Intimação
D- Órgão
- Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- JACIONETE ROSA SILVA ALMEIDA
- Advogados
- THIAGO COELHO (OAB 168384/SP), ANDRE LUIZ BORGES (OAB 266574/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5149825-83.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JACIONETE ROSA SILVA ALMEIDA Advogados do(a)
APELADO: ANDRE LUIZ BORGES - SP266574-N, THIAGO COELHO - SP168384-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5149825-83.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JACIONETE ROSA SILVA ALMEIDA Advogados do(a) APELADO: ANDRE LUIZ BORGES - SP266574-N, THIAGO COELHO - SP168384-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a retroação do termo inicial da aposentadoria por invalidez concedida administrativamente, e a concessão do adicional de 25%.
Habilitada a sucessora do autor originário. (ID 123118120) A r. sentença de improcedência, proferida em 29.03.2017, foi anulada nesta Corte, pela Turma, para a realização de perícia judicial indireta. (ID’s 123118125 e 123118133) A r. sentença, proferida em 26.11.2019, julgou procedente o pedido e condenou o INSS a retroagir o termo inicial da aposentadoria por invalidez concedida administrativamente, e conceder o adicional de 25%, a partir da data do início da incapacidade laborativa indicada pelo perito judicial (12.09.2015).
Determinou a incidência sobre os valores atrasados, de correção monetária de acordo com a Lei nº 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e aplicação de juros de mora, a partir da citação, à taxa de 0,5% ao mês, nos termos dos .062 do CC/1916 e 219 do CPC, até a vigência do novo CC (11.01.2003), quando deverá ser elevado para 1% ao mês, nos termos dos do novo CC e 161, §1º do CTN, e a partir de julho/2009, deverá ser fixado no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no -F da pelo da , pela MP nº 567, de 03 de maio de 2012, convertida na , de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
