Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIO MARCOS GONCALVES Advogados do(a)
APELANTE: GUSTAVO GODOI FARIA - SP197741-N, ALINE SOARES GOMES FANTIN - SP169813-N, JAIRO EDUARDO MURARI - SP184711-A
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA - MG111202-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003144-51.2018.4.03.6108 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: ANTONIO MARCOS GONCALVES Advogados do(a)
APELANTE: GUSTAVO GODOI FARIA - SP197741-N, ALINE SOARES GOMES FANTIN - SP169813-N, JAIRO EDUARDO MURARI - SP184711-A
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA - SP398091-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
APELANTE: ANTONIO MARCOS GONCALVES Advogados do(a)
APELANTE: GUSTAVO GODOI FARIA - SP197741-N, ALINE SOARES GOMES FANTIN - SP169813-N, JAIRO EDUARDO MURARI - SP184711-A
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA - SP398091-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Com efeito, a Suprema Corte proferiu decisão, em sessão realizada em 26.06.2020, no RE nº 827.996/PR, mencionado pelo agravante, Tema 1.011 da repercussão geral (“Controvérsia relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza.”), no qual foram fixadas as seguintes teses: “1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença"; e 2) "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.” No caso dos autos, a ação foi ajuizada posteriormente a 26.11.2010, entretanto, observo que, conforme demonstra o Cadastro Nacional de Mutuários - CADMUT (fl. 579 do processo físico - Id 149756145), o contrato assinado pelo Autor, ora apelante, na data de 31/03/2007, não possui cobertura pelo FCVS, o que afasta o interesse da Caixa Econômica Federal na lide e impõe o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Federal. Assim tem decidido a C. 2ª Turma desta Corte, por oportunidade de caso análogo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBERTURA SECURITÁRIA. APÓLICE PÚBLICA (“RAMO 66”). TESE NO TEMA 1.011 DO C.STF. SISTEMA DE PRECEDENTES. LEGITIMIDADE DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. - Nos termos da Tese fixada no Tema 1.011 pelo E.STF no RE nº 827.996, o art. 1º da MP 513/2010 é aplicável: 1) aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26/11/2010): 1.1) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), em relação aos quais os autos devem ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União (caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011); e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), em face dos quais a União e/ou a CEF podem intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) aos processos ajuizados após sua entrada em vigor (26/11/2010), quando então a Justiça Federal deverá processar e julgar causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para a Subseção Judiciária Federal a partir do momento em que a CEF ou a União, de forma espontânea ou provocada, indiquem interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. - No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 14/09/2018 (id 123755892), posteriormente a 26/11/2010, e os contratos de financiamento imobiliário foram celebrados entre os anos de 1992 e 1993 (id 123755882, p. 8/16). - Entretanto, os contratos dos coautores Ceci Maria Xavier, Luciana Mara Luques Meniconi e Edegar Antônio Moreira não contam com cobertura do FCVS (id 123755882, p. 12 e 15). Assim, inexistindo comprometimento do FCVS, resta afastado o interesse da CEF apenas em relação aos mencionados autores. - Com relação aos demais autores, está comprovado que os contratos de seguro estão vinculados a apólice pública (id 123755882, p. 8/16), o que legitima a intervenção da CEF na lide, na qualidade de administradora do FCVS, com o consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal. - Agravo de instrumento provido em parte.” - grifo meu. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002825-06.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 22/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/07/2020)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003144-51.2018.4.03.6108 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Trata-se de apelação interposta por ANTONIO MARCOS GONÇALVES contra a sentença que, nos autos da ação ordinária de indenização securitária, proposta em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, julgou improcedente os pedidos formulados pelo autor. Arguiu o apelante, preliminarmente, que o referido julgamento foi proferido por Juízo incompetente e sem a realização de prova técnica indispensável ao deslinde da causa. No mérito, aduziu, em suma, que faz jus à indenização pelo seguro habitacional por vícios construtivos abrangidos pela apólice compreensiva do SFH. A Segunda Turma desta E. Corte decidiu, por unanimidade, acolher a preliminar suscitada para o fim de declinar da competência para o julgamento do presente feito, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual, com a anulação de todos os atos decisórios realizados pelo Juiz Federal, restando prejudicada a análise do mérito do recurso interposto (id 155404360). Opostos embargos de declaração pela SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS que, julgados por esta C. Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar o recurso (id 164131123). Interposto Recurso Especial pela Seguradora, a E. Vice-Presidência deste Tribunal Regional Federal da Terceira Região devolveu os autos a este Relator, conforme previsto no art. 1.040, II, do CPC, em razão do julgamento pelo STF do RE nº 827.996/PR, submetido à repercussão geral da matéria (Tema 1011). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003144-51.2018.4.03.6108 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Ante o exposto, em juízo de retratação negativo, voto pela manutenção do acórdão guerreado. É como voto. COTRIM GUIMARÃES Desembargador Federal E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, CPC/2015. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. TESE FIXADA PARA O TEMA 1.011 DA REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO DO RE 827.996/PR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CEF. ACÓRDÃO MANTIDO. I - O E. STF proferiu decisão, em sessão realizada em 26.06.2020, no RE nº 827.996/PR - Tema 1.011 da repercussão geral, no qual foram fixadas as seguintes teses, verbis:“1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011;e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença"; e 2) "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.” II - No caso dos autos, a ação foi ajuizada posteriormente a 26/11/2010, entretanto, verifico que, conforme demonstra o Cadastro Nacional de Mutuários - CADMUT, o contrato em questão firmado pelo apelante em 31/03/2007, não está acobertado pelo FCVS, o que afasta o interesse da Caixa Econômica Federal na lide e impõe o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Federal. III - Juízo negativo de retratação. Acórdão mantido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação negativo, manter o acórdão guerreado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.