Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Certidão - C E R T I D Ã O CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR MILTON FERREIRA ORNELAS, Diretor da Central de Processamento Eletrônico - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, na forma da lei, etc. CERTIFICA, a pedido de pessoa interessada, que revendo no sistema processual os autos do processo nº 5000093-15.2016.4.03.6104, PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, distribuído em 20/04/2016 a 4ª Vara Federal de Santos, impetrado por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO TENERIFE, inscrito no CNPJ sob nº 68.013.978/0001-21, contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e J. R. PRETO - PARTICIPAÇÃO & ADMINISTRAÇÃO LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 03.170.599/0001-08, objetivando em sede de tutela de urgência, assegurar que as rés procedam, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, aos reparos no projeto e defeitos na manutenção do imóvel ocupado por agência da primeira ré, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo juízo, bem como obrigar as requeridas a prestarem caução real visando sua utilização no reparo imediato dos danos ocorridos em 28/02/2016, postulando a condenação das rés em obrigação de fazer (obras e reformas de engenharia) no edifício vizinho, assim como indenização por danos materiais e morais, requerendo ainda, a distribuição por dependência à ação judicial nº 0008898-52.2010.403.6104, em curso neste Juízo, apontando hipótese de continência, deles verificou constar que: em 07/04/2016, foi proferida a seguinte decisão: “Trata-se de AÇÃO ajuizada por CONDOMINIO EDIFICIO TENERIFE, em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL, J. R. PRETO - PARTICIPACAO & ADMINISTRAÇÃO LTDA., visando à condenação dos réus nas obrigações de fazer (obras e reformas de engenharia), bem como pagamento de indenização por dano material e moral. O autor dirigiu a petição inicial ao Juízo da 4ª Vara Federal de Santos, ao fundamento de haver continência deste feito com o de n° 0008898-52.2010.403.6104 (4ª Vara Federal de Santos), e requereu a distribuição por dependência. Entretanto, foram os autos distribuídos livremente pelo sistema PJe. Dessa forma, ante a alegada continência desta ação (continente) com a de nº 0008898-52.2010.403.6104 (contida), DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente ação e, em consequência, determino o encaminhamento do feito à 4ª Vara Federal de Santos. Proceda a Secretaria ao necessário para a redistribuição do feito. Intimem-se.” (id. 80726). Que em 27/04/2016, a antecipação de tutela foi concedida conforme decisão: “...Diante do exposto, presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência para determinar às rés que, observando a prova técnica produzida nesta demanda e nos autos do processo nº 0008898-52.2010.4.03.6104, dêem início à implementação, no prazo de 15 (quinze), aos reparos de projeto e aos defeitos na manutenção verificados no imóvel situado na Avenida Leomil, nº 645, a fim de evitar novos danos ao imóvel vizinho (Edifício Tenerife), sob pena de multa diária que fixo no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), para cada demandado, a qual será revertida em favor da parte autora e incidirá somente após o decurso do prazo de intimação sem cumprimento. Portanto, antes de iniciados os serviços, as requeridas deverão especificá-las nos autos, estimando o prazo para a conclusão. Deverão, igualmente, as rés providenciar, em partes iguais, e nestes autos, a imediata caução real no valor de R$ 104.120,00 (cento e quatro mil cento e vinte reais), a fim de garantir o reparo/ressarcimento dos danos decorrentes dos fatos ocorridos no último dia 28/02/2016 (CPC, artigo 300, § 1º e CC, artigo 1.280). Independentemente das providências acima determinadas, deverão as rés promover, de imediato, e em caráter emergencial, medidas paliativas tendentes a conter a inundação na garagem do seu imóvel e evitar as infiltrações descritas nos laudos técnicos acima mencionados, bem como outras medidas de correção capazes de drenar a água que venha a se acumular em razão das chuvas esperadas no período. Dê-se vista ao Ministério Público Federal, conforme requerido na inicial. Tratando-se a presente ação de processo judicial eletrônico distribuído por prevenção a processo físico (Proc. nº 0008898-52.2010.403.6104), anote-se no PJ-e a vinculação dos feitos. Sem prejuízo, traslade-se cópia desta decisão para os autos físicos. CITEM-SE as rés. Int. e CUMPRA-SE, com urgência, em regime de plantão.” (id. 109111). Que em 16/05/2016, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF apresentou Contestação. (id. 136011). Que em 20/05/2016, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF juntou Agravo de Instrumento. (id. 139366). Que em 15/06/2016, J. R. PRETO PARTICIPAÇÃO & ADMINISTRAÇÃO LTDA apresentou Contestação. (id. 157869). Que em 20/06/2016, foi proferido o seguinte despacho: “ Preliminarmente, manifeste-se a parte autora sobre os termos da petição protocolada em 02/6/201, manifestando-se, na hipótese, sobre o descumprimento; ou, comprove o cumprimento, se o caso. Sem prejuízo, manifeste-se sobre as contestações ofertadas. Com a resposta, venham conclusos imediatamente. Int. com urgência.” (id. 161734). Que em 15/07/2016, CONDOMÍNIO EDIFÍCIO TENERIFE apresentou Réplica. (id. 194753). Que em 04/08/2016, foi proferida a seguinte decisão: “Inicialmente, verifico que os e-mails acostados pela requerida J. R. Preto não são suficientes a comprovar que a parte autora tem apresentado empecilhos ao cumprimento da decisão liminar, visto que a autorização para ingresso foi solicitada quando já passado o prazo para cumprimento; não obstante, a fim de possibilitar a solução da questão e cumprimento da liminar, deverá a parte autora informar a data em que os profissionais contratados pela corré J. R. Preto poderão adentrar o Edifício Tenerife. A fim de agilizar tal questão, a informação será prestada diretamente pela autora à corré J. R. Preto, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data a ser fixada, pelo mesmo e-mail em que já foram efetuadas comunicações anteriores de forma comprovadamente eficaz (conforme petição da corré de 27/06/2016). Após o prazo de 15 (quinze) dias da data fixada pela autora para a visita, deverão as rés especificar nos autos as “medidas que serão implementadas, estimando o prazo para conclusão”, conforme constante da decisão que deferiu o pedido liminar. Findo o prazo de 15 (quinze) dias acima mencionado sem a manifestação das rés, e desde que demonstrada pela parte autora a comunicação por e-mail acima mencionada, restará comprovado de forma inconteste o descumprimento do pedido liminar pelas rés, sem prejuízo de aferição quanto ao descumprimento anterior da ordem, o que será mais bem aquilatado por ocasião do despacho saneador, quando então poderá ser apurada a incidência e o valor da multa por descumprimento. Advirto as partes requeridas de que as partes e seus procuradores possuem o dever de “cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação” (art. 77, IV, do CPC), sendo que a violação a tal dever consiste em ato atentatório à dignidade da justiça, implicando nas sanções previstas nos parágrafos do mesmo artigo citado, inclusive multa de até vinte por cento do valor da causa. Por fim, indefiro o levantamento, pela autora, do valor depositado pela Caixa, por se tratar de caução, ou seja, garantia destinada a reparar eventuais danos causados em razão dos fatos alegados na presente ação. Por igual razão, mostra-se cabível o oferecimento de caução de imóvel por parte da requerida J. R. Preto. Tome-se por termo a caução ofertada pela corré J. R. Preto, devendo o referido termo também ser assinado pelo representante legal da empresa corré, o qual ficará ciente de que a disposição do bem caucionado, sem a autorização do Juízo, implicará na instauração de procedimentos cível e penal para apuração de eventuais ilícitos. Intimem-se. Após, voltem conclusos para apreciação das preliminares e saneamento do feito.” (id. 212735). Que em 26/08/2016, foi proferido o seguinte despacho: “Antes de apreciar o requerido pelo autor, mister se faz que comprove ter informado, diretamente a corré J.R.Preto, a data fixada para o ingresso dos profissionais contratados, como determinado em decisão datada do dia 4 de Agosto de 2016.” (id. 238729). Que em 29/08/2016, foi proferido o seguinte despacho: “Comprovada a intimação da corré J.R.Preto, intime-se-a para que decline, no prazo de 05 (cinco) dias, a data em que os profissionais contratados efetuarão a visita ao Condomínio Edifício Tenerife. Int.” (id. 240690). Que em 06/09/2016, foi proferido o seguinte despacho: “Considerando a indicação da data para a vistoria em petição de fls., deverão as rés, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar nos autos as "medidas que serão implementadas, estimando o prazo para a conclusão", conforme o decidido às fls. Int.” (id. 251877). Que em 19/10/2016, foi proferido o seguinte despacho: “Compulsando os autos virtuais, vislumbro a possibilidade da solução consensual do conflito. Assim, em atenção ao parágrafo 3º. do artigo 3º.do Código de Processo Civil e considerando a urgência que o caso sugere, designo audiência de conciliação para o dia 27 de outubro de 2016, às 14:00 h. Int. com urgência.” (id. 304062). Que em 22/11/2016, foi proferida a seguinte decisão: “Em que pese o entender deste juízo no tocante ao mero acompanhamento das obras/serviços a serem executados, independentemente de ser atribuída responsabilidade técnica à I. Perita, manifestem-se as partes sobre os termos da sua petição, juntada aos autos em 16.11.2016. Int.” (id. 370719). Que em 04/04/2017, foi proferido o seguinte despacho: “Petição Id 365126: diante das considerações da Srª. Martha N. Velloso Feitosa, destituo-a do encargo e nomeio como Perito nos autos o Sr. Rogério Marcos de Oliveira, que deverá ser intimado para estimar o valor dos honorários. Int.” (id. 968893). Que em 26/05/2017, foi proferido o seguinte despacho: “Petição Id 1207080: diante das considerações do Sr. Rogério Marcos de Oliveira, destituo-o do encargo e nomeio como Perito nos autos o Sr. Manoel José Costa Alves, que deverá ser intimado para estimar o valor dos honorários. Conforme determinado na audiência ocorrida em 27.10.2016, oficie-se, em caráter de urgência, à Prefeitura Municipal do Guarujá, comunicando-lhe o caráter emergencial do requerimento, instruindo-se tal ofício com cópia da ata daquela audiência e da decisão antecipatória de tutela. Manifeste-se a correquerida J. R. Preto sobre as alegações da Caixa Econômica Federal (petição Id. 1321050) no prazo de 5 (cinco) dias. Int.” (id. 1432187). Que em 20/10/2017, foi proferido o seguinte despacho: “Petições Id 1986645, Id 1566055 e Id 1321050: para haver adequada resposta jurisdicional, necessário se faz a atuação de Perito, nos termos do decidido na audiência de conciliação ocorrida em 27.10.2016, o qual deverá acompanhar as obras, analisando se estão em consonância com o as medidas estabelecidas na prova técnica produzida e responder aos quesitos das partes, inclusive quanto à construção da “cortina”. Conforme registrado nos autos virtuais, dois Peritos nomeados anteriormente declinaram do encargo, enquanto o Sr. José Manoel Costa Alves não respondeu à carta de intimação (certidão Id 3023237) em relação ao despacho que lhe determinava a estimativa de honorários. De outra sorte, quanto à caução oferecida pela correquerida J. R. Preto – Participação & Administração LTDA., verifico ter sido determinado, através da decisão Id 212735, que se tomasse por termo a caução, diligência esta que não foi realizada pela Secretaria da Vara. Nessa esteira, determino o cumprimento daquela decisão, devendo ser expedido o termo de caução. Após sua assinatura, inclusive pelo representante da correquerida, expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis do Guarujá, para que proceda às anotações de praxe junto à matrícula nº 79245. Sem prejuízo, dada a premente necessidade de reparação do imóvel e diante do lapso temporal decorrido entre a audiência e a presente data, reitere-se, com urgência, a intimação do i. Perito, inclusive, e se possível, por meio telefônico, certificando nos autos. Int.” (id. 3031282). Que em 22/11/2017, foi proferido o seguinte despacho: “Intimem-se as representantes legais da J. R. Preto - Participação & Administração LTDA, quais sejam, as Senhoras Elaine Corrêa Preto Simione e Ana Maria Preto de Sá, através do(s) advogado(s) constituído(s), para que compareçam à Secretaria da Vara, trazendo uma testemunha, com o objetivo de todos assinarem o termo de caução confeccionado. Sem prejuízo, manifestem-se as partes sobre a petição do i. Perito Id 3289548, em que houve estimativa de honorários. Int.” (id. 3536221). Que em 06/02/2018, foi proferido o seguinte despacho: “Certidão Id 4440776: manifeste-se a correquerida J. R. Preto - Participação & Administração LTDA no prazo de 5 (cinco) dias. Petições Id 3731248 e 3763621: manifeste-se o i. Perito. Int.” (id. 4440866). Que em 27/08/2018, foi proferido o seguinte despacho: “Condomínio Edifício Tenerife promove a presente ação de dano infecto cumulada com pedido de reparação civil e obrigação de fazer, em face da Caixa Econômica Federal e de J. R. Preto Participação & Administração Ltda., objetivando a condenação das rés em obrigação de fazer (obras e reformas de engenharia) no edifício vizinho, assim como indenização por danos materiais e morais. Requereu a distribuição por dependência à ação (autos físicos) nº 0008898-52.2010.403.6104, em tramitação neste Juízo, apontando hipótese de continência. Segundo a inicial, o autor, condomínio edifício localizado na Avenida Leomil, 665, Pitangueiras, Guarujá/ SP, é vizinho de um imóvel (nº 645) utilizado como agência da primeira ré e de propriedade da segunda ré, o qual, em dias de fortes chuvas, por falhas de projeto e de manutenção, é invadido por águas pluviais que se acumulam na sua garagem, de modo a avançar no prédio vizinho, provocando inundação e destruição. Argumentou o requerente que, em 20.02.2010, o acúmulo de água na garagem do sobredito prédio vizinho, em razão das chuvas, causou o rompimento do piso da sua garagem devido à inundação, que chegou a atingir um metro de altura, ocasionando danos ao portão eletrônico, às portas e aos elevadores. Asseverou que, apesar de haver tentado solucionar o problema extrajudicialmente, não obteve sucesso, ingressando, por isso, com ação judicial distribuída a esta Vara sob nº 0008898-52.2010.403.6104, cujo objeto se restringia às reformas dos imóveis. Diante da persistência dos problemas e da inércia das requeridas, o autor ajuizou também a presente ação. Contudo, o advento de novas chuvas teria causado novos danos em 28.02.2016. Esclareceu que, nessa data, a destruição, mais uma vez, foi causada pela força da água proveniente do prédio vizinho, que penetrou pela lateral e por baixo, favorecendo a erosão no solo. A parte autora aduziu também que a antecipação da tutela pleiteada no bojo da demanda análoga não foi deferida, porque nela não havia indicação técnica de risco à estrutura do edifício, o que foi posteriormente constatado. Diante disso, deferiu-se, na presente demanda, a tutela de urgência para determinar às rés que, observando a prova técnica produzida nas duas demandas, dessem início à implementação, no prazo de 15 (quinze) dias, aos reparos de projeto e dos defeitos na manutenção verificados no imóvel vizinho ao Edifício Tenerife. Às requeridas foi determinado, igualmente, que providenciassem, em partes iguais, e nestes autos, a imediata caução real no valor de R$ 104.120,00 (cento e quatro mil, cento e vinte Reais), a fim de garantir o reparo/ressarcimento dos danos decorrentes dos fatos ocorridos no dia 28/02/2016 (CPC, artigo 300, § 1º e CC, artigo 1.280), além de promoverem, de imediato e em caráter emergencial, medidas paliativas tendentes a conter a inundação na garagem do seu imóvel e evitar infiltrações. Citadas as rés, a CEF alegou sua ilegitimidade passiva, inépcia da inicial (por pedido genérico) e prescrição das verbas requeridas, porquanto a origem do dano teria se dado em 2010. A J.R. Preto pugnou, preliminarmente, pelo reconhecimento da prescrição, uma vez que o primeiro evento danoso se dera em fevereiro de 2010 e nunca antes haveria sido reclamado (prazo prescricional de 3 anos para reparação civil). Alegou também a ilegitimidade ativa do condomínio para postular reparação por danos morais e sua própria ilegitimidade passiva, em razão de os danos terem se originado da falta de manutenção dos ocupantes de ambos os prédios, tendo apontado ainda que a cláusula terceira do contrato celebrado com a CEF fora mal interpretada pelo juízo. A empresa pública federal, em atenção ao comando judicial, depositou a caução em uma conta à disposição do juízo (petição Id 183508). Houve réplica (petição Id 194754). Por meio da decisão Id 212735, determinou-se que a Secretaria da Vara tomasse por termo a caução ofertada pela corré J. R. Preto, qual seja, o imóvel registrado sob a matrícula nº 79.245 do Cartório de Registro de Imóveis do Guarujá. Em 19.10.2016, designou-se audiência de conciliação com o propósito específico de debater e de ser logrado êxito em cumprir a decisão que deferiu a antecipação da tutela. Nessa audiência, o corréu, sem oposição dos demais litigantes, requereu que os trabalhos de engenharia fossem acompanhados pela Srª Perita designada nos autos da demanda contida, a Srª Martha Velloso Feitosa, o que foi deferido. Determinou-se, ainda, que seus honorários seriam suportados pela requerida J. R. Participações. Às partes foi facultada a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, porém, considerando a urgência do caso, o início dos reparos não ficou vinculado à apresentação de honorários periciais. A corré J.R. Preto Participações indicou assistente técnico e apresentou quesitos por meio da petição Id 350476. Em 16.11.2016, a i. Perita declinou do encargo (petição Id 365126), tendo o mesmo acontecido, posteriormente, com relação ao segundo Perito nomeado (petição Id 1207080). Nessa esteira, foi nomeado o Sr. Manoel José Costa Alves (despacho Id 1432187). O condomínio autor, em 21.07.2017, por meio da petição Id 1986645, informou que os reparos executados pelas rés não foram suficientes para adequação da obra às normas e ao Laudo da i. Perita nomeada no processo nº 0008898-52.2010.4.03.6104, em especial por não terem contemplado a “cortina de contenção”. Por meio do despacho Id 3031282, verificando ainda não ter sido expedido o termo de caução, determinou-se à Secretaria que o fizesse e, após a sua assinatura, inclusive pelo representante da correquerida, que se expedisse ofício ao Cartório de Registro de Imóveis do Guarujá, para que procedesse às anotações de praxe junto à matrícula nº 79245. Intimado o i. Perito a estimar seus honorários, este, apontando a necessidade de realizar uma vistoria inicial, “para podermos aferir o status quo ante”, uma vistoria intermediária, “para conferirmos o andamento dos trabalhos (...)” e uma vistoria final, “para a constatação da realização dos trabalhos e a situação final do local em estudo”, estimou-os em R$ 25.800,00, considerando o tempo a ser gasto na realização dos trabalhos. Expedido em 21.11.2017 e intimadas as representantes legais da J.R. Preto, o termo de caução real (Id 3535128) permanece sem aposição de assinaturas até a data atual. Instadas a se manifestar sobre a estimativa de honorários, a CEF, invocando o princípio da razoabilidade, requereu sua fixação no valor de R$ 6.300,00, adotando-se a quantia de R$ 100,00 por hora trabalhada (petição Id 3731248), enquanto a J.R. Preto afirmou que a perícia estaria prejudicada, porquanto não seria mais possível, em 05.12.2017, verificar as causas do alagamento no prédio do condomínio autor, pois as obras de reparo já haviam sido concluídas. Pugnou, não sendo este o entendimento do juízo, que os honorários periciais fossem arbitrados com base na Resolução 232/ 2016 do CNJ. Por meio da petição Id 3734161, a empresa pública ré juntou relatório fotográfico a fim de demonstrar ter executado todos os serviços de manutenção sob sua responsabilidade e requereu, “(...) a fim de demonstrar que não coaduna com a conduta inercial da corré proprietária do imóvel, e desejando que a situação seja resolvida o mais breve possível (...)”, autorização para efetuar o depósito dos alugueres mensais em conta à disposição do juízo, isentando-a de qualquer ônus decorrente do não pagamento direto à corré. Em 20.02.2018, a corré J.R. Preto requereu fosse autorizada a impressão para assinatura e reconhecimento de firma do termo de caução real encartado nos autos (petição Id 4664547). Respondendo às impugnações à sua estimativa de honorários, o i. Perito afirmou que, apesar de não haver mais a necessidade da realização de 3 vistorias no local, em fases distintas das obras, seria necessário fazer “detalhado estudo do que foi realizado para aferição se o que foi feito condiz com o que foi aprovado na municipalidade (...)”. Nesses termos, concordou com a redução de 10% no valor dos honorários (petição Id 4703503). Decido. A fim de adequadamente apreciar as preliminares arguidas, insta delimitar, primeiramente, o objeto das duas ações judiciais ajuizadas pelo condomínio autor em razão dos danos ocorridos em seu imóvel. Por meio da leitura da petição inicial da ação antecedente, distribuída em 09.11.2010, verifica-se que o autor objetivava tão somente fossem as requeridas condenadas a realizar todas as obras necessárias para evitar novas inundações na garagem do condomínio e a reparação de um buraco o qual teria sido aberto pela água proveniente do prédio vizinho, não existindo pedido de reparação por danos morais. Já na presente ação, ajuizada em 31.03.2016, portanto posteriormente ao segundo evento “enchente” (28.02.2016), os pedidos incluem, além da condenação à realização das sobreditas obras (e reformas de engenharia), também ao pagamento de indenização por danos materiais e de reparação por danos morais. A partir dessa análise perfunctória, é possível afirmar que, ao menos em parte, a pretensão do autor não se encontra prescrita, porquanto o ajuizamento do presente feito ocorreu dentro dos 3 anos a partir do evento danoso de 28.02.2016 (Código Civil, artigo 206, § 3º, V). Considerando ainda ser esta uma matéria de ordem pública, passível de apreciação a qualquer tempo, postergo eventual (re) exame para o momento da análise do mérito. Da mesma maneira, reservo-me para apreciar por ocasião da sentença quanto à possibilidade de o condomínio, ente despersonalizado, postular reparação por danos morais, tendo em vista que este não é o único pedido e que a legitimidade do autor não foi questionada quanto aos outros. Afasto a preliminar de inépcia, porquanto existe, na petição inicial, descrição dos fatos, causa de pedir e especificação de pedidos, permitindo às requeridas o direito à ampla defesa. Afasto ainda a ilegitimidade passiva alegada por ambas as corrés, porque o dano ocasionado ao prédio do autor, segundo relatado na inicial e de acordo com a prova pericial produzida no processo nº 00088985220104036104, originou-se por “falha de projeto e falha de manutenção” (fl. 225). Nesse diapasão, a responsabilidade pelos danos só poderá ser atribuída após análise aprofundada do conjunto probatório e do contrato celebrado entre a J.R. Preto e a CEF. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, dou por saneado o feito e passo à questão da prova. Asseverou-se, no despacho Id 3031282, que, para haver adequada resposta jurisdicional, necessário se fazia a atuação de Perito, nos termos do decidido na audiência de conciliação ocorrida em 27.10.2016, o qual deveria acompanhar as obras, analisando se estão em consonância com as medidas estabelecidas na prova técnica produzida anteriormente e responder aos quesitos das partes, inclusive quanto à construção da “cortina”. Determinou-se na mencionada audiência que os honorários periciais seriam suportados pelo requerido J. R. Participações, porque havia sugerido a produção dessa prova. Todavia, desde então, uma mudança fática substancial ocorreu, qual seja, o término das obras de reparo. Por esse motivo, a corré que requerera a produção da prova passou a asseverar que esta não mais seria viável. Em que pese o posicionamento da corré, este juízo entende que a prova pericial continua sendo útil e necessária ao deslinde da causa, em especial para aferir se as obras estão em consonância com as medidas estabelecidas na prova técnica produzida anteriormente (no processo nº 0008898-52.2010.4.03.6104) e com os padrões da municipalidade; se houve a construção da cortina de contenção e quais as implicações disso, e, finalmente, se é possível mensurar e individualizar (por data) os danos provenientes dos alagamentos de 20.02.2010 e 28.02.2016. A fixação dos honorários periciais com base em resoluções do CNJ que dispõem sobre casos em que a parte goza de assistência judiciária gratuita não pode ser aplicada ao presente caso. Considerando tanto as manifestações do i. Perito (petições Id 3289548 e 4703503) quanto as alegações das partes e já levando em conta a redução de 10%, fixo, neste ato, honorários periciais provisórios no valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil Reais). Embora alterados alguns dos parâmetros da perícia, a discordância da correquerida J. R. Participações quanto à sua realização não lhe retira o ônus de provar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito alegado pela parte autora, razão pela qual determino que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue o depósito da metade do valor estimado pelo Sr. Perito, para que se dê início aos trabalhos, devendo ao seu final, integralizar o restante. Satisfeita a determinação, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos, fixando desde já o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega do laudo. Aprovo os quesitos ofertados pela J.R. Preto por meio da petição Id 350476. Concluída a perícia, fixarei os honorários definitivos, levando em consideração a complexidade do laudo. Petição Id 3734161: indefiro o requerimento da empresa pública federal no sentido de permitir-lhe efetuar o depósito dos alugueres mensais em conta à disposição do juízo, isentando-a de qualquer ônus decorrente do não pagamento direto à corré, porquanto tal pedido extrapola os limites objetivos da lide. Finalmente, quanto à caução, indefiro o quanto requerido por meio da petição Id 4664528, porque o termo Id 3535128 foi confeccionado com data (do ano passado). Sendo assim, expeça-se novo termo de caução, o qual, ante o requerimento, defiro seja assinado pelas representantes legais de J. R. Preto Participação e Administração Ltda. e testemunhas a partir da cópia juntada ao sistema PJ-e. Após, com a entrega da via assinada (e com firma reconhecida) à Secretaria da Vara, proceda-se à conferência, validação e inserção no sistema, além da expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis do Guarujá para que realize as anotações de praxe junto à matrícula nº 79245, cumprindo-se o determinado por meio do despacho Id 3031282. Mantenha-se o termo original em pasta própria. Traslade-se esta decisão ao processo registrado sob o número 0008898-52.2010.4.03.6104. Cumpra-se e int. com urgência.” (id. 10365300). Que em 30/09/2019, foi proferida a seguinte decisão: “Intimada a corré J. R. Participação & Administração LTDA. a recolher, no prazo de 10 (dez) dias, metade dos honorários periciais provisórios, quantia correspondente a R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos Reais), peticionou (id. 11762140), reiterando sua discordância com relação ao valor. Juntado o termo de caução devidamente assinado (id. 12721125), foi expedido ofício (id. 12783368) ao Cartório de Registro de Imóveis do Guarujá para que realizasse as anotações pertinentes junto à matrícula nº 79245. Todavia, por meio da “nota de devolução” juntada aos autos em 08.01.2019 (id. 13454254), o Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Guarujá-SP informou o adiamento do registro do título pela falta de depósito de custas e emolumentos; solicitou o seu pagamento até 05.01.2019 para concluir o procedimento. Observou que, caso não fosse cumprida a exigência, faria jus ao valor da prenotação. Por meio da petição id. 15289027, protocolada em 14.03.2019, a parte autora relatou a ocorrência de nova inundação na garagem do condomínio, requerendo: 1) a juntada de substabelecimento; 2) sejam as rés advertidas a se portarem com lealdade processual; 3) sejam realizados reparos de engenharia “indicados pelos peritos judiciais”, estabelecendo multa de R$ 10.000,00 por dia no caso de descumprimento; 4) o levantamento de número de dias em descumprimento da ordem proferida por ocasião da Tutela Antecipada, tendo em vista que as medidas providenciadas não foram suficientes para impedir novos eventos danosos. Decido. Dos autos constam terem sido realizados, pelas correqueridas (petições ids. 288764, 336745 e contrato id. 327873), obras consistentes em reparos e manutenção no imóvel situado na Av. Leomil, nº 645, além de medidas paliativas tendentes a conter a inundação na garagem do imóvel onde localizado o autor, tais como a troca das bombas de sucção das águas da chuva, instalação de novas comportas e também chapas de aço no prédio ocupado pela CEF. Realizadas tais obras, faz-se imperiosa a realização de nova perícia para aferir a sua adequação à decisão por meio da qual foi deferida a tutela de urgência (id. 109111). Nessa esteira, indefiro, por ora, a aplicação de astreintes e também o levantamento dos valores depositados pela Caixa Econômica Federal (guia id. 183511), os quais, ademais, têm natureza jurídica de caução (conforme consignado na r. decisão id. 212735). Quanto ao ônus da prova, iniciou-se discussão acerca do tema na audiência ocorrida em 27.10.2016, quando a corré J. R. Participação requereu fossem os trabalhos de engenharia acompanhados pela Perita designada nos autos da demanda conexa (0008898-52.2010.4.03.6104). Sem oposição dos demais litigantes, tal pedido foi deferido pelo juízo, ficando estabelecido que este corréu suportaria os honorários periciais (conforme termo de audiência – id. 343822). Todavia, não havendo aceitação do encargo por parte daquela Perita (id. 365126), tampouco do Perito nomeado em sequência (id. 1207080), as obras ocorreram sem a supervisão de um “expert” nomeado pelo juízo, em razão da urgência. Nomeado o Sr. Manoel José Costa Alves (despacho id. 1432187), ambas as corrés impugnaram o valor dos honorários por ele estimados, A corré J. R. afirmou não ser mais possível verificar as causas do alagamento no prédio do condomínio autor, pois as obras de reparo já haviam sido concluídas (petições id. 3731248 e 3763621). Encerrando a questão, ficou assentado na decisão id. 10365300, acerca da distribuição do ônus da prova e do pagamento dos honorários periciais, in verbis: Embora alterados alguns dos parâmetros da perícia, a discordância da correquerida J. R. Participações quanto à sua realização não lhe retira o ônus de provar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito alegado pela parte autora, razão pela qual determino que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue o depósito da metade do valor estimado pelo Sr. Perito, para que se dê início aos trabalhos, devendo ao seu final, integralizar o restante. Considerando: 1) não haver a correquerida J. R Participação recorrido da decisão id. 10365300; 2) terem sido advertidas as corrés, por meio da r. decisão id. 212735, de que a violação do dever das partes em cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais e não criar embaraços à sua efetivação consiste em ato atentatório à dignidade da justiça, implicando nas sanções previstas nos parágrafos do artigo 77 do CPC; 3) já haver o autor feito prova das enchentes e prejuízos que ocorreram no seu prédio e dos transtornos decorrentes desses eventos; concedo à corré J.R. Participação & Administração LTDA. o prazo de 10 (dez) dias para que efetue o recolhimento do valor determinado por meio da decisão id. 10365300. Decorrido esse prazo, visando imprimir maior celeridade à tramitação do feito, independentemente de nova intimação, digam o autor e a Caixa Econômica Federal em termos de prosseguimento. Finalmente, havendo a corré J. R. eleito como modalidade de garantia a caução, quando então ofereceu imóvel (petição id. 176756), cabe a ela disponibilizar todos os meios para que a mesma se aperfeiçoe. Expeça-se, imediatamente, novo ofício ao Cartório de Registro de Imóveis do Guarujá para que realize as anotações de praxe junto à matrícula nº 79245, cumprindo-se o determinado por meio do despacho Id 3031282. Após, intime-se a corré J. R. Participação & Administração LTDA. para, na pessoa de seu representante, retirá-lo no balcão da Secretaria em 10 (dez) dias, providenciando a averbação na matrícula do imóvel, o que correrá às suas expensas junto ao Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Guarujá-SP. Anote-se o substabelecimento sem reserva de poderes (id. 15290444). Traslade-se esta decisão ao processo registrado sob o número 0008898-52.2010.4.03.6104. Cumpra-se e int. com urgência.” (id. 22502466). Que em 28/10/2019, foi proferido o seguinte ato ordinatório: “Expedido o ofício nº 776/ 2019, fica a corré J. R. Participação & Administração LTDA. intimada, nos termos da r. decisão id. 22502466, para, na pessoa de seu representante, retirá-lo em 10 (dez) dias, providenciando a averbação na matrícula do imóvel, o que correrá às suas expensas junto ao Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Guarujá-SP.” (id. 23890135). Que em 11/11/2019, foi proferido o seguinte despacho: “Id 24457286 e Id 23385634 – Decorrido o prazo para a CEF se manifestar sobre a decisão id 22502466, o autor informa sobre a urgente necessidade de que seja providenciada “cortina de concreto” como medida para solucionar o problema de inundações. Concomitantemente, J.R. Participação & Administração Limitada comprovou o depósito da primeira parcela dos honorários periciais. Sendo assim, na esteira do decidido em id 22502466, intime-se com a máxima urgência o Sr. Perito, para que vistorie o imóvel objeto do litígio e emita laudo a respeito das obras consistentes em reparos e manutenção já efetuadas no imóvel situado na Av. Leomil, nº 645, informando se foram suficientes para conter as inundações. Em caso negativo, esclareça se a "cortina de concreto" consiste em medida indicada para tanto, apontando, na hipótese, alternativa mais eficaz. Considerando a urgência manifestada pelo autor, o laudo deverá ser apresentado em 10 (dez) dias, contados da realização da perícia. Intime-se o Perito para designar data, bem como as partes para que indiquem seus assistentes técnicos e formulem outros quesitos, no prazo de 72 (setenta e duas) horas. Int.” (id. 24510531). Que em 21/11/2019, foi proferido o seguinte despacho: “Aprovo a indicação dos assistentes técnicos das partes, bem como os quesitos ofertados (petições id. 24622723, 24929255 e 24964011). Designo a perícia para o dia 27.11.2019, às 09h30min, a qual se dará no Guarujá (Av. Leomil, 665). Fica a correquerida J. R. Preto intimada para que entregue ao "expert", na diligência, todos os projetos (em papel e em “pen drive”) que foram implementados no local. Intime-se pessoalmente o Sr. Perito (mandado para cumprimento imediato). Int. as partes com urgência, ficando autorizado, inclusive, o contato por meio telefônico.” (id. 24989375). Que em 19/12/2019, foi proferido o seguinte despacho: “Considerando a manifestação do i. Perito no sentido de que o imóvel ocupado pelo autor atualmente não possui riscos estruturais, os quais, entretanto, poderão advir caso medidas de contenção e estanqueidade não sejam realizadas entre os imóveis (fl. 53 do laudo id. 25817053), determino às partes que, primeiramente, manifestem-se sobre o laudo no prazo de 10 (dez) dias. Sem prejuízo, digam sobre a possibilidade de autocomposição, conquanto a realização de novas obras, ante a conclusão do Sr. Perito, se revelaram imprescindíveis e deverão se dar com urgência. Petição id. 25816448: defiro o levantamento da metade da verba honorária fixada a título provisório (decisão id. 10365300). Para tanto, expeça a Secretaria o respectivo alvará da quantia cuja guia de depósito encontra-se no id. 23385634, intimando, posteriormente, o i. Perito para retirá-lo. Int. com urgência.” (id. 26379896). Que em 06/02/2020, foi proferido o seguinte despacho: “Considerando a consonância dos litigantes, ainda que parcial da corré J R Prieto Participação e Administração Ltda,, quanto a urgência e a imprescindibilidade da realização de medidas de contenção entre os imóveis (fl. 53 do laudo id. 25817053) para que sejam sanadas as patologias detectadas nas vistorias técnicas realizadas, em atenção ao disposto no parágrafo 3º do artigo 3º do Código de Processo Civil e ao prazo requerido por aquela corré (id 27902291), designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 06/05/2020, às 14h00min, a qual ocorrerá na sede do juízo. No ato da audiência, J R Prieto Participação e Administração Ltda. e a CEF deverão apresentar, conjuntamente, estudos e elaboração de projeto de intervenções estruturais, entre outras obras que se façam necessárias, alinhados às conclusões dos pareceres técnicos (id 27011627 e 27832326) e ao laudo pericial (id 25817053). O projeto deverá classificá-las em ordem de prioridade, cronologicamente. Além disso, a contemplar a definição de custos e suas correspondentes responsabilidades. Int. com urgência.” (id. 27998085). Que em 20/04/2020, foi proferido o seguinte despacho: “Nos termos das Portarias Conjunta PRES/ CORE nº 2, de 16.03.2020 e Nº 3, de 19 de março de 2020, editadas para o enfrentamento da pandemia causada pelo Covid-19, cancele-se a audiência de conciliação anteriormente designada para o dia 06/05/2020. Nada obstante, dado o tempo de tramitação do feito, a urgência e a imprescindibilidade da realização de medidas de contenção entre os imóveis (fl. 53 do laudo id. 25817053) para que sejam sanadas as patologias detectadas nas vistorias técnicas realizadas, manifestem-se as partes sobre eventual possibilidade de composição extrajudicial. Sem prejuízo, fica mantida a determinação contida na parte final do despacho id 27998085 no tocante a apresentação conjunta por J R Prieto Participação e Administração Ltda. e a CEF de estudos e elaboração de projeto de intervenções estruturais, entre outras obras que se façam necessárias, alinhados às conclusões dos pareceres técnicos (id 27011627 e 27832326) e ao laudo pericial (id 25817053). E que o projeto deverá classificá-las em ordem de prioridade, cronologicamente, contemplando a definição de custos e suas correspondentes responsabilidades. Int. com urgência.” (id. 31143535). Que em 20/05/2020, foi proferido o seguinte despacho: “Petição id. 31827856 e documentos que a acompanham: manifestem-se a parte autora e a Caixa Econômica Federal. Int. com urgência.” (id. 32479973). Que em 03/06/2020, foi proferido o seguinte despacho: “Petição id. 32999453: defiro. Manifeste-se a parte autora no prazo de 30 dias. Int.” (id. 33218658). Que em 20/07/2020, foi proferido o seguinte despacho: “Petição id. 35082585: manifeste-se a parte requerida. Int. com urgência.” (id. 35593583). Que em 07/08/2020, foi proferido o seguinte despacho: “Petição id. 36248070: manifestem-se o condomínio autor e a CEF. Após, tornem conclusos imediatamente. Int. com urgência.” (id. 36658801). Que em 02/10/2020, foi proferido o seguinte despacho: “Petição id. 39532993: manifestem-se a Caixa Econômica Federal e o Condomínio Edifício Tenerife. Int. com urgência.” (id. 39639708). Que em 27/10/2020, foi proferido o seguinte despacho: “Renove-se a intimação para que a Caixa Econômica Federal e o condomínio autor se manifestem, conforme determinado no despacho id. 39639708. Int.” (id. 40883855). Que em 23/11/2020, foi proferido o seguinte despacho: “Petições id. 03112020 e id. 41865183: manifeste-se a correquerida J. R. Preto - Participação e Administração LTDA. Int. com urgência.” (id. 42269218). Que em 18/12/2020, foi proferido o seguinte despacho: “Petição id. 43514602: manifestem-se as requeridas. Após, tornem conclusos com urgência. Sem prejuízo, remetam-se os autos ao plantão judiciário do recesso. Int.” (id. 43657677). Que em 20/04/2021, foi proferido o seguinte despacho: “Petição id. 44087276 e laudo que a acompanha: ciência às partes. Petições id. 44651169 e id. 444701776: ciência ao condomínio autor. Int. com urgência.” (id. 51911982). Que em 18/06/2021, foi proferido o seguinte despacho: “Manifestem-se as partes em termos de prosseguimento. No silêncio, aguardem-se sobrestados os autos até que seja informada a conclusão das obras. Int.” (id. 55752570). Que em 06/07/2021, foi proferido o seguinte despacho: “Petição id. 56596015: manifeste-se a parte requerida. Int.” (id. 57346248). Que em 20/07/2021, foi proferido o seguinte ato ordinatório: “Documento id. 58050449 e seg.: ciência à parte autora sobre a juntada, para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.” (id. 58072863). Que em 30/08/2021, foi proferido o seguinte despacho: “ID 62972825 - Defiro, conforme requerido. Int.” (id. 91128106). Que em 27/09/2021, foi proferido o seguinte despacho: “Manifeste-se o autor sobre a análise do projeto executivo, conforme petição id 62972825, cujo prazo requerido já foi deferido. Int.” (id. 118101933). Que em 22/10/2021, foi proferido o seguinte despacho: “Id 135469599 - Manifeste-se a CEF, indicando dia e hora para que se realize a verificação da obra. Int.” (id. 135670691). Que em 03/12/2021, foi proferido o seguinte ato ordinatório: “Documento id. 165343726: ciência à parte autora sobre a juntada, para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.” (id. 170657384). Que em 10/01/2022, foi proferido o seguinte despacho: “Id 171232294 - considerando o informado pelo condomínio autor, intime-se a CEF para que, no prazo de 5 (cinco) dias, agende nova data, em tempo razoável, a fim de que se realize a verificação da obra. No silêncio, a data será fixada pelo juízo. Int.” (id. 239288154). Que em 26/01/2022, J. R. PRETO PARTICIPAÇÃO & ADMINISTRAÇÃO LTDA peticionou requerendo a expedição de certidão, para os fins de venda de imóvel, para a qual juntou guia de custas recolhida. (id. 240776583). Que em 04/02/2022, foi proferido o seguinte despacho: “Id. 240776584: Defiro. Expeça-se conforme requerido. Id. 240876954: Defiro o prazo de 10 (dez) dias para o agendamento de nova data para verificação da obra. Int.” (id. 241690434). Que em 09/02/2022, foi expedida a certidão solicitada. Nada mais, dada e passada nesta cidade de Santos, aos 09/02/2022. Eu, TML – RF 2430, digitei, e eu, MILTON FERREIRA ORNELAS, Diretor da Central de Processamento Eletrônico em Santos, conferi. MILTON FERREIRA ORNELAS Diretor da Central de Processamento Eletrônico em Santos