PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (((198))) Nº Nº Nº 5118003-03.2025.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ARLETE APARECIDA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: RENATA VILIMOVIE GONCALVES - SP302482-N
DECISÃO
Trata-se de ação proposta por ARLETE APARECIDA DA SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa deficiente, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e art. 20 da Lei nº 8.742/1993. Deferido o pedido de gratuidade da justiça e a realização de perícias. A tutela requerida foi indeferida (ID 331850795).
A autora alega ser portadora de poliatrose, transtornos degenerativos da coluna lombar com radiculopatia, gonartrose e lesão de menisco, além de diabetes mellitus, patologias que lhe causam severas limitações físicas, exigindo o uso de muleta para locomoção. Sustenta, ainda, que vive em estado de vulnerabilidade socioeconômica, dependendo de auxílio governamental e ajuda de terceiros para sua subsistência.
Foi realizada perícia médica judicial (ID 331852715) e respectivo complemento (ID 331852761), que atestaram a presença de moléstias crônicas degenerativas, com redução funcional permanente, concluindo, entretanto, por incapacidade apenas parcial para atividades laborativas. O laudo socioeconômico (ID 331850823) confirmou a situação de miserabilidade. O Juízo de primeiro grau (ID 331852772) julgou procedente o pedido, concedendo o Benefício de Prestação Continuada desde o requerimento administrativo.
Inconformado, o INSS interpôs apelação (ID 331852780), requerendo, preliminarmente, o efeito suspensivo e, no mérito, arguiu a ausência dos requisitos legais da LOAS, especialmente no tocante ao conceito de pessoa com deficiência, e postulou a revogação da tutela, a improcedência da ação e a devolução de valores. Sem contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal. O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo provimento do recurso (ID 335903920).
Tramitação sob os beneplácitos da justiça gratuita.
É o relatório.
Decido. Recebo o recurso por atender aos requisitos de admissibilidade. O presente caso permite julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que autoriza o Relator a decidir monocraticamente, seja negando ou concedendo provimento aos recursos. Ainda que haja eventual vício na decisão singular, não há comprometimento do princípio da colegialidade, tendo em vista que a Turma pode ser provocada por meio de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, rel.
Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Outrossim, essa ampliação do julgamento monocrático está em harmonia com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, não se configurando violação ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, uma vez que o decisum pode ser revisto por meio de agravo. Ademais, a jurisprudência do STF é firme no entendimento de que a atuação monocrática, observadas as disposições dos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não infringe o princípio da colegialidade, especialmente quando a decisão segue entendimento já consolidado na Corte (HC 144187 AgR, Rel.
Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, DJe-116 de 12/06/2018). Inicialmente, rejeito a matéria preliminar arguida pelo INSS, visto que, não obstante o art. 1.012 do Código de Processo Civil/2015 dispor, em seu caput, que, in verbis: "A apelação terá efeito suspensivo", excepciona no seu §1º, em seus incisos, algumas situações, nas quais será esse recurso recebido somente no efeito devolutivo - "V - confirma, concede ou revoga tutela provisória".
Mantenho, portanto, a eficácia da sentença durante a pendência do recurso. Passo ao exame do mérito. O benefício de prestação continuada, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, estabelece a garantia de um salário mínimo à "pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei".
Trata-se de norma de eficácia limitada, de aplicação só possível a partir da Lei n. 8.742/93 (STF, RE 315.959-3/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, 2a Turma, DJU de 05.10.2001), cujo art. 20 prevê a concessão do benefício, no valor de um salário mínimo mensal, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovassem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Na atual redação do art. 20, § 1º, da Lei n. 8.742/93, constitui 'família' o conjunto formado pelo "requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto". A concessão do benefício de prestação continuada depende de, cumulativamente: a) idade igual ou superior a 65 anos ou pessoa com deficiência (comprovada mediante exame pericial); b) não ter o requerente ou sua família outro meio de prover o próprio sustento.
A ausência de prova de qualquer um desses requisitos implica o indeferimento do benefício. A legislação atual disciplina o que considera como pessoa portadora de deficiência, família e ausência de condições de se manter ou de ser provido pela sua família. Quanto à pessoa com deficiência, o art. 20, § 2º, da retrocitada lei, assim a define: considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O impedimento de longo prazo, a seu turno, é aquele que produz seus efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. A incapacidade para a vida independente, por sua vez, não há que ser entendida como aquela que impeça a execução de todos os atos da vida diária, para os quais se faria necessário o auxílio permanente de terceiros, mas a impossibilidade de prover o seu sustento sem o amparo de alguém. Na falta, óbvia, de conhecimento em medicina por parte do juiz, a peça técnica assume grande importância na discussão de viabilidade do pedido.
A questão posta em análise consiste em verificar se o apelado preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS). Da análise da documentação acostada aos autos e das provas produzidas demonstra o acerto da sentença recorrida. A Lei nº 13.146/2015, em seu art. 2º, define pessoa com deficiência como aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
No caso em análise, embora a perícia médica tenha concluído pela manutenção de capacidade laborativa parcial, não se pode desconsiderar que a autora apresenta doenças crônicas degenerativas irreversíveis, que afetam sua locomoção, exigem o uso de muleta e dificultam sobremaneira o desempenho de atividades profissionais regulares. Ademais, o próprio laudo médico relata a desigualdade de condições para competir no mercado de trabalho, nos seguintes termos: 15.Do ponto de vista médico social, a parte autora tem condições de competir no mercado de trabalho em igualdade de condições como os demais trabalhadores?
R- Posso concordar que não tem condições de competir no mercado de trabalho em igualdade de condições como os demais trabalhadores. Apesar de o laudo pericial médico ter destacado a ausência de incapacidade para o trabalho, é certo que este não se confunde necessariamente com o atual conceito de deficiência previsto no art. 20, §2º da Lei 8.742/93: § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) Mais do que a análise restrita da aptidão física residual, o ordenamento jurídico vigente exige a consideração das barreiras (art. 3º, IV, da Lei nº 13.146/2015) que impedem a participação plena do indivíduo na vida social e laboral.
No caso, as barreiras são evidentes: barreiras arquitetônicas e urbanísticas, pela necessidade de uso de muleta e dificuldade de acesso a ambientes não adaptados; barreiras atitudinais, relacionadas ao preconceito social e às restrições impostas no mercado de trabalho a pessoas com limitações físicas; barreiras socioeconômicas, demonstradas pelo laudo social, que evidencia a ausência de recursos financeiros mínimos para subsistência.
Assim, a interação entre a condição de saúde da autora e as barreiras sociais concretamente enfrentadas caracteriza impedimento de longo prazo que a impede de competir em igualdade de condições no mercado de trabalho, enquadrando-se perfeitamente no conceito de deficiência já citado. Ademais, a miserabilidade foi comprovada pelo estudo social, o que satisfaz o segundo requisito legal do benefício. De fato, ali constou que a autora vive em uma casa muito simples de alvenaria, em rua sem pavimentação.
Renda per capita não ultrapassa meio salário mínimo, sendo possível a concessão do benefício diante do caso concreto. As fotografias mostram uma residência demasiadamente simples com móveis em mau estado de conservação. Comprovada, assim, a miserabilidade (ID 331850823 e 331850824). Dessa forma, a sentença deve ser mantida. Ressalte-se que cabe ao INSS proceder à revisão bianual das condições que ensejaram a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, nos termos do artigo 21 da LOAS, devendo cessar o pagamento do benefício quando constatada a superação de tais condições, ou em caso de morte do beneficiário.
Feitas tais considerações, entendo demonstrada, no caso sob análise, a deficiência e a situação de miserabilidade, previstas no art. 20, §§2º e 3º e §11-A, da Lei 8.742/1993. Diante do o exposto, nego provimento à apelação do INSS, mantendo integralmente a sentença de procedência. Honorários advocatícios, a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do STJ, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado, com a majoração de 2%, (dois pontos percentuais) em razão da sucumbência recursal, a teor do § 11 do art. 85, do mesmo codex.
Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, devolvam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. BUENO DE AZEVEDO Juiz Federal Convocado