Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSA MARIA BALAN ISAAC Advogado do(a)
AUTOR: VALDER BOCALON MIGLIORINI - SP300573
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001736-73.2019.4.03.6113 / 3ª Vara Federal de Franca
Vistos.
Cuida-se de ação de rito comum ajuizada por Rosa Maria Balan Isaac contra o Instituto Nacional do Seguro Social, com a qual pretende a declaração de inexistência de débito, bem como indenização por dano moral. Narra a autora que lhe fora concedida aposentadoria por idade rural, em 01/04/2016. Assevera que recebeu correspondência da autarquia previdenciária comunicando a identificação de irregularidade na concessão do benefício, consistente na inexistência de comprovação do exercício de atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, tornando indevida sua manutenção. Informa que lhe foi cobrado o valor de R$ 35.519,38 a título de valores indevidamente recebidos. Sustenta que contratou como advogado o Dr. Paulinho de Guará, por indicação de conhecidos, para pleitear o benefício, que foi deferido em cerca de 08 meses. Esclarece que desconhecia o fato de que o Paulinho de Guará não era advogado e que o mesmo “...praticou crime contra o INSS, realizando aposentadorias de várias pessoas, sendo que estas não possuíam direito.”. Assevera ter sido vítima do golpe, bem como ter recebido o benefício de boa-fé, motivo pelo qual pleiteia a desconstituição do débito, em coo indenização pela cobrança indevida. Juntou documentos (id 19621063). Citado, o INSS contestou o pedido pugnando pela impossibilidade de se presumir a boa-fé no caso dos autos, bem como asseverou que não restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão/manutenção da aposentadoria por idade rural. Requereu a improcedência da ação, inclusive do pedido indenizatório (id 23842583). Houve réplica (id 25558346). Foi determinado o sobrestamento do feito até o final julgamento do REsp 1.381.734 – RN pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, Tema 979 (id 28615009). O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito sem intervenção ministerial (id 34616974). O requerido juntou cópia integral do procedimento administrativo (ids 36031502e 52088526). A autora prescindiu da realização de provas (id 69682505). É o relatório, no essencial. Passo, pois, a decidir. De início, acolho a manifestação do MPF no sentido de não intervir no mérito do presente feito, uma vez que justificou tal conduta no fato de que a autora é maior, capaz e está representada por advogado particular, o que afastaria a situação de vulnerabilidade que justificaria a sua incursão no mérito da demanda. Outrossim, faço constar que não se aplica ao caso dos autos a r. decisão proferida no bojo do Tema Repetitivo n. 979/STJ. Veja-se. Em 10 de março de 2021, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça finalizou o julgamento do referido tema através do Recurso Especial Representativo de Controvérsia – Resp n. 1381734 / RN. A questão submetida a julgamento consistia na “devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social”. Em resumo, o Recurso Especial foi interposto pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) em face de decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que entendeu que, desde que recebidos de boa-fé, os valores pagos indevidamente não seriam passíveis de restituição. Confira-se a ementa da decisão objeto do recurso: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. VERBAS DE CARÁTER ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. LEI N. 9.494/97. APELAÇÃO IMPROVIDA E REMESSA OFICIAL PROVIDA EM PARTE. 1. Sentença que determinou a suspensão da cobrança relativa aos valores recebidos de boa-fé a título de pensão por morte pelo impetrante e a restituição dos valores que foram descontados do benefício a partir do ajuizamento da presente demanda. 2. E incompatível com o instituto da repetição o caráter alimentar de que se revestem os salários e vencimentos, eis que se destinam ao consumo e sobrevivência dos que os recebem. Com efeito, não entrevejo como possa ser autorizada a devolução dos valores em referência, eis que o montante em discussão foi recebido de boa-fé pelo impetrante. 3. A jurisprudência deste E. Tribunal tem entendimento pacificado no sentido de que, desde que recebidos de boa-fé, os valores pagos indevidamente à pensionista não são passíveis de restituição. 4. Os juros de mora devem ser de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, até o mês de junho de 2009, devendo, a partir do mês seguinte, incidir na forma prevista no art. 10-F, da Lei 'no. 9.494/97, com redação dada pela Lei no. 11.960/2009. Remessa oficial provida neste ponto. 5. Precedentes desta egrégia Corte. 6. Apelação do INSS improvida e remessa oficial provida em parte. No Recurso Especial, o INSS alegou que haveria “expressa autorização legal ao INSS em proceder à cobrança de valores pagos além do devido a beneficiários da Previdência, o que inclui, por dedução lógica, valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, independentemente da sua natureza alimentar - até porque todos os benefícios possuem tal natureza -, do seu valor e terem os beneficiários incorridos em boa ou má-fé”. Adicionalmente, defendeu que “a ausência dos descontos ou mesmo a cobrança do débito causaria enriquecimento sem causa ou ilícito”. Como solução da controvérsia, o STJ entendeu por negar provimento ao Recurso Especial interposto pelo INSS, tendo sido divulgado o conteúdo da tese fixada durante o julgamento: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo material ou operacional não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova a sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.”. O colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Benedito Gonçalves, para quem, na análise dos casos de erro material ou operacional, deve-se averiguar a presença da boa-fé do segurado, concernente à sua aptidão para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento. Os ministros também modularam os efeitos da decisão: "Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão." Destaco que o v. Acórdão foi publicado no DJe de 23/4/2021), motivo pelo qual o julgado não se aplica ao caso em comento, distribuído em 20 de julho de 2019. Feitas tais ponderações e encerrada a fase instrutória, esclareço que o caso versa situação em que o INSS, após conceder benefício a segurado, utilizando-se de seu poder-dever de autoexecutoriedade de suas decisões enquanto entidade da Administração indireta, cancelou tal benefício depois de concluir pela irregularidade na concessão. Como a autora pretende anular o débito correspondente às prestações mensais recebidas pela segurada, é dela o ônus de provar que o ato administrativo que culminou com a referida cobrança encontra-se equivocado, lembrando-se que os atos da Administração presumem-se legítimos até prova em contrário. Dessa forma, passo à análise do pedido. Anoto que a aposentadoria por idade rural, percebida pela autora – NB 41/170.266.120-0, teve início em 01/04/2016 e em 11/03/2019 foi-lhe comunicada a identificação de irregularidades, que ensejou o seu cancelamento. Portanto, não há que se falar em decadência, visto que entre a data da revisão administrativa e a data de início do benefício não decorreu 10 anos, nos moldes do art. 103-A da Lei n. 8213/91: Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. § 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato. Também não prospera a alegação de prescrição suscitada pela demandante. Com feito, a imprescritibilidade do direito do Estado pleitear o ressarcimento ao erário está prevista no artigo 37, §5° da Constituição Federal: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. § 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. Note-se que o dispositivo tem por sujeito o agente público - servidor ou não -, e tem por objeto os atos ilícitos por ele praticados, que tenham causado prejuízo ao erário. Tal imprescritibilidade deve ser interpretada restritivamente, e se aplica somente às hipóteses de ilícitos praticados por agentes investidos de função pública, o que não é o caso dos autos. Assim, se o prazo prescricional para o particular exigir prestação da Fazenda Pública é de 5 (cinco) anos, também esse deve ser o prazo prescricional de que dispõe a União para cobrar seus créditos daquele. No caso em comento, o benefício foi concedido em 01/04/2016, cessado em 01/03/2019 e a presente demanda ajuizada em 20/07/2019, portanto, antes do transcurso do prazo quinquenal. Inexistindo outras preliminares a serem apreciadas, passo ao mérito propriamente dito. Pretende a autora a declaração de inexistência de débito referente ao pagamento da aposentadoria por idade rural – NB 41/170.266.120-0, concedida em 01/04/2016, cessada em razão da identificação de irregularidades. Ressalto que o benefício em comento é devido àqueles que exerceram atividades em área rural por mais de 15 (quinze) anos em regime de economia familiar ou enquanto empregado rural, ainda que sem a devida anotação em Carteira de Trabalho. Para se aposentar por idade o trabalhador deve comprovar o mínimo de 180 (cento e oitenta) meses de trabalho e ter completado a idade mínima, que é reduzida em cinco anos para o segurado especial (agricultor familiar, pescador artesanal, indígena), ou seja, 60 (sessenta anos) se homem e 55 (cinquenta e cinco) se mulher. Alega o INSS que a aposentadoria foi concedida de forma equivocada, notadamente em relação à comprovação do exercício de atividade rural, seja individualmente ou em regime de economia familiar. Em procedimento administrativo de revisão, constatou-se que: “. Confrontando as informações constantes no seu Cadastre Nacional de Informações Sociais - CNIS, verifica-se que possui uma inscrição com a filiação de Empresário/Empregador ocupação Empresário com data de início em 20/10/1994, constando em seu nome a propriedade de uma farmácia localizada em São Jose da Bela Vista, e ainda outra inscrição como Autônomo com a ocupação de Assistente Social com data de início em 01/06/1986, ambas sem data fim. • Vossa Senhoria possui ainda vários vínculos como empregado em períodos entre os anos de 1978 a 1990, inclusive alguns sem data fim relativos a trabalho prestado para o Governo do Estado de São Paulo com data de início em 2001 e 2002, portanto, concomitantes com o período de 01/01/2001 a 31/03/2016, considerado na concessão como exercício de atividade rural em regime de economia familiar. • Conforme alínea b do Inciso I Art. 43 da Instrução Normativa n° 77/PRES/INSS de 21/01/2015, o segurado especial fica excluído dessa categoria quando enquadrar-se em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do RGPS.. Com relação a seu ex-cônjuge, senhor JORGE LUIZ SILVA PANICIO, com quem permaneceu casada até a separação 19/09/2007 conforme Certidão de Casamento apresentada, constatou-se que apesar da profissão do mesmo na citada certidão ser de “agricultor”, consta na Escritura Pública de Venda e Compra do Sitio Pitangueiras a profissão de “medico”, fato este confirmado através do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS onde aparecem vários vínculos como empregado em hospitais a partir do ano de 1990 até 2015 com alguns vínculos sem data fim. • O senhor Jorge Luiz possui ainda período negativado com o segurado especial em razão de ser possuidor de áreas rurais acima de 4 modules fiscais. Ele também aparece como sócio-administrador da empresa Panicio & Panicio Ltda. - CNPJ 07.950.219/0001-09 localizada em São Jose da Bela Vista/SP, com data de abertura em 03/04/2006, sendo que todos estes fatos o descaracterizam como segurado especial. • Vossa Senhoria poderia ter exercido a atividade rural individualmente na qualidade de segurado especial, uma vez que ficou claro que vosso cônjuge não se enquadra nessa categoria, mas devido seu trabalho urbano em períodos concomitantes V.Sa. também fica descacterizada com o segurado especial.” Assim, em janeiro de 2019, a Autarquia expediu ofício para informar a requerente da necessidade de defesa escrita, bem como que todo o montante recebido deveria ser devolvido aos cofres públicos, caso fosse comprovada a irregularidade (id 52088526). Conforme se verifica do documento de id 52088527 – p., 68 a defesa apresentada pela demandante na esfera administrativa foi extemporânea e insuficiente, acarretando a suspensão do benefício e a cobrança do valor de R$ 35.519,38. Inconformada, a autora ajuizou a presente demanda por entender que nada é devido, já que agiu de boa-fé, desconhecendo os impedimentos legais para recebimento da aposentadoria, bem ainda o fato de que o advogado por ela contratado para pleitear o benefício era, na verdade, funcionário da Previdência Social, alegando ser vítima do “golpe” aplicado pelo chamado "Dr. Paulinho de Guará". No caso em questão, como até aqui delineado, verifica-se que o INSS, de oficio, iniciou procedimento de revisão do benefício da autora em face de concessão irregular, em razão da suposta conduta do funcionário Paulo César Rodrigues, objeto de apuração do inquérito policial nº 0005706.74.2016.403.6113, no qual houve o oferecimento de denúncia em junho de 2019, estando a ação em trâmite também na E. 1ª Vara Federal de Franca (id 57843770). Destaco que no citado procedimento administrativo foi observado o devido contraditório e ampla defesa, na medida em que a autora foi oficiada para a apresentação de defesa, sendo representada no ato por advogado legalmente constituído. A autora juntou alguns documentos conforme citado no documento de id 52088527 – p. 68 e alegou que “... não exerce a profissão de Assistente Social desde muito antes da separação de seu esposo, mas que em alguns mementos chegou a trabalhar na área urbana e rural concomitantemente. No tocante ao ex-cônjuge confirma que o mesmo exerce a função de médico e também na área rural concomitantemente, e que na separação do casal a mesma ficou com este pequeno pedaço de terra, do qual retira seu sustento e de seus filhos, ressaltando que o mesmo ainda se encontra em nome do casal até a presente data. Declara que foram realizados vários financiamentos para realizar a plantação da lavoura e criação de animais, e que está sofrendo vários processes judiciais por falta de pagamento das dívidas, além de processos trabalhistas promovidos por funcionários. Alega também que preenche todos os requisites para concessão do benefício, que o mesmo não apresenta irregularidades e solicita sua manutenção. Analisando os documentos e as ponderações da requerente, a Autarquia concluiu que não restou caracterizado o aventado trabalho rural em regime de economia familiar, na medida em que: “. Na própria defesa apresentada, a interessada declara que está sofrendo processes trabalhistas movidos pelos empregados. • Na entrevista rural constante no processo a segurada informa que exerce as atividades do sitio com a ajuda dos filhos. Na defesa é mencionado que a mesma possui três filhos. Ocorre que em pesquisa ficou constatado que dois dos filhos, MARIA AMALIA ISAAC PANICIO e MAURICIO ISAAC PANICIO são médicos sócios da Empresa Clinica Medica Isaac Panicio Ltda. em São Jose da Bela Vista/SP (fls. 224/229), portanto descaracterizados como Segurados Especiais. • Com relação à filiação da interessada junto ao INSS como Empresário/Empregador com a data de início em 20/10/1994, referente a propriedade de uma farmácia localizada em São José da Bela/SP, nada foi apresentado em defesa, ou seja, não foi informado se a mesma ainda está em funcionamento uma vez que em consulta ao CNPJ junto à Receita Federal, a empresa ainda está ativa (fls. 230). • Verifica-se, portanto, que através da documentação apresentada fica comprovado a posse da propriedade e o exercício da atividade rural pela segurada na qualidade de proprietária que explora atividade agropecuária com auxílio de empregados, e não em regime de economia familiar ou individualmente." Naquela esfera, portanto, foi constatada uma série de irregularidades no benefício, as quais não foram elucidadas na via judicial. Na exordial, a requerente pugnou pelo reconhecimento de sua boa-fé, aduzindo ter sido ludibriada por “Paulinho de Guará” e impelida a acreditar que preenchia os requisitos inerentes à aposentadoria por idade rural, mesmo porque sustenta ter laborado apenas em seu sítio, de onde tirava seu sustento e de seus filhos. A demandante não instruiu a peça com documentos comprobatórios do quanto alegado. Nos autos administrativos constam os seguintes documentos: Comprovante de Pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DIAC e/ou Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DIAT, em nome da interessada, referente aos exercícios de 2001 a 2018, Cópias de Notas Fiscais de Produtor em nome da segurada referente aos anos de 2005,2011, 2012, 2013, 2015, 2016, 2018, e cópias de Notas Fiscais de Entrada dos anos de 2000, 2001,2002,2011,2014, 2017 que em nada contribuem para a elucidação dos fatos, indicando apenas que a autora é proprietária do Sítio Pitangueiras. Não há documentos que indiquem ter a autora contratado os serviços profissionais do chamado "Dr. Paulinho de Guará", tampouco foi requerida a produção de prova oral para esclarecimento dos fatos, muito embora conste na petição inicial referência de que a autora assinou contrato com tal profissional. A par disso, como visto na esfera administrativa, a autora prestou informações lacunosas e sem as devidas ressalvas quando de sua entrevista junto ao INSS, as quais se mostraram parcialmente diversas daquelas verificadas documentalmente pela Autarquia. Informou que contava com o auxílio dos filhos no cultivo da terra, entretanto, foi apurado que dois deles são médicos, sócios de uma clínica. É bem verdade que ela não afirmou de quando a quando pôde contar com o auxílio dos filhos. Porém, quando deixou de explicar exatamente como ocorreu, acabou por induzir o INSS em erro. Com efeito, sua filha Maria Amália ingressou na Secretaria de Estado da Saúde em 01/03/2015 e na Clínica Médica Panício & Panício em 23/11/2015, de modo que se presume que já era médica (ID 52088527 - pág. 59, 63/66). Por outro lado, é sabido que o curso de medicina é realizado em período integral, não sobrando tempo para que o aluno se dedique a qualquer labor, ainda mais o trabalho pesado na roça. Também é sabido que o curso de medicina dura no mínimo 6 anos, de maneira que é lícito presumir-se que sua filha cursou a faculdade pelo menos a partir de 2009. Logo, a autora deveria ter ressalvado que teria contado com o auxílio de sua filha até 2008. É oportuno ressaltar que a entrevista junto ao INSS se deu em 19/04/2016 e foi assinada pela autora (ID 52088526 - pág. 62), não alegando qualquer coação ou distorção do servidor ao relatar suas respostas. Nem mesmo discordância com o teor da entrevista. Já em relação ao seu filho Maurício, há documento demonstrando que o mesmo cursou a graduação em medicina de 2008 a 2013 (ID 52088527 - pág. 62). Logo, o auxílio que Maurício pode ter prestado limitou-se ao ano de 2007. Em sua entrevista ao INSS, a autora relata que sua única renda provinha do sítio, o que poderia enquadrá-la no regime de economia familiar. Todavia, na escritura que comprova a aquisição do imóvel em 17/08/1994 consta que seu ex-marido já era médico. E, combinando com a informação de que ela morava na cidade e comparecia todos os dias no sítio, é lícito presumir-se que, se não dependia do marido, ao menos contava com a colaboração dele no sustento da família. e sendo ele médico, existia outra fonte de renda para a subsistência da família, descredenciando a alegação de regime de economia familiar. Até seria crível que após a separação do casal, ocorrida em 19/09/2007 (ID 52088526 - pág. 17), a autora possa ter passado a trabalhar em regime de economia familiar, mas, antes disso, não. Em relação ao fato de estar sofrendo processos trabalhistas ajuizados por trabalhadores do sítio, vejo que o INSS não se aprofundou em ver o resultado desses processos, de maneira que não se pode presumir que algum vínculo empregatício tenha sido reconhecido pela E. Justiça do Trabalho. Por outro lado, a autora não ressalvou em sua entrevista (e também não explicou em Juízo) os dois períodos em que trabalhou no Governo do Estado de São Paulo, períodos iniciados em 06/09/2001 e 25/03/2002, ambos sem data de saída no CNIS (ID 52088526 - pág. 82). Por fim não ressalvou em sua entrevista (e também não explicou em Juízo) o fato de constar como sócia proprietária de uma farmácia na cidade de São José da Bela Vista desde 05/09/1994, sendo que no documento (ID 52088527 - pág. 67) consta data da situação cadastral 03/11/2005 e o mesmo encontra-se atualizado até 11/03/2019, com a informação de que tal pessoa jurídica ainda se encontrava ativa nessa última data. Assim, a alegação da autora de que exercia trabalho rural como segurada especial, seja em regime de economia familiar, seja como contribuinte individual, somente é passível de convencer a partir de sua separação (19/09/2007), o que se aproxima muito com a data da primeira contribuição como segurada especial (31/12/2007) e não destoa muito em relação ao auxílio de seus filhos. Considerando que a DER remonta a 01/04/2016 (ID 52088526 - pág. 14), teríamos pouco mais de 08 anos de trabalho rural, o que inviabilizaria a aposentadoria diferenciada dos trabalhadores rurais de que trata o art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.231/91, para a qual são exigidos 15 anos de labor rural. De todo o exposto, é possível verificar que a autora não possuía direito ao benefício concedido em face de não possuir os requisitos para sua concessão. Dessa forma, não se trata de mero erro na concessão do benefício pelo INSS: a segurada concorreu efetivamente para a concessão irregular do benefício. É preciso observar que nesta demanda a autora em nenhum momento afirma qual teria sido exatamente o golpe que a vitimou. Não descreve se o servidor do INSS, que teria se passado por advogado, teria forjado a entrevista que a própria segurada assinou. Tampouco que tenha sofrido qualquer pressão para que assinasse tal entrevista. Enfim, não há qualquer prova de eventual conluio entre a autora e o mencionado servidor. Veja-se que à época a autora tinha 55 anos de idade e tinha a formação superior de assistente social, de maneira que resta mitigada a alegação genérica de que tenha sido iludida ou enganada pelo referido servidor. A entrevista da autora apresenta afirmações genéricas que, sem as devidas ressalvas, realmente gerariam, em tese, a conformação de sua situação fática com as exigências legais para a concessão da aposentadoria. Assim, quer me parecer inafastável a conclusão de que a autora não agiu com boa-fé. Ela somente obteve o benefício fundamentado nas suas lacônicas declarações em entrevista. Como já dito, não houve alegação - muito menos prova - de que tenha sofrido qualquer coação para assinar aquela entrevista. Entendo, portanto, não demonstrada a boa-fé da autora, de maneira que o benefício recebido irregularmente pode e deve ser repetido. Nesse sentido, lapidar acórdão relatado pelo E. Desembargador Federal Carlos Delgado (grifos meus): E M E N T A PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE. OCULTAÇÃO POR OCASIÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. NÃO CONFIGURADA. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO AO ERÁRIO E A CONDUTA DA DEMANDADA. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO DO ATO ILÍCITO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1 - O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, fundado na eqüidade, constitui alicerce do sistema jurídico desde a época do direito romano e encontra-se atualmente disciplinado pelo artigo 884 do Código Civil de 2002. Desse modo, todo acréscimo patrimonial obtido por um sujeito de direito que acarrete necessariamente o empobrecimento de outro, deve possuir um motivo juridicamente legítimo, sob pena de ser considerado inválido e seus valores serem restituídos ao anterior proprietário. Em caso de resistência à satisfação de tal pretensão, o ordenamento jurídico disponibiliza à parte lesada os instrumentos processuais denominados ações in rem verso, a fim de assegurar o respectivo ressarcimento, das quais é exemplo a ação de repetição de indébito. 2 - A propositura de demanda judicial, contudo, não constitui a única via de que dispõe a Administração Pública para corrigir o enriquecimento sem causa. Os Entes Públicos, por ostentarem o poder-dever de autotutela, podem anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, ressalvando-se ao particular o direito de contestar tal medida no Poder Judiciário, conforme as Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal. 3 - Ademais, na seara do direito previdenciário, a possibilidade de cobrança imediata dos valores pagos indevidamente, mediante descontos no valor do benefício, está prevista no artigo 115, II, da Lei 8.213/91, regulamentado pelo artigo 154 do Decreto n. 3.048/99. 4 - Assim, ao estabelecer hipóteses de desconto sobre o valor do benefício, o próprio Legislador reconheceu que as prestações previdenciárias, embora tenham a natureza de verbas alimentares, não são irrepetíveis em quaisquer circunstâncias. 5 - Deve-se ponderar que a Previdência Social é financiada por toda a coletividade e o enriquecimento sem causa de algum segurado, em virtude de pagamento indevido de benefício ou vantagem, sem qualquer causa juridicamente reconhecida, compromete o equilíbrio financeiro e atuarial de todo o Sistema, importando em inequívoco prejuízo a todos os demais segurados e em risco à continuidade dessa rede de proteção. 6 - Compulsando os autos, verifica-se que a autora usufruiu do benefício assistencial de prestação continuada, durante o interregno de 16/03/2011 a 31/10/2015. Todavia, por determinação do Tribunal de Contas da União, foram reavaliadas as condições que ensejaram a concessão do amparo social ao cônjuge da demandante e, consequentemente, o próprio benefício assistencial de prestação continuada recebido por esta última. Isso ocorreu porque a autora começou a efetuar recolhimentos previdenciários, como contribuinte individual - empresária, a partir de 01/10/2011, de forma recorrente (ID 6697139 - p. 44). Por conseguinte, passou-se a cobrar a restituição das parcelas por ela recebidas entre 01/10/2011 e 31/10/2015, atualizadas até novembro de 2015, no valor de R$ 38.956,74 (trinta e oito mil, novecentos e cinquenta e seis reais e setenta e quatro centavos) (ID 6697139 - p. 46). 7 - A irregularidade na fruição do benefício restou fortemente evidenciada pela prova documental anexada aos autos. 8 - Segundo a declaração de composição do núcleo familiar preenchida pelo marido da autora, junto ao INSS, para fins de fruição do amparo social, o casal não teria qualquer atividade ocupacional e a única fonte de renda da autora adviria dos proventos do benefício assistencial de prestação continuada por ela recebido (ID 6697139 - p. 28/29). 9 - Tal documento destoa por completo das demais provas apresentadas no curso da instrução. 10 - Realmente, foram apresentados inúmeros contratos de locação de imóvel, e seus correspondentes aditivos, firmados pela autora e seu cônjuge, no período de 2009 a 2016. É interessante observar que em todas essas convenções, a demandante e seu marido se qualificam como "comerciante" (ID 6697139 - p. 64/85). Mais notório ainda são as características do imóvel descritas no laudo de vistoria. É uma casa sobrado de dois andares, composta de mais de oito cômodos - duas suítes com varandas, sala, cozinha, duas dispensas, banheiro social, lavanderia, além de quintal e garagem (ID 6697139 - p. 86/89). 11 - No mais, as sucessivas declarações de imposto de renda em nome da autora, relativas aos anos de 2010 a 2015, revelam uma modificação da situação patrimonial, no mínimo, curiosa. Na IRPF de 2010, a autora se qualificou como "profissional liberal", com ocupação principal "bancário, economiária, escriturário, secretário, assistente e auxiliar administrativo" (ID 6697139 - p. 98), contudo, no ano seguinte, em 2011, ela já se identificou como "proprietário de empresa ou de firma individual ou empregador titular", descrevendo sua ocupação principal como "dirigente, presidente e diretor de empresa industrial, comercial ou prestadora de serviços" (ID 6697139 - p. 105). Essa situação foi alterada no interregno de 2012 a 2015, na qual ela passou a se identificar como "aposentada" (ID 6697139 - p. 111, 117, 123 e 130), 12 - Por outro lado, constata-se uma grande modificação na composição dos bens e direitos enumerados nas referidas declarações de imposto de renda. Durante os anos 2010 e 2011, os rendimentos da autora advieram majoritariamente da empresa COMÉRCIO DE SUCATAS CUNHA LTDA ME (ID 6697139 - p. 98 e 105), além disso, ela era proprietária de um lote de terras de 349,5 metros quadrados situado na Avenida Boiadeira, n. 4225, Jardim Morumbi, cidade de Aparecida do Taboado - Mato Grosso do Sul (ID 6697139 - p. 101 e 108), e adquiriu participação societária, em 2011, na empresa COMÉRCIO DE SUCATAS CUNHA LTDA ME (ID 6697139 - p. 108). Entre os anos de 2012 e 2013, os rendimentos da autora advieram quase que exclusivamente dos proventos do benefício assistencial por ela recebido (NB 5452566046) e o patrimônio declarado na relação de bens e direitos praticamente desapareceu, destacando-se de relevante apenas o aumento expressivo de participação no capital social da empresa COMÉRCIO DE SUCATAS CUNHA LTDA ME (ID 6697139 - p. 113/114 e 119/120). 13 - No ano de 2014, a autora passou a receber rendimentos de pessoa física, no valor mensal de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Além disso, começaram a ser relacionadas na declaração de bens aplicações financeiras em caderneta de poupança e fundo de ações do Bradesco, tendo ainda sido constatada redução expressiva da participação da autora no capital social da COMÉRCIO DE SUCATAS CUNHA LTDA ME (6697139 - p. 125). Curiosamente, não houve menção aos proventos do benefício assistencial de prestação continuada na IRPF de 2014. 14 - Por derradeiro, na declaração de imposto de renda de 2015, a autora voltou a declarar os proventos do amparo social ao idoso como sua principal fonte de rendimento (ID 6697139 - p. 131), liquidando todas as aplicações financeiras declaradas no ano anterior. 15 - Outro fato curioso é que a autora e seu marido serviram de avalistas da empresa COMÉRCIO DE SUCATAS CUNHA LTDA ME, da qual ela viria a ter relevante participação societária posteriormente, para a obtenção de crédito de R$ 20.502,72 (vinte mil, quinhentos e dois reais e setenta e dois centavos) junto ao Banco Bradesco, em 06 de abril de 2011 (ID 6697140 - p. 24/28). 16 - Ora, é um contrassenso admitir que instituição bancária sabidamente pautada por critérios conservadores na concessão de crédito iria assumir o risco de cobrar, em caso de inadimplência da micro empresa, o saldo remanescente, com parcelas mensais no valor de R$ 2.121,63 (dois mil, cento e vinte e um reais e sessenta e três centavos), de dois idosos que, segundo as declarações por estes últimos prestadas ao INSS, não detinham qualquer fonte de renda além dos proventos de amparo social recebidos por cada um, no valor de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais) à época. 17 - Foram ainda anexados aos autos o contrato social da empresa da família e suas sucessivas alterações. Do contrato social, datado de 17 de dezembro de 2004, é possível concluir que o filho da demandante, Sr. Douglas Sarra da Cunha, e aparentemente outro familiar, o Sr. Fábio Augusto Sarra da Cunha, foram os sócios que deram origem à empresa COMÉRCIO DE SUCATAS CUNHA LTDA, com sede localizada na Rua Jonatas Ubiratan Alves, n. 972, Jardim Redentora, na cidade de Aparecida do Taboado - Mato Grosso do Sul, investindo inicialmente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada um (ID 6697140 - p. 54/58). 18 - Em 18/08/2006, o sócio Fábio Augusto Sarra da Cunha vendeu a totalidade de quotas à demandante, para que ela ingressasse no quadro societário, com idêntica participação no capital social que detinha o sócio remanescente e seu filho, Douglas (ID 6697140 - 62/64). Na alteração do contrato social realizada em 23 de junho de 2008, os sócios da entidade fizeram, entre outras coisas, o registro de substantivo aporte numerário na empresa, na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada um, o que triplicou o capital social da entidade, passando este a atingir a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (ID 6697140 - p. 66/70). 19 - Entretanto, em 28 de outubro de 2010, às vésperas de formular seu requerimento administrativo do amparo social ao idoso, a autora alienou ao seu filho Douglas 14.700 (catorze mil e setecentas) das 15.000 (quinze mil) quotas que detinha da sociedade empresária COMÉRCIO DE SUCATAS CUNHA LTDA ME, registrando tal modificação em nova alteração do contrato social (ID 6697140 - p. 72/76). 20 - Na última alteração do contrato social da COMÉRCIO DE SUCATAS CUNHA LTDA ME que, repise-se, tinha a autora e seu filho como únicos sócios, há o registro da abertura de uma outra filial, localizada na Rua Dois de Janeiro, n. 2.408, Chácara Boa Vista, na mesma cidade de Aparecida do Taboado - Mato Grosso do Sul, bem como de aporte substantivo no capital social da entidade, elevando-o a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), repartido em 148.500 (cento e quarenta e oito mil e quinhentas) quotas para Douglas e outras 1.500 (mil e quinhentas) para a autora. 21 - É evidente que a situação patrimonial da família, durante o período em que a autora estava usufruindo do benefício assistencial de prestação continuada, de 2011 a 2015, era totalmente incompatível com a situação de insuficiência de recursos que enseja o deferimento da referida prestação assistencial, que visa assegurar o mínimo existencial. Realmente, a autora realizou condutas impensáveis para o destinatário de tal ajuda humanitária estatal: continuou morando em imóvel com apreciável grau de conforto, realizou aplicações financeiras - o que revela que a quantia recebida excedia suas necessidades, daí a possibilidade de poupar parcela dos proventos - e, inclusive, passou a utilizar os recursos do benefício assistencial não para assegurar a própria subsistência, mas sim para realizar recolhimentos previdenciários, como contribuinte individual, a fim de, nas palavras de sua advogada declaradas por ocasião da defesa em sede administrativa, "futuramente ter o benefício de aposentadoria por idade" (ID 6697139 - p, 51). 22 - Enquanto o capital social da empresa da família ia sendo progressivamente acrescido, com o cuidado de subscrever a maior parte das quotas do capital social em nome do filho Douglas, o patrimônio constante na declaração de imposto de renda ia sendo reduzido, a fim de obscurecer a real condição financeira da demandante. Realmente, ao longo dos anos, foi possível à família acumular uma quantia tal, que chegaram a abrir nova filial da empresa na mesma cidade, em 2015. 23 - Por óbvio, nenhuma destas informações foi prestada no formulário de composição familiar preenchido por ocasião da concessão do benefício à autora e a seu marido. 24 - Diante deste contexto fático, onde a ocultação de patrimônio por ocasião da concessão do benefício é cristalina, inviável o acolhimento do pleito de inexigibilidade do débito, razão pela qual merece reforma a sentença de 1º grau de jurisdição. 25 - Não se pode falar em erro administrativo quando o próprio interessado adota comportamento malicioso, omitindo ou distorcendo dados e, consequentemente, impossibilitando a Autarquia Previdenciária de ter pleno conhecimento dos fatos para aferir se subsistem as condições que ensejaram a concessão do benefício, como ocorreu no caso dos autos. 26 - Ademais, é pouco crível que a ré ocultou inocentemente do INSS esta realidade patrimonial, ora confessada, por ocasião da concessão do amparo social ao idoso, pois nem mesmo pessoas humildes se confundem quanto a sua condição financeira desta forma, de modo que a invocação da ignorância como justificativa para tal conduta se mostra frágil. 27 - A propósito, é relevante destacar que a ninguém é dado o direito de descumprir a lei sob a justificativa de desconhecê-la, nos termos do artigo 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Lei n. 4.657/42). 28 - Por outro lado, não se está a falar de pessoa incapaz ou inimputável, de modo que a remissão a sua inocência ou ignorância não pode ser aceita juridicamente como justificativa para excluir sua responsabilidade pela reparação do ato ilícito praticado, por ausência de previsão legal neste sentido. 29 - Por fim, quem usufruiu da vantagem decorrente do ato ilícito foi a autora, razão pela qual não há como dissociar o desfalque ao erário público do recebimento por ela de benefício assistencial indevido por quase cinco anos. 30 - Em decorrência, constatado o nexo de causalidade entre o dano aos cofres públicos e o ato ilícito praticado, a restituição dos valores recebidos indevidamente pela autora, a título de benefício assistencial, no período de 01/10/2011 a 31/10/2015, é medida que se impõe, nos termos do artigo 927 do Código Civil. Precedentes. 31 - Invertido o ônus sucumbencial, condena-se a autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC. 32 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente. (APELAÇÃO CÍVEL 5005410-75.2018.4.03.9999; RELATOR Desembargador Federal Carlos Delgado:, TRF3 - 7ª Turma, Intimação via sistema DATA: 21/05/2021) Concluindo, entendo cabível a devolução ao INSS dos valores indevidamente recebidos pela autora. Ante a improcedência do pedido inicial, resta prejudicada a análise do pedido de condenação em dano moral. Por derradeiro, há que se distinguir que a conduta da autora, se não foi com boa-fé, por outro lado não chegou às raias da fraude ou do ardil, contendo-se sua responsabilidade ao âmbito cível. O que se tem nos autos é um requerimento instruído com documentos idôneos - não se alega falsidade de qualquer documento - e uma entrevista sem efetivas mentiras, mas lacônica o suficiente para induzir ao erro, especificamente com uma certa dose de malícia em omitir fatos, fatos esses que poderiam ser facilmente percebidos pelo servidor que analisou e concedeu o benefício. No entanto, o requerimento foi instruído com a certidão de casamento e com a escritura do sítio, suficientes para que o servidor entendesse que antes da separação a segurada detinha outra fonte de renda e que, ao menos por isso, o benefício seria indevido. O que não retira, outrossim, o dever de repor ao Erário o valor do benefício indevidamente recebido. Diante dos fundamentos expostos, suficientes para firmar meu convencimento e resolver a lide REJEITO o pedido formulado pela parte autora, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a requerente ao pagamento de honorários advocatícios ao requerido no percentual de 10% do valor dado à causa. A condenação, no entanto, fica suspensa, nos termos do artigo 98 do NCPC, notadamente de seu § 3º. A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I do NCPC. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, observando-se as cautelas de praxe. P.I.