Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: FRIGO-POWER ASSESSORIA TECNICA LTDA Advogado do(a)
APELADO: JOSE QUINTINO DE QUEIROZ - MG45481-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026975-55.1999.4.03.6182 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: FRIGO-POWER ASSESSORIA TECNICA LTDA Advogado do(a)
APELADO: JOSE QUINTINO DE QUEIROZ - MG45481-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: FRIGO-POWER ASSESSORIA TECNICA LTDA Advogado do(a)
APELADO: JOSE QUINTINO DE QUEIROZ - MG45481-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A prescrição intercorrente supõe inércia causal evidentemente do polo exequente, por prazo de 5 (cinco) anos ininterruptos de letargia credora, na espécie em cobrança. Cumpre registrar que o C. STJ, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, REsp 1340553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018, assentou a seguinte tese jurídica sobre o tema: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição". Com efeito, negando o E. Juízo “a quo” a inclusão de sócios no polo passivo, expressamente fez constar da r. decisão, datada de 09/03/2011, ID 86762143 - Pág. 84: “promova-se vista à exequente para que se manifeste conclusivamente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. Saliento que reiterados pedidos de prazo e nova vista, sem manifestação conclusiva acerca do prosseguimento do feito, não serão considerados e os autos serão remetidos ao arquivo, sobrestados nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/80”. Logo, da mais singela leitura possível extrair haveria a suspensão (sobrestamento, conforme o texto) de lei e decorrente arquivamento, ao passo que o início do prazo prescricional começa automaticamente, conforme o Recurso Repetitivo acima destacado. A União fez cargo dos autos no dia 19/04/2011, ID 86762143 - Pág. 86, vindo aos autos informar interposição de AI, protocolo de 16/05/2011, ID 86762143 - Pág. 87, recurso que foi improvido e transitou em julgado em 14/11/2011, ID 86762144 - Pág. 3. Consta dos autos, ainda, que o processo somente foi encaminhado ao arquivo em 20/03/2012, ID 86762144 - Pág. 4. Assim, iniciada a suspensão do processo no ano 2012, tudo com plena ciência da Fazenda Nacional, realmente ultrapassado restou o lustro prescricional, diante da ausência de causa interruptiva/suspensiva, somente voltando a ter movimentação a execução com a exceção de pré-executividade interposta pelo executado, em junho/2018, ID 86762144 - Pág. 5 Ademais, inoponível agitada ausência de esgotamento para tentativa de localização do devedor, porque houve plena ciência sobre a necessidade de andamento do feito e que a omissão exequente ensejaria o arquivamento do executivo, sendo admissível a configuração de prescrição intercorrente por motivos diversos das causas previstas no art. 40, LEF: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INOMINADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Consolidada a jurisprudência no sentido de que acarreta prescrição intercorrente a paralisação da execução fiscal, por prazo superior a 5 anos, por inércia culposa da exeqüente, como no caso de arquivamento, depois do prazo de suspensão provisória, de que trata o artigo 40, LEF, quando o prazo qüinqüenal é contado a partir do vencimento do período inicial de sobrestamento, nos termos da Súmula 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente." 2. A prescrição, por inércia culposa da exeqüente, com arquivamento da execução fiscal por prazo superior a 5 anos é admitida, mesmo quando o feito é paralisado por outro motivo, além do contemplado no artigo 40, LEF, como no caso, por exemplo, de valor irrisório (artigo 20 da Lei 10.522/2002)....” (AI 00077850320144030000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/07/2014) “EXECUÇÃO FISCAL. ARQUIVAMENTO DO FEITO. SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBLIDADE. - Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ainda que a execução fiscal tenha sido arquivada, sem baixa na distribuição, por motivo diverso daquele previsto no artigo 40, §§ 2º e 4º, da Lei n.º 6.830/80, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de cinco anos, sem que haja a promoção de atos no processo, bem como sem a apresentação de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição pelo exequente (REsp 1102554/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 27.05.2009, DJe 08.06.2009)....” (AC 00221424319894036182, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2016) Destarte, restou configurada, à espécie, completa desorganização e inércia fazendária, cenário hábil ao reconhecimento da prescrição intercorrente, prevalecendo a segurança jurídica sobre a relação processual, sob pena de eternizar o crédito fiscal, o que inadmitido pelo Direito Tributário: “TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A CINCO ANOS.... 3. Conforme cediço, após o decurso de determinado tempo, sem promoção da parte interessada, deve-se estabilizar o conflito, pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição indefinida afronta os princípios informadores do sistema tributário. Paralisado o processo por mais de 5 (cinco) anos impõe-se o reconhecimento da prescrição. Precedentes: REsp 1190292/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 18/08/2010; AgRg no Ag 1272777/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 03/09/2010; REsp 1235256/PE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 10/05/2011. 4. Agravo regimental não provido.” (AgRg no Ag 1286579/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 02/06/2011, DJe 09/06/2011). Ausentes honorários recursais, por indevidos desde o Primeiro Grau, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. Por conseguinte, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, art. 144, CTN, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026975-55.1999.4.03.6182 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Cuida-se de apelação, em execução fiscal, ajuizada pela União em face de Frigo-Power Assessoria Técnica Ltda. A r. sentença, lavrada sob a égide do CPC/2015, ID 86762144 - Pág. 30, reconheceu a prescrição intercorrente. Sem honorários. Apelou a União, ID 86762144 - Pág. 35, alegando, em síntese, que, após a interposição de AI, não houve sua intimação, tendo os autos rumado diretamente para arquivo, não existindo provas de esgotamento de tentativa de localização do devedor, assim, decorrido o prazo de um ano de suspensão, obrigatório seria despacho intimando a exequente do arquivamento. Não apresentadas contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026975-55.1999.4.03.6182 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Ante o exposto, pelo improvimento à apelação, tudo na forma retro estabelecida. É como voto. E M E N T A EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA – INÉRCIA FAZENDÁRIA POR SUA EXCLUSIVA CULPA, SUPERIOR A CINCO ANOS – IMPROVIMENTO À APELAÇÃO EXEQUENTE 1 - A prescrição intercorrente supõe inércia causal evidentemente do polo exequente, por prazo de 5 (cinco) anos ininterruptos de letargia credora, na espécie em cobrança. 2 - Cumpre registrar que o C. STJ, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, REsp 1340553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018, assentou a seguinte tese jurídica sobre o tema. (vide inteiro teor). 3 - Negando o E. Juízo “a quo” a inclusão de sócios no polo passivo, expressamente fez constar da r. decisão, datada de 09/03/2011, ID 86762143 - Pág. 84: “promova-se vista à exequente para que se manifeste conclusivamente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. Saliento que reiterados pedidos de prazo e nova vista, sem manifestação conclusiva acerca do prosseguimento do feito, não serão considerados e os autos serão remetidos ao arquivo, sobrestados nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/80”. 4 - Da mais singela leitura possível extrair haveria a suspensão (sobrestamento, conforme o texto) de lei e decorrente arquivamento, ao passo que o início do prazo prescricional começa automaticamente, conforme o Recurso Repetitivo acima destacado. 5 - A União fez carga dos autos no dia 19/04/2011, ID 86762143 - Pág. 86, vindo aos autos informar interposição de AI, protocolo de 16/05/2011, ID 86762143 - Pág. 87, recurso que foi improvido e transitou em julgado em 14/11/2011, ID 86762144 - Pág. 3. 6 - Consta dos autos, ainda, que o processo somente foi encaminhado ao arquivo em 20/03/2012, ID 86762144 - Pág. 4. 7 - Assim, iniciada a suspensão do processo no ano 2012, tudo com plena ciência da Fazenda Nacional, realmente ultrapassado restou o lustro prescricional, diante da ausência de causa interruptiva/suspensiva, somente voltando a ter movimentação a execução com a exceção de pré-executividade interposta pelo executado, em junho/2018, ID 86762144 - Pág. 5 8 - Inoponível agitada ausência de esgotamento para tentativa de localização do devedor, porque houve plena ciência sobre a necessidade de andamento do feito e que a omissão exequente ensejaria o arquivamento do executivo, sendo admissível a configuração de prescrição intercorrente por motivos diversos das causas previstas no art. 40, LEF. Precedente. 9 - Restou configurada, à espécie, completa desorganização e inércia fazendária, cenário hábil ao reconhecimento da prescrição intercorrente, prevalecendo a segurança jurídica sobre a relação processual, sob pena de eternizar o crédito fiscal, o que inadmitido pelo Direito Tributário. Precedente. 10 - Ausentes honorários recursais, por indevidos desde o Primeiro Grau, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. 11 – Improvimento à apelação. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.