ANGELO AUGUSTO DE SIQUEIRA GONCALVES (OAB 337522/SP), RENATA SANTOS MARTINS PEREIRA (OAB 282230/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5140773-87.2025.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SANDRA MARIA KOJOROSKI ADVOGADO do(a) APELADO: RENATA SANTOS MARTINS PEREIRA - SP282230-N ADVOGADO do(a) APELADO: ANGELO AUGUSTO DE SIQUEIRA GONCALVES - SP337522-N
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta em face da r. sentença que assim decidiu: "Vistos. Sandra Maria Kojoroski ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com o objetivo de obter a concessão de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento de vínculos laborais registrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, mas desconsiderados pela autarquia previdenciária.
Pleiteou o reconhecimento dos períodos de trabalho, de contribuição e de carência. Apresentou procuração e documentos nas (páginas 08/154) O pedido de gratuidade da justiça foi deferido (página 155, item
2) (...) Portanto, estando comprovados todos os requisitos legais - idade (64 anos), tempo de contribuição (15 anos, 1 mês e 10 dias) e carência (183 meses) -, o benefício deve ser concedido com DIB em 12/08/2024, data do requerimento administrativo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e TORNO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade urbana (NB 207.300.455-0), com DIB em 12/08/2024 e a pagá-la as parcelas atrasadas. Os acessórios dos atrasados, respeitada a prescrição quinquenal e descontados eventuais valores já pagos administrativamente ou decorrentes de benefício não acumulável, serão calculados da seguinte forma: as parcelas em atraso, antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, serão atualizadas na forma do artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela , ou seja, a correção monetária observará os índices da tabela IPCA-E e terá como base o vencimento de cada uma das parcelas; já os juros de mora, incidentes a partir da citação, devem ser calculados com base no índice de remuneração aplicado à caderneta de poupança, conforme o Tema 810 do Supremo Tribunal Federal.
Sobre as parcelas em atraso posteriores à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), haverá a incidência para fins de cálculo dos juros de mora e da correção monetária uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente desde o vencimento (artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021).
Por força do princípio da causalidade, arcará o requerido com honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, sem incidência sobre as parcelas vincendas (enunciado da súmula 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça), e com as despesas processuais, respeitada a isenção de custas (artigo 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93). Sentença não sujeita a reexame necessário (artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil), pois o valor da condenação, ainda que apurada em liquidação, não ultrapassará 1.000 salários-mínimos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, caso não haja novos requerimentos. (...)" Inconformada, a ré apela. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, a impossibilidade de cômputo, para fins de carência, das contribuições vertidas pela segurada na qualidade de contribuinte facultativa sob o plano simplificado de previdência (alíquota de 11%), por terem sido recolhidas em valor inferior ao salário mínimo.
Com as contrarrazões, os autos subiram a este Corte. A autora é beneficiária da AJG.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, recebo a apelação interposta, sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão da regularidade formal, é possível a apreciação, nos termos do artigo 1.011, do Codex processual. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, nos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais.
Em reforço, o fato de a decisão monocrática ser passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), que garante a possibilidade de julgamento pelo órgão colegiado e permite a realização de sustentação oral pela parte interessada quando julgar o mérito, nos termos do artigo 7º, §2º- B da Lei 8.906/94 (redação dada pela Lei 14.365/2022), salvaguardando, assim, o princípio da colegialidade e da ampla defesa.
REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR IDADE URBANA A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no caput do art. 48, da Lei nº 8.213/91, in verbis: "Art.
48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher." Por sua vez, o artigo 24, da Lei nº 8.213/1991, dispõe que: "Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências." O período de carência exigido para a aposentadoria por idade é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
A carência a ser cumprida deve levar em consideração a data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não a data em que a pessoa formula o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social. Portanto, caso cumprido o requisito etário, mas não a carência, o aferimento desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do implemento da idade esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária.
Insta sinalar, por oportuno, que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência, na data de requerimento do benefício, verbis: "Art. 3º: A perda da qualidade do segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. §1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício. §2º A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do §1º, observará, para os fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3º, caput e §2°, da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991." A despeito do art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabelecer que o segurado deve contar com no mínimo o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça(STJ) assentou o entendimento segundo o qual a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
Cumpre consignar, por fim, que a EC nº 103/2019 trouxe as seguintes regras de transição para os segurados filiados ao Regime Geral da Previdência Social que ainda não haviam cumprido todos os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade até a entrada em vigor do referido diploma normativo: "Art.
18. O segurado de que trata o inciso I, do § 7º, do art. 201, da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei." DO CASO CONCRETO - TRABALHO URBANO SANDRA MARIA KOJOROSKI, CPF 029.***.***-13, nascida aos 17/06/1960 em Itápolis/SP, filha de Lutero Kojoroski e de Conceição de Jesus Ferreira Kojoroski, ajuizou a presente ação para concessão do beneficio de aposentadoria por idade urbana, desde a DER(12/08/2024).
Para as provas documentais, apresentou a CTPS e diversos carnês de recolhimento previdenciário 2010/2016. E, com a análise dos autos, verifica-se que o apelo do INSS não merece acolhimento. Pois bem. Dos autos, nota-se que a controvérsia gira em torno da validade, para fins de carência, das contribuições previdenciárias recolhidas pelo plano simplificado, com alíquota de 11% sobre o salário mínimo(LC 123/2006), visando, e consequentemente, a concessão de aposentadoria por idade urbana.
Como dito, a aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91, in verbis: "Art.
48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher." E, para a sua concessão, é necessário o preenchimento dos requisitos dispostos em lei. Inicialmente, considerando a data de nascimento da autora, nascido aos 17/06/1960, com 64 anos de idade na DER(12/08/2024), fica superado o requisito etário de 62 anos de idade.
Em sequência, observadas as regras de transição previstas no art. 142, da Lei 8213/91, o período de carência exigido é de 180(cento e oitenta) contribuições (art. 25, II, da Lei 8213/91) - 15 anos de tempo de contribuição. Insta dizer que a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região erigiu a Súmula nº 02, que porta o seguinte enunciado: "Para a concessão da aposentadoria por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos simultaneamente." O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: "Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências." Para a aferição da carência a ser cumprida deverá ser levada em consideração a data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não aquele em que a pessoa ingressa com o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social.
Assim, para conferência da carência, a autora apresentou os documentos acima elencados. Vejamos: Da análise do CNIS da autora, verifica-se que da competência 04/2010 até 12/2020, a autora fez os recolhimentos pelo Plano Simplificado de Previdência (IREC-LC123/2006), com algumas competências sido recolhidas com valor abaixo do valor mínimo. Da Validade das Contribuições no Plano Simplificado para Aposentadoria por Idade É cediço que o plano simplificado de Previdência Social foi instituído pela Lei Complementar nº 123/2006, que alterou a Lei nº 8.212/91, permitindo ao contribuinte individual e ao segurado facultativo de baixa renda(caso da autora) a opção por uma alíquota de contribuição reduzida de 11% sobre o salário mínimo.
Aliás, o art. 21, § 2º, I, da referida lei estabelece as condições e os direitos assegurados por essa modalidade de contribuição: Art.
21. (...) § 2º No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: (...)
I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b, do inciso II, deste parágrafo." A legislação é explícita ao vedar o uso dessas contribuições apenas para a aposentadoria por tempo de contribuição e para a contagem recíproca de tempo de serviço, não impondo qualquer outra restrição.
Sendo o benefício pleiteado pela autora a aposentadoria por idade, não há óbice legal para que tais contribuições sejam computadas para todos os fins, inclusive para a carência. Este entendimento está em plena consonância com a jurisprudência pátria, que reiteradamente confirma a validade de tais recolhimentos para a aposentadoria por idade. Nesse sentido: INSS. Previdenciário. Aposentadoria por Idade.
Sentença de parcial procedência . Recolhimentos a Menor. Contribuinte facultativo de baixa renda. Recolhimentos com alíquota reduzida (11%) nos termos da LC123/06. INSS alega que a parte autora não comprova inscrição no Cadúnico com renda familiar até 2 salários mínimos, o que não é exigido para esta categoria de contribuinte. Recurso do INSS ao qual se nega provimento." - (TRF-3 - RecInoCiv: 00024476320204036329, Relator.: Juiz Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF, Data de Julgamento: 18/10/2021, 13ª TR/SP, DJe: 25/10/2021) "PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. CARÊNCIA. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. (...) - As contribuições vertidas na condição de contribuinte individual e como segurado facultativo no Plano Simplificado de Previdência Social da LC 123 serão computadas para fins de aposentadoria por idade (art. 21, § 2º, da Lei 8.212/91) (...)Requisitos preenchidos.
Benefício deferido" - (TRF-3 - 7ª Turma - ApelRemNec: 50022178120204039999, Relator.: Desembargador Federal ERIK FREDERICO GRAMSTRUP - Julg: 26/02/2024 - DJe: 29/02/2024) "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO . LEI 11.718/2008. LEI 8.213/91, ART . 48, § 3º. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO A SEGURADO QUE NÃO ESTÁ DESEMPENHANDO ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS.
POSSIBILIDADE . TEMPO RURAL REMOTO. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. TEMA 1 .007 DO STJ. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS SOBRE SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. RECONHECIMENTO . 1.(...)
5. A denominada aposentadoria por idade mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, em rigor, é, em última análise, uma aposentadoria de natureza assemelhada à urbana. Assim, para fins de definição de regime, deve ser equiparada à aposentadoria por idade urbana. (...)
9. A legislação previdenciária estabelece o salário mínimo nacional como piso de salário-de-contribuição para o contribuinte individual e facultativo . É importante destacar, porém, que, à época em que foram recolhidas as contribuições contestadas pelo INSS, vertidas sobre salários-de-contribuição abaixo do mínimo legal, o inciso I do § 2º do art. 21 da Lei 8.212/91 (parágrafo introduzido pela Lei Complementar 123/06 e modificado pela Lei 12.470/11) conferia a faculdade de recolher em percentual reduzido de 11% sobre o limite mínimo mensal do salário-de-contribuição aos contribuintes individuais e facultativos que optassem pela exclusão do direito à aposentadoria por tempo de contribuição (plano simplificado de Previdência Social) .
10. No caso concreto, constata-se que a segurada, em vez de contribuir pela alíquota de 11% sobre 100% do salário mínimo, por algum provável equívoco no preenchimento das GPSs, acabou efetuando - e ainda continua a efetuar - a contribuição de 20% sobre 55% do salário mínimo, que, na prática, significa a mesma contribuição em termos monetários. Assim, em que pese a irregularidade, devem ser reconhecidas as contribuições do período de 01.03 .2012 a 25.05.2017 como realizadas na qualidade de contribuinte individual do plano simplificado de Previdência Social, plenamente computáveis, portanto, para efeito de carência na aposentadoria por idade." - (TRF-4 - 9ª Turma - AC: 50128298520194049999 RS, Relator.: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Julg: 17/12/2020) Logo, a recusa administrativa em computar as contribuições da autora para a carência da aposentadoria por idade viola os princípios da legalidade, razoabilidade e in dubio pro misero (STJ Resp. 1.631.021/SP - Rel.
Min. Herman Benjamin, DJe 23/06/2017), além de restringir a inclusão previdenciária, objetivo do plano simplificado. Quanto aos recolhimentos abaixo do mínimo legal, sabe-se bem, que o art. 29, da EC 103/2019, bem como o próprio Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), em seu artigo 19-E, possibilitam a regularização das contribuições vertidas, dentre outras, por meio de complementação ou utilizando o excedente de outra competência, sendo dever da Autarquia, antes de qualquer indeferimento, orientar o segurado a fim de lhe garantir o direito à melhor proteção previdenciária: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA . QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS A MENOR. COMPLEMENTAÇÃO . TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. (...)
2 . Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, prevista no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são o implemento da carência exigida e do respectivo requisito etário.
3. (...) o segurado não pode ser penalizado pela inércia da Autarquia Previdenciária em orientar e expedir a guia para que a parte autora pudesse complementar as contribuições previdenciárias (...)" - (TRF-4 - 5ª Turma - Apelação Cível: 50052836920224047122 RS, Relator.: ANA PAULA DE BORTOLI, Julg: 30/07/2024, 5ª Turma, DJe: 01/08/2024) Da Contribuição e Concessão de Benefício Previdenciário Dos autos, verifica-se que a autora é filiada ao RGPS antes da EC 103/2019, portanto, sujeita à regra de transição.
Sendo assim, nota-se que na DER(12/08/2024) a autora tem 15 anos, 01 mês e 10 dias de tempo de contribuição e preenchido os requisitos legais das regras de transição: da idade mínima(acima 62 anos de idade) e (excedido) as 180 contribuições(art. 25, II, da Lei 8213/91) e, por isso, FAZ JUS ao benefício de aposentadoria por idade urbana. Portanto, não há como acolher o apelo do INSS, sendo de rigor a manutenção da sentença recorrida, em seus fundamentos.
O termo inicial para o benefício de aposentadoria por idade será na DER(12/08/2024), conforme dispõe o art. 49, da Lei 8213/91. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução. Vale ressaltar que o referido manual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. Quanto aos honorários sucumbenciais, vencido o INSS, cabe a ele o pagamento dos honorários e por isso, mantenho a condenação fixada na sentença, em 10% (dez por cento), a incidir sobre o valor das prestações vencidas, até a data da sentença(Súmula 111/STJ).
Além disso, em razão da sucumbência recursal, majoro para 12%(doze por cento) os honorários acima fixados, a incidir sobre o valor das prestações vencidas a serem pagas (até a sentença). Ajuizada a ação em 13/05/2025 e indeferido o benefício em definitivo em 17/10/2024 (conforme Comunicação de Decisão), decorridos menos de 05(cinco) anos, inocorrente a prescrição quinquenal. Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, para manter, em seus próprios fundamentos, a sentença de 1º Grau que concedeu o benefício de aposentadoria por idade urbana a partir da DER(12/08/2024), além do pagamento dos valores atrasados, acrescidos de juros e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal (vigente na data da execução) e pagamento dos honorários, majorados para 12%(doze por cento), tudo na forma acima expendida.
Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se.
Publique-se. São Paulo, 24 de outubro de 2025. INES VIRGINIA Desembargadora Federal