, uma vez que as doenças impedem execução dos esforços/movimentos necessário à sua profissão.
O estudo social (fls. 115-118) assim concluiu: "Diante do exposto, do ponto de vista social, observamos que a Sra. Maria não consegue realizar atividades laborativas, devido sua frágil condição de saúde e também pela idade já um pouco avançada, no entanto, como ela reside com o filho, Sr. Diogo, o salário dele dividido pelos dois integrantes do grupo familiar, ultrapassa o valor estabelecido pela Lei 8.742/93, diante disso, identificamos que ela não preenche o requisito quanto ao valor da renda per capita (¼ do salário mínimo) para o acesso ao benefício pleiteado.
Considerando que ela necessita comprar as medicações que segundo ela, não são encontradas de forma gratuita, descontamos o valor das medicações R$ 450,00 do cômputo da renda, gerando um valor de R$ 1.068,00, que dividido pelos dois integrantes fica R$ 534,00, valor que ainda ultrapassa ¼ do salário-mínimo vigente" (Grifei). As despesas mensais foram assim elencadas: água – R$ 174,00; energia elétrica – R$ 35,00; internet – R$ 110,00; gás – R$ 110,00; farmácia – R$ 450,00; e alimentação/higiene – R$ 800,00.
Saliente-se que na petição inicial consta que a autora “sofre com transtorno misto de ansiedade e depressão, conforme laudo médico anexo ela apresenta humor deprimido, labilidade emocional, ansiedade, insônia, anedonia fobia social, dificuldade de sair de casa e fazer atividades cotidianas por intenso desânimo com diagnóstico de depressão moderada com ideias e pensamentos suicidas", que "em razão de sua enfermidade ela faz uso de mirtazaoina 15MG/dia, setralina 100MG/dia" e que "ela não consegue se colocar no mercado de trabalho, por várias vezes teve que deixar o emprego por não conseguir exercer suas funções, devido a depressão, que a faz chorar a qualquer momento, além do que ela não consegue se relacionar com as pessoas, ela se coloca em situação de isolamento social, por vezes tem pensamentos suicidas, ouve vozes, e se irrita com facilidade." Como já foi destacado na fundamentação acima, o critério estabelecido no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único meio hábil para a comprovação da condição econômica de miserabilidade do beneficiário, consoante a jurisprudência das Cortes Superiores, e a previsão inserida nos parágrafos 11 e 11-A do referido artigo
20. O artigo 20-B, por sua vez, dispõe que na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade devem ser considerados o grau de deficiência, a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária, o comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos médicos, tratamentos de saúde, fraldas, alimentos especiais e com medicamentos não disponibilizados gratuitamente pelo SUS.
No presente caso, restou demonstrado que a autora é pessoa com deficiência, inserindo-se no grupo de pessoas economicamente carentes que a norma instituidora do benefício assistencial visou amparar. Conforme registrado no CadÚnico (fl. 11), a renda per capita da família é de R$ 588,00, circunstância também considerada na esfera administrativa, que logrou indeferir o benefício apenas pelo não atendimento do requisito de impedimento de longo prazo (fl. 53).
Portanto, a autora se enquadra no conceito de pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993, observando-se que o benefício emquestão não possui caráter vitalício, portanto, não é necessário que a incapacidade seja permanente, uma vez que está expressamente prevista a possibilidade de revisão do benefício, para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem (artigo 21 da Lei nº 8.742/1993).
Por tais razões, a autora faz jus ao benefício assistencial postulado, reunindo os requisitos exigidos constitucionalmente para a concessão do benefício, posto que restou comprovada a carência econômica, bem como sua inaptidão para a vida profissional. Assim, diante do que consta nos autos, entendo comprovadas as condições estabelecidas na Lei Orgânica de Assistência Social LOAS, sendo a concessão do benefício de prestação continuada (BPC) medida que se impõe.” Da deficiência/impedimento de longo prazo.
O laudo médico pericial, elaborado em 11.12.2024 (ID 331849082) revela que a parte autora, com 57 anos de idade no momento da perícia, é portadora de depressão recorrente, concluindo que: “8. CONCLUSÃO • DIAGNÓSTICO: DEPRESSÃO RECORRENTE. CID F331. • DATA DE INÍCIO DA DOENÇA (DID): NÃO É POSSÍVEL DETERMINAR COM EXATIDÃO. RELATA SINTOMAS HÁ VÁRIOS ANOS. • HÁ INVALIDEZ TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO, COMPROVADA DESDE 05/2024 PELO MENOS. • SUGIRO 12 MESES DE AFASTAMENTO DO TRABALHO, A PARTIR DESTA PERÍCIA, PARA ADEQUADO TRATAMENTO E RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE FUNCIONAL” Nota-se que o Expert afirma que não é possível estabelecer com exatidão a data de início da doença, e concluiu pela existência de incapacidade temporária para o trabalho pelo menos desde 05/2024, sugerindo afastamento de 12 meses para tratamento.
Em que pesem as alegações da parte autora no sentido de que há muito tempo encontra-se incapacitada, não há nos autos elementos aptos a comprovar a existência de incapacidade para o trabalho antes de 05/2024, razão pela qual não resta configurado o impedimento de longo prazo (2 anos), no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria. Da Hipossuficiência. O laudo social elaborado, em 13.03.2025 (ID 331849084) revela que a parte autora vive com seu filho em imóvel próprio, “composto por dois quartos, uma cozinha, um banheiro e áreas externas no fundo e na frente, guarnecido com poucos móveis e eletrodomésticos os quais foram recebidos por doação, desgastados pelo tempo de uso.
HÁ piso cerâmica e forro de madeira, com sinais de deterioração, precisando de reformas”. Informa que a renda da casa advém do salário do filho da autora, que aufere um salário-mínimo (R$ 1.518,00). Relata despesas com água (R$ 174,00), energia elétrica (R$ 35,00 - paga taxa mínima), internet (R$ 110,00), gás (R$ 110,00), farmácia (R$ 450,00) e alimentação/higiene (R$ 800,00) perfazendo total de R$ 1.679,00.
A Expert emitiu parecer favorável à concessão do benefício, conforme segue: “V – PARECER SOCIAL
Diante do exposto, do ponto de vista social, observamos que a Sra. Maria não consegue realizar atividades laborativas, devido sua frágil condição de saúde e também pela idade já um pouco avançada, no entanto, como ela reside com o filho, Sr. Diogo, o salário dele dividido pelos dois integrantes do grupo familiar, ultrapassa o valor estabelecido pela Lei 8.742/93, diante disso, identificamos que ela não preenche o requisito quanto ao valor da renda per capita (¼ do salário-mínimo) para o acesso ao benefício pleiteado.
Considerando que ela necessita comprar as medicações que segundo ela, não são encontradas de forma gratuita, descontamos o valor das medicações R$ 450,00 do cômputo da renda, gerando um valor de R$ 1.068,00, que dividido pelos dois integrantes fica R$ 534,00, valor que ainda ultrapassa ¼ do salário-mínimo vigente. Remete-se o presente documento para apreciação de Vossa Excelência.” Em que pese o teor da perícia social no sentido de que a renda familiar é de um salário-mínimo (R$ 1.518,00), o extrato do sistema CNIS ID 331849108 indica que o filho da parte autora, no momento da perícia social, mantinha vínculo empregatício, com salário de contribuição de R$ 1.838,60, e também recebia auxílio-acidente, no valor de R$ 831,44, conforme consta no sistema informatizado da autarquia, totalizando R$ 2.670,04.
É fato que a renda per capita superior ao limite estabelecido na legislação em vigência, por si só, não constitui óbice à concessão do benefício assistencial, todavia, da análise do conjunto probatório apresentado, não se extrai a existência de miserabilidade. Nesse sentido, verifica-se que a família vive em casa própria que oferece o abrigo necessário, e conta com rendimento formal que supre as despesas básicas relatadas.
Ressalto que o benefício assistencial não se destina a complementar o orçamento doméstico, mas sim prover aqueles que se encontram em efetivo estado de necessidade. Anoto que a mera ausência de rendimento próprio não enseja a concessão do benefício assistencial, que só deve ser concedido ante a impossibilidade de sustento pelos familiares, nos termos da legislação em vigência. Conclui-se, desta forma, que as provas trazidas aos autos não foram hábeis à demonstração da impossibilidade de sustento, como exige o art. 20 da Lei 8.742/1993 e, portanto, ausente o requisito de miserabilidade, inviável a concessão do benefício assistencial.
Conclusão: Não comprovada a condição de deficiente e o estado de hipossuficiência/miserabilidade da parte autora, nos termos exigidos pela norma atinente à matéria em vigência, de rigor a improcedência do pedido inicial. Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o §6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido inicial, nos termos da fundamentação exposta. É o voto. E M E N T A Ementa: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PARA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. APELAÇÃO. DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA/MISERABILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I – CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação do INSS objetivando a reforma da sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial para deficiente.
II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a parte autora preenche os requisitos necessários para a percepção de benefício assistencial, qual sejam deficiência/impedimento de longo prazo e hipossuficiência/miserabilidade.
III – RAZÕES DE DECIDIR
3. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
4. Para efeito de concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa portadora de deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Lei 12.470/2011, art. 3º).
5. O artigo 20, § 3º da Lei 8742/93 considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
6. O quadro de pobreza deve ser aferido em função da situação específica de quem pleiteia o benefício, pois, em se tratando de pessoa idosa ou com deficiência, é através da própria natureza de seus males, de seu grau e intensidade, que poderão ser mensuradas suas necessidades. Não há como enquadrar todos os indivíduos em um mesmo patamar, nem tampouco entender que aqueles que contam com menos de ¼ do salário-mínimo fazem jus obrigatoriamente ao benefício assistencial ou que aqueles que tenham renda superior não o façam.
7. Conjunto probatório não apto a comprovar a existência de deficiência/impedimento de longo prazo (no mínimo de 2 anos). Laudo pericial informa a existência de incapacidade laboral total e temporária para o trabalho, firmando data de início da incapacidade que não caracteriza o impedimento de longo prazo, nos termos previstos na norma atinente à matéria. Ausência de outros elementos capazes de estabelecer a data de início da incapacidade antes do momento fixado na perícia.
8. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência não preenchido. Conjunto probatório indica que as condições socioeconômicas da família não configuram estado de hipossuficiência/miserabilidade. Não há elementos que comprovem a impossibilidade do sustento pela família. O benefício assistencial não se presta a complementação de renda.
9. Não comprovada a condições de deficiente e o estado de hipossuficiência/miserabilidade da parte autora, nos termos exigidos na norma em vigência, de rigor a improcedência do pedido inicial.
10. Benefício assistencial indevido. Sentença reformada. Inversão do ônus da sucumbência.
IV –
DISPOSITIVO
E TESE
11. Apelação do INSS provida. _________________________________ Legislação citada: Lei nº 8.742/93, artigos 20 e artigo 20B; Lei nº 10.741/2003, artigo 34; Jurisprudência relevante citada: REsp 1.355.052/SP; DI 1.232-1/DF; Reclamação 4374 – PE;
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO VIEIRA Desembargador Federal
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 26 de setembro de 2025 Processo n° 5117976-20.2025.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 21-10-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de audiências da 7ª Turma - 2ª andar, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: MARIA DAS GRACAS DE SOUZA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.