Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
EXECUTADO: FESTIVA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI, FESTIVA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI - MASSA FALIDA Advogados do(a)
EXECUTADO: KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI - SP211495, ROSANGELA DA SILVA BRITO LUTKUS - SP325932 Advogados do(a)
EXECUTADO: KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI - SP211495, ROSANGELA DA SILVA BRITO LUTKUS - SP325932 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000761-43.2016.4.03.6182 / 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de exceção de pré-executividade, oposta por Festiva Distribuidora de Alimentos Eireli – Massa Falida, por meio da qual alega que a execução deve ser extinta, com habilitação do crédito no juízo falimentar, que teria competência para resolver acerca de eventual pagamento da multa, por não possuir essa natureza tributária (ID 56716502). A excepta se manifestou pela petição de ID 91741028, tendo refutado os argumentos expostos na exceção. É a síntese do necessário. Decido. No que concerne à alegação de que seria necessária a inclusão do crédito no quadro geral de credores, não assiste razão à excipiente, cabendo ressaltar que tal questão já foi apreciada por este juízo na decisão de ID 40126839. Ainda que não fosse este o caso, cabe salientar que a Lei nº 11.101/2005, em seus artigos 6º, §7ºB (já com a redação dada pela Lei nº 14.112/20) e 76, prevê que a decretação da recuperação judicial e da falência não interferem no andamento das ações de natureza fiscal. No mesmo sentido, também o artigo 29, da Lei nº 6.830/80 estabelece que as cobranças judiciais da dívida ativa da Fazenda Pública, nela incluídas as multas impostas pelas autarquias, não se sujeitam a concurso de credores, sendo esta a razão pela qual já deferiu este juízo o pedido de penhora no rosto dos autos falimentares. Saliento, por oportuno, que o artigo 6º, da referida lei, em seu §7-B deixa claro que a falência não afeta o andamento das execuções fiscais e não impede a prática de atos constritivos. Transcrevo, abaixo, os dispositivos mencionados: Lei nº 11.101/05 Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (...) § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (...) Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo. Parágrafo único. Todas as ações, inclusive as excetuadas no caput deste artigo, terão prosseguimento com o administrador judicial, que deverá ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo. Lei nº 6.830/80 (...) Art. 29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento. Conclui-se, por conseguinte, que a alegação de que caberia ao juízo falimentar decidir sobre eventual precedência do crédito cobrado nestes autos não merece prosperar. Superadas essas questões, a Lei nº 11.101/2005, em seu artigo 83, inciso VII, expressamente inclui a multa decorrente de infração administrativa entre os créditos passíveis de serem cobrados da massa falida, tendo a natureza de crédito subquirografário, decorrente da prática de ato ilícito. No sentido acima exposto, oportuna a transcrição do seguinte aresto: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ é pacífica no sentido de que "a falência superveniente do devedor não tem o condão de paralisar o processo de execução fiscal, nem de desconstituir a penhora realizada anteriormente à quebra", sendo que "o produto da alienação judicial dos bens penhorados deve ser repassado ao juízo universal da falência para apuração das preferências", ou seja, "o produto arrecadado com a alienação de bem penhorado em Execução Fiscal, antes da decretação da quebra, deve ser entregue ao juízo universal da falência" (AgRg no REsp 914.712/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 24.11.2010). Por outro lado, "com a vigência da Lei 11.101/2005, tornou-se possível a cobrança da multa moratória de natureza tributária da massa falida, tendo em vista que o art. 83, VII, da lei referida impõe que as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as ‘multas tributárias' sejam incluídas na classificação dos créditos na falência" (REsp 1.223.792/MS, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 26.2.2013). 3. Agravo regimental não provido.(STJ, AgRg no AREsp 281169 / DF, 2ª T., rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 01.07.2013).” Em relação aos juros, como já salientado na decisão de ID 40126839, após a decretação da quebra, somente poderão ser exigidos se, efetivado o pagamento dos credores subordinados, ainda houver ativo suficiente para tanto. É esta a dicção do artigo 124, da Lei nº 11.101/05, abaixo transcrito: “Art. 124. Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados. Parágrafo único. Excetuam-se desta disposição os juros das debêntures e dos créditos com garantia real, mas por eles responde, exclusivamente, o produto dos bens que constituem a garantia.” Nesse sentido, orienta-se também a jurisprudência dominante, como se pode perceber pela ementa abaixo: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. JUROS DE MORA. PERÍODO ANTERIOR À DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC INDEPENDENTE DA EXISTÊNCIA DE ATIVO SUFICIENTE PARA O PAGAMENTO DO PRINCIPAL. PERÍODO POSTERIOR À DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC CONDICIONADA À SUFICIÊNCIA DO ATIVO PARA O PAGAMENTO DO PRINCIPAL. SÚMULA N. 568/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual em se tratando de empresa cuja falência foi decretada, são devidos os juros de mora antes da decretação da falência, independentemente da existência de ativo suficiente para pagamento do principal, sendo aplicável a taxa SELIC, que engloba a correção monetária e juros; após a decretação da falência, a incidência da Selic fica condicionada à suficiência do ativo para pagamento do principal. III - O relator poderá, monocraticamente, e no Superior Tribunal de Justiça, dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, a teor da Súmula n. 568/STJ. IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 1626675 / SC, 1ª T. Min. Regina Helena Costa, DJE 29.03.2017).” Em face do exposto, rejeito a exceção de pré executividade ofertada. Sem condenação em honorários, uma vez que estes já constam da certidão de dívida ativa. Cumpra-se o que faltar da decisão de ID 40126839. Intimem-se São Paulo, data da assinatura eletrônica