Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO BENHOSSI Advogados do(a)
AUTOR: DIRCEU MIRANDA JUNIOR - SP206229, GISLAINE HONORATO DA SILVA - SP321917
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
AUTOR: JOAO BENHOSSI DATA DO AJUIZAMENTO: 10/06/2020 07:21:16 ESPÉCIE DO NB: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO RMI: PREJ. RMA: PREJ. DIB: 01/08/2018 DIP: APÓS O TRÃNSITO EM JULGADO, SE OPTAR PELA EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL DCB: PREJ. ATRASADOS: A CALCULAR DATA DO CÁLCULO: PREJ. PERÍODO ESPECIAL RECONHECIDO: 01/05/2010 a 17/07/2018 ******************************************************************
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000766-28.2020.4.03.6339 / 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã
Trata-se de ação ajuizada por JOÃO BENHOSSI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), na qual requer a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo (01/08/2018), mediante cômputo de lapso de trabalho rural, reconhecido judicialmente e averbado administrativamente, e demais contratos de trabalho anotados em CTPS, alguns deles tidos como exercidos em condições especiais. Decido. Na ausência de nulidades, preliminares ou prejudiciais arguidas, passo à análise do mérito. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A aposentadoria por tempo de contribuição, que substituiu a aposentadoria por tempo de serviço a partir da Emenda Constitucional n. 20/1998, era devida ao segurado que, cumprida a carência exigida na Lei n. 8.213/91 (180 contribuições), comprovasse 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, sem estabelecer a exigência de idade mínima. Somente se exigia idade mínima para a aplicação das regras de transição para a aposentadoria proporcional, implementadas no corpo da EC n. 20/1998, que impunha a idade mínima de 48 anos de idade para mulheres e 53 anos para homens, com o cumprimento de pedágio de 40% do tempo faltante em 16.12.1998, de forma a alcançar apenas determinados segurados. Com o advento da EC n. 20/1998, o tempo de serviço deixou de ser considerado para a concessão da aposentadoria, tornando-se necessário o tempo de contribuição efetivo, bem como foi extirpada, enquanto regra permanente, a aposentadoria proporcional para quem se filiou ao RGPS após 16.12.1998, data de entrada em vigor da EC n. 20/1998. A inexistência de previsão de idade mínima na regra permanente deu azo à criação de mecanismos destinados à mitigação dos impactos de aposentadorias precoces, como o fator previdenciário (Lei n. 9.876/1999) e a fórmula 85/95 (Lei n. 13.183/2015). Era esse o cenário até o advento da Emenda Constitucional n. 103/2019. A Emenda Constitucional n. 103/2019, de 12 de novembro de 2019, alterou o sistema da previdência social e estabeleceu regras de transição e disposições transitórias. DO PERÍODO DE TRABALHO RURAL RECONHECIDO JUDICIALMENTE E AVERBADO ADMINISTRATIVAMENTE Consoante declaração de averbação de tempo de contribuição firmada pelo INSS (ID 60416960 - Pág. 7), o autor comprovou ter tido reconhecimento judicial, com a consequente averbação administrativa, de tempo de trabalho rural realizado de 31/12/1974 a 24/07/1991, o que se mostra, portanto, incontroverso, e autoriza seu cômputo à pretendida aposentação, exceto para fins de carência. DO TEMPO ESPECIAL No que diz respeito ao assunto, a interpretação/aplicação deve tomar a lei previdenciária em vigor à época em que exercido o trabalho, que passa a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do segurado. De outro modo, prestado o serviço sob a égide de determinada legislação previdenciária, adquire o segurado direito à sua consideração, a disciplinar todos os efeitos do exercício da atividade especial, inclusive a forma de prová-la, não lhe sendo aplicável a lei nova restritiva. Colocado isso, é de se ver que desde o antigo Decreto 89.312/84 e, depois, a Lei 8.213/91 (art. 57), redação original, era permitida a conversão do trabalho caracterizado como especial em comum e comum em especial. Até então, o enquadramento do trabalho como especial seguia dupla metodologia: por exercício de atividade profissional ou por sujeição a agentes nocivos, potencialmente ou concretamente prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado. Assim, para fins de enquadramento como especial, bastava o mero exercício da atividade profissional prevista nos Decretos 53.831/64 e/ou 83.080/79, ou legislação esparsa, porquanto presumida a sujeição a agente nocivo. Na hipótese de submissão a agente nocivo, o enquadramento reclamava preenchimento de formulário (SB40 ou DSS8030), com indicação do fator agressivo, sendo desnecessário laudo, salvo na hipótese de ruído e calor, que sempre reclamaram avaliação pericial a fim de quantificação. Com a sobrevinda da Lei 9.032, de 28 de abril de 1995, passou a ser vedada a conversão do tempo de serviço comum em especial (§ 5º do art. 57 da Lei 8.213/91). E quanto ao direito à conversão do tempo de serviço comum em especial até 28 de abril de 1995 o Colendo STJ, no julgamento do recurso representativo de controvérsia 1310034/PR, pacificou a questão, no sentido de sua inviabilidade, quando o requerimento da aposentadoria for posterior à Lei 9.032/95. Em 28 de maio de 1998, a Medida Provisória 1.663, na sua décima reedição, expressamente revogou o § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91, circunstância que levaria à vedação de conversão de tempo de serviço especial em comum. Todavia, a Lei 9.711/98, resultante da conversão da Medida Provisória 1.663-15, não previu a revogação expressa do § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.032/95, razão pela qual permanece em pleno vigor a possibilidade de conversão de tempo trabalhado sob condições especiais em tempo comum nos termos do § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.032/95. A respeito da possibilidade de conversão do trabalho sob condições especiais, independentemente da época em que prestado, tem-se o Decreto 3.048/99, alterado pelo Decreto 4.827/03. No mesmo sentido é a súmula 50/TNU: É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período. No entanto, para fins de enquadramento, a partir da Lei 9.032, de 28 de abril de 1995, deixou de haver a previsão alusiva ao simples exercício de atividade profissional, remanescendo somente a afeta a agentes nocivos, cuja comprovação seguiu a anterior metodologia, sendo necessário a apresentação de laudo técnico ou pericial somente após o Decreto 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida Provisória 1.523, de 11 de outubro de 1996, convertida na Lei 9.528/97. E mais, a nova lei fez abandonar a antiga disciplina do mero enquadramento ficto da atividade ou do agente agressivo, a fim de exigir a efetiva prova da sujeição aos agentes prejudiciais à saúde ou à integridade do segurado. Bem por isso, havendo prova de que o uso de equipamento de proteção atenua, reduz, neutraliza ou confere proteção eficaz ao segurado em relação à nocividade do agente, conduzindo os seus efeitos a limites legais de tolerância, não faz jus ao enquadramento do período para fins de aposentadoria especial – STF, ARE 664.335, dezembro de 2014, em repercussão geral. Em resumo, tendo em conta o que se expôs, para compatibilizar a transição das regras com o princípio de que as normas legais não devem retroagir, salvo expressa previsão, o enquadramento em atividade especial, deve ser feito da seguinte forma: até 28 de abril de 1995, possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade prevista nos Decretos 53.831/64 e/ou 83.080/79 e/ou na legislação ou quando demonstrada a sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova, desde que constante em formulário emitido pela empresa, exceto para ruído e calor, que exigem laudo; a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, extinto o mero enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a demonstração efetiva de exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo; a partir de 06 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei 8.213/91 pela MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Impende destacar que a extemporaneidade do formulário ou mesmo do laudo pericial que o embasou não retira a força probatória do documento, pois, uma vez constatada a presença de agentes nocivos no ambiente de labor em data posterior à de sua prestação, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, é plenamente possível se presumir que, na época da atividade, a agressão dos agentes era igual ou mesmo maior. Por fim, no tocante a exposição à ruído, prevalece o entendimento de que o tempo de trabalho laborado nessa condição é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Ademais, conforme consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, o uso de EPI não é suficiente para afastar o caráter especial da atividade no que toca ao agente ruído. Pois bem. Pretende o autor o reconhecimento da nocividade do trabalho exercido na empresa “Willian Branco Peres e Outros” nos seguintes períodos e funções: 11/12/2000 a 19/12/2001 e 01/04/2002 a 17/12/2003, como trabalhador rural da cultura de cana; 10/05/2004 a 26/12/2004, 26/04/2005 a 25/11/2005 e 17/04/2006 a 31/03/2008, como trelador (cana preta); 01/04/2008 a 30/04/2010, como auxiliar agrícola padrão; e 01/05/2010 a 17/07/2018, como operador de máquina I (tratorista). Com vistas à comprovação da especialidade do labor como trabalhador rural da cultura da cana, vieram aos autos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs – ID 60416960 - Págs. 17/23), datados de 17/08/2018, que assinalam exposição do autor aos fatores de risco “lesões, contusões, ferimento cortante, postura inadequada, esforço físico, calor, radiação não-ionizante e animais peçonhentos”. Ocorre que tais fatores de risco não são considerados nocivos para fins previdenciários, por não constarem no Anexo IV do Decreto n° 3.048/99. Em relação ao “calor”, só é considerado agente agressor se originado de fontes artificiais e não das intempéries climáticas, como no caso, em que o autor trabalhava a “céu aberto”. Assim, os períodos de trabalho do autor de 11/12/2000 a 19/12/2001 e 01/04/2002 a 17/12/2003 devem ser considerados como tempos comuns. Nas funções de trelador (na cana de açúcar) e auxiliar agrícola padrão, conforme profissiografias anexadas aos autos (IDs 60416960 - Págs. 20/27 e 121025815 - Pág. 9), o autor esteve exposto aos agentes “ruído (em 88 dB(A)), poeiras minerais (solo) e animais peçonhentos”. Para o agente agressor ruído, como explanado, sempre se exigiu laudo técnico para comprovação da exposição. Contudo, em que pese o autor ter sido intimado por duas vezes a trazer o(s) LTCAT(s) da empresa empregadora, juntou aos autos apenas cópias parciais dos Programas de Gestão da Segurança, Saúde e Meio Ambiente do Trabalho (PGSSMATR), os quais reportam sobre os agentes nocivos presentes no ambiente laboral do “operador de máquina I (tratorista)” em nada se referindo ao trelador e/ou auxiliar agrícola, funções desempenhados pelo autor. Assim, não há como reconhecer a especialidade do trabalho de trelador e do auxiliar agrícola pelo agente nocivo ruído. Quanto ao agente agressor “poeiras minerais”, não há indicação do composto químico a qual se sujeitou o autor. Ainda que se pudesse considerar a poeira mineral sílica, uma vez que o autor trabalhava na cultura da cana (a queima produz cinzas, as quais contém sílica), nas profissiografias (ID 121025815 - Pág. 5/6 e 9) há previsão de eficácia dos equipamentos de proteção, a afastar o enquadramento da especialidade pelo fator nocivo em questão. Por fim, fator de risco “animais peçonhentos” não é considerado agente nocivo para fins previdenciários. Dessa forma, os interregnos de trabalho de 10/05/2004 a 26/12/2004, 26/04/2005 a 25/11/2005, 17/04/2006 a 31/03/2008 e 01/04/2008 a 30/04/2010 devem ser tempos comuns. Já o lapso de 01/05/2010 a 17/07/2018, em que o autor laborou como “operador de máquina I – tratorista”, deve ser tido como especial. No período acima, segundo PPP (121025815 - Pág. 8/11), emitido em 17/07/2018, consignando os profissionais responsáveis pelos registros ambientais, o autor sujeitou-se, dentre outros mencionados, ao agente agressivo ruído aferido em 88 dB(A), portanto, em nível superior ao limite de tolerância previsto à época – até 85 dB(A). E os Programas de Gestão da Segurança, Saúde e Meio Ambiente do Trabalho (PGSSMATR), elaborados nos anos de 2010 a 2017, corroboram o nível de exposição relatado (88 dB) - cf. ID 121020942 (págs. 29, 49, 69, 90, 111, 132 e 153). Importante consignar que, de acordo com o art. 261, V, “a”, da Instrução Normativa INSS nº 70, de 21/01/2015, o PGSSMATR pode ser utilizado tanto em substituição, quanto em complementação ao LTCAT, se atende aos requisitos estabelecidos no regulamento, como no presente caso. Por fim, com relação à metodologia de aferição do ruído, importante consignar a existência no mercado de dois instrumentos aptos a medição de pressão sonora: o decibelímetro e o dosímetro. O decibelímetro mede o nível de intensidade da pressão sonora no exato momento em que ela ocorre. Por ser momentâneo, ele serve para constatar a ocorrência do som. Já o dosímetro de ruído, tem por função medir uma dose de ruído ao qual uma pessoa tenha sido exposta por um determinado período de tempo. A partir de 19/11/2003, vigência do Decreto 4.882/2003, que incluiu o §11 no art. 68 do Decreto 3.048/99, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 da Fundacentro ou na NR-15, por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria). E, no caso, analisando-se o Programa de Gestão da Segurança, Saúde e Meio Ambiente do Trabalho (ID 121020942 -pág. 149), verifica-se que a técnica utilizada para medição do ruído foi “dosímetro”, em conformidade, portanto, com a NR-15 e a NHO-01, para o período que pretende seja reconhecida a especialidade – a partir de abril de 2010. Em suma, o período de trabalho de 01/05/2010 a 17/07/2018 deve ser tido por especial, passível de conversão para tempo comum com o acréscimo pertinente (1.4). DOS VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS Os intervalos de trabalho anotados em CTPS e insertos no sistema informações sociais (CNIS) são incontestes, neles não recaindo discussão, valendo ressaltar que, conforme deflui do artigo 19 do Decreto 3.048/99, valem para todos os efeitos como prova da filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço e salário de contribuição. SOMA DOS PERÍODOS DE TRABALHO Somando-se o período rural reconhecido em anterior demanda (31/12/1974 a 24/07/1991), os lapsos de trabalho anotados em CTPS, com convolação do período especial ora reconhecido (01/05/2010 a 17/07/2018) em tempo comum com o devido acréscimo (1.4), reunia o autor, até a data do pedido administrativo (01/08/2018), 36 anos, 1 mês e 5 dias de tempo de serviço, conforme tabela anexa a esta sentença, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, sendo o requisito etário desconsiderado na regra constitucional permanente (art. 201, § 7º, da CF). E para que não restem dúvidas, a aposentação ora concedida se dá pelas regras anteriores à Emenda Constitucional 103/2019, em vista do reconhecimento de direito adquirido. No que tange ao termo inicial da benesse, deve ser fixado na DER, em 01/08/2018, quando preenchidos os requisitos legais necessários à concessão da aposentadoria ora deferida. O valor do benefício será apurado administrativamente, devendo o INSS utilizar a forma de cálculo da renda mensal inicial do benefício que se mostrar mais vantajosa, observando as regras anteriores à EC 103/2019. Por fim, deixo de conceder tutela de urgência, porquanto o autor está no gozo de aposentadoria por idade (NB 2021920075) desde 30/07/2021, estando, dessa forma, com sua subsistência assegurada, o que afasta o perigo de dano. DISPOSITIVO Isto posto, reconheço a especialidade do trabalho do autor de 01/05/2010 a 17/07/2018 e ACOLHO o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, condenando o INSS a implantar aludida prestação desde a data do pedido administrativo (01/08/2018), em valor a ser apurado administrativamente, devendo utilizar a forma de cálculo da renda mensal inicial do benefício que se mostrar mais benéfica, e regras anteriores à Emenda Constitucional 103/2019. Como o autor encontra-se recebendo aposentadoria por idade concedida administrativamente, fica ressalvado, ao tempo da liquidação do julgado, optar pelo benefício que lhe seja mais vantajoso, haja vista hipótese de inacumulatividade. Se optar pela execução do título judicial, os valores devidos serão apurados após o trânsito em julgado e mediante simples cálculos aritméticos, a serem apresentados oportunamente pelo INSS. Serão descontados do “quantum” devido somente os benefícios pagos administrativamente da mesma espécie e os inacumuláveis (art. 124 da Lei 8.213/91) eventualmente percebidos durante o período de apuração (Tema 1.013 do STJ e Súmula 72 da TNU). A correção monetária incidirá desde a data do vencimento de cada prestação, segundo os índices divulgados pelo item 4.3.1.1 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ – afastada a TR, com aplicação do INPC/IBGE ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91). Quanto aos juros de mora, devidos desde a citação, corresponderá à remuneração oficial da caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, a partir da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97 (para período anterior, os índices serão os divulgados pelo item 4.3.2 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal) - para as diferenças havidas anteriores à citação, os juros moratórios serão calculados de forma globalizada e, para aquelas vencidas após tal ato processual, decrescentemente. E para o período posterior a 9 de dezembro de 2021, a remuneração do capital (correção monetária) e de compensação da mora (juros moratórios), inclusive do precatório, considerarão a incidência, unicamente, até o efetivo pagamento, da taxa Selic, acumulada mensalmente (art. 3º da EC 113/21). Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 c.c. o artigo 1º da Lei 10.259/01. Publique-se. Intimem-se. Tupã-SP, data da assinatura eletrônica. ****************************************************************** SÚMULA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000766-28.2020.4.03.6339