PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5118041-15.2025.4.03.9999 RELATOR: AUDREY GASPARINI APELANTE: COMANCHE BIOCOMBUSTIVEIS DE SANTA ANITA LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIANA GUIMARAES REZENDE - SP252121-A ADVOGADO do(a) APELADO: NANCI SIMON PEREZ LOPES - SP193625-A ADVOGADO do(a) APELADO: GERALDO GALLI - SP67876-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por COMANCHE BIOCOMBUSTÍVEIS DE SANTA ANITA LTDA. contra r. sentença (Id 331857430), que reconhecendo a legitimidade Caixa Econômica Federal, a presunção legal de certeza e liquidez da CDA e que pagamentos feitos diretamente aos trabalhadores, não possuem aptidão automática para quitar o débito do FGTS, julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, condenando o apelante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
Recorreu a apelante, alegando, em síntese: (i) necessidade de aplicação do efeito suspensivo ao recurso; (ii) Ilegitimidade ativa da Caixa Econômica Federal para cobrança de FGTS já quitados na esfera trabalhista e que eventual cobrança competiria ao empregado; (iii) nulidade da CDA por insuficiente discriminação do débito; (iv) a produção da prova pericial contábil para comprovar que os valores de FGTS foram devidamente pagos nas reclamatórias trabalhistas (Id 331857484).
Sem contrarrazões subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL em face de COMANCHE BIOCOMBUSTÍVEIS DE SANTA ANITA LTDA., para a cobrança contribuição devida ao FGTS, conforme CDA's (Id 331856864 - Págs. 3/10). De início, afasto a preliminar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, considerando que os recursos atualmente não possuem efeito suspensivo (caput do art. 995, do CPC), e que o pedido resta prejudicado tendo em vista que ora se procede ao correspondente julgamento.
Em relação a ilegitimidade Caixa Econômica Federal - CEF, em face do convênio firmado com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com fulcro no art. 2º da Lei 8.844 /94, na redação dada pela Lei nº 9.467 /97, reconhece-se a legitimidade ativa ad causam da CEF, para propositura do executivo fiscal para a cobrança de débitos de FGTS. Quanto à nulidade da CDA, a Lei nº 6.830/80, em seu artigo 2º, §5º, estabelece os requisitos a serem observados quando da lavratura do Termo de Inscrição da Dívida Ativa, que são os mesmos tidos como indispensáveis na confecção da CDA, bastando, para tanto, apontar os dispositivos legais que fundamentam a cobrança e seus consectários, elementos suficientes a possibilitar ao contribuinte o conhecimento do que está sendo cobrado, bem como, os valores que estão sendo acrescidos ao montante originário da dívida fiscal.
Ressalte-se, ainda, que diante da presunção de liquidez e certeza de que gozam as certidões de dívida ativa, o ônus da prova recai sobre o devedor, que não se desincumbiu do ônus de comprovar a inexigibilidade dos valores cobrados pela Fazenda Nacional, ademais, constata-se que foram especificados os fundamentos legais da dívida, a natureza do crédito, a origem da dívida, a quantia principal e os encargos, não havendo qualquer vício que as nulifique.
Nesse sentido: "CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. LEGITIMIDADE ATIVA DA CEF. NULIDADE DA CDA. DICÇÃO DO ARTIGO 1º DA LC 110/2001. INCONSTITUCIONALIDADE POR SUPOSTA AFRONTA AO ART. 149, §2º, III, “a”, DA CF/1988 INOCORRENTE. PAGAMENTO DIRETAMENTE AO EMPREGADO. VEDAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA.
1. A Lei nº 8.844/94, dispondo sobre a fiscalização, apuração e cobrança judicial das contribuições e multas devidas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), deixa claro em seu art. 2°, caput, que: “Art. 2º Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a inscrição em Dívida Ativa dos débitos para com o Fundo de Garantia do Tempo de serviço - FGTS, bem como, diretamente ou por intermédio da Caixa Econômica Federal, mediante convênio, a representação Judicial e extrajudicial do FGTS, para a correspondente cobrança, relativamente à contribuição e às multas e demais encargos previstos na legislação respectiva.” Em 22 de junho de 1995, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Caixa Econômica Federal - CEF, celebraram convênio nos exatos termos do dispositivo legal supracitado, conferindo à CEF a legitimidade para a cobrança de dívida para com o FGTS.
Desta forma, resta clara a legitimidade da Fazenda Pública, representada pela Caixa Econômica Federal - CEF, para figurar no polo ativo da execução fiscal.
2. A respeito da nulidade da Certidão da Dívida Ativa - CDA, a teor do disposto no artigo 204, do CTN, reproduzido pelo artigo 3º, da Lei nº 6.830/80, a Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção juris tantum de certeza e liquidez, podendo ser ilidida por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite. No caso concreto, a CDA acostada aos autos da execução fiscal preenche, a contento, os requisitos exigidos pelos artigos 202, do CTN e 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80. (...).
9. Com o advento da Lei nº 9.491/97, o pagamento efetuado diretamente aos empregados, mediante acordos realizados na esfera trabalhista, passou a encontrar vedação legal, devendo o mesmo procedimento ser adotado com relação à indenização de 40% prevista no parágrafo primeiro.
10. Não obstante a jurisprudência majoritária do STJ posicionar-se no sentido de reconhecer como quitados os valores de FGTS pagos diretamente aos empregados em sede de acordos realizados na Justiça do Trabalho, deve-se considerar, no caso, que não há comprovação de pagamento das verbas relativas ao FGTS dos empregados conforme os termos dos acordos realizados na seara trabalhista.
11. Apelação conhecida em parte, e, na parte conhecida, desprovida." (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5015027-96.2021.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 08/02/2024, DJEN DATA: 14/02/2024) Em relação a produção da prova pericial, no caso em tela, a questão central não é se o pagamento realizado diretamente ao empregado em acordo trabalhista pode, em tese, ser abatido da dívida com o FGTS – o que o Superior Tribunal de Justiça já admitiu, com ressalvas, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.176.
A questão, de natureza eminentemente processual, é se o Apelante criou as condições mínimas para que a prova pericial se tornasse pertinente e necessária. A resposta é negativa. Era ônus do Apelante, instruir a sua petição inicial com um início de prova documental que comprovasse os alegados pagamentos, como por exemplo, os recibos de cumprimento das parcelas acordadas ou os Termos de Quitação Geral da Vara onde foram feitos os acordos trabalhistas ou qualquer outro documento discriminando efetivamente a cobrança excessiva, o que poderia comprovar a real necessidade da prova pericial.
Contudo, o que se observa é que o Apelante se limitou a juntar um volume expressivo de documentos consistentes em termos de acordo e homologações, sem, contudo, realizar o indispensável trabalho de "tradução" desses dados, demonstrando, analiticamente, o alegado adimplemento. Transferiu ao Judiciário, e por consequência ao perito que pretendia ver nomeado, a tarefa que era sua: a de garimpar em milhares de folhas a prova do fato constitutivo de seu direito.
Nesse cenário, a prova pericial se mostra, de fato, inútil. O perito contábil não poderia, com base em um amontoado de documentos desprovidos de um nexo causal claro com o objeto da execução, "descobrir" a quitação. Sua atuação seria meramente especulativa e substituiria o próprio ônus probatório da parte, razão pela qual indefere-se o pedido. Por fim, deixo de majorar a verba honorária considerando a incidência do encargo legal previsto na Lei nº 9.964/2000, que substitui a condenação do devedor em honorários advocatícios.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É como voto. AUDREY GASPARINI DESEMBARGADORA FEDERAL
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES AO FGTS. LEGITIMIDADE ATIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO EM ACORDOS TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que, em embargos à execução fiscal proposta para cobrança de contribuições devidas ao FGTS, reconheceu a legitimidade ativa da Caixa Econômica Federal, a presunção de certeza e liquidez das Certidões de Dívida Ativa e a inaplicabilidade automática de pagamentos realizados diretamente aos trabalhadores para quitação do débito fundiário, julgando improcedentes os embargos e condenando a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se deve ser atribuído efeito suspensivo ao recurso de apelação; (ii) estabelecer se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade ativa para a cobrança judicial de débitos relativos ao FGTS; (iii) determinar se a Certidão de Dívida Ativa é nula por insuficiente discriminação do débito; e (iv) verificar se é necessária a produção de prova pericial contábil para comprovar alegados pagamentos de FGTS realizados em reclamatórias trabalhistas.
III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso de apelação não possui efeito suspensivo automático, nos termos do art. 995 do CPC, tornando prejudicado o pedido de concessão de tal efeito diante do julgamento do próprio recurso. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade ativa para a cobrança judicial de débitos relativos ao FGTS, em razão de convênio firmado com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com fundamento no art. 2º da Lei nº 8.844/1994, com redação dada pela Lei nº 9.467/1997.
A Certidão de Dívida Ativa atende aos requisitos legais previstos no art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/1980, pois contém a indicação da origem do crédito, natureza da dívida, fundamentos legais, valor principal e encargos, sendo suficiente para possibilitar ao contribuinte o pleno conhecimento da cobrança. A produção de prova pericial contábil revela-se desnecessária quando a parte não apresenta início de prova documental apta a demonstrar analiticamente os alegados pagamentos realizados em reclamatórias trabalhistas.
A simples juntada de numerosos acordos e homologações trabalhistas, sem a correlação específica com os valores cobrados na execução fiscal, não supre o ônus probatório da parte nem justifica a realização de perícia destinada a identificar eventual quitação do débito.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A Caixa Econômica Federal possui legitimidade ativa para promover a execução fiscal de débitos relativos ao FGTS com base em convênio firmado com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. A Certidão de Dívida Ativa é válida quando contém os elementos previstos no art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/1980, gozando de presunção de certeza e liquidez. A produção de prova pericial contábil é desnecessária quando a parte não apresenta início de prova documental que demonstre, de forma analítica, o alegado pagamento de valores que pretende ver abatidos do débito executado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 995; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, §5º; Lei nº 8.844/1994, art. 2º; Lei nº 9.467/1997; Lei nº 9.964/2000. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.176; TRF3, ApCiv nº 5015027-96.2021.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, j. 08.02.2024, DJEN 14.02.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI Relatora do Acórdão