PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5118620-07.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EZEQUIEL PAIXAO DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: ELIANE LEAL DA SILVA - SP317510-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5118620-07.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EZEQUIEL PAIXAO DA SILVA Advogado do(a) APELADO: ELIANE LEAL DA SILVA - SP317510-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSS, em ação previdenciária ajuizada por EZEQUIEL PAIXÃO DA SILVA, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de seu labor rural.
A r. sentença de ID 11312000 – fls. 01/06, proferida em 08/01/2018, julgou procedente o pedido, reconhecendo o período de labor rural de 12/04/1975 a 10/12/1989 e condenando à Autarquia à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da data do requerimento administrativo (16/01/2017 – ID 11311905 – fls. 03), acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora.
Fixou a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação até a data do decisum. Em razões recursais de ID 11312011 – fls. 01/05, o INSS sustenta que não foram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício. Sustenta que não há início de prova material do labor campesino. Subsidiariamente, insurge-se quanto à correção monetária fixada. Intimado, o autor apresentou contrarrazões. Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5118620-07.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EZEQUIEL PAIXAO DA SILVA Advogado do(a) APELADO: ELIANE LEAL DA SILVA - SP317510-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de labor rural. O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do
C. Superior Tribunal de Justiça: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário". A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela.
Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ: "AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
1. (...).
3. Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o documento.(...)" (APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 0008835-06.2015.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, j. 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2015 - grifos nossos). "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...)
2) não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo artigo 143 da Lei 8.213/1991, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. (...)" (AgRg no AREsp 547.042/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014 - grifos nossos). Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o
C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos: "Art.
11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (omissis)
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. §1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes." É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO SEM EFEITO MODIFICATIVO. (...)
2. No presente caso, impõe-se sanar omissão para asseverar que a jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido de que é dispensável o recolhimento de contribuições previdenciárias, para fins de reconhecimento de tempo de serviço rural, quanto ao labor exercido antes da Lei 8.213/1991.(...)" (EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015).
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 55, § 2º, DA LEI N. 8.213/91. OCORRÊNCIA. SEGURADA VINCULADA AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL-RGPS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A autora sempre esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.
2. Não é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias, relativas ao tempo de serviço prestado como trabalhador rural, antes da vigência da Lei n 8.213/91, para fins de aposentadoria urbana pelo Regime Geral de Previdência Social. Precedentes da Terceira Seção. Ação rescisória procedente" (AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015 - grifos nossos).
"APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A PROVA DOCUMENTAL.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de início de vigência da Lei n.º 8.213/1991, é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, mas não se presta para efeito de carência.(...)" (AC nº 0029462-51.2003.4.03.9999, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/12/2015).
Do caso concreto. A r. sentença monocrática reconheceu o labor rural do autor no lapso de 12/04/1975 a 10/12/1989. À comprovar seu labor campesino, o autor juntou aos autos os documentos abaixo relacionados: - Comprovante de Matrícula Escolar onde consta a qualificação de seu pai como lavrador em 1973 a 1975 (ID 11311891 - Pág. 01/07); - Certidão de Nascimento de seu filho, onde consta a profissão de lavrador do autor em 22/08/1988 (ID 11311953 - Pág.
1) e; - Cartão de Identificação do genitor do autor junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Regente Feijó, bem como o comprovante das respectivas contribuições dos anos de 1974 a 1985 (ID 11311965 - Pág. 1). Os referidos documentos constituem início de prova material e foram corroborados pela prova oral colhida. A testemunha José Roberto Floriano afirmou que conhece o postulante desde seus 10 anos de idade, quando eram vizinhos de propriedade.
Asseverou que a propriedade fica em Indiana e que o pai do autor era meeiro, na propriedade do Sr. Inácio. Informou que todos os irmãos auxiliavam o pai na lavoura. A testemunha Ozelino Felipe Pereira afirmou que conhece o postulante desde a época escolar, quando estudavam juntos. Informou que o pai do autor era arrendatário de uma propriedade rural e que ele iniciou o labor na roça a partir de seus 10 anos de idade.
Afirmou que ele exerceu a atividade rural até 1980, quando ele mudou-se da região. A testemunha Clementino José da Cruz afirmou que conhece o autor desde a infância. Asseverou que conheceu o genitor do autor, que trabalhava como arrendatário, meeiro. Asseverou que ele laborou para o Sr. Antonio Costa e que ele auxiliava seu pai na lavoura. Informou, por fim, que o requerente nunca exerceu outro tipo de labor.
Consta dos extratos do CNIS de ID 11311946 – fl. 01 e ID 11311949 – fl. 01 que o autor verteu contribuições ao INSS, na condição de autônomo, de 01/05/1988 a 30/06/1988, bem como seu pai, na mesma condição, nos lapsos de 01/02/1985 a 30/04/1985, de 01/08/1986 a 31/10/1986 e de 01/10/1987 a 31/12/1987, o que não constitui óbice ao reconhecimento de seu trabalho rural, por tratar-se de curtos períodos, além de ter sido apresentado início de prova em momento anterior e posterior às referidas contribuições.
Assim, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento do labor rural do autor no intervalo de 12/04/1975 a 10/12/1989. A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe: § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de labor rural reconhecido nesta demanda, acrescido do tempo constante da CTPS de ID 11311886 – fls. 01/10 e extrato do CNIS de ID 113111946 – fl. 01, verifica-se que o autor alcançou 38 anos, 02 meses e 23 dias de serviço na data do requerimento administrativo (16/01/2017 – ID 11311905 – fls. 03), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição.
O requisito carência restou também completado, consoante tempo constante da CTPS e do extrato do CNIS. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (16/01/2017 – ID 11311905 – fls. 03). A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo
C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Diante do exposto, nego provimento ao apelo do INSS e, de ofício, determino que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o mesmo Manual até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E.
É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTOA DMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ESTABELECIDOS DE OFÍCIO.
1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do
C. Superior Tribunal de Justiça.
2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do
C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
3 - O
C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
4 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso
VII. 5 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
6 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor rural do autor no lapso de 12/04/1975 a 10/12/1989. À comprovar seu labor campesino, o autor juntou aos autos os documentos relacionados:- Comprovante de Matrícula Escolar onde consta a qualificação de seu pai como lavrador em 1973 a 1975 (ID 11311891 - Pág. 01/07);- Certidão de Nascimento de seu filho, onde consta a profissão de lavrador do autor em 22/08/1988 (ID 11311953 - Pág.
1) e Cartão de Identificação do genitor do autor junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Regente Feijó, bem como o comprovante das respectivas contribuições dos anos de 1974 a 1985 (ID 11311965 - Pág. 1).
7 - Consta dos extratos do CNIS de ID 11311946 – fl. 01 e ID 11311949 – fl. 01 que o autor verteu contribuições ao INSS, na condição de autônomo, de 01/05/1988 a 30/06/1988, bem como seu pai, na mesma condição, nos lapsos de 01/02/1985 a 30/04/1985, de 01/08/1986 a 31/10/1986 e de 01/10/1987 a 31/12/1987, o que não constitui óbice ao reconhecimento de seu trabalho rural, por tratar-se de curtos períodos, além de ter sido apresentado início de prova em momento anterior e posterior às referidas contribuições.
8 - Assim, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento do labor rural do autor no intervalo de 12/04/1975 a 10/12/1989.
9 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de labor rural reconhecido nesta demanda, acrescido do tempo constante da CTPS de ID 11311886 – fls. 01/10 e extrato do CNIS de ID 113111946 – fl. 01, verifica-se que o autor alcançou 38 anos, 02 meses e 23 dias de serviço na data do requerimento administrativo (16/01/2017 – ID 11311905 – fls. 03), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição.
10 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (16/01/2017 – ID 11311905 – fls. 03).
11 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo
C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
12 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
13 - Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora estabelecidos de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo do INSS e, de ofício, determinar que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o mesmo Manual até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.