35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGANTE: JOSE ROBERTO DEL BUE Advogado do(a) EMBARGANTE: ALEXANDRE ZUMSTEIN - SP116509-N
DECISÃO
AGRAVADA/EMBARGADA: ID 167924052 INTERESSADOS: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE ROBERTO DEL BUE R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC/15 interposto pelo INSS e embargos de declaração opostos pelo autor em face de decisão monocrática que deu parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu, a fim de esclarecer que, até a data do requerimento administrativo formulado em 06.10.2016, o demandante não totalizou 35 anos de tempo de contribuição, não fazendo jus, assim, à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, já que totalizou 18 anos, 11 meses e 05 dias de tempo de serviço até 16.12.1998, e 34 anos, 05 meses e 24 dias de tempo de contribuição até 15.12.2016, data do requerimento administrativo, motivo pelo qual condenou o réu a lhe conceder o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição desde 06.10.2016, data do requerimento administrativo.
Em razões de agravo, sustenta a Autarquia Federal, em síntese, que o laudo pericial concluiu de forma equivocada ao dizer que a atividade do autor era especial, já que esteve exposto, no período controvertido de 06.05.1997 a 01.03.2000, a níveis de calor de 27,73º C (IBTUG), encontrando-se tal medição dentro do limite tolerável de 26,0 a 27,9º, para atividade pesada, com 30 minutos de trabalho e 30 de descanso.
De outro giro, o autor embargante assevera a presença de omissão na decisão embargada, pois teria deixado de apreciar a especialidade do período de 11.09.1991 a 05.05.1997, interstício este também laborado em condições insalubres. Devidamente intimados, nenhuma parte apresentou manifestação acerca de ambos os recursos interpostos.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5152809-40.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGANTE: JOSE ROBERTO DEL BUE Advogado do(a) EMBARGANTE: ALEXANDRE ZUMSTEIN - SP116509-N
DECISÃO
AGRAVADA/EMBARGADA: ID 167924052 INTERESSADOS: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE ROBERTO DEL BUE V O T O O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sem razão o autor embargante. Relembre-se que, na presente ação, busca o demandante, nascido em 24.09.1963, o reconhecimento da especialidade do intervalo laborado de 11.09.1991 a 01.03.2000, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (06.10.2016).
Ocorre que, conforme expressamente mencionado na decisão embargada, em razão da ausência de apelação por parte do segurado, a controvérsia dos presentes autos cinge-se ao reconhecimento da especialidade do interregno de 06.05.1997 a 01.03.2000, apenas, assim reconhecida pela decisão "a quo". Logo, não pode o autor embargante, agora em sede de embargos de declaração, pleitear a análise da especialidade de período anterior (11.09.1991 a 05.03.1997), tendo-se em vista que teve a oportunidade adequada para fazê-lo mediante recurso próprio (apelação), e não o fez, já que apenas a Autarquia Federal apelou da sentença, encontrando-se tal ponto, portanto, precluso.
Assim, restou incontroverso o caráter comum do intervalo de 11.09.1991 a 05.03.1997. De outro giro, razão também não possui o réu. Com efeito, para fins de comprovação do exercício de atividade laboral sob condições especiais, o juízo "a quo" determinou a realização de perícia judicial. Quanto à realização da prova pericial, adianto que devem prevalecer as conclusões do perito judicial, de confiança do magistrado e equidistante das partes, mormente porque a aferição do ambiente laborativo foi realizada em empresa similar a que autor exerceu suas atividades e funções, não apresentando o INSS argumentos aptos a infirmá-las.
Outrossim, não há que se falar em nulidade de tal documento, vez que se atendeu aos critérios técnicos relativos à perícia ambiental, instruindo-se devidamente o feito. Nesse sentido: TRF 4ª R; Questão de Ordem em AC nº 2001.04.01.002631-2/SC; 5ª Turma; Rel. Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus; v.u; J.29.11.2005; DJU 29.03.2006, pág. 912. Assim, tal documento, em conjunto com o laudo técnico emitido pela empresa, denotaram que, na função de desenfornador de 06.05.1997 a 01.03.2000 na "CERAMICA SANTA SIRLEI LTDA", as atividades do demandante consistiam efetivar o carregamento e descarregamento das manilhas junto aos fornos de queima, através de um carrinho manual, empilhando-as dentro do forno, rodiziando com um segundo funcionário a cada 30 minutos, com descanso de 30 minutos, consistindo em atividade pesada, e estando sujeito a calor de 27,73ºC, enquadrando-se no patamar de 26ºC a 27,9ºC para se considerar uma atividade pesada como especial, conforme descrito no quadro nº 1, Anexo III da NR15, motivo pelo qual é de rigor a manutenção do reconhecimento da especialidade em mencionado lapso.
Portanto, mantida, na íntegra, a decisão agravada.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo autor, e nego provimento ao agravo (art. 1.021 do CPC/2015) interposto pelo INSS. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO (ART. 1.021 DO CPC/2015). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO CALOR.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - Conforme expressamente mencionado na decisão embargada, em razão da ausência de apelação por parte do segurado, a controvérsia dos presentes autos cinge-se ao reconhecimento da especialidade do interregno de 06.05.1997 a 01.03.2000, apenas, assim reconhecida pela decisão "a quo".
III - Não pode o autor embargante, agora em sede de embargos de declaração, pleitear a análise da especialidade de período anterior (11.09.1991 a 05.03.1997), tendo-se em vista que teve a oportunidade adequada para fazê-lo mediante recurso próprio (apelação), e não o fez, já que apenas a Autarquia Federal apelou da sentença. Logo, tal matéria restou preclusa.
IV - Para fins de comprovação do exercício de atividade laboral sob condições especiais, o juízo "a quo" determinou a realização de perícia judicial. Quanto à realização da prova pericial, adianto que devem prevalecer as conclusões do perito judicial, de confiança do magistrado e equidistante das partes, mormente porque a aferição do ambiente laborativo foi realizada em empresa similar a que autor exerceu suas atividades e funções, não apresentando o INSS argumentos aptos a infirmá-las.
Outrossim, não há que se falar em nulidade de tal documento, vez que se atendeu aos critérios técnicos relativos à perícia ambiental, instruindo-se devidamente o feito. Nesse sentido: TRF 4ª R; Questão de Ordem em AC nº 2001.04.01.002631-2/SC; 5ª Turma; Rel. Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus; v.u; J.29.11.2005; DJU 29.03.2006, pág. 912.
V - O laudo pericial judicial, em conjunto com o laudo técnico emitido pela emnpresa, denotaram que, na função de desenfornador de 06.05.1997 a 01.03.2000 na "CERAMICA SANTA SIRLEI LTDA", as atividades do demandante consistiam efetivar o carregamento e descarregamento das manilhas junto aos fornos de queima, através de um carrinho manual, empilhando-as dentro do forno, rodiziando com um segundo funcionário a cada 30 minutos, com descanso de 30 minutos, consistindo em atividade pesada, e estando sujeito a calor de 27,73ºC, enquadrando-se no patamar de 26ºC a 27,9ºC para se considerar uma atividade pesada como especial, conforme descrito no quadro nº 1, Anexo III da NR15, motivo pelo qual é de rigor a manutenção do reconhecimento da especialidade em mencionado lapso.
VI - Embargos de declaração opostos pelo autor rejeitados. Agravo (art. 1.021 do CPC/2015) interposto pelo INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo autor, e negar provimento ao agravo (art. 1.021 do CPC/2015) interposto pelo INSS., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE ROBERTO DEL BUE Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE ZUMSTEIN - SP116509-N A T O O R D I N A T Ó R I O O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do agravado para manifestar-se sobre o recurso de AGRAVO INTERNO, nos termos do §2º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ROBERTO DEL BUE Advogado do(a)
APELADO: ALEXANDRE ZUMSTEIN - SP116509-N D E C I S Ã O
Vistos, etc. Trata-se de apelação de sentença que reconheceu a especialidade do período laborado pelo demandante de 06.05.1997 a 01.03.2000, e condenou o INSS a lhe conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo formulado em 06.10.2016. As parcelas em atraso deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E, bem como acrescidas de juros moratórios nos termos da Lei 11.960/2009.
O réu foi condenado, também, a pagar honorários advocatícios fixados em 10% sobre o montante da liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme orientação jurisprudencial do STJ. Sem custas. O INSS, em razões recursais, sustenta, em síntese, que o autor esteve submetido a níveis de ruído dentro dos limites permitidos, tendo em vista que até a edição do Decreto nº 2.172/97, o limite máximo permitido era de 28ºC.
Assevera, ademais, que mesmo com o tempo especial reconhecido em sentença, o requerente não totaliza 35 anos de tempo de contribuição, não fazendo jus, assim, à concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição. Ao final, prequestiona a matéria ventilada. Com a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. Após breve relatório, passo a decidir. Juízo de admissibilidade recursal.
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo INSS. Da decisão monocrática. De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais superiores, julgadas no regime de recursos repetitivos e de repercussão geral, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, IV, “a” e “b”, do Novo Código de Processo Civil de 2015, e da Súmula/STJ n.º 568.
Nesse sentido: Conversão de tempo de serviço especial em comum: ARE 664335 (USO DE EPI. INSALUBRIDADE. RUÍDO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL EM RAZÃO DA DECLARAÇÃO DE NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE NO PPP. CUSTEIO DA ATIVIDADE ESPECIAL); REsp 1398260/PR (INSALUBRIDADE. LIMITES. RUÍDO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO); REsp 1310034/PR (POSSIBILIDADE DA CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM DE ATIVIDADE EXERCIDA ANTES DA LEI N. 6.887/1980); REsp 1151363/MG (POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A LEI N. 9.711/1998.
FATOR DE CONVERSÃO) e; REsp 1306113/SC (ELETRICIDADE. INSALUBRIDADE. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA DO ROL DOS AGENTES NOCIVOS PREVISTOS EM REGULAMENTO). Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade.
Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao
12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente. Da remessa oficial tida por interposta. Retomando o entendimento inicial, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito. Na petição inicial, busca o autor, nascido em 24.09.1963, o reconhecimento da especialidade do intervalo laborado de 11.09.1991 a 01.03.2000, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (06.10.2016). Primeiramente, urge mencionar que, em razão da ausência de apelação por parte do segurado, a controvérsia dos presentes autos cinge-se ao reconhecimento da especialidade do interregno de 06.05.1997 a 01.03.2000, assim reconhecida pela decisão "a quo".
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico.
Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482. Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Para fins de comprovação do exercício de atividade laboral sob condições especiais, o juízo "a quo" determinou a realização de perícia judicial. Quanto à realização da prova pericial, adianto que devem prevalecer as conclusões do perito judicial, de confiança do magistrado e equidistante das partes, mormente porque a aferição do ambiente laborativo foi realizada em empresa similar a que autor exerceu suas atividades e funções, não apresentando o INSS argumentos aptos a infirmá-las.
Outrossim, não há que se falar em nulidade de tal documento, vez que se atendeu aos critérios técnicos relativos à perícia ambiental, instruindo-se devidamente o feito. Nesse sentido: TRF 4ª R; Questão de Ordem em AC nº 2001.04.01.002631-2/SC; 5ª Turma; Rel. Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus; v.u; J.29.11.2005; DJU 29.03.2006, pág. 912. Assim, tal documento, em conjunto com o laudo técnico emitido pela emnpresa, denotaram que, na função de desenfornador de 06.05.1997 a 01.03.2000 na "CERAMICA SANTA SIRLEI LTDA", as atividades do demandante consistiam efetivar o carregamento e descarregamento das manilhas junto aos fornos de queima, através de um carrinho manual, empilhando-as dentro do forno, rodiziando com um segundo funcionário a cada 30 minutos, com descanso de 30 minutos, consistindo em atividade pesada, e estando sujeito a calor de 27,73ºC, limite este superior ao descrito no quadro nº 1, Anexo III da NR15, motivo pelo qual é de rigor a manutenção do reconhecimento da especialidade em mencionado lapso.
De outro giro, restou evidenciada, também, a utilização de oleo diesel, querosene e oleina no exercício da atividade profissional, substâncias químicas que encontram correspondência nos códigos 1.2.11 do anexo do Decreto nº 53.831/1964 e 1.2.10 do anexo I do Decreto nº 83.080/79. Nos termos do §2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
No presente caso, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho. No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador quanto à eficácia do EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois tal agente atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Ademais, no caso em apreço, deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000. Finalmente, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Somados os períodos especiais ora reconhecidos com os demais interregnos comuns laborados, após a devida conversão, e excluídas eventuais concomitâncias, o autor totalizou 18 anos, 11 meses e 05 dias de tempo de serviço até 16.12.1998, e 34 anos, 05 meses e 24 dias de tempo de contribuição até 15.12.2016, data do requerimento administrativo. O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente após 15.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
Assim, tendo em vista que o autor cumpriu o pedágio de 04 anos, 05 meses e 04 dias, nascido em 24.09.1963, contava com mais de 53 anos de idade, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, eis que cumpriu os requisitos à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e da Lei 9.876/99.
Fixo o termo inicial da concessão do benefício em 06.10.2016, data do requerimento administrativo, conforme sólido entendimento jurisprudencial nesse sentido. Tendo em vista que a ação foi ajuizada em 31.01.2018, não se verifica a ocorrência de prescrição quinquenal das parcelas vencidas. Na oportunidade, esclareço que em que pese o laudo pericial ter sido produzido no curso da presente ação, tal situação não fere o direito da parte autora de receber as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, "b" c/c art. 54 da Lei 8.213/91.
Cumpre anotar ser dever da Autarquia Federal Previdenciária orientar o segurado, à época do requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição do direito do requerente. Nesse sentido, confira-se julgado do Colendo STJ que porta a seguinte ementa, mutatis mutandis: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INSUBSISTENTE AS ALEGAÇÕES DE INCIDÊNCIA DE SÚMULA 7/STJ E DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber o marco inicial para o pagamento das diferenças decorrentes da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com o acréscimo resultante do reconhecimento do tempo de serviço rural nos termo s em que fora comprovado em juízo. A questão, no ponto, prescinde do exame de provas, porquanto verificar a correta interpretação da norma infraconstitucional aplicável ao caso envolve apenas matéria de direito.
Assim, não subsiste a alegação de que o recurso especial não deveria ter sido conhecido em razão do óbice contido na Súmula nº 7/STJ.
2. Não prospera a alegação de falta de prequestionamento, porquanto, para a configuração do questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa do dispositivo infraconstitucional tido por violado, bastando que no acórdão recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente.
3. Comprovado o exercício de atividade rural, tem o segurado direito à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, pouco importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural. No entanto, é relevante o fato de àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito ao cômputo a maior do tempo de serviço, nos temos em que fora comprovado posteriormente em juízo.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:07/08/2012 ..DTPB:.) A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947. Quanto aos juros de mora, será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Honorários advocatícios mantidos nos termos da decisão "a quo". As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único). Em consulta ao CNIS, verifico que foi concedido ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/170.835.380-9) com DIB em 01.06.2018, no curso do processo.
Em liquidação de sentença, caberá ao interessado optar pelo benefício mais vantajoso e, caso opte pelo benefício obtido na via administrativa, deverá ser observado o tema 1018 do STJ no tocante à possibilidade de pleitear os valores atrasados referentes à aposentadoria judicial até a data da implantação daquele.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do INSS, a fim de esclarecer que, até a data do requerimento administrativo formulado em 06.10.2016, o autor não totalizou 35 anos de tempo de contribuição, não fazendo jus, assim, à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, já que totalizou 18 anos, 11 meses e 05 dias de tempo de serviço até 16.12.1998, e 34 anos, 05 meses e 24 dias de tempo de contribuição até 15.12.2016, data do requerimento administrativo, motivo pelo qual condeno o réu a lhe conceder o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição desde 06.10.2016, data do requerimento administrativo.
As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação da sentença, observado o Tema 1018 do STJ. Decorrido "in albis" o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 24 de agosto de 2021.