Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COMPANHIA DE PESQUISA DE RECURSOS MINERAIS CPRM Advogados do(a)
AUTOR: ROBERTO VENESIA - MG103541, GUILHERME VILELA DE PAULA - MG69306, CLAUDIA YU WATANABE - SP152046, MARCIAL BARRETO CASABONA - SP26364
REU: MARCO AURELIO DA SILVA CARVALHO Advogado do(a)
REU: CARLOS EDUARDO PATROCINIO ROSA - SP252100 S E N T E N Ç A I — RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0009789-49.2015.4.03.6120 / 1ª Vara Federal de Araraquara
Trata-se de ação movida pela Companhia de Pesquisas de Recursos Minerais — CPRM contra Marco Aurélio da Silva Carvalho, por meio da qual a autora pretende que se imponha ao réu obrigação de fazer, consistente na retirada de postagens feitas pelo requerido em sua página no Facebook e no blog http://cprmente.webnode.com/ relacionadas à empresa pública autora, seus funcionários e dirigentes. Pede também a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil. A inicial[1] narra que o requerido é ex-funcionário da CPRM, tendo sido exonerado em setembro de 2013. Contudo, “... por não se conformar com a exoneração, a partir de então, passou a direcionar suas frustrações e insatisfações contra a Requerente, seu corpo diretivo e funcionários, por meio de ataques infundados, levianos e desprovidos de seriedade, (...)”. O réu encaminhou denúncias à ouvidoria da autora, e apesar dos esclarecimentos feitos pelo órgão, seguiu na campanha de difamação à CPRM, e passou a enviar e-mails para os funcionários da autora, instando-os a visitar o blog e sua página no Facebook. Na tentativa de pôr fim à campanha, a autora notificou o requerido, mas este não revogou as postagens que a demandante reputa ofensivas. A empresa sustenta que o direito à liberdade de expressão não é absoluto, não pode servir de justificativa para autorizar campanhas difamatórias como a promovida pelo requerido. Em sede de tutela antecipada requereu que o réu fosse obrigado a deletar as postagens ofensivas à integridade moral da empresa pública. O pedido de tutela antecipada foi indeferido[2]. Em contestação[3] o réu alegou que é profissional dedicado ao ramo da geologia e tem enorme respeito pela CPRM, empresa cuja história ajudou a construir durante os mais de dez anos em que ali trabalhou. No entanto, é justamente pelo respeito à instituição que não pode ficar inerte diante de várias irregularidades que presenciou durante o tempo em que manteve vínculo com a empresa. Tais irregularidades foram denunciadas aos órgãos internos de apuração bem antes de sua exoneração e só foram divulgadas de forma ostensiva depois que se convenceu que a direção da CPRM nada faria para solucionar os problemas. Reafirmou a veracidade das irregularidades que denuncia, como (i) a ausência de alvarás da Prefeitura e do Corpo de Bombeiros para a ocupação e funcionamento do atual prédio da litoteca de Araraquara, (ii) a venda ilegal de equipamentos que estavam depositados em imóvel onde funcionaram as instalações de uma usina de chumbo do Instituto de Pesquisas Tecnológicas – IPT, em Apiaí; o imóvel foi cedido em comodato ao CPRM, sendo que um dos funcionários da empresa vendeu os equipamentos como sucata, depositando os recursos auferidos com a alienação diretamente na sua conta pessoal; (iii) a contratação e pagamento irregular de funcionários para trabalhar na litoteca de Araraquara; a irregularidade na contratação decorre da falta de preparo técnico desses funcionários, o que acarretou perda de parte do acervo de testemunhos de sondagem da unidade, bem como na formalização de vínculo com uma funcionária fantasma; já a irregularidade no pagamento resulta da obrigação imposta a alguns trabalhadores de devolver parte de seus salários para uma funcionária de uma empresa terceirizada. No curso da instrução foi realizado o interrogatório do réu e foram inquiridas oito testemunhas. Também foram encartadas respostas a ofícios, cópias de inquéritos policiais e outros documentos apresentados pelas partes. Em alegações finais a autora[4] defendeu que as provas são contundentes no sentido de que as denúncias propaladas pelo réu não se sustentam. Por sua vez, o requerido[5] reforçou a alegação de que as críticas que publicou foram feitas no contexto da liberdade de expressão. As postagens só refletiam sua opinião quanto aos fatos que vivenciou no tempo em que foi funcionário da CPRM. Além disso, as provas colhidas na instrução não infirmaram as irregularidades apontadas pelo autor. É a síntese do necessário. II – FUNDAMENTAÇÃO O ponto de partida para a solução da causa consiste em avaliar a veracidade das irregularidades denunciadas pelo réu por meio da página http://cprmente.webnode.com/. Esse foi o foco da instrução, em cujo curso foram apresentados diversos documentos, inquiridas oito testemunhas[6] (além do interrogatório do réu) e solicitados esclarecimentos à CETESB, à Prefeitura de Araraquara e ao Corpo de Bombeiros. Paralelamente à instrução desta ação, tramitou um inquérito policial instaurado para apurar indícios de malversação de recursos públicos referentes à contratação e pagamento de trabalhadores temporários da litoteca de Araraquara. Sopesando todos os elementos colhidos, a conclusão é que em relação a alguns fatos não é possível dizer se as ilações do réu procedem, embora também não se possa descartá-las. Quanto a outros, ficou claro que à época das postagens as denúncias se sustentavam, mas as irregularidades acabaram sendo corrigidas pela CPRM. Há ainda um terceiro grupo de fatos em que formalmente foi descartada a existência de infração penal ou administrativa, mas cujas peculiaridades não tornam essas ocorrências refratárias a críticas. Grosso modo, as denúncias do autor podem ser divididas em três segmentos, que serão analisados de forma individualizada. O primeiro trata das condições de funcionamento do atual prédio da litoteca de Araraquara, que resulta de profunda ampliação e reforma concluídas em 2011. Em suas postagens o réu apontou que o prédio não conta com o Alvará de Localização e Funcionamento emitido pela Prefeitura. A postagem “Verdades e Mentiras II” esclarece que a Prefeitura emitira autorização referente ao prédio antigo, mas que essa autorização teria perdido a validade, já que a lei determina que a modificação da planta exige a expedição de nova licença. Diz também que o imóvel não possui o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros e que sequer apresenta condições para a vistoria, pois o prédio não possui sistema de prevenção e combate a incêndio, sequer tinha extintores disponíveis. As informações prestadas pela Prefeitura[7] esclareceram que a unidade local da CPRM contava com um Alvará de Licença e Localização emitido a título precário em 1997. Apesar da precariedade, a licença não tinha prazo de validade, de modo que deveria ser renovada apenas se houvesse alterações no panorama que ensejou a emissão do documento, por exemplo, no caso de ampliação do prédio ou modificação da atividade desenvolvida no local. Em agosto de 2018 o alvará foi renovado, de modo que atualmente a situação do prédio está regular junto à Prefeitura. No entanto, embora a situação atual do prédio seja regular, na época das postagens o quadro era outro. A ampliação do prédio finalizada em 2012 só foi regularizada junto à Prefeitura em 2018. O fato de o alvará expedido em 1997 não ter data de validade não desobrigava a CPRM de atualizar a licença em razão das obras de ampliação. Por aí se vê que em relação a esse ponto as postagens do réu correspondiam à realidade dos fatos, pois naquele momento a situação do prédio era, de fato, irregular. O mesmo se passa em relação ao Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros. Em 2016 o Corpo de Bombeiros informou[8] que até aquele momento o prédio da litoteca não possuía o auto de vistoria da corporação. Nova manifestação[9] do Corpo de Bombeiros, de maio de 2018, informa que em fevereiro daquele ano foi expedido o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros, com validade até fevereiro de 2021. Nota-se, portanto, que na época das postagens o prédio realmente não contava com o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros, de modo que nesse ponto as críticas do réu tinham embasamento. O réu também deu a entender que a litoteca de Araraquara não estava regular frente à CETESB. As informações do órgão[10] dão conta de que em junho de 2013 a empresa obteve o Certificado de Dispensa de Licença. Contudo, o réu sugere que a licença teria sido expedida de forma irregular, uma vez que teria sido omitido do órgão ambiental que no prédio eram realizadas atividade de preparação de amostras geológicas que deixavam resíduos nocivos ao meio-ambiente. Esse impasse também acabou superado durante a instrução, pois em 2018 a CETESB realizou inspeção técnica no local, constatando que as atividades envolvendo a preparação de amostras não oferecem risco ao meio-ambiente, uma vez que o principal resíduo contaminante (carbeto de silício) é armazenado, tratado e dispensado segundo as boas técnicas de gestão ambiental. Porém, mesmo em relação a esse ponto as postagens do autor não ultrapassam a fronteira que separa o direito à crítica da ofensa desarrazoada. A uma porque ao que parece a dispensa de licença da CETESB foi conferida sem que tivesse sido informado ao órgão que no local se realizava atividades de corte e lapidação de rochas, pois não haveria sentido em emitir a dispensa de licença em 2013 e só fiscalizar o grau de risco da atividade cinco anos depois — ou seja, a CETESB só se assegurou que a atividade não oferecia riscos depois de informada de sua prática. E a duas porque o licenciamento ambiental é o tipo de atividade que é executada por um corpo técnico, mas que acaba sendo avaliada por toda a sociedade, seja por grupos tão qualificados como os que decidem a questão, seja pelo animado time dos leigos que se veem como especialistas no assunto da vez. Licencia-se a construção de uma hidrelétrica e surgem protestos, abaixo-assinados e um catatau de artigos desancando o órgão ambiental que autorizou a obra; interdita-se o estabelecimento de uma planta industrial e esses mesmos recursos são lançados contra o órgão ambiental que quer travar o progresso. O segundo conjunto de críticas focaliza fato ocorrido nos idos de 2004. Em seu blog o réu afirma que a CPRM recebeu em comodato um imóvel em Apiaí/SP para a instalação do Centro Integrado de Estudos Multidisciplinares, onde antes funcionava uma antiga usina de beneficiamento de chumbo. No local havia expressivo volume de equipamentos abandonados há vários anos. Ainda de acordo com as postagens do réu, o material foi vendido como sucata pelo geólogo Luiz Antônio Chieregati, funcionário da CPRM. O réu alega que o material tinha relevante valor histórico, de modo que não poderia ter sido alienado. E ainda que fosse o caso, a venda deveria ter se dado por licitação pública, e não com a sem-cerimônia que norteou o negócio. Como se isso não fosse suficiente, os recursos obtidos com a venda foram depositados na conta do geólogo Luiz Antônio Chieregati, não havendo transparência sobre a destinação desses recursos. Em linhas gerais esses fatos acabaram confirmados. Ouvidos em juízo, o geólogo Luiz Antônio Chieregati e Emilson Couras da Silva, na época Prefeito de Apiaí, confirmaram que a maior parte do material realmente foi vendida a um sucateiro, sem licitação, bem como que os recursos foram depositados na conta do funcionário da CPRM. No entanto, embora a venda do material tenha se dado de forma inusual, à margem das regras básicas que devem ser observadas na alienação de bens públicos, não há indícios seguros de que entre o material alienado havia peças de relevante valor histórico, que os bens tenham sido vendidos a preço irrisório ou que o geólogo Luiz Antônio Chieregati tenha se apropriado dos recursos auferidos com a operação. A prova produzida em juízo aponta que os bens foram vendidos após consultas informais ao Instituto de Pesquisas Tecnológicas, órgão que seria o proprietário de direito dos bens, e ao Município de Apiaí, sendo que em ambos os casos as autoridades consultadas não manifestaram interesse nos bens. Além disso, antes da venda houve uma seleção dos equipamentos que denotavam evidente interesse histórico, acervo que foi excluído da operação. A suspeita de dano ao patrimônio histórico foi objeto de inquérito policial, mas não há notícia de que a investigação tenha resultado na responsabilização de algum dos agentes envolvidos no negócio. O próprio geólogo Luiz Antônio Chieregati admitiu em juízo que trocou os pés pelas mãos na condução dessa questão. Disse que a retirada do material era indispensável para as obras de reforma no imóvel e que fez a venda direta porque achou essa a solução mais simples e que não oferecia prejuízo a quem quer que fosse. Arrepende-se especialmente da solução de ter depositado em sua conta os valores auferidos com a venda, mas assim procedeu porque contabilmente não havia como encaminhar o dinheiro para a CPRM. Afirmou que acionou a Superintendência de São Paulo em busca de orientações, sendo que teria partido de lá a sugestão de que o dinheiro fosse depositado em sua conta e utilizado nas melhorias do prédio, e assim foi feito. Assegurou que todo o dinheiro auferido com a venda foi aplicado em melhorias da unidade da CPRM em Apiaí. Tudo bem pesado e medido, conclui-se que as intenções do geólogo Luiz Antônio Chieregati eram boas, mas a forma de execução foi péssima, abrindo ensejo para todo tipo de suposição. O quadro só não é mais grave porque as apurações feitas na via administrativa e policial não concluíram a ocorrência de dilapidação do patrimônio público, sequer na perspectiva do interesse histórico do material vendido, tampouco foi constatado o locupletamento do agente da CPRM que tomou a frente do negócio. Como se vê, em linhas gerais a venda dos bens da unidade da CPRM de Apiaí corresponde à versão apresentada na página mantida pelo réu, mas não se tem prova de que esse fato tenha deixado consequências mais sérias do ponto de vista administrativo e criminal. Em uma linha, é quase tudo verdade, mas não é um escândalo. O terceiro eixo das críticas do réu à CPRM se concentra em supostos desvios na gestão de pessoas da Litoteca de Araraquara. O cardápio de irregularidades é amplo, abrange a atribuição de funções técnicas para pessoas sem o preparo mínimo para essas atividades (o que teria levado à inutilização de parte do acervo da litoteca), a contratação de funcionária fantasma e até mesmo a obrigatoriedade de devolução de parte dos salários de funcionários temporários, esquema que recentemente entrou no dicionário sob a denominação de rachadinha. A prova produzida em juízo foi contraditória em relação a esses fatos. Especificamente em relação à perda de parte do acervo da litoteca, as testemunhas Lauro Gracindo Pizzato e Luis Lopes Moreira confirmaram que parte dos testemunhos de sondagem foram perdidos. Porém, a maior parte das perdas não é decorrência da manipulação descuidada do material, mas sim resultado do acondicionamento das peças em caixas de madeira, material propício à degradação — atualmente os testemunhos de sondagem estão acondicionados em embalagens de plástico, que é o material adequado para o armazenamento de amostras geológicas. As denúncias do réu sobre irregularidades na gestão de pessoas da litoteca foram objeto de inquérito policial instaurado após a propositura desta ação, no qual foram colhidos os depoimentos de diversos funcionários. No curso da investigação foram constatados indícios consistentes da ocorrência de várias irregularidades. Algumas são pecadilhos que denotam certo afrouxamento na observância das regras que regem a administração pública, mas que não chegam a configurar crime, enquanto outras estão do outro lado da margem do corguinho que separa a irregularidade administrativa do crime. Exemplo do primeiro grupo são as manobras contábeis para permitir a extensão artificial de contratos temporários. Segundo apurado pela autoridade policial, formalmente (no papel) o funcionário trabalhava três meses, se afastava e depois era recontratado, mas na prática desenvolvia suas atividades sem solução de continuidade. Nesses casos, era lançado nos registros da CPRM um salário maior do que o efetivamente pago, sendo que a diferença entre as remunerações é que garantia o pagamento nos meses em que formalmente o funcionário estava afastado. Além de irregularidades que não despertaram o interesse na persecução penal, a autoridade policial federal também apurou indícios da prática de crime relacionado à malversação de recursos. O inquérito deu origem à ação penal nº 0009524-13.2016.403.6120, movida pelo Ministério Público Federal contra Silvana Maria da Silva, na qual se imputava à ré a prática de estelionato. Em dezembro de 2019 foi proferida sentença absolvendo a ré sob o fundamento de ausência de provas suficientes para a condenação, decisão que transitou em julgado em fevereiro de 2021. Como se vê, em linhas gerais as postagens do réu decorrem de fatos que efetivamente ocorreram, mais ou menos da forma que estão narrados na internet. É possível que aqui e ali se tenha algum exagero, certo abuso retórico, uma interpretação enviesada, algumas omissões matreiras e fartas doses de grosseria, mas no atacado as postagens do réu estão dentro dos limites do direito à livre manifestação do pensamento e da crítica, especialmente se levado em consideração que esse espaço é dilatado quando a crítica é dirigida a órgão ou agente público. A propósito disso, cabe realçar que as ofensas a empresas e agentes públicos não podem ser valoradas segundo a mesma régua aplicada ao cidadão comum. De Instituições, políticos e agentes públicos em geral se espera um grau maior de resistência a comentários ácidos ou mesmo a ofensas, pois a crítica é ocorrência comum e esperada em razão das atividades que desenvolvem, ao mesmo tempo que a educação não é uma virtude distribuída de forma equilibrada entre as pessoas. Na verdade, ao tentar sufocar as críticas lançadas pelo réu (em grande parte fundamentadas) a CPRM age tal qual o indivíduo a que Magalhães Noronha[11] se referia como sendo “... alfenim, com sensibilidade à flor da pele que, à menor contrariedade oposta, se sinta ofendido (...) criaturas que, sem exata noção de suas funções, se empolgam pelo cargo, lembrando o caso daquele agente de polícia que, sofrendo inadvertido pisão de uma pessoa, prendeu-o por ter ela pisado... o pé da lei”. No mais, penso hoje como pensava quando proferi a decisão indeferiu a liminar na cautelar 0008183-83.2015.403.6120: A Constituição assegura a livre manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato (art. 5º, IV), comando que é complementado pelo art. 220: Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. (...) § 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística. É evidente que o direito à liberdade de manifestação e de crítica não é absoluto, como, aliás, nenhum direito ou garantia fundamental o é; — sempre que houver tensão entre o interesse do indivíduo e o interesse da coletividade abre-se a oportunidade para a relativização de direito ou garantia fundamental, por meio do exercício da ponderação dos valores em jogo. Especificamente no caso da liberdade de expressão, os limites para o exercício desse direito são calibrados pela garantia constitucional que assegura a proteção à honra (art. 5º, X da Constituição). Com efeito, a liberdade de manifestação e de crítica não pode servir como carta branca para que se enxovalhe a reputação de quem quer que seja, por meio da propagação de inverdades ou pura e simplesmente através de ofensas gratuitas. Nas felizes palavras do jurista Sylvio Capanema de Souza, em caso que tratava especificamente dos limites da liberdade de opinião, “O reverso da medalha de ouro da liberdade é a responsabilidade”[12]. No caso dos autos, todavia, examinando os documentos que instruem a inicial, bem como acessando a página http://cprmente.webnode.com/, não vislumbrei a intenção deliberada do réu de atingir a honra da autora ou de seus funcionários, incluído aí, naturalmente, seus dirigentes. Na leitura que faço, as postagens do requerido circunscrevem-se aos limites razoáveis da crítica, embora aqui e ali temperadas com um linguajar corrosivo, talvez rude e deselegante. Na visão do autor, a Superintendência da CPRM no Estado de São Paulo praticou ou é conivente com variadas irregularidades, sobretudo quanto à instalação e funcionamento da litoteca de Araraquara. É bem verdade que um e outro texto sinaliza para a prática de condutas graves, e em alguns casos até identifica o nome do suposto autor das hipotéticas infrações (por exemplo, a suposta apropriação indébita que teria sido praticada pelo geólogo Luiz Antônio Chieregati, caso enfocado no texto VERDADES E MENTIRAS III), mas mesmo nessas postagens não me parece evidente a intenção deliberada de ofender, de espalhar inverdades e de denegrir a imagem da instituição ou mesmo dos servidores mencionados. Também deve ser levado em consideração que os textos do autor se circunscrevem a desvios de condutas ocorridos no seio de ente estatal, o que reveste suas informações de interesse público e, por isso, recomenda certo alargamento no espaço para o exercício da manifestação crítica. Bem a propósito disso, transcrevo lição de INGO WOLFANG SARLET[13] a respeito do conflito entre a proteção à honra e o direito de expressão: O direito à honra, no quadro dos limites aos direitos fundamentais, também não se reveste de caráter absoluto, mas desempenha papel relevante na condição de limite ao exercício de outros direitos fundamentais, em especial das liberdades de expressão (informação, imprensa, manifestação do pensamento). Embora no plano do direito à honra, diferentemente do que se dá com o direito à privacidade, não se justifique uma proteção em princípio menos intensa do direito à honra na esfera política do que na esfera pessoal, o direito à informação favorece uma interpretação sempre à luz do caso concreto, generosa em relação à liberdade de expressão. Há quem diga, contudo, que tal questão estaria mal colocada, na medida em que a possibilidade de excluir a ilicitude da ofensa à honra resultaria do interesse público na questão revelada e não no caráter público da pessoa atingida ou de sua exposição na esfera pública. No limite, mesmo que a mensagem divulgada possa ser ofensiva (especialmente na ótica do titular do direito à honra), se os termos empregados na divulgação tida como ofensiva forem condizentes com o intuito de informar assunto de interesse público, há de prevalecer a liberdade de expressão. Todavia, quando a opinião emitida não apresentar interesse público, além de ter caráter manifestamente ofensivo e violador da dignidade da pessoa humana do ofendido, o direito à honra se transforma em limite da liberdade de expressão e dá ensejo à responsabilização civil e mesmo penal (atendidos os pressupostos legais) dos autores da ofensa. No âmbito da jurisprudência do STF, contudo, observa-se uma relativamente forte adesão à doutrina da preferência da liberdade de expressão e certa condescendência com manifestações que sejam ofensivas à honra pessoal quando o ofendido for agente estatal. De qualquer modo, embora a condição de agente estatal possa — de acordo com o STF — até mesmo servir de fundamento para atenuar o grau de reprovabilidade da conduta do autor das ofensas à honra, acusações graves e infundadas, desacompanhadas de prova de sua veracidade, configuram dano moral indenizável. De mais a mais, não me parece que as postagens do réu ameacem de forma irreparável o nome, a honra e a imagem da autora. Quanto a isso, observo inicialmente que o tom meio panfletário e ressentido das postagens já serve de filtro a respeito do grau de credibilidade das informações ali propagadas. A coisa já começa pelo título do blog (CPRMENTE), que não deixa dúvida de que o que será ali publicado se traduz numa visão parcial de seu autor, que certamente não é um entusiasta da CPR, ou ao menos da atual gestão da empresa pública. Noves fora o aparente interesse público a respeito de alguns tópicos, as postagens do blog se aproximam das páginas dedicadas a ser contra algo ou alguém que ultimamente andam povoando a internet, sobretudo nas redes sociais como o Facebook — coisas do tipo “Odeio Galvão Bueno”, “Odeio Lula” e por aí vai. Justamente em razão da predisposição que costuma ser declarada já no título, ninguém acessa essas páginas imaginando que vai encontrar comentários elogiosos a esses personagens, tampouco opiniões equilibradas ou imparciais. Tudo isso faz crer que as pessoas que acessam a página que a autora pretende tirar do ar — e duvido que sejam muitos, dado o caráter monotemático da publicação — não aceitam de forma automática as opiniões do blogueiro como manifestações incondicionais da verdade. Ademais, as postagens mais ácidas do réu são aquelas lançadas em sua página no Facebook, de modo que só serão lidas com certo interesse pelos usuários que mantém algum relacionamento pessoal com o autor das mensagens e que, por isso, estarão mais apetrechados para avaliar o grau de seriedade e, mais importante, imparcialidade dessas opiniões. Por fim, cumpre pontuar que vários dos textos do réu se concentram em fatos específicos, em relação aos quais não há como identificar a intenção deliberada de conspurcar a reputação da autora. A razão é muito simples: os elementos até aqui disponíveis não permitem qualificar tais informações como inverídicas, uma vez que tal constatação demanda dilação probatória. O ponto fica mais bem entendido se ilustrado por um exemplo. No artigo VERDADES E MENTIRAS II o autor do texto sustenta que a CPRM aprovou junto ao Corpo de Bombeiros projeto de combate a incêndios para o prédio onde funciona a litoteca de Araraquara, que, entre outros dispositivos, prevê um sistema de hidrantes; contudo, prossegue o articulista, “... este sistema ATÉ HOJE NÃO ESTÁ INSTALADO. Portanto, a CPRM está utilizando o prédio em desacordo com a legislação estadual”.
Trata-se de uma acusação séria, que trata do descumprimento de normas de segurança por ente público. Mas, e se for verdade? E se ali adiante se comprovar que, de fato, os hidrantes do prédio da litoteca não estão (ou não estavam até a publicação do texto) operantes? Por aí se vê que a alegação da autora no sentido de que o réu publica fatos “inverídicos, inexistentes, levianos e desprovidos de seriedade” não se mostra cristalina a ponto de autorizar o deferimento da liminar para obrigar o réu a deletar as postagens. A instrução apenas reforçou a impressão inicial de que as postagens do réu se deram no contexto do direito à crítica e à liberdade de expressão. Em suma, conclui-se que a autora não foi bem-sucedida na tentativa de demonstrar que as postagens do réu foram animadas pela intenção de prejudicar a reputação da empresa, muito menos que as críticas se sustentam em fatos inverídicos ou forjados, de modo que não há causa que determina que o material seja retirado da internet. Por fim, tendo em vista o não acolhimento do pedido de retirada das postagens, tenho por prejudicado o pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. O reconhecimento de que as postagens se deram no contexto do exercício da liberdade de expressão afasta a ocorrência de ato ilícito praticado pelo réu, assim como de dano atribuível a essas condutas, o que prejudica a análise do nexo de causalidade. Da mesma forma que não é possível uma ponte ligando nada a coisa alguma, não se admite nexo causal entre elementos inexistentes. Tudo somado, o feito deve ser julgado improcedente. III — DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas e de honorários ao réu, que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Demanda isenta de custas. Caso interposto recurso, vista à parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. ARARAQUARA, 11 de fevereiro de 2022. [1] Num. 24731391 a partir da p. 4. [2] Num. 24731391 a partir da p. 102. [3] Num. 24731391 a partir da p. 119. [4] Num. 46060089. [5] Num. 52548549. [6]Transcrição livre dos depoimentos em anexo. [7] Num. 24730727 a partir da p. 16. [8] Num. 24731391 p. 18. [9] Num. 24730727 p. 15. [10] Num. 24730727 a partir da p. 152 [11] Direito penal. v. 4 — São Paulo: Saraiva, 1987-1988, p. 305. [12] A tirada foi extraída de passagem do voto condutor proferido no Resp. 164.421 (STJ, 4ª Turma, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 10/11/1998), em que o Relator transcrevia trecho do acórdão de onde tirado o recurso especial, da lavra do então Desembargador Sylvio Capanema de Souza. [13] Curso de direito constitucional/ Ingo Wolfgang Sarlet, Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero. — São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 424-425.