Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: AMANDA PRISCILA POLTRONIERI DA SILVA - SP375175, ITALO SERGIO PINTO - SP184538
EXECUTADO: W.F. - INDUSTRIA E COMERCIO DE CONECTORES LTDA - EPP, IRENE HELENA FELIX DA SILVA, RODRIGO FELIX DA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: ROBERTO TADASHI YOKOTOBY - SP146813 Advogado do(a)
EXECUTADO: ROBERTO TADASHI YOKOTOBY - SP146813 Advogado do(a)
EXECUTADO: ROBERTO TADASHI YOKOTOBY - SP146813 Nome: W.F. - INDUSTRIA E COMERCIO DE CONECTORES LTDA - EPP Endereço: AV PAULO ANTUNES MOREIRA, 1746, DISTRITO INDUSTRIAL, IPERó - SP - CEP: 18560-000 Nome: IRENE HELENA FELIX DA SILVA Endereço: EMILIO TOME, 10, JD SANTA CRUZ, IPERó - SP - CEP: 18560-000 Nome: RODRIGO FELIX DA SILVA Endereço: EMILIO TOME, 10, JD SANTA CRUZ, IPERó - SP - CEP: 18560-000 Valor da causa: R$ $210,248.04 D E S P A C H O Prossiga-se com a execução mediante a tentativa de bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD. Saliento desde logo que, no caso de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira (SISBAJUD): (a) havendo bloqueio em montante superior ao valor da dívida, deverá ser providenciado o imediato cancelamento da indisponibilidade sobre os valores em excesso (art. 854, § 1º, do Código de Processo Civil); (b) havendo bloqueio em montante ínfimo, assim considerado aquele não superior a 1% do valor da dívida limitado, nessa condição, ao valor de R$ 1.915,38 (art. 836 do CPC c/c Resolução PRES nº 138, de 06/07/2017), a exequente deverá ser intimada para, no prazo de 10(dez) dias, se manifestar expressamente quanto ao interesse na penhora do montante bloqueado. Caso se manifeste pelo interesse no valor bloqueado, o executado deverá ser intimado nos termos do item "c" seguinte. Não havendo interesse expresso pela exequente, libere-se o valor bloqueado. (c) havendo bloqueio de valor superior a 1% do valor da dívida, a parte executada deverá ser intimada a se manifestar no prazo de cinco dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC). Não havendo impugnação ou sendo esta improcedente, o valor bloqueado deverá ser transferido para uma conta à disposição do Juízo. Ressalto, ainda, que: (a) a pesquisa em juízo de veículos em nome da parte executada fica condicionada à existência de pedido expresso e será realizada, independentemente de novo despacho, mediante acesso ao sistema eletrônico pertinente (RENAJUD), após evidenciada a frustração total ou parcial da penhora de ativos financeiros (SISBAJUD); (b) resultando negativas ou insuficientes tais diligências, restando, assim, devidamente esgotadas as vias ordinárias para a busca de bens do devedor, conforme expressa orientação do C. STJ (AgRg no Ag 932.843-MG), e a fim de viabilizar a satisfação do crédito, independentemente de novo despacho e mediante a existência de pedido expresso do exequente, fica decretada, excepcionalmente, a quebra de sigilo fiscal do(a) executado(a), para o fim de ser realizada a pesquisa de bens através do sistema INFOJUD. Anote-se o sigilo de documentos nos autos, nível 4. No mais, em face do julgamento do Tema 1026 pelo C. STJ,
3ª Vara Federal de Sorocaba/SP Processo n. 5003739-10.2019.4.03.6110 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) defiro o pedido para a inclusão do devedor no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERAJUD. Dê-se andamento ao feito em Secretaria, nos termos da Portaria nº 40/2021 da 3ª Vara Federal de Sorocaba/SP. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Sorocaba/SP, data lançada eletronicamente.