Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO Advogados do(a)
AUTOR: CAMILA ADRIELE CARVALHO BRANCO DE OLIVEIRA - MS22685-B, RENATA MOURA SOARES DE AZEVEDO - SP164338
REU: LINKSERV LTDA - ME S E N T E N Ç A
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Nº 0000339-20.2016.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de embargos de declaração, com efeitos infringentes, opostos por EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO contra a sentença ID 56006760. Assevera que a sentença é contraditória porque “uma vez que a parte é revel, ou seja, não constituiu advogado, não há que se falar em verba de sucumbência” (ID 56298108). Sem contrarrazões. Relatei para o ato. Decido. O manejo dos embargos declaratórios deve se dar com arrimo em uma das condições legais previstas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso sub judice, assiste razão à embargante. Quando da prolação da sentença embargada, o Juízo, considerando a improcedência do pedido inicial, condenou a autora/embargante no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Contudo, conforme bem asseverou a embargante, diante da decretação da revelia, sem que o réu constituísse advogado, torna-se descabida a condenação da parte autora em honorários sucumbenciais. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS AO BENEFICIÁRIO. DESNECESSIDADE. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVELIA DA PARTE RÉ. CONDENAÇÃO AFASTADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. (...) 4. Considerando que o processo corre à revelia da parte ré, não houve a constituição nem a atuação de advogado no curso da ação, devendo ser afastada a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios. 5. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF-3 - ApCiv: 50010344020174036100 SP, Relator: Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Data de Julgamento: 06/10/2021, 10ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 21/10/2021)
Ante o exposto, acolho os presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, para retificar, em parte, o dispositivo da sentença embargada ID 56006760, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Custas ex lege. Considerando que o processo correu à revelia da parte ré, sem constituição de advogado no curso da ação, deixo de condenar a parte autora no pagamento de honorários advocatícios (TRF-3 - ApCiv: 50010344020174036100 SP, Relator: Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Data de Julgamento: 06/10/2021, 10ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 21/10/2021).” Mantenho os demais termos da r. sentença. Devolvo às partes o prazo recursal, nos termos do art. 1.026, caput, do CPC. Intimem-se. Campo Grande/MS, data e assinatura, nos termos da certificação digital.