PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5137993-77.2025.4.03.9999 APELANTE: IRACEMA MENDES DE FREITAS ADVOGADO do(a) APELANTE: TARCISIO JORGE SILVA ALMEIDA - MS15630-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face de sentença que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial a pessoa deficiente, fundamentado na conclusão do laudo médico pericial e revogou a tutela concedida.
Em seu recurso, a parte autora requer reforma da sentença, a fim de que concedido o benefício, ou a anulação da sentença para a realização de nova perícia médica. Sem contrarrazões, subiram os autos. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não provimento do recurso, vez que não demonstrado o requisito da deficiência.
É o relatório. Em consonância com o princípio da celeridade processual previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, incluído pela EC 45/2004 e nos arts. 4º e 932 do CPC e, ainda, o enunciado da Súmula 568 do c. STJ,
DECIDO. O benefício de prestação continuada, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, estabelece a garantia de um salário mínimo à "pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei." Trata-se de norma de eficácia limitada, de aplicação só possível a partir da Lei n. 8.742/93 (STF, RE 315.959-3/SP, Rel.
Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, DJU de 05/10/2001), cujo art. 20 previa a concessão do benefício, no valor de um salário mínimo mensal, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais que comprovassem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. Posteriormente a idade mínima de 70 (setenta) anos foi reduzida para 67 (sessenta e sete), pelo art. 38 da Lei n. 9.720/98, e, mais recentemente, para 65 (sessenta e cinco) anos, a partir da entrada em vigor do Estatuto do Idoso ( da ), situação reafirmada na .
Na redação original do art. 20, § 1º, da Lei n. 8.742/93, constituía "família" o conjunto de pessoas mencionadas no art. 16 da Lei n. 8.213/91, coabitantes na mesma morada. Com a promulgação da Lei n. 12.435/2011, em 17/7/2011, esclareceu-se comporem essa categoria "o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto." Quanto à "pessoa portadora de deficiência", originalmente a lei definia-a como aquela "incapacitada para a vida independente e para o trabalho" (art. 20, § 2º), o que, a teor do art. 2º, II, do Decreto n. 1.744/95, dela regulamentar, deveria decorrer "de anomalias ou lesões irreversíveis de natureza hereditária, congênitas ou adquiridas, que impeçam o desempenho das atividades diárias e do trabalho." Posteriormente, a matéria foi regulamentada pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
A partir da nova redação do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742/93, ofertada pela Lei n. 12.435/2011, define-se deficiente como a pessoa com "impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas", sendo "impedimentos de longo prazo aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos." Para semelhante fim, o rol do art. 4º do Decreto n. 3.298/99, que regulamenta a Lei n. 7.853/89, relativa à Política Nacional de Portadora de Deficiência, não é exaustivo, pois cada caso há de ser aferido em concreto, mediante a produção da prova adequada.
É imprescindível, apenas, a submissão da pessoa à perícia médica oficial (art. 20, § 6º, da Lei n. 8.742/93). Assim, diante do comando legal, é inviável a concessão do benefício a pessoa que, embora miserável, careça da idade mínima exigida ou não seja portadora, pelo prazo mínimo de dois anos, de anomalias ou lesões impeditivas de sua inserção social e do exercício de suas atividades laborativa e diária.
De outra parte, "família incapacitada de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa" é aquela com renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo (art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93). Declarado constitucional o dispositivo, consoante exposto pelo E. STF na ADIn n. 1.232-1/DF (j. 27/8/1998), isso não impede, todavia, como assinalado pelos Ministros NELSON JOBIM e SEPÚLVEDA PERTENCE, em seus votos vencedores, a concessão do benefício à pessoas com renda superior a esse limite caso comprovada, de outro modo, a miserabilidade do seu propugnador.
Desse modo, relativamente a esse requisito, há que se atentar às circunstâncias do caso concreto. Quanto a isso, nada se alterou com edição da Lei n. 12.435/2011, que, ao conferir nova redação ao art. 20 da Lei n. 8.742/93, manteve essa norma. Ainda, a impedir interpretação literal da regra do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93 e ensejar a teleológica, há a do art. 5º da Lei n. 9.533/97, que assegura, no âmbito do PETI - Programa de Erradicação do Trabalho Infantil, garantia mínima a quem aufira renda mensal per capita inferior a meio salário mínimo, critério mantido no Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação - "Bolsa Escola", criado pela Lei n. 10.219/2001 e regulado pelo Decreto n. 4.313/2002, sem olvidar as normas das Leis n. 10.836/2004, referente ao Bolsa Família, e 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação.
Assim como o benefício de assistência continuada (LOAS), todos são benefícios assistenciais, independentes de contribuição. Ademais, também o art. 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) dispôs não ser o benefício da Lei n. 8.742/93 (LOAS), percebido por outra pessoa da família, impeditivo de sua concessão a outro membro desse grupo se atendidos os demais requisitos da lei. Essa a razão pela qual significativa parcela da jurisprudência entende, por analogia, não se computar, na apuração da renda familiar, outros benefícios assistenciais ou previdenciários, desde que equivalentes a um salário mínimo, não obstante as ressalvas do § 4º do art. 20 da Lei n. 8.742/93.
Em suma, cada caso deve ser analisado segundo seus exatos contornos concretos, não estando o magistrado estritamente jungido ao parâmetro legal, ainda que este deva ser o ponto de partida da interpretação. No caso dos autos, de acordo de acordo com a perícia médica realizada em 21/11/2024 (ID 335385914), a autora, nascida em 30/11/1967, apresenta diagnóstico de "DOR MIOFASCIAL, M79". O perito judicial concluiu que a periciada não apresenta incapacidade laborativa para o exercício da profissão referida de cozinheira e camareira, malgrado o laudo de infectologista relatando tratamento para tuberculose, com CID A18, vez que "não há alterações físicas ou de imagem, que justifique sua incapacidade, seja total ou parcial".
Como se vê do laudo pericial, após a análise dos documentos médicos, anamnese e exame físico, bem como a avaliação médica e funcional, não foi constatado impedimento de longo prazo. Cabe destacar que a prova pericial foi produzida por profissional de confiança do juízo, que, ao contrário dos médicos particulares que prestam serviços para as partes, é dotado de imparcialidade, sendo equidistante dos litigantes.
Ademais, não há motivo para afastar as conclusões do perito. Não há nada a infirmá-las, de igual modo como não se verificam obscuridades no laudo. De sua parte, também não há contradição entre as informações constantes do laudo de modo a ensejar dúvidas quanto a este. Ressalte-se que somente sendo possível inferir a aludida deficiência ou impedimento de longo prazo mediante prova técnica, não deve o juiz afastar-se da conclusão do laudo, salvo se existirem elementos que o contrariem ou, ainda, aconselhem sua consideração dentro de contexto mais amplo, o que não é o caso.
Assim, analisando o conjunto probatório, conclui-se que a parte autora não se enquadra no conceito de deficiente previsto no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742, de 1993. Na esteira desse entendimento, assim decidiu a Terceira Seção desta Corte: AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ART. 966, V E VIII DO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADOS. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA.
AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Rejeitada a matéria preliminar arguida pelo INSS em contestação, vez que a existência ou não dos fundamentos da ação rescisória corresponde à matéria que se confunde com o mérito.
2. Da análise do v. acórdão rescindendo, verifica-se que não houve o reconhecimento do direito à concessão do benefício postulado porque o r. julgado, após analisar as provas produzidas nos autos, notadamente os laudos periciais produzidos, considerou inexistir incapacidade laborativa ou deficiência que ensejasse o deferimento do amparo social.
3. Independentemente da situação econômica do autor, entendeu o r. julgado rescindendo, após análise das provas produzidas, notadamente os laudos periciais, que não houve comprovação da existência de impedimento de longo prazo necessário à concessão do benefício assistencial.
4. Ainda que o v. acórdão rescindendo tenha sido desfavorável à parte autora, o julgamento foi baseado nos elementos de prova produzidos na ação originária, adotando-se uma das soluções possíveis para o caso, razão pela qual não há que se cogitar em violação de lei.
5. Da mesma forma, não houve admissão de fato inexistente ou inadmissão de fato existente por parte do r. julgado rescindendo, razão pela qual resta descaracterizada a ocorrência de erro de fato.
8. Desse modo, não se prestando a demanda rescisória ao reexame da lide, ainda que para correção de eventual injustiça, mostra-se descabida a utilização da ação rescisória com fulcro no artigo 966, incisos V e VIII, do CPC.
9. Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória improcedente. (TRF3, AR - AÇÃO RESCISÓRIA 5026717-41.2020.4.03.0000, 3ª Seção, Relator(a): Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Julgamento: 11/08/2023, Intimação via sistema Data: 14/08/2023). Acerca da questão posta a desate, confira-se o entendimento assente nesta 8ª Turma: PREVIDENCIÁRIO. ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO AMPARO ASSISTENCIAL. - O benefício de prestação continuada exige, para a sua concessão, que a parte comprove ter idade igual ou superior a 65 anos ou deter impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial (art. 20, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.742/1993). - A prova pericial produzida é insuficiente para demonstrar a existência de impedimento de longo prazo, apta a ensejar a concessão do benefício pleiteado. - Reconhecimento da improcedência do pedido formulado. (TRF3, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 5059488-72.2025.4.03.9999, 8ª Turma, Relator(a): Desembargadora Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, Julgamento: 17/07/2025, Intimação via sistema Data: 18/07/2025) PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. AMPARO SOCIAL AO DEFICIENTE. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. Caso em exame.
1. Apelação em ação previdenciária onde se pleiteia a concessão do amparo social ao deficiente. Sentença improcedente por ausência de deficiência.
II. Questão em discussão.
2. Possibilidade de concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência.
III. Razões de decidir.
3. Possibilidade de reconhecimento da deficiência do autor e concessão do benefício assistencial.
4. Entretanto, não ocorreu comprovação da deficiência, física ou mental, incapacitante à vida independente e ao trabalho (art. 20, § 2º, Lei 8.742/1993).
5. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.
6. Desse modo, não restou comprovado que a parte autora sofre impedimento de longo prazo que obstrui ou dificulta sua participação em igualdade de condições com as demais pessoas.
IV. Dispositivo e tese.
6. Apelação desprovida. (TRF3, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 5081263-46.2025.4.03.9999, 8ª Turma, Relator(a): Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Julgamento: 31/07/2025, Intimação via sistema Data: 01/08/2025) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. BPC/LOAS. CONCEITO DE DEFICIÊNCIA. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), sob fundamento de ausência de comprovação do requisito da deficiência.
A autora, criança de 8 anos de idade à época da perícia, alegou enquadrar-se no conceito de pessoa com deficiência nos termos da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora preenche o requisito da deficiência para fins de concessão do BPC/LOAS, à luz do laudo médico pericial e do conceito legal e internacional de pessoa com deficiência.III.
RAZÕES DE DECIDIR O laudo médico pericial atesta que a parte autora apresenta histórico de torção ovariana, tendo sido submetida a cirurgia e acompanhamento médico, mas que a doença encontra-se estabilizada, inexistindo limitação funcional, privação ou incapacidade que configure impedimento de longo prazo. O conceito de pessoa com deficiência aplicável ao BPC/LOAS exige impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, o que não se verifica no caso concreto.
A necessidade de acompanhamento da parte autora decorre exclusivamente de sua menoridade, não constituindo deficiência nos moldes exigidos pela legislação. A decisão agravada enfrentou adequadamente todos os argumentos suscitados, inexistindo violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, pois a reiteração de fundamentos já analisados, sem a apresentação de novas teses, não obriga o julgador a redigir nova motivação.
Precedentes do STJ e do TRF-3ª Região reconhecem que a simples repetição de argumentos no agravo interno não enseja rediscussão da matéria nem reformulação da fundamentação pelo julgador.IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo interno desprovido. (TRF3, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 5063124-17.2023.4.03.9999, 8ª Turma, Relator(a): Desembargadora Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, Julgamento: 17/07/2025, Intimação via sistema Data: 18/07/2025) Cabe ressaltar que houve a necessária intervenção do Ministério Público em ambas as instâncias, com parecer desfavorável à concessão do benefício, vez que não comprovado o requisito da deficiência.
Ainda que assim não fosse, extrai-se do estudo social realizado em 25/10/2024, que a parte autora não se encontra inserida em um contexto de miserabilidade, o qual presume a impossibilidade de arcar com as despesas mais básicas. Com efeito, a autora reside em imóvel cedido por seus filhos, que se encontra em bom estado de conservação e está guarnecido com móveis e eletrodomésticos em boas condições de uso, e também é proprietária de dois veículos automotores, consistente em um automóvel Fox 2 portas ano 2009 e uma moto Fan 2014, bens incompatíveis com a alegada condição de miserabilidade.
Destarte, não preenchidos os requisitos legais, é de se reconhecer que a parte autora não faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada do Art. 20, da Lei nº 8.742/93. Registro que, em havendo alteração das condições descritas, a parte autora poderá formular novamente seu pedido. Destarte, não merece nenhum reparo a sentença recorrida, que resta confirmada pelos próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. DÊ-se ciência e, após, observadas as formalidades legais, baixem-se os autos ao Juízo de origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CIRO BRANDANI Juiz Federal Convocado