Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL
EMBARGADO: IVANO DE MORAES FONSECA, MARLENE BORGES DE MORAES, DANIEL ANTONIO RIBEIRO, GRACIELA PEREIRA FRANCISCO Advogado do(a)
EMBARGADO: JOSUEL RIBEIRO DE CAMPOS TOZO - SP387307 Advogado do(a)
EMBARGADO: JOSUEL RIBEIRO DE CAMPOS TOZO - SP387307 D E S P A C H O Operou-se o trânsito em julgado (ID 91514861) da r. sentença (ID 47115871), a qual julgou procedente o pedido da União para determinar o levantamento da constrição que recaiu sobre o imóvel de matrícula n° 13.814, do Oficial de Registro de Imóveis de Assis, condenando os embargados ao pagamento de honorários sucumbenciais, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida e nas custas finais, restando, no entanto, suspensa a exigibilidade em face de Ivano de Moraes Fonseca e Marlene Borges de Moraes, em razão do disposto no parágrafo 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Portanto,
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Nº 5000014-58.2020.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis intime-se a embargante UNIÃO FEDERAL, ora exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover a execução do julgado, apresentando o respectivo requerimento de cumprimento de sentença da condenação de honorários sucumbenciais, devidamente instruído com planilha atualizada do débito. Promovida a execução do julgado mediante a juntada da planilha de cálculos dos valores a serem executados, intime-se pessoalmente os embargados DANIEL ANTONIO RIBEIRO e GRACIELA PEREIRA FRANCISCO, residentes na Rua Fortunato Bornea, n° 90, Assis/SP, na pessoa de seu patrono, a contar da efetiva intimação, pagar(em) o débito apresentado pelo exequente, acrescido de custas, se houver, nos termos do artigo 523, caput do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. Advirta-se que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário: a) Inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC); b) O débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Cópia do presente despacho, instruída com cópia do demonstrativo atualizado do débito, servirá como mandado de intimação aos devedores, a ser cumprido pelo(s) Oficial de Justiça Avaliador(a) deste Juízo. Apresentada impugnação, INTIME-SE a parte contrária para dela manifestar-se, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, tornem os autos novamente conclusos. De outro lado, comprovado o pagamento, abre-se vista à exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os dados bancários para conversão em renda dos valores depositados. Comprovada a conversão em renda dos valores, abram-vistas dos autos à exequente para manifestar-se pela satisfação integral do débito, no prazo legal e, uma vez satisfeita, tornem os autos conclusos para extinção. Caso não haja o pagamento, nos termos acima determinados, intime-se a União Federal para apresentar demonstrativo da dívida atualizado, com a inclusão de multa e honorários advocatícios, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, requerendo o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo determino à Secretaria que promova a alteração da classe processual para Cumprimento de Sentença. Todavia, se decorrido "in albis" o prazo para a União promover a execução do julgado, remetam-se os autos ao arquivo-findo, resguardando-se eventual direito da exequente. Int. Cumpra-se. ASSIS, data registrada no sistema. BRUNO SANTHIAGO GENOVEZ Juiz Federal