APELANTE: ANTONIO DONIZETI DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5138529-64.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: ANTONIO DONIZETI DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática terminativa que acolheu embargos de declaração anteriormente opostos pela parte autora, para determinar o cômputo do período de 02.05.1982 a 30.05.1989, para fins de carência e para aplicar o instituto da reafirmação da DER, a fim de conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, a partir da data em que se verificou o implemento dos requisitos legais necessários, qual seja, 19.07.2016.
A autarquia previdenciária, ora agravante, aduz, em preliminar, o necessário sobrestamento do feito. No mérito, assere a suposta falta de interesse de agir do demandante, visto que à época do requerimento administrativo originário ainda não fazia jus a concessão da benesse na forma declarada judicialmente. Instada a se manifestar, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, a parte autora quedou-se inerte.
É o Relatório. elitozad APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5138529-64.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: ANTONIO DONIZETI DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Ab initio, insta salientar que a preliminar aventada pelo ente autárquico não merece provimento. Isso porque, não vislumbro a alegada necessidade de sobrestamento do feito até que se verifique o trânsito em julgado do v. acórdão proferido no julgamento do Recurso Repetitivo (Tema 995: REsp n.º 1.727.063/SP, REsp n.º 1.727.064/SP e REsp n.º 1.727.069/SP), posto que o posicionamento exarado pelo
C. Superior Tribunal Federal, a meu ver, enseja a observância do enunciado da Súmula n.º 568 da Corte Superior, in verbis: “O Relator, monocraticamente e no STJ, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. É, pois, de ser rejeitada a preliminar. No mais, observo que a demanda foi ajuizada pela parte autora com vistas ao reconhecimento de períodos de labor rural e de atividade especial, sujeitos a conversão para tempo de serviço comum, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Julgado improcedente o pedido perante o d. Juízo de Primeiro Grau, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pelo reconhecimento da integralidade dos períodos de labor rural e de atividade especial vindicados, com o que faria jus à concessão da benesse almejada. Distribuído a este Relator, foi dado parcial provimento ao apelo, para reconhecer o período de 18.07.1970 a 31.12.1971, como labor rural desenvolvido pelo requerente, bem como para enquadrar o interstício de 01.08.1989 a 29.04.1995, como atividade especial, convertido em tempo de serviço comum, a ser averbado perante o INSS, para fins previdenciários.
Irresignada, a parte autora opôs embargos de declaração suscitando a omissão no julgado em relação à possibilidade de cômputo de períodos de labor comum, exercidos com o correspondente registro em CTPS, porém, desconsiderados pelo INSS, bem como a possibilidade de reafirmação da DER, teses veiculadas desde o ajuizamento do feito, tudo com o intuito de viabilizar a concessão do benefício. Nesse contexto, foram acolhidos os embargos declaratórios da parte autora, para determinar o cômputo do período de 02.05.1982 a 30.05.1989, para fins de carência, haja vista a verificação do correspondente registro em CTPS, bem como aplicou-se o instituto da reafirmação da DER, o que culminou com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, a partir da data em que o demandante implementou os requisitos legais necessários, qual seja, 19.07.2016.
Em face desse decisório, o ente autárquico interpôs o presente agravo interno suscitando a prolação de decisum extra petita, haja vista a suposta falta de interesse de agir do demandante, visto que à época do requerimento administrativo originário, não fazia jus a concessão da benesse na forma definida judicialmente. Sem razão, contudo. Isso porque, diversamente da argumentação expendida pelo ente autárquico, restou plenamente evidenciado o interesse de agir do autor, visto que a pretensão relativa à reafirmação da DER foi expressamente veiculada pelo demandante e devidamente cientificada ao ente autárquico que, por sua vez, rechaçou veementemente as pretensões do segurado.
Frise-se que em sede recursal, a questão atinente à reafirmação da DER foi novamente vindicada pelo autor, com a correspondente cientificação do ente autárquico, isso em clara homenagem ao princípio constitucional do contraditório, logo, torna-se inadmissível a argumentação do INSS acerca da suposta inovação do pedido em apreço, bem como no tocante à alegada prolação de decisum extra petita, visto que sua argumentação contrária aos argumentos suscitados pelo demandante, a meu ver, evidencia o interesse do segurado suscitar a atuação do Poder Judiciário para satisfação de seus direitos.
Tampouco merece acolhida a argumentação expendida pelo INSS no sentido de que não teria se caracterizado a mora do ente autárquico no deferimento da benesse, visto que por ocasião do requerimento administrativo originário foi injustamente indeferido o cômputo de parte do período de labor comum e de atividade especial exercida pelo autor, circunstância que ensejou o acionamento da esfera judicial, sendo certo que o implemento de requisitos legais necessários a obtenção da benesse, observado após a DER, não poderia ser ignorado, mesmo porque, como já explicitado, constava do pedido do requerente, nos exatos termos definidos pelo
C. STJ no julgamento do Tema 995, in verbis: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas, verbis: "PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. (...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939) "PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL.
DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. (...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88). Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº 9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008). Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel.
Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012. Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min.
Sepúlveda Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.). Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, ainda, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. Isto posto, REJEITO A PRELIMINAR e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, mantendo-se, integralmente, a decisão agravada. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL.
AGRAVO INTERNO DO INSS. PRELIMINAR. SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPROCEDÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO
C. STJ. TEMA 995. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. DESCABIMENTO. A TESE DA REAFIRMAÇÃO DA DER FOI VEICULADA PELO AUTOR E DEVIDAMENTE CIENTIFICADA AO ENTE AUTÁRQUICO DESDE O AJUIZAMENTO DO FEITO.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Preliminar. Sobrestamento do feito. Descabimento. Incidência da Súmula n.º 568 do
C. STJ.
2. Agravo interno manejado pelo INSS impugnando a aplicação do instituto da reafirmação da DER, a fim de viabilizar o cômputo de período de contribuição desenvolvido pelo segurado após o requerimento administrativo, a fim de viabilizar a concessão da benesse almejada.
3. Pretensão exarada expressamente pelo demandante e devidamente cientificada ao ente autárquico desde o ajuizamento do feito e reiterada em sede recursal em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Impugnação de mérito apresentada pelo INSS, evidenciando o pleno interesse do segurado suscitar a intervenção do Poder Judiciário para obter a declaração dos seus direitos.
4. Improcedência de rigor. Inconformismo do ente autárquico com o posicionamento adotado pelo
C. STJ e replicado na hipótese em apreço.
5. Caracterização da mora. Injusta desconsideração, em sede administrativa, de parte do tempo de serviço comum e de períodos de atividade especial desenvolvidos pelo autor motivou o ajuizamento da presente ação e, portanto, evidencia a caracterização da mora.
6. Rejeitada a preliminar. Agravo interno do INSS desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.