Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MAIS VIDA CENTRO DE APOIO AO PORTADOR DE CANCER, MAIS VIDA CENTRO DE APOIO AO PORTADOR DE CANCER, MAIS VIDA CENTRO DE APOIO AO PORTADOR DE CANCER, MAIS VIDA CENTRO DE APOIO AO PORTADOR DE CANCER Advogados do(a)
AUTOR: GILSON PIRES CAVALHEIRO - RS94465, RICARDO JOSUE PUNTEL - RS31956-A Advogados do(a)
AUTOR: RICARDO JOSUE PUNTEL - RS31956-A, GILSON PIRES CAVALHEIRO - RS94465 Advogados do(a)
AUTOR: RICARDO JOSUE PUNTEL - RS31956-A, GILSON PIRES CAVALHEIRO - RS94465 Advogados do(a)
AUTOR: RICARDO JOSUE PUNTEL - RS31956-A, GILSON PIRES CAVALHEIRO - RS94465
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Compulsando os autos, verifico tratar-se de ação proposta, pelo rito dos procedimentos comuns, por MAIS VIDA CENTRO DE APOIO AO PORTADOR DE CANCER - CNPJ: 07.383.523/0001-03, 07.383.523/0002-94, 07.383.523/0004-56 e 07.383.523/0006-18 - em face da UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, na qual se pleiteia a declaração de inexigibilidade dos recolhimentos efetuados a título de contribuição ao PIS/PASEP, desde, ao menos, as datas de 18/09/2013 e 19/09/2013, respectivamente, anteriores ao protocolo do requerimento administrativo de concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS, efetuado em 18/12/2013. Narra a parte autora, em breve síntese, que é pessoa jurídica, associação civil, beneficente, filantrópica, sem fins lucrativos, de caráter assistencial na área da saúde, desde 30/01/2005, por tempo indeterminado, e promoveu o recolhimento das contribuições sociais acima referidas. Alega, entretanto, que não deveria ter efetuado tais recolhimentos, “pois, pela Constituição Federal a mesma estaria imune do seu recolhimento”. Acrescenta que possui o certificado de entidade beneficente de assistência social junto ao Ministério da Saúde, fornecido pela Secretaria Nacional de Assistência Social por meio da Portaria nº 632/2018, publicada em 25/05/2018, com validade até 24/05/2021. Diante disso, assevera que está protegida pela imunidade tributária que abrange o ano anterior ao referido protocolo, porquanto foi obrigada a “comprovar o cumprimento de todos os requisitos a partir do ano anterior ao pedido”. Requer a condenação da parte ré a "restituir em dinheiro as importâncias e valores pagos pelo autor indevidamente referente ao PIS (programa de integração Social) – 1% (um por cento) sobre a folha de pagamento desde 19/09/2013 em diante e as prestações vincendas no decorrer deste processo até a decisão definitiva, tudo devidamente corrigido pela SELIC, contados desde a data do recolhimento indevido, até o seu efetivo pagamento via condenação judicial e mais custas e despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência" (doc. ID 10969658). Com a inicial, em que requerida a gratuidade da justiça, vieram procuração e documentos (docs. ID 10969659-10969688). Deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora (doc. ID 13857072). Citada, a parte ré ofereceu contestação, em que, preliminarmente, alega que a entidade autora ingressou com três ações conexas entre si, tendo em comum a mesma causa de pedir (declaração do direito de isenção referente ao período anterior à data do protocolo do pedido de expedição da certificação de entidade assistencial e, consequentemente, o reconhecimento à restituição dos valores recolhidos nesse período), diferenciando tão somente em relação ao tributo que pretende ser restituído em cada uma delas. Assim, requer que os “processos sejam reunidos nos termos do art. 55, §3º do CPC”. Outrossim, informou que “não irá contestar o direito da Autora à imunidade do PIS, com esteio no art. 2º, inciso III da Portaria PGFN nº 502/2016 c/c Nota PGFN/CASTF nº 637/2014, uma vez que o STF, no julgamento de RE nº 636.941/RS, reconheceu o direito da imunidade tributária às entidades filantrópicas em relação à contribuição destinada ao Programa de Integração Social – PIS, desde que respeitados os arts. 9º e 14ª do CTN, bem como do artigo 55 da Lei 8.212/91 (atual artigo 29 da Lei 12.101/09)”, ficando restrita a discussão nos autos “ao termo a quo em que a parte faz jus ao benefício constitucional”. Nesse aspecto, defende que “por expressa disposição legal, o direito à imunidade somente poderá ser exercido a partir da publicação da concessão da certificação, pois a Lei nº 12.101/09 prevê que o gozo da imunidade tributária está condicionada à existência de certificação válida em prol da entidade, cumpridos os demais requisitos”. Ao final, pugna pela “improcedência do pedido de reconhecimento da imunidade referente ao exercício anterior à data da concessão da certificação e como maior razão, ao período anterior à data do protocolo para expedição do CEBAS" (doc. ID 14989699). Réplica da parte autora acompanhada de documentos, combatendo os argumentos preliminares da parte ré, bem como aqueles suscitados em relação ao marco inicial do benefício constitucional discutido (docs. ID 17804181-17804705). Por fim, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. Nos autos do PJE n. 5004304-08.2018.4.03.6110, foi reconhecida a conexão aventada pela parte ré com relação a este feito, "tendo em vista a causa de pedir em comum, qual seja a imunidade da entidade no tocante à obrigação de recolhimento de contribuições sociais", e promovida "a reunião dos autos nº 5004304-08.2018.4.03.6110 e 5004307-60.2018.4.03.6110 para julgamento simultâneo". Nesse contexto, foi proferida nos autos do PJE n. 5004304-08.2018.4.03.6110, em 30/03/2020, sentença de parcial procedência dos pedidos para parte autora, com resolução do mérito, cujo dispositivo consta nos seguintes termos: "III – DISPOSITIVO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) N. 5004307-60.2018.4.03.6110
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO veiculada nas ações e, com isso, resolvo o mérito das causas, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: (I) declarar a inexigibilidade do recolhimento, pela entidade MAIS VIDA CENTRO DE APOIO AO PORTADOR DE CANCER (matriz e filiais - CNPJ: 07.383.523/0001-03, 07.383.523/0002-94, 07.383.523/0004-56 e 07.383.523/0006-18), de contribuição previdenciária patronal, contribuição ao SAT/GILRAT e contribuição ao PIS/PASEP, ante a imunidade tributária reconhecida mediante concessão do CEBAS, nos termos do art. 195, § 7º, da Constituição da República, com efeitos a partir de 18/12/2013, inclusive sobre parcelamentos efetuados na forma da lei; (b) condenar a UNIAO/FAZENDA NACIONAL a restituir os valores indevidamente recolhidos pela referida entidade, inclusive em parcelamentos efetuados na forma da lei, a título de contribuição previdenciária patronal, contribuição ao SAT/GILRAT e contribuição ao PIS/PASEP, a partir de 18/12/2013. Sobre a condenação em pagar quantia certa, incidirão correção monetária e juros de mora, desde os recolhimentos indevidos, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF nº 267, de 02/12/2013, ou norma posterior, vigente na fase executiva). Custas devidas na forma da Lei nº 9.289/1996. Honorários advocatícios devidos pela parte ré, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte contrária (art. 85 do CPC), visto que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, caput, I, do CPC). 1. Retifique-se a autuação do feito associado (autos nº 5004307-60.2018.4.03.6110), a fim de que seja distribuído por dependência aos presentes autos, trasladando-se cópia da presente sentença àqueles autos. 2. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença e demonstrado o cumprimento das obrigações fixadas, arquivem-se os autos associados (5004304-08.2018.403.6110 e 5004307-60.2018.4.03.6110), com baixa na distribuição." Os autos do PJE n. 5004304-08.2018.403.6110 aguardam julgamento dos recursos interpostos pelas partes. Diante do cenário exposto, converto o julgamento em diligência e determino: 1. o imediato cumprimento do item 1 do dispositivo da sentença proferida no PJE n. 5004304-08.2018.403.6110, promovendo-se a retificação da autuação deste feito, a fim de que seja distribuído por dependência aos autos n. 5004304-08.2018.403.6110, trasladando-se cópia da sentença proferida naqueles para estes autos; 2. o sobrestamento deste feito até a certificação do trânsito em julgado da sentença proferida no PJE n. 5004304-08.2018.403.6110, promovendo-se, em seguida, o arquivamento destes autos, com baixa na distribuição (item 2 do dispositivo de sentença no feito 5004304-08.2018.403.6110). Intimem-se. Cumpra-se. Sorocaba/SP, datado e assinado digitalmente. PEDRO HENRIQUE MEIRA FIGUEIREDO Juiz Federal Substituto