Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: JOSE MARIA DE ALMEIDA Advogado do(a)
EXECUTADO: ODAIR MARIANO MARTINEZ AGUILAR OLIVEIRA - SP82941 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0047287-47.2002.4.03.6182 / 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Vistos etc. A petição de ID 74710849, o executado (JOSE MARIA DE ALMEIDA) opõe embargos de declaração, no qual o embargante insurge-se contra a sentença de ID 64749326, alegando a existência de omissão. De acordo com o executado (JOSE MARIA DE ALMEIDA), a omissão apontada diz respeito a sentença de ID 64749326 que foi proferida faltando a fundamentação da fixação dos honorários advocatícios tanto no inciso I, quanto no inciso II do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil; a indicação do termo inicial para fins de apuração da correção monetária incidente sobre os honorários advocatícios, mormente diante do disposto no artigo 85, § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil, e da fixação em valor certo, porém baseada sobre o valor atribuído à causa quando de sua distribuição em 25/11/2002; especificação do índice de correção monetária incidente sobre os honorários advocatícios a ser observado na espécie, ou seja, se a variação da taxa SELIC, utilizada na atualização dos créditos tributários sujeitos à execução fiscal ou à repetição de indébito (ID 74710849). Instada a manifestar-se, a embargada requer que seja afastada a condenação em honorários advocatícios, conforme entendimento já consagrado no STJ, no RESP 1769201/SP (ID 83526547). É o breve relatório. Passo a decidir. Não resta dúvida de que é dever indeclinável do Estado-juiz motivar todas as decisões judiciais. Aliás, reza o art. 93, IX da Magna Carta: “Art. 93 (...); IX- todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.....” Analisando a decisão impugnada pensa o Estado-juiz que, ao contrário do alegado pela embargante, verifica-se que a própria União reconhece a ocorrência de prescrição intercorrente do débito, atendendo aos ditames do REsp n° 1.340.553 – RS. Ademais, o próprio E. TRF da 3.º Região, com base no Acórdão do IRDR 0000453-43.2018, entendeu que não haverá condenação em honorários advocatícios por parte da União Federal. Portanto, passo a sanar omissão da r. sentença de ID 64749326, alterando-a com as seguintes razões: (...) Posto isto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente, que se deu pela paralisação da execução fiscal, e consequentemente, julgo extinto o processo, nos termos do § 4º, artigo 40, da Lei n.º 6.830/80. Deixo de condenar a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios com base no Acórdão do IRDR 0000453-43.2018 do E. TRF da 3.º Região. (...). Intime-se. Cumpra-se SãO PAULO, 15 de fevereiro de 2022.