PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5126352-39.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SERGIO SENA DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: HAMILTON SOARES ALVES - SP283751-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5126352-39.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SERGIO SENA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: HAMILTON SOARES ALVES - SP283751-N R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença de fls. 60/63 que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de tempo de serviço rural de 24/02/1975 a 30/11/1981 condenando-o a pagar o benefício, verbis: "DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de (i) RECONHECER o período 24/02/1975 a 30/11/1981, como atividade rural, independentemente de contribuição, devendo a parte requerida proceder a respectiva averbação; e (ii) CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora o benefício previdenciário consistente na aposentadoria por tempo de contribuição, não podendo ser inferior a um salário mínimo, a partir do requerimento administrativo (fls. 47: 13/05/2016).A concessão do benefício deverá atender a prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991.No tocante aos juros de mora e correção monetária das parcelas vencidas, de rigor a adoção do entendimento firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 870947, aos 20.09.17.Nos termos do
V. Acórdão,"O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (, art.
20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Vencidos, integralmente o Ministro Marco Aurélio, e parcialmente os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes.
Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput);quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional,permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º,XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017".Deverá a parte requerida efetuar o pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, que fixo em 10%, observando-se os termos da Súmula 111 do STJ.Atendendo ao Comunicado CG nº 199/07, informo:
1) Processo nº 1002749-24.2017.8.26.0439;
2) Autor: Sergio Sena da Silva;
3) Benefício concedido: Aposentadoria por contribuição;
4) DIB: 13/05/2016;
5) RMI: a ser calculada.
Registre-se.
Publique-se. Intimem-se.” O INSS pede a reforma da sentença, em síntese, sob os seguintes fundamentos: recebimento do recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012 do Código de Processo Civil; prescrição; submissão da sentença ao reexame necessário. No mérito, alega que a sentença contem erro de julgamento porque não restou provado o tempo mínimo de 35 anos de contribuição necessários à concessão do benefício, reconhecendo como tempo rural o período de 24/02/1975 a 30/11/1981; os documentos juntados são apenas indícios de prova material, não há nenhum documento que comprove de forma cabal o referido labor campesino; .ausência dos recolhimentos previdenciários e não comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal. É O
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SERGIO SENA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: HAMILTON SOARES ALVES - SP283751-N V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A parte autora ajuizou a presente ação objetivando o reconhecimento de atividade rural no período de 24/02/1975 (quando completou 12 anos) a 30/11/1981 (data imediatamente anterior ao primeiro registro em CTPS) cumulada com a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Processado o deito, sobreveio o decisum que reconheceu o período em comento e concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição, ensejando a interposição de recurso pelo INSS.
No tocante à prescrição quinquenal, nada a acrescentar visto que a sentença recorrida sobre ela dispôs de maneira irretorquível. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
Desta forma, considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua concessão, não há que se falar em sentença iliquida e a hipótese dos autos não demanda reexame necessário. Por fim, observo que não houve concessão da tutela, não sendo o caso de se perquirir sobre o recebimento do recurso no duplo efeito. Superadas as questões prévias, ingresso na análise do mérito. REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
Como é sabido, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, ao segurado que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52).
Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional.
Vale lembrar que, para os segurados filiados ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não há mais que se falar em aposentadoria proporcional, sendo extinto tal instituto. De outro lado, comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
Ressalta-se que, além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25,
II. Insta salientar que o art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91). Por fim, tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado, independentemente do recolhimento de contribuição, exceto para fins de carência, até o dia 31/10/1991, conforme o disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99, in verbis: "Art.
60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros: (...)
X - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991;" DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL. Nos termos do artigo 55, §§2º, da Lei 8.213/1991,o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início da vigência de mencionada lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Logo é desnecessária a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios (24/07/1991), caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, sendo certo, no entanto, que tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des.
Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).
Com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso o segurado especial pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo. Portanto, é impossível o reconhecimento do tempo de labor no campo após 31/10/1991 sem o devido recolhimento da contribuição previdenciária.
PROVAS DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do
C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário". Entende-se por início de prova material documentos contemporâneos ao período que se busca comprovar, espontaneamente produzidos no passado. Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
Vale lembrar, que dentre os documentos admitidos pelo Eg. STJ estão aqueles que atestam a condição de rurícola do cônjuge, cuja qualificação pode estender-se a esposa, desde que a continuação da atividade rural seja comprovada por robusta prova testemunhal (AgRg no AREsp nº 272.248/MG, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 12/04/2013; AgRg no REsp nº 1342162/CE, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 27/09/2013).
Em reforço, a Súmula nº 6 da TNU: "A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola". E atendendo as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea prova testemunhal.
Frisa-se, ademais, que a
C. 1ª Seção do
C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, também representativo de controvérsia, admite, inclusive, o tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que, claro, corroborado por prova testemunhal idônea. Nesse sentido, precedentes desta E. 7ª Turma (AC 2013.03.99.020629-8/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018). Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ. DO CASO CONCRETO Segundo a inicial, o autor, nascido em 24 de fevereiro de 1.963, trabalhou na lavoura, com seus pais, como lavradores, na cultura de algodão, milho e arroz, desde 08 anos. A família do requerente no ano de 1.962 mudou-se para o Sitio Nakai de propriedade do Sr. Chotaru Nakai, no distrito de Bela Floresta, município de Pereira Barreto/SP, laborando na plantação e colheita de roça, algodão, milho, semente de capim, onde permaneceram até o ano 1983, os mesmos possuíam o arrendamento da referida propriedade e laboraram em regime de economia familiar.
Para comprovar o labor rural no período de 24/02/1975 a 30/11/1981, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de existência do imóvel ano 1954- Sitio Nakai, local onde a família do requerente passou a residir no ano de 1962 (fl. 207); certidão de casamento dos seus pais datada de 1960, constando como profissão do genitor de lavrador (fl. 206); certidão de nascimento da sua irmã Maria Izabel, datada de 1961, com a qualificação do genitor do requerente como lavrador (fl. 205); sua certidão de nascimento, datada de 1963, com a qualificação do genitor como lavrador (fl. 204); certidão de nascimento da sua irmã Sonia Aparecida Sena, datada de 1964, com a qualificação do genitor como lavrador (fl. 203); certidão de nascimento do seu irmão e Djalma Sena Silva, datada de 1966, com a qualificação do genitor como lavrador (fl. 202); certidão de nascimento do seu irmão Alessandre Sena, datada de 1973, com a qualificação do genitor como lavrador (fl. 201); certidão de nascimento do seu irmão Adilson Sena, datada de 1978, com a qualificação do genitor como lavrador (fl. 200).
A documentação trazida aos autos configura início de prova material do labor rural exercido pela parte autora desde criança, acompanhando seus pais na labuta da roça, sendo indene de dúvidas que os documentos estendem ao autor a condição de rurícola de seu pai. Por sua vez, as testemunhas declararam o labor rural do autor desde os 12 anos no sítio Nakai na Bela Floresta, no cultivo de arroz e milho, as roças de arrendamento de seu genitor, o que não foi impugnado pelas partes..
Consoante anteriormente assentado, a prova testemunhal, desde que idônea, tal como verificado in casu, autoriza a ampliação da eficácia probatória dos documentos juntados ao feito, razão pela qual mostra-se possível reconhecer o trabalho rural. Por tais razões, possível a averbação de período de labor campesino de 24/02/1975 (quando completou 12 anos de idade) a 30/11/1981 (data imediatamente anterior ao seu primeiro registro em CTPS), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, não podendo tal período ser computado para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991.
Desta forma, considerando a somatória do tempo de contribuição reconhecido administrativamente com o período reconhecido nesse feito, verifica-se que à época do pedido administrativo a parte autora havia preenchido o tempo de serviço necessário à concessão do benefício, conforme tabela em anexo. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS, condenando-o ao pagamento de honorários recursais, na forma antes delineada. É o voto. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM Data de Nascimento: Sexo: Masculino DER: 13/05/2016 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 (PRES-EMPR) KASSEM & MAHASSEN LTDA 01/12/1981 30/06/1984 1.00 2 anos, 7 meses e 0 dias 31 2 KASSEM ZAHER 01/07/1984 15/07/1986 1.00 2 anos, 0 meses e 15 dias 25 3 EMPRESÁRIO / EMPREGADOR 01/08/1986 31/05/1989 1.00 2 anos, 10 meses e 0 dias 34 4 EMPRESÁRIO / EMPREGADOR 01/08/1989 31/01/1991 1.00 1 anos, 6 meses e 0 dias 18 5 EMPRESÁRIO / EMPREGADOR 01/03/1991 31/07/1994 1.00 3 anos, 5 meses e 0 dias 41 6 EMPRESÁRIO / EMPREGADOR 01/09/1994 30/09/1995 1.00 1 anos, 1 meses e 0 dias 13 7 EMPRESÁRIO / EMPREGADOR 01/11/1995 31/05/1997 1.00 1 anos, 7 meses e 0 dias 19 8 EMPRESÁRIO / EMPREGADOR 01/10/1997 31/01/1999 1.00 1 anos, 4 meses e 0 dias 16 9 EMPRESÁRIO / EMPREGADOR 01/03/1999 31/03/1999 1.00 0 anos, 1 meses e 0 dias 1 10 (PREM-EXT) SERGIO SENA DA SILVA 01/04/2003 30/11/2013 1.00 10 anos, 8 meses e 0 dias 128 11 SERGIO SENA DA SILVA 01/01/2014 28/02/2014 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 2 12 RECOLHIMENTO 01/07/2014 31/03/2016 1.00 1 anos, 9 meses e 0 dias 21 13 (IREC-LC123) RECOLHIMENTO 01/04/2016 31/10/2017 1.00 1 anos, 7 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à DER 19 14 RECOLHIMENTO 01/11/2017 31/12/2017 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias Período posterior à DER 2 15 RECOLHIMENTO 01/02/2018 30/11/2020 1.00 2 anos, 10 meses e 0 dias Período posterior à DER 34 16 RECOLHIMENTO 01/12/2020 31/01/2021 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias Período posterior à DER 2 17 RECOLHIMENTO 01/02/2021 31/08/2021 1.00 0 anos, 7 meses e 0 dias Período posterior à DER 7 18 RURAL 24/02/1975 30/11/1981 1.00 6 anos, 9 meses e 7 dias
0 - * Não há períodos concomitantes. Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até 16/12/1998 (EC 20/98) 23 anos, 0 meses e 8 dias 196 Pedágio (EC 20/98) 2 anos, 9 meses e 14 dias Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99) 23 anos, 2 meses e 22 dias 198 Até 13/05/2016 (DER) 35 anos, 11 meses e 5 dias 351 **/gabiv/.soliveir.. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TRABALHO RURAL RECONHECIDO. REQUISITOS SATISFEITOS.
1. No tocante à prescrição quinquenal, nada a acrescentar visto que a sentença recorrida sobre ela dispôs de maneira irretorquível.
2. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). Desta forma, considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua concessão, não há que se falar em sentença iliquida e a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
3. A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25,
II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
4. Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des.
Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).
5. - Foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente. No entanto, com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo.
6. Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo, podendo ser admitido início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, bem como tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que complementado por idônea e robusta prova testemunhal.
Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar. Precedentes.
7. No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o próprio
C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor. Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário, especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
8. Para comprovar o labor rural no período de 24/02/1975 a 30/11/1981, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de existência do imóvel ano 1954- Sitio Nakai, local onde a família do requerente passou a residir no ano de 1962 (fl. 207); certidão de casamento dos seus pais datada de 1960, constando como profissão do genitor de lavrador (fl. 206); certidão de nascimento da sua irmã Maria Izabel, datada de 1961, com a qualificação do genitor do requerente como lavrador (fl. 205); sua certidão de nascimento, datada de 1963, com a qualificação do genitor como lavrador (fl. 204); certidão de nascimento da sua irmã Sonia Aparecida Sena, datada de 1964, com a qualificação do genitor como lavrador (fl. 203); certidão de nascimento do seu irmão e Djalma Sena Silva, datada de 1966, com a qualificação do genitor como lavrador (fl. 202); certidão de nascimento do seu irmão Alessandre Sena, datada de 1973, com a qualificação do genitor como lavrador (fl. 201); certidão de nascimento do seu irmão Adilson Sena, datada de 1978, com a qualificação do genitor como lavrador (fl. 200).
9. A documentação trazida aos autos configura início de prova material do labor rural exercido pela parte autora desde criança, acompanhando seus pais na labuta da roça, sendo indene de dúvidas que os documentos estendem ao autor a condição de rurícola de seu pai.
10. No caso, diante das robustas provas materiais, não há dúvida em reconhecer a atividade rural da parte autora, exercida em regime de economia familiar, pelo período pleiteado, qual seja, de 12/03/71 a 01/02/74, devendo ser considerado como tempo de contribuição, não podendo tal período ser computado para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991.
11. Considerando a somatória do tempo de contribuição reconhecido administrativamente com o período reconhecido nesse feito, verifica-se que à época do pedido administrativo a parte autora havia preenchido o tempo de serviço necessário à concessão do benefício.
12. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei, ficando sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo.
13. Recuso do INSS desprovido, condenando-o ao pagamento de honorários recursais, na forma delineada
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.