DELEGADO DA ALFANDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GUARUJA
Terceiro
PGFN
Terceiro
DELEGADO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO
Terceiro
RAISSA FARIAS GIUSTI
Terceiro
UNIAO FEDERAL
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL
Terceiro
MURILO AMARAL DE OLIVEIRA E SILVA
Terceiro
UNIDADE DE REPRESENTACAO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Terceiro
UNIAO FEDERAL,
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO JOSE DO RIO PRETO
Terceiro
PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL 3 REGIAO
Terceiro
SECRETARIA DE EDUCACAO SUPERIOR
Terceiro
MINISTERIO DA EDUCACAO,
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO
Terceiro
FAZENDA NACIONAL - UNIAO FEDERAL
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GUARULHOS
ALCUNHA
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL SAO PAULO
ALCUNHA
JOSE MARIA DE ALMEIDA
CPF
Reu
Reativação - REATIVACAO DA MOVIMENTACAO PROCESSUAL
14/06/2023, 10:48
Arquivado Definitivamente
25/10/2022, 13:01
Transitado em Julgado em 25/10/2022
25/10/2022, 13:01
Proferido despacho de mero expediente
17/08/2022, 13:30
Conclusos para despacho
16/08/2022, 17:07
Juntada de Petição de petição intercorrente
10/03/2022, 17:37
Juntada de Petição de manifestação
23/02/2022, 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
17/02/2022, 00:24
Publicado Sentença em 17/02/2022.
17/02/2022, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: JOSE MARIA DE ALMEIDA Advogado do(a)
EXECUTADO: ODAIR MARIANO MARTINEZ AGUILAR OLIVEIRA - SP82941 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0047287-47.2002.4.03.6182 / 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Vistos etc. A petição de ID 74710849, o executado (JOSE MARIA DE ALMEIDA) opõe embargos de declaração, no qual o embargante insurge-se contra a sentença de ID 64749326, alegando a existência de omissão. De acordo com o executado (JOSE MARIA DE ALMEIDA), a omissão apontada diz respeito a sentença de ID 64749326 que foi proferida faltando a fundamentação da fixação dos honorários advocatícios tanto no inciso I, quanto no inciso II do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil; a indicação do termo inicial para fins de apuração da correção monetária incidente sobre os honorários advocatícios, mormente diante do disposto no artigo 85, § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil, e da fixação em valor certo, porém baseada sobre o valor atribuído à causa quando de sua distribuição em 25/11/2002; especificação do índice de correção monetária incidente sobre os honorários advocatícios a ser observado na espécie, ou seja, se a variação da taxa SELIC, utilizada na atualização dos créditos tributários sujeitos à execução fiscal ou à repetição de indébito (ID 74710849). Instada a manifestar-se, a embargada requer que seja afastada a condenação em honorários advocatícios, conforme entendimento já consagrado no STJ, no RESP 1769201/SP (ID 83526547). É o breve relatório. Passo a decidir. Não resta dúvida de que é dever indeclinável do Estado-juiz motivar todas as decisões judiciais. Aliás, reza o art. 93, IX da Magna Carta: “Art. 93 (...); IX- todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.....” Analisando a decisão impugnada pensa o Estado-juiz que, ao contrário do alegado pela embargante, verifica-se que a própria União reconhece a ocorrência de prescrição intercorrente do débito, atendendo aos ditames do REsp n° 1.340.553 – RS. Ademais, o próprio E. TRF da 3.º Região, com base no Acórdão do IRDR 0000453-43.2018, entendeu que não haverá condenação em honorários advocatícios por parte da União Federal. Portanto, passo a sanar omissão da r. sentença de ID 64749326, alterando-a com as seguintes razões: (...) Posto isto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente, que se deu pela paralisação da execução fiscal, e consequentemente, julgo extinto o processo, nos termos do § 4º, artigo 40, da Lei n.º 6.830/80. Deixo de condenar a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios com base no Acórdão do IRDR 0000453-43.2018 do E. TRF da 3.º Região. (...). Intime-se. Cumpra-se SãO PAULO, 15 de fevereiro de 2022.