DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE PRESIDENTE PRUDENTE/SP
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SOROCABA
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Terceiro
Advogados / Representantes
ANDRE WADHY REBEHY
OAB/SP 174491·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decorrido prazo de CESAR WADHY REBEHY em 10/10/2022 23:59.
11/10/2022, 00:42
Decorrido prazo de MILWAY COMERCIAL LTDA - ME em 10/10/2022 23:59.
11/10/2022, 00:42
Juntada de certidão
05/10/2022, 15:15
Juntada de Petição de manifestação
04/10/2022, 15:40
Publicado Despacho em 03/10/2022.
03/10/2022, 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
01/10/2022, 00:26
Expedição de Outros documentos.
29/09/2022, 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
29/09/2022, 14:48
Proferido despacho de mero expediente
29/09/2022, 14:48
Conclusos para despacho
25/08/2022, 12:47
Recebidos os autos
25/08/2022, 07:48
Juntada de certidão
25/08/2022, 07:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
17/05/2022, 14:19
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL em 12/05/2022 23:59.
13/05/2022, 02:50
Decorrido prazo de CESAR WADHY REBEHY em 12/05/2022 23:59.
13/05/2022, 00:29
Documentos
Despacho
•29/09/2022, 14:48
Acórdão
•29/07/2022, 11:37
03/10/2022, 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
01/10/2022, 00:26
Expedição de Outros documentos.
29/09/2022, 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
29/09/2022, 14:48
Proferido despacho de mero expediente
29/09/2022, 14:48
Conclusos para despacho
25/08/2022, 12:47
Recebidos os autos
25/08/2022, 07:48
Juntada de certidão
25/08/2022, 07:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
17/05/2022, 14:19
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL em 12/05/2022 23:59.
13/05/2022, 02:50
Decorrido prazo de CESAR WADHY REBEHY em 12/05/2022 23:59.
13/05/2022, 00:29
Decorrido prazo de MILWAY COMERCIAL LTDA - ME em 12/05/2022 23:59.
13/05/2022, 00:28
Juntada de Petição de contrarrazões
18/04/2022, 11:09
Publicado Despacho em 18/04/2022.
18/04/2022, 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
11/04/2022, 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
28/03/2022, 12:00
Proferido despacho de mero expediente
28/03/2022, 12:00
Expedição de Outros documentos.
28/03/2022, 12:00
Decorrido prazo de CESAR WADHY REBEHY em 25/03/2022 23:59.
26/03/2022, 00:58
Decorrido prazo de MILWAY COMERCIAL LTDA - ME em 25/03/2022 23:59.
26/03/2022, 00:58
Juntada de Petição de apelação
18/03/2022, 09:35
Decorrido prazo de MILWAY COMERCIAL LTDA - ME em 16/03/2022 23:59.
17/03/2022, 00:23
Decorrido prazo de CESAR WADHY REBEHY em 16/03/2022 23:59.
17/03/2022, 00:23
Conclusos para despacho
04/03/2022, 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
04/03/2022, 00:16
Publicado Sentença em 04/03/2022.
04/03/2022, 00:16
Juntada de Petição de manifestação
03/03/2022, 15:51
Juntada de Petição de manifestação
03/03/2022, 15:49
Expedição de Outros documentos.
25/02/2022, 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
25/02/2022, 17:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
25/02/2022, 17:05
Conclusos para julgamento
23/02/2022, 20:58
Juntada de certidão
23/02/2022, 20:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
22/02/2022, 15:16
Juntada de Petição de manifestação
17/02/2022, 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
17/02/2022, 00:27
Publicado Sentença em 17/02/2022.
17/02/2022, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MILWAY COMERCIAL LTDA - ME, CESAR WADHY REBEHY Advogado do(a)
EMBARGANTE: ANDRE WADHY REBEHY - SP174491 Advogado do(a)
EMBARGANTE: ANDRE WADHY REBEHY - SP174491
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Milway Comercial Ltda. ME e Cesar Wadhy Rebehy ajuizaram os presentes embargos à execução em face da Fazenda Nacional, aduzindo a impossibilidade de inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Requerem, assim, a procedência do pedido, com a extinção da execução fiscal associada n° 0003771-18.2005.403.6102. A embargada apresentou sua impugnação. Alegou que não há garantia integral do débito, pleiteando que os embargos sejam extintos. Quanto ao mérito, pugnou pela improcedência do pedido (ID n° 123282868). O feito foi baixado em diligência, em face do julgamento dos embargos de declaração no RE n° 574.706, pelo Supremo Tribunal Federal, tendo sido determinado que as partes se manifestassem se os débitos em cobro estariam abrangidos pela decisão proferida no referido RE (ID n° 140471185). Os embargantes não se manifestaram, tendo a embargada se manifestado no ID n° 149967325, aduzindo que a empresa embargante não aproveita os efeitos do julgado do Supremo Tribunal Federal, requerendo a improcedência do pedido formulado. É o relatório. Decido. Inicialmente,
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5004611-78.2021.4.03.6102 / 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto indefiro o pedido de assistência judiciária formulado pela empresa Milway Comercial Ltda. ME, posto que o benefício deve se restringir às pessoas jurídicas em que as provas e circunstâncias do caso concreto permitam indicar que a parte realmente não possa suportar o ônus da sucumbência na forma da lei. No caso dos autos, entendo que a falta de condições da empresa embargante arcar com os desembolsos financeiros que o processo requer não está demonstrada e assim, não se justifica a concessão do privilégio, uma vez que a empresa se limitou a juntar uma declaração do contador – ID n° 135055005 –, afirmando que, “apesar de ser uma empresa ATIVA no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, está com todas as suas atividades comerciais suspensas desde o exercício de 2015/2016, mantendo-se inativa para essas atividades”. Ademais, mesmo que a empresa estivesse inativa no CNPJ, seria necessário trazer comprovação de sua hipossuficiência, o que não restou caracterizado no presente feito. Nesse sentido, anoto que “a pessoa jurídica de fins lucrativos, para ter acesso à assistência judiciária gratuita, deve provar a insuficiência de recursos. Diferentemente do regime aplicável às pessoas naturais, simples alegação de incapacidade de custeio não basta (artigo 99, §3°, do Novo CPC e Súmula n° 481 do STJ). 3. Salomão & Lopes Ltda. não trouxe qualquer prova de dificuldade financeira. A afirmação de que a empresa está inativa não veio acompanhada de suporte material, como, por exemplo, declarações econômico-fiscais e atestado de inaptidão na Receita Federal e na Secretaria da Fazenda. 4. O diferimento da arrecadação de custas, garantido pelo artigo 5° da Lei Estadual n° 11.608/2003 e extensivo às causas de competência federal delegada, não pode ser concedido pelo mesmo motivo. 5. A sociedade não comprovou incapacidade de custear a atividade jurisdicional a ser prestada nos embargos à execução fiscal. 6. Agravo desprovido.” (Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Agravo de Instrumento nº 563264, 5ª Turma, rel. Antônio Cedenho, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2017) No tocante à alegada inconstitucionalidade da inclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, o Supremo Tribunal Federal já decidiu, no Recurso Extraordinário nº 574.706, analisando o tema 69 da repercussão geral, que o ICMS não pode compor a base de cálculo do PIS e da COFINS. No caso dos autos, verifico que a execução fiscal cobra débitos da COFINS e do PIS relativos aos anos de 1999 a 2002, consoante CDAs acostadas no ID n° 54671549. A embargada, em sua manifestação ID n° 149967325, esclareceu que a CDA n° 80.7.05.002198-04, relativa à contribuição do PIS, foi extinta por pagamento em 31 de maio de 2021, de modo que não há interesse de agir no tocante ao crédito inscrito em dívida ativa que cobrava o PIS. No tocante à CDA remanescente, de n° 80 6 05 006909-84, que trata da cobrança da COFINS, anoto que o débito é anterior a 15 de março de 2017 – vencimentos entre novembro de 1999 e janeiro de 2002, sendo que a decisão do C. STF determinou que apenas fatos geradores posteriores à data do julgamento – 15.03.2017 – é que seriam abrangidos pela decisão, excetuando os contribuintes que já tivessem ação judicial ou pedidos administrativos anteriores, devendo, no caso, ser considerado o ICMS destacado pelo contribuinte em nota fiscal. No ponto, há que se registrar que, como visto acima, os fatos geradores são anteriores a 15 de março de 2017. De outra banda, não há comprovação de que empresa ajuizou ação ou discutiu administrativamente o recolhimento do ICMS na base de cálculo da COFINS anteriormente à decisão da Suprema Corte, de modo que o pedido formulado deve ser rejeitado. Além do mais, o ajuizamento dos embargos à execução é posterior à data do julgamento pela Suprema Corte, pois foi protocolado em 31 de maio de 2021, de modo que não aproveita os efeitos do julgado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 574.706, devendo ser julgado improcedente o pedido.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, mantendo o crédito tributário tal como lançado na CDA n° 80 6 05 006909-84, devendo a Fazenda Nacional informar, na execução fiscal associada, a quitação da CDA n° 80.7.05.002198-04, relativa à contribuição do PIS, para que o feito executivo prossiga somente em relação à CDA n° 80 6 05 006909-84. Sem condenação dos embargantes em honorários advocatícios em face do disposto no Decreto-Lei nº 1025/69. Certifique-se a prolação desta sentença nos autos da execução fiscal nº 0003711-18.2005.403.6102. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se e Intime-se.
16/02/2022, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
15/02/2022, 14:35
Julgado improcedente o pedido
15/02/2022, 14:35
Expedição de Outros documentos.
15/02/2022, 14:35
Conclusos para julgamento
25/01/2022, 14:09
Decorrido prazo de MILWAY COMERCIAL LTDA - ME em 21/01/2022 23:59.
22/01/2022, 00:21
Decorrido prazo de CESAR WADHY REBEHY em 21/01/2022 23:59.
22/01/2022, 00:06
Remetidos os Autos (sem ato judicial proferido) para Secretaria processante
16/11/2021, 11:21
Conclusos para despacho
05/11/2021, 13:02
Juntada de Petição de manifestação
05/11/2021, 09:58
Publicado Despacho em 27/10/2021.
27/10/2021, 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
27/10/2021, 02:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
25/10/2021, 18:57
Expedição de Outros documentos.
25/10/2021, 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
25/10/2021, 18:57
Juntada de Petição de petição intercorrente
18/10/2021, 11:04
Conclusos para despacho
05/10/2021, 15:22
Juntada de certidão
05/10/2021, 15:21
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
05/10/2021, 11:44
Publicado Despacho em 29/09/2021.
29/09/2021, 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
29/09/2021, 02:29
Expedição de Outros documentos.
27/09/2021, 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
27/09/2021, 16:20
Proferido despacho de mero expediente
27/09/2021, 16:20
Decorrido prazo de CESAR WADHY REBEHY em 15/09/2021 23:59.
16/09/2021, 01:45
Decorrido prazo de MILWAY COMERCIAL LTDA - ME em 15/09/2021 23:59.
16/09/2021, 01:45
Conclusos para despacho
03/09/2021, 12:01
Juntada de Petição de petição intercorrente
02/09/2021, 16:23
Publicado Despacho em 30/08/2021.
30/08/2021, 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
28/08/2021, 03:45
Expedição de Outros documentos.
26/08/2021, 17:48
Proferido despacho de mero expediente
26/08/2021, 17:48
Conclusos para despacho
23/07/2021, 13:18
Juntada de Petição de petição intercorrente
23/07/2021, 12:07
Publicado Despacho em 07/07/2021.
10/07/2021, 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
10/07/2021, 12:20
Expedição de Outros documentos.
05/07/2021, 15:42
Proferido despacho de mero expediente
05/07/2021, 15:42
Conclusos para despacho
01/06/2021, 10:55
Remetidos os Autos (para processamento) da Distribuição para Secretaria processante