BRUNO BORGES SCOTT (OAB 323996/SP), MARCOS JASOM DA SILVA PEREIRA (OAB 286251/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5119856-47.2025.4.03.9999 RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EVA IZAIAS DE MACEDO MORAES ADVOGADO do(a) APELADO: MARCOS JASOM DA SILVA PEREIRA - SP286251-N ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNO BORGES SCOTT - SP323996-N
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que, em ação previdenciária ajuizada por EVA IZAIAS DE MACEDO MORAES, julgou procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária, reconhecendo-se a condição de segurada especial rural da autora e a existência de incapacidade laborativa de caráter temporário para a atividade habitual.
Nas razões recursais, o INSS argui, em preliminar, ocorrência de coisa julgada material, sustentando que a condição de segurada especial da autora já foi apreciada em demanda anterior com decisão de mérito desfavorável, invocando os arts. 337, VII, 485, V, e 508 do CPC. No mérito, alega ausência de qualidade de segurada especial, por falta de comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, de início de prova material contemporânea e da autodeclaração prevista no art. 38-B da Lei nº 8.213/91, na redação da Lei nº 13.846/2019, requerendo a reforma da sentença, com a extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência do pedido.
Com contrarrazões recursais, foram os autos remetidos a esse Tribunal e distribuídos à minha relatoria.
É o relatório.
Decido. Cabível o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo e da observância aos precedentes judiciais. Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame da matéria objeto de devolução. Da coisa julgada Discute-se a ocorrência de coisa julgada material apta a obstar o exame do presente pedido de benefício por incapacidade, em razão de ação anterior, com trânsito em julgado em 14/07/2020 (processo nº 0000713-81.2019.4.03.6339), na qual foi realizada perícia judicial em 22/10/2019, concluindo-se pela inexistência de incapacidade laborativa para a atividade habitual da parte autora.
Naquela demanda, a autora pleiteava a concessão de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, o restabelecimento do auxílio-doença (NB 622.027.237-8), cessado administrativamente em 10/12/2018, alegando incapacidade decorrente de patologias oftalmológicas. Os pedidos foram julgados improcedentes, diante da conclusão pericial no sentido da ausência de incapacidade. Posteriormente, em 25/06/2021, a autora ajuizou a presente ação, postulando novamente benefícios por incapacidade, porém lastreando o pedido em novos elementos médicos, que indicam agravamento do quadro clínico, não apreciado na demanda anterior.
Nesse contexto, não se configura óbice da coisa julgada material, uma vez que o novo pedido funda-se em fato superveniente, consubstanciado na alegada modificação do estado de saúde da autora, caracterizando nova causa de pedir, o que autoriza a apreciação do mérito quanto ao período não abrangido pela decisão transitada em julgado. Com efeito, não se vislumbram quaisquer impedimentos para a formulação de novo pedido de concessão de benefício por incapacidade em período não abrangido pela coisa julgada, considerando a possibilidade de alteração ou agravamento da enfermidade alegada pela autora, o que caracteriza nova causa de pedir.
Nessa linha, destacam-se os seguintes precedentes: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO. CONDIÇÕES PESSOAIS.
1. Não há que se falar em ocorrência de coisa julgada material nos feitos relativos à aferição de incapacidade, pois mesmo havendo identidade de partes e de pedidos, a causa de pedir pode ser diversa, em decorrência de eventual agravamento de sua patologia.
2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. JÁ a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e permanente.
4. A análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável para a concessão do benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos e não apenas as conclusões do laudo pericial, assim como a análise de sua efetiva incapacidade para o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas.
5. Considerando a soma e a natureza das patologias que acometem o autor, sua idade, sua atividade habitual, e seu grau de instrução, é de se reconhecer o seu direito à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, pois indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.
6. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial, apelação do réu e recurso adesivo do autor providos em parte. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5059053-06.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 25/09/2024, DJEN DATA: 01/10/2024) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. COISA JULGADA. AFASTAMENTO. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NOVA CAUSA DE PEDIR.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. RENDA MENSAL INICIAL (RMI). EC 103/2019. INCIDÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. - Consoante se afere do artigo 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, a oponibilidade da coisa julgada se consubstancia na hipótese em que se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, com as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, sendo imprescindível, portanto, que haja tríplice identidade entre os feitos. - Não se divisa quaisquer óbices para que haja a formulação de pleito de concessão de benefício por incapacidade em período posterior não abarcado pela coisa julgada, tendo em vista a possibilidade de alteração ou recrudescimento da moléstia das quais o autor se afirma portador, inaugurando-se nova causa de pedir. - O auxílio por incapacidade temporária, nova denominação do auxílio-doença, encontra-se previsto nos artigos 59 a 63 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991 e destina-se aos segurados da Previdência Social que estejam em situação de temporária incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, decorrente de doença, acidente de qualquer natureza ou por prescrição médica, constatada a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. - A concessão da aposentadoria por incapacidade total e permanente (aposentadoria por invalidez), regulamentada pelo artigo 43, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, depende da comprovação da incapacidade total e definitiva para o trabalho, mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social.
Todavia, o entendimento jurisprudencial consolidou-se no sentido de que também enseja direito ao aludido benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, desde que atestada por perícia médica, que inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, inviabilizando a sua readaptação. Referido entendimento consubstancia o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social. - O benefício de incapacidade tem como termo inicial (DIB) o requerimento administrativo ou, na ausência deste, a citação do INSS, conforme o Tema 626/STJ e a Súmula 576/STJ. - No caso vertente, decorre do laudo técnico que a incapacidade laboral da parte autora tem caráter total e permanente, bem como que teve início em 2007. - É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, devendo sopesar o conjunto probatório para formar sua convicção.
Contudo, não foram acostados aos autos elementos com o condão de infirmar o exame realizado pelo expert, razão pela qual há que se prestigiar a conclusão da prova técnica. - Faz jus a parte autora à concessão do benefício de incapacidade permanente. - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, formulado em 04/05/2020, ocasião em que a parte autora reunia os requisitos necessários à concessão do benefício de incapacidade permanente, pois o laudo pericial constatou que a incapacidade total e permanente remonta a 2007. - Tratando-se de benefício concedido na vigência da Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019, a renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente deve ser calculada de acordo com o que dispõe o inciso III do § 2º do seu artigo
26. - A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que refere a aplicação da EC n. 113/2021. - Quanto aos juros, destaque-se que são devidos até a data da expedição do ofício precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), conforme o Tema 96/STF, cristalizado pelo
C. STF no julgamento do RE n. 579.431, observando-se, a partir de então, o teor da Súmula Vinculante 17/STF. - De rigor a manutenção dos honorários advocatícios fixados na origem, no patamar mínimo previsto no artigo 85, § 3º, do CPC, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme a Súmula 111 do
C. STJ e o Tema 1105/STJ, cujo montante considero adequado e suficiente para remunerar o trabalho despendido pelo causídico da parte autora. - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. Consectários legais explicitados. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011772-90.2021.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 27/09/2023, DJEN DATA: 02/10/2023) Conforme dispõe o art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, a oponibilidade da coisa julgada é possível na hipótese em que se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, com as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, sendo imprescindível, portanto, que haja essa tríplice identidade entre as demandas.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA.
I - Para a ocorrência de litispendência ou coisa julgada faz-se indispensável a tríplice identidade entre os elementos da ação. Assim, necessários que sejam idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e as partes.
II – Conforme se depreende da análise dos presentes autos, quando do ajuizamento da pretensão veiculada neste processo, cuja ação foi ajuizada em setembro/2017, havia processo em curso (iniciado em junho/2016), com sentença de improcedência em 27.03.2018, e trânsito em julgado em 27.05.2018. (...)
VII - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta providas para reconhecer a coisa julgada, e declarar extinto o feito, sem resolução do mérito, restando prejudicada a análise da apelação da parte autora. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5153010-95.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO, julgado em 13/07/2022, Intimação via sistema DATA: 16/07/2022) PROCESSUAL.
INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. PRELIMINAR REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE. NÚCLEO FAMILIAR. DESCONSIDERAÇÃO DE IRMÃ, CUNHADO E SOBRINHO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA CARACTERIZADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Em se tratando de ação para concessão de benefício assistencial, existe a possibilidade de alteração da realidade fática pelo decurso do tempo, como o agravamento da condição médica/surgimento de outras moléstias incapacitantes, ou a modificação da situação socioeconômica do núcleo familiar, o que permite ao demandante requerer novamente o benefício, não havendo que se falar em coisa julgada material.
2. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família.
3. Ausência de apelação quanto ao requisito da deficiência.
4. Não obstante o rol estipulado no artigo 20, §1º, da Lei nº 8.742/93 não seja taxativo, a irmã, o cunhado e o sobrinho da parte autora, mesmo que estejam na mesma residência, compõem núcleo familiar distinto, não podendo ser considerados na análise da presente situação.
5. O Estudo Social produzido enseja o reconhecimento da presunção de hipossuficiência, nos termos do art. 20, §3º, da Lei n. 8.742/1993.
6. Requisitos preenchidos.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença).
Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante
17. 8. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001731-91.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 09/05/2023, Intimação via sistema DATA: 10/05/2023) Na presente ação, conforme se extrai dos autos, o pedido foi instruído com elementos probatórios diversos daqueles apreciados na demanda anterior, notadamente laudo pericial produzido no curso desta ação, o qual reconheceu a existência de incapacidade laborativa de caráter temporário, bem como com prova documental e testemunhal voltada à demonstração da qualidade de segurada especial rural da autora.
Nessas circunstâncias, não incide a coisa julgada material quanto ao exame do pedido atual, porquanto fundado em quadro fático-probatório distinto, apto a caracterizar nova causa de pedir, nos termos da jurisprudência consolidada. De todo modo, impõe-se o respeito aos limites objetivos da coisa julgada formada na ação anterior, com trânsito em julgado em 14/07/2020 (processo nº 0000713-81.2019.4.03.6339), a qual permanece imutável quanto ao período nela examinado.
Assim, eventual reconhecimento de direito nesta demanda não pode produzir efeitos em relação a período anterior ao trânsito em julgado, restringindo-se seus efeitos ao intervalo posterior, não alcançado pela decisão pretérita. Do mérito Prefacialmente, necessário abordar o tema dos benefícios previdenciários por incapacidade para o trabalho. A redação original do artigo 201, I, da Constituição Federal estabelecia que os regimes de previdência abrangeriam a cobertura de eventos como invalidez e doença, entre outros.
Com a Emenda Constitucional 103, de 13 de novembro de 2019, o texto constitucional adotou uma nova terminologia para designar os eventos cobertos pela previdência, referindo-se às contingências de incapacidade permanente ou temporária, anteriormente denominadas invalidez ou doença, conforme a nova redação do artigo 201, I, da CF: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019). Observando o princípio tempus regit actum, a concessão dos benefícios por incapacidade deve seguir os requisitos previstos na legislação vigente à época. A aposentadoria por incapacidade permanente está prevista nos artigos 42 a 47 da Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social – LBPS), bem como nos artigos 43 a 50 do Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999 (Regulamento da Previdência Social – RPS), com suas alterações, sempre em conformidade com as mudanças trazidas pela EC 103/2019.
Por oportuno, confira-se o caput do artigo 42 da LBPS: Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. O respectivo benefício de aposentadoria é destinado aos segurados da Previdência Social cuja incapacidade para o trabalho seja considerada permanente e sem possibilidade de recuperação da capacidade laboral, ou de reabilitação para o exercício de atividades que assegurem sua subsistência.
Embora a aposentadoria por incapacidade permanente não tenha caráter vitalício, o benefício torna-se definitivo quando, após não ser constatada a possibilidade de reabilitação profissional, o segurado é dispensado de realizar perícias médicas periódicas. Essa situação ocorre quando o segurado:
I) completa 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e tenham decorridos 15 (quinze) anos de gozo da aposentadoria por incapacidade e/ou auxílio por incapacidade provisória; ou
II) implementa os 60 (sessenta) anos de idade, conforme preceitua o artigo 101, I e II, da LBPS, com as alterações da Lei 13.457/2017. Por sua vez, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) está previsto nos artigos 59 a 63 da LBPS e sua regulamentação disposta nos artigos 71 a 80 do RPS, sendo que a premissa básica para concessão encontra-se no caput do artigo 59 da LBPS: Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando foro caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalhou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. O benefício é destinado aos segurados da Previdência Social que estejam temporariamente incapacitados para o trabalho ou sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, em razão de doença, acidente de qualquer natureza ou por prescrição médica, desde que constatada a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhes garanta a subsistência.
Por sua natureza temporária, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) pode, posteriormente, ser: (I) transformado em aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), caso se constate incapacidade total e permanente; (II) convertido em auxílio-acidente, se houver comprovação de sequela permanente que reduza a capacidade laboral; ou (III) cessado, em razão da recuperação da capacidade laboral com retorno ao trabalho, ou devido à reabilitação profissional.
Assim, superadas as distinções assinaladas, analisam-se os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade, sendo basicamente três:
1) a qualidade de segurado;
2) o cumprimento da carência, quando aplicável; e
3) a comprovação da incapacidade laborativa. O primeiro requisito é a qualidade de segurado, conforme o artigo 11 da LBPS, cuja manutenção tem como fundamento principal o pagamento de contribuições ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Dessa forma, considerando o caráter contributivo da Previdência Social, a qualidade de segurado será mantida mediante a regular contribuição. No entanto, a LBPS prevê uma exceção expressa por meio do denominado período de graça, que consiste no intervalo em que, mesmo sem o recolhimento de contribuições, o indivíduo mantém a condição de segurado, conforme as situações previstas no artigo 15 da mesma lei.
O segundo requisito (carência) para a obtenção de benefícios por incapacidade, como regra geral, exige a comprovação do pagamento de 12 (doze) contribuições mensais, conforme o artigo 25 da LBPS. A carência é definida como o "número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário tenha direito ao benefício, contadas a partir do primeiro dia dos meses de suas competências", conforme o caput do artigo 24 da LBPS.
Entretanto, necessário mencionar, existem hipóteses previstas em que a concessão do benefício independe de carência, como nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, doença profissional ou do trabalho, bem como para o segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido por doenças listadas nos artigos 26, inciso II, e 151 da LBPS. Por fim, no que diz respeito ao terceiro requisito para a obtenção da aposentadoria, que é a incapacidade para o trabalho, esta deve ser permanente e irreversível, sem possibilidade de recuperação ou reabilitação para outra atividade que assegure a subsistência (aposentadoria por invalidez).
JÁ para o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), a incapacidade deve persistir por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Ressalta-se que, para a avaliação da incapacidade, é necessário demonstrar que, no momento da filiação ao RGPS, o segurado não era portador da enfermidade, exceto quando a incapacidade for resultante da progressão ou agravamento da doença ou lesão, conforme estabelecido nos artigos 42, § 2º, e 59, § 1º, da LBPS: Art.
42. (...) § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (...) Art.
59. (...) § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019). A identificação de incapacidade, seja total ou parcial, é feita por meio de perícia médica conduzida por perito designado pelo Juízo, conforme estabelecido no Código de Processo Civil.
No entanto, importante ressaltar, o juiz não está restrito apenas às conclusões da perícia, podendo considerar outros elementos presentes nos autos para formar sua convicção, como aspectos pessoais, sociais e profissionais do segurado. Oportuno registrar alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização (TNU) que tratam desse assunto: Súmula 47 da TNU: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.
Súmula 53 da TNU: Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social. Súmula 77 da TNU: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual. Ainda, é possível extrair do artigo 43, § 1º, da LBPS, que a concessão da aposentadoria por invalidez depende da comprovação de incapacidade total e permanente para o trabalho, por meio de exame médico-pericial realizado pela Previdência Social.
A jurisprudência consolidou o entendimento de que a incapacidade parcial e permanente para o trabalho também dá direito ao benefício, desde que comprovada por perícia médica, que impossibilite o segurado de exercer sua ocupação habitual e inviabilize sua readaptação. Esse entendimento reflete o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social. Do trabalho rural O produtor rural enquadra-se como segurado especial, podendo exercer suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar.
O artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, assim dispõe acerca dos segurados especiais: Art.
11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993) (…)
VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) A comprovação da atividade rural deve ser realizada mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal, conforme dispõe o §3º do artigo 55 da Lei n. 8.213/91, in verbis: Art.
55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Nesse ponto, o
C. STJ estabeleceu a seguinte interpretação: Súmula 149/STJ “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. (Terceira Seção, j. 07/12/1995, DJ 18/12/1995). Portanto, é vedado o reconhecimento de tempo de trabalho rurícola mediante prova exclusivamente testemunhal, impondo-se que o conjunto probatório seja orientado pela harmonia das provas material e testemunhal idônea.
Ainda, é de se destacar a possibilidade de aplicação da eficácia prospectiva e retrospectiva dos documentos apresentados, permitindo o reconhecimento de tempo de labor rural além do período consignado nos documentos apresentados para início de prova material, quando for corroborado por prova testemunhal. Esse entendimento foi consolidado e reiterado pelo
C. STJ, ao firmar tese no Tema 554/STJ, estabelecendo diretrizes para observância da já mencionada Súmula 149/STJ, cuja aplicação poderá ser abrandada quando a prova material for corroborada pela prova testemunhal idônea. Confira-se: Tema 554/STJ: “Aplica-se a Súmula 149/STJ (‘A prova exclusivamente testemunhal (...)’) aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal”. (REsp 1.321.493, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012).
Conclui-se que a prova material do labor rural não é exigida para todo o período de carência, porquanto a prova testemunhal pode ampliar a sua eficácia. Nesse sentido: COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL AMPLIADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PEDIDO PROCEDENTE.
1. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que, para concessão de aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova material do labor agrícola se refira a todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos, como na hipótese em exame.
2. Pedido julgado procedente para, cassando o julgado rescindendo, dar provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença. (AR 4.094/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012) Acrescente-se que, no caso dos trabalhadores rurais, é dispensável a comprovação do pagamento das contribuições previdenciárias para fins de obtenção do benefício por incapacidade permanente ou temporária, bastando que o trabalhador comprove o labor rural na época do requerimento do benefício, bem como a condição incapacitante.
Outrossim, cumpre esclarecer que: “O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias.” (Tema 532/STJ). Observa-se também: “Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana." (Tema 533/STJ).
Do caso concreto Cinge-se a controvérsia à verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício por incapacidade, especialmente a manutenção da qualidade de segurada na data de início da incapacidade fixada em 31/08/2023, com análise da condição de segurada especial rural da autora, mediante a comprovação do exercício de atividade campesina no período legalmente exigido.
O INSS, em apelação, sustenta a ausência de comprovação da qualidade de segurada especial e, por consequência, requer a reforma da sentença. Consideradas as peculiaridades inerentes ao labor campesino exercido em regime de economia familiar, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que os documentos em nome do cônjuge ou de integrantes do núcleo familiar podem ser admitidos como início de prova material, desde que corroborados por prova testemunhal idônea, especialmente quando demonstrado que o trabalho rural constitui meio de subsistência do grupo familiar como um todo.
No caso concreto, para a comprovação do exercício de atividade rural pela autora, na condição de segurada especial, foram juntados aos autos documentos que constituem início razoável de prova material, nos termos do artigo 106 da Lei nº 8.213/1991, destacando-se, entre outros: (i) Certidão de casamento da autora, lavrada em 1997, na qual o cônjuge é qualificado como lavrador (ID 332072733); (ii) Certidão de nascimento da filha, expedida em 2013, em que ambos os genitores constam qualificados como lavradores (ID 332072736); (iii) Contratos de comodato rural, com início em 2014 e posterior renovação em 2018, demonstrando a utilização de imóvel rural para cultivo (ID 332072738, 332072741) ; (iv) Declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Apiaí, referente ao ano de 2013 (ID 332072739); (v) Documento fiscal (DANFE) em nome do cônjuge da autora, relativo à aquisição de insumos agrícolas, compatíveis com o labor campesino (ID 332072742).
A despeito de a Declaração de Exercício de Atividade Rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Apiaí, referente ao ano de 2013 (ID 332072739), não se mostrar idônea, por si só, para a comprovação do labor campesino da autora, por se tratar de documento unilateral, os demais documentos apresentados, embora não exaustivos, guardam pertinência temporal e material com o período controvertido, revelando-se aptos, quando analisados em conjunto, a caracterizar início de prova material do exercício da atividade rural em regime de economia familiar.
A prova testemunhal produzida em audiência, por sua vez, mostrou-se firme, coerente e convergente, corroborando os elementos documentais apresentados. As testemunhas ouvidas relataram que a autora exerceu atividade agrícola desde a juventude, inicialmente em auxílio aos pais e, após o casamento, em conjunto com o cônjuge, dedicando-se ao cultivo de produtos como milho, feijão, batata e hortaliças, sem o auxílio de empregados permanentes, com produção destinada preponderantemente à subsistência familiar, em típico regime de economia familiar.
A testemunha Walmor Verneque Ribas afirmou conhecer a autora desde a época de seu casamento, ocorrido há cerca de vinte anos, esclarecendo que, já então, ela residia no Bairro Chapeuzinho, onde permanece até os dias atuais. Informou que a autora e seu esposo passaram a residir no imóvel rural anteriormente ocupado pelos pais dela, explorado diretamente pela família, com cultivo de milho e feijão, em atividade agrícola de pequena escala.
Destacou que a produção destinava-se, preponderantemente, ao consumo próprio, com eventual comercialização do excedente, e que a autora exerceu atividade rurícola em conjunto com os familiares, tendo cessado o labor apenas recentemente, em razão de problemas de saúde (mídia nos autos principais). No mesmo sentido, a testemunha Tereza Farias Leite Pereira afirmou conhecer a autora há aproximadamente vinte anos, esclarecendo que ela reside no Bairro Chapeuzinho há longo período e que, nesse intervalo, exerceu atividade rural, dedicando-se ao cultivo de milho, arroz e feijão.
Relatou que a subsistência da autora e de seus familiares sempre esteve vinculada à atividade agrícola, com produção destinada ao consumo próprio, admitida eventual comercialização do excedente. Informou, ainda, que a mãe da autora também era trabalhadora rural, atualmente aposentada, o que reforça a vinculação histórica do núcleo familiar ao meio campesino. Declarou, por fim, que a autora apenas deixou de trabalhar na roça após o surgimento dos problemas de saúde (mídia nos autos principais).
A análise conjunta da prova oral evidencia harmonia, coerência e convergência entre o depoimento pessoal da autora e os testemunhos colhidos em juízo, todos no sentido de que a demandante exerceu atividade rural de forma habitual, em regime de economia familiar, como meio de subsistência. Não se verificam contradições relevantes ou elementos aptos a fragilizar a credibilidade da prova produzida; ao contrário, os relatos complementam-se mutuamente.
A prova oral, aliada à documentação juntada aos autos, confere robustez suficiente ao conjunto probatório, afastando a alegação de prova exclusivamente testemunhal e atendendo ao disposto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, bem como à orientação consolidada na Súmula 149/STJ. Diante desse contexto, foi suficientemente comprovado que a autora exerceu atividade rural em regime de economia familiar no período relevante, mantendo a qualidade de segurada especial tanto à época do requerimento administrativo formulado em 20/10/2021 quanto no marco da data de início da incapacidade, preenchendo-se, assim, requisito legal indispensável à concessão do benefício por incapacidade, tal como reconhecido pelo Juízo de origem.
Ressalte-se, ainda, que o fato de a autora ter percebido auxílio por incapacidade temporária no período de 06/02/2023 a 25/04/2024 não é juridicamente irrelevante para a análise da condição de segurada. Tal circunstância evidencia que o próprio INSS, na esfera administrativa, pressupôs o preenchimento desse requisito legal, uma vez que a concessão de benefício por incapacidade exige a prévia verificação da qualidade de segurado.
Embora esse reconhecimento administrativo não vincule o Poder Judiciário, nem afaste o dever de reexame dos pressupostos legais quando impugnados em juízo, constitui elemento relevante de convicção, sobretudo quando harmonizado com o conjunto probatório documental e testemunhal produzido nos autos, reforçando a conclusão de que a autora detinha a condição de segurada no período controvertido. Quanto à incapacidade laborativa, verifica-se que a perícia médica judicial (ID 332072763), realizada em 03/08/2023, concluiu que a autora é portadora de transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave, sem sintomas psicóticos (CID F31.4), quadro de natureza psiquiátrica, devidamente documentado por relatórios médicos e registros de acompanhamento no CAPS, com menção a sintomas como tristeza, anedonia, desânimo e ideação suicida.
O perito judicial consignou que a autora, à época com 42 anos, escolaridade de 1º grau incompleto e histórico laboral predominantemente vinculado ao trabalho rural, encontrava-se sem exercer atividade laborativa há cerca de dois anos. Após exame clínico presencial, anamnese detalhada e análise da documentação médica apresentada, concluiu pela existência de incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual, destacando restrição absoluta para o desempenho de atividades laborativas no momento da perícia, com necessidade de afastamento e tratamento especializado.
No tocante à natureza da incapacidade, o laudo foi expresso ao qualificá-la como total e temporária, recomendando o afastamento do trabalho pelo prazo estimado de dois anos, com manutenção de tratamento psiquiátrico contínuo, sem que tenha sido possível, naquele momento, afirmar a consolidação de incapacidade definitiva. O perito esclareceu, ainda, que a autora não necessita de assistência permanente de terceiros para a prática dos atos da vida diária.
Quanto à fixação da data de início da incapacidade, o expert consignou que não foi possível precisá-la tecnicamente em momento anterior à perícia, limitando-se a registrar a existência de documentação médica desde 2021, sem elementos suficientes para afirmar a presença de incapacidade laborativa em período específico anterior ao exame judicial. Ressaltou, ademais, que a incapacidade decorre de doença psíquica de evolução clínica, sem nexo causal com a atividade laboral desempenhada.
Assim, o conjunto probatório evidencia que a autora apresenta incapacidade total e temporária para o trabalho, decorrente de transtorno psiquiátrico de natureza grave, comprovado por perícia médica judicial e por documentação médica contemporânea, circunstância que ampara a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, nos termos dos arts. 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991, tal como reconhecido na sentença.
É certo que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, devendo formar seu convencimento a partir da análise do conjunto probatório. No caso concreto, contudo, a prova técnica judicial revela-se clara, coerente e suficiente, não havendo elementos aptos a infirmar suas conclusões. Com base na perícia realizada nos autos, o juízo de origem reconheceu corretamente a existência de incapacidade total para o exercício da atividade habitual, de natureza temporária, à luz do quadro clínico psiquiátrico apresentado e das condições pessoais da autora.
Do exame do dossiê previdenciário acostado aos autos, verifica-se que a parte autora formulou requerimento administrativo de auxílio por incapacidade temporária em 20/10/2021, o qual foi indeferido pelo INSS por ausência de constatação de incapacidade laborativa. Posteriormente, a autora passou a perceber auxílio por incapacidade temporária no período de 06/02/2023 a 25/04/2024, quando houve a cessação administrativa do benefício.
Diante desse contexto, e inexistindo elementos técnicos que afastem a conclusão pericial, mostra-se legítima a concessão do auxílio por incapacidade temporária, tal como reconhecida na sentença, com termo inicial fixado na data do requerimento administrativo (20/10/2021). Consectários legais A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que se reporta à aplicação da EC 113/2021, e atentando-se ao disposto na alteração trazida pelo art. 3º da EC n. 136/2025.
Quanto aos juros, destaque-se que são devidos até a data da expedição do ofício precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), conforme o Tema 96/STF, firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 579.431, observando-se, a partir de então, o teor da Súmula Vinculante 17/STF. Custas e despesas processuais A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas e emolumentos no âmbito da Justiça Federal e nas ações processadas perante a Justiça Estadual de São Paulo, por força do artigo 4º, I, da Lei Federal 9.289/1996, e do artigo 6º da Lei Estadual paulista 11.608/2003.
A isenção, porém, não a exime do reembolso das despesas judiciais eventualmente recolhidas pela parte vencedora, desde que devidamente comprovadas nos autos, consoante o parágrafo único do referido artigo 4º da Lei 9.289/1996. Contudo, a parte vencida deverá arcar com as despesas processuais e as custas somente ao final, na forma do artigo 91 do CPC. Dos honorários advocatícios Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §§ 3º a 5º, todos do CPC; e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111/STJ).
Aplica-se, também, a majoração dos honorários advocatícios, prevista no art. 85, § 11, do CPC, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinala-se não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. Explicitados os consectários legais e os honorários advocatícios. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, baixem-se os autos à primeira instância. MARCOS MOREIRA Desembargador Federal