Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: FIACAO E TECIDOS SAO CARLOS LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: GETULIO TEIXEIRA ALVES - SP60088 S E N T E N Ç A AÇÕES CONEXAS – JULGAMENTO CONJUNTO EXECUÇÃO FISCAL n. 1600458-85.1998.4.03.6115 e PROC. COMUM n. 5000334-77.2021.4.03.6115 I - RELATÓRIO 1. Relatório do Processo n. 1600458-85.1998.4.03.6115 – Execução Fiscal Tratam os autos de execução fiscal ajuizada, inicialmente, pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de FIAÇÃO E TECIDOS SÃO CARLOS LTDA para a cobrança de crédito tributário representado pela CDA n. 31.727.189-0. A ação foi recebida pelo despacho de Id 103733694, pág. 16, proferido em 03/02/1998. Citada, a empresa executada nomeou bens à penhora, com os quais o INSS concordou, sendo lavrado termo de nomeação de bens à penhora (Id 103733694, pág. 46). Estes autos (n. 020/98, numeração da Justiça Estadual), à época, foram apensados à Execução Fiscal n. 019/98, atendendo a pedido da executada, sob alegação de que ambos os executivos fiscais tratavam das mesmas partes e com exigência tributária decorrente dos mesmos fatos. Assim, houve a reunião (apensamento) dos processos, cf. informado nos autos (Id 103733694, pág. 48/50). Houve certidão, ainda, de que foram apensados aos autos da execução fiscal embargos à execução opostos pela parte executada (v. Id 103733694, pág. 52). Na sequência, os autos foram redistribuídos a esta Justiça Federal (Id 103733694, pág. 54), com prosseguimento nos embargos. Certidão Id 103733694, pág. 64, informando a redistribuição dos autos da 1ª Vara Federal local para esta 2ª Vara Federal. Por meio da petição Id 103733694, pág. 65, a União (Fazenda Nacional) se manifestou nos autos pugnando pelo sobrestamento do processo por 1 ano, nos termos do art. 40 da LEF. Rogou pelo levantamento de eventual penhora realizada nos autos. Esses requerimentos foram deferidos pela decisão de Id 103733694, pág. 68. Na sequência, a executada ingressou com embargos declaratórios em relação à decisão proferida de suspensão do feito, alegando que o crédito tributário cobrado nos autos foi declarado extinto pelo TRF3, em acórdão proferido nos autos dos embargos à execução apensados. Sustentou que a decisão proferida pelo TRF3 deixou claro que a exigência tributária retratada nas CDAs 317271881 e 317271890, respectivamente, objeto das execuções fiscais ns. 1600457-03.1998.403.6115 e 1600458-85.198.403.6115, não podia ser cobrada. Que o crédito aqui cobrado era o mesmo do cobrado no feito n. 1600457-03.1998.403.6115, de modo que tendo havido decisão declarando a inexigibilidade do crédito tributário naquele feito (processo “principal”/piloto), o crédito aqui cobrado deveria ter o mesmo destino. Daí, pugnou pela declaração de extinção da obrigação cobrada nestes autos. Por meio do despacho de Id 103733694, pág. 72, foi determinado que a Secretaria certificasse o informado pela executada, com a juntada de cópias. A certidão Id 103733694, pág. 73, juntou aos autos cópias da execução fiscal n. 1600457-03.1998.403.6115 (Id 103733694, págs. 74/120), onde foi proferida sentença de extinção, esclarecendo que nessas cópias havia peças que indicavam o andamento processual dos embargos à execução fiscal n. 1600461-40.1998.403.6115, inclusive cópia de uma cota da Fazenda Nacional indicando que “a CDA executada no processo em apenso (98.1600458-5) permanece ativa”. Por meio da decisão Id 103733694, pág. 121, a União foi instada pelo Juízo a dizer sobre interesse na virtualização destes autos. Por meio da manifestação ID 103733694, pág. 123, a União alegou que dos documentos juntados restou claro que a decisão proferida nos embargos à execução fiscal n. 1600461-40.1998.403.6115 não implicaram na extinção da CDA 31.727.189-0, objeto desta execução fiscal (n. 1600458-85.1998.403.6115), de acordo com a parte final do acórdão. Aduziu que apenas a CDA cobrada no processo principal foi extinta. No mais, pugnou pelo cumprimento da decisão que acolheu seu pedido de suspensão do feito (fls. 40 – autos físicos). A decisão Id 103733694, pág. 125, sem decidir o pleito anteriormente aviado pela executada, determinou o retorno dos autos ao arquivo. Por meio do Id 103733694, pág. 128, a União requereu o desarquivamento dos autos para solicitar a inclusão no polo passivo das sucessoras ACPL GERENCIAMENTO DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA-ME, DCD EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA-ME e MACCP GERENCIAMENTO DE BENS LTDA-ME, com fundamento no art. 132 do CTN. É a síntese do necessário. 2. Relatório do Processo n. 5000334-77.2021.403.6115 – Procedimento Comum
APELANTE: FIACAO E TECIDOS SAO CARLOS LTDA ADVOGADO: SP060088 GETULIO TEIXEIRA ALVES e outro(a)
APELANTE: Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO: SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO ENTIDADE: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ADVOGADO: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR APELADO(A): OS MESMOS No. ORIG.: 98.16.00461-5 2 Vr SAO CARLOS/SP RELATÓRIO O Exmo. Senhor Desembargador Federal Hélio Nogueira (Relator)
Intimação - EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 1600458-85.1998.4.03.6115 / 2ª Vara Federal de São Carlos
Trata-se de pedido de tutela antecipada em caráter antecedente, convertido em ação pelo procedimento comum, formulado por ACPL GERENCIAMENTO DE BENS LTDA, MACCP GERENCIAMENTO DE BENS LTDA e DCD EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Inicialmente, as autoras postularam por tutela antecipada em caráter antecedente para se determinar à União emitir, em nome das autoras, certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa relativa aos Tributos Federais e à Divida Ativa da União, nos termos dos arts. 205 e 206 do CTN. Subsidiariamente, para obtenção da medida pleiteada, oferecem em caução bem móvel (um caminhão), em nome de terceiro (com sua anuência), para lavratura de auto de penhora (sic) a fim de obterem certidão positiva com efeito de negativa. Em relação à situação fática, aduziram in verbis: “II. DOS FATOS As TUTELADAS são empresas regularmente constituídas e têm como objeto preponderante a atividade de compra e venda de imóveis próprios. Em virtude da atividade exercida mantém suas certidões cadastrais e de regularidade fiscal em perfeita ordem para que realizem seu objeto de forma eficiente e ilibada perante seus contratantes. Recentemente, por ocasião da permuta de um imóvel de propriedade da TUTELADA ACPL, ao tentar a renovação da Certidão de Regularidade Fiscal perante a Receita Federal do Brasil e da Procuradoria da Fazenda Nacional, deparou-se com duas pendências que impediram tal renovação. A primeira referia-se a débito relativo a imóvel da TUTELADA alienado por um de seus sócios, sem a ciência dos demais, em ano anterior e que agora foi devidamente parcelada e assim, encontra-se com a exigibilidade suspensa. A segunda pendência é o motivo da presente medida, e refere-se a dívida da empresa FIAÇÃO E TECIDOS SÃO CARLOS LTDA. Sem entender o motivo de tal pendência estar impedindo a renovação de sua Certidão de Regularidade Fiscal, a TUTELADA buscou informações na Receita Federal e na Procuradoria da Fazenda Nacional em São Carlos, quando então, verificou que tal pendência referia-se à CDA nº 31.727.189-0 constituída pela NFLD nº 317271890 do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objeto da Execução Fiscal nº 1600458-85.1998.4.03.6115 que tramita perante essa Vara Federal. A mesma situação ocorreu com as TUTELADAS MACCP E DCD recentemente quando realizando negócios imobiliários se depararam com a impossibilidade de expedição da Certidão de Regularidade Fiscal perante a Receita Federal do Brasil e da Procuradoria da Fazenda Nacional. E da mesma maneira, o débito em comento lhes foi atribuído administrativamente e sem o devido processo legal. Os negócios imobiliários são dinâmicos e em momento econômico delicado como o que vivenciamos atualmente, tornam-se mais escassos. Os interessados em comprar imóveis de terceiros buscam acautelar-se de possíveis problemas decorrentes de uma compra inadvertida, e mais ainda, interessam em comprar imoveis na qualidade de terceiros de boa-fé. Como é sabido, a obtenção das certidões de regularidades emitidas por diversos órgãos pelos vendedores de imóveis, mostra-se como medida regular de direito e pautada pelo princípio da boa-fé contratual impõem como obrigação daqueles que desejam transmitir bens imóveis para terceiros sem transmitir-lhes pendências e responsabilidades por débitos que não fazem parte do negócio realizado. Como se vê da documentação que acompanha essa petição, as TUTELADAS não são parte da Execução Fiscal que tem por objeto a satisfação da CDA nº 31.727.189-0, e portanto, não poderiam estar sendo prejudicadas pela vinculação de tais débitos a si, e que agora impedem a expedição de suas CPEN ou CND. Não fosse suficiente esse fato, importa considerar que o débito em questão atribuído à FIAÇÃO E TECIDOS SÃO CARLOS foi considerado inexistente pelo Tribunal Regional Federal por ocasião do Acórdão proferido em julgamento da Apelação Cível nº 1600461- 40.1998.4.03.6115. A FIAÇÃO E TECIDOS SÃO CARLOS não possui outra Execução Fiscal ativa contra si, e mesmo essa de nº 9816004585 já deveria ter sido extinta. Esse processo carece de regularização, pois após a superação de vários incidentes processuais, o que se vê é que o TRF3 proferiu acórdão provendo a apelação da embargante tendo em vista a ausência de vínculo empregatício dos diretores suficientemente demonstrado, anulando a NFLD nº 317271890 por incorreto enquadramento e consequentemente, desconstituindo a CDA decorrente de tal lançamento, relativos às competências de 08/90 à 04/94. Não há legalidade na vinculação da FIAÇÃO E TECIDOS SÃO CARLOS e as TUTELADAS pelos débitos daquela. Menos legalidade existe ainda na forma de como a UNIÃO realizou tal vínculo no cadastro das empresas no âmbito administrativo e sem observar o devido processo legal. Deliberadamente o fez com o intuito de causar constrangimento às TUTELADAS, e essa prática sem previsão legal em nosso ordenamento deve receber as duras críticas da sociedade e do Judiciário. Por último, e não menos importante, ainda que admitamos a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal com a consequente responsabilização das TUTELADAS por tais débitos, o fato é que tal redirecionamento não ocorreu até o presente momento, e portanto, operou-se a prescrição do direito da UNIÃO buscar a satisfação desse crédito, vez que o único liame entre as TUTELADAS e a FIAÇÃO E TECIDOS SÃO CARLOS data de 30/09/2014 quando por cisão parcial foi vertido patrimônio da FIAÇÃO E TECIDOS SÃO CARLOS às TUTELADAS por meio de instrumentos de Alteração Contratual de todas as envolvidas e regularmente submetido a registro na Junta Comercial do Estado de São Paulo e demais órgãos competentes, inclusive para a RECEITA FEDERAL DO BRASIL.” Daí, por conta dos fatos descritos, o pedido de tutela antecipada em caráter antecedente com ordem para emissão, em nome das autoras, de certidão negativa, ou, positiva com efeito de negativa uma vez que não podem ficar prejudicadas pelo ato abusivo da União em associá-las ao débito mencionado em nome de Fiação e Tecidos São Carlos. Com o deferimento da medida de urgência, solicitaram a concessão de prazo para aditamento da inicial, nos termos do art. 303, §1º, I do CPC. À causa deram o valor de R$66.308,69. Com a inicial juntaram procurações, fichas cadastrais na JUCESP, informações fiscais obtidas pelo sistema e-CaC, termo de concordância de terceiro para oferecimento de bem em caução e CRLV-eletrônico. Por meio da decisão Id 45695242, a tutela de urgência foi indeferida, sendo determinado às autoras a emenda da petição inicial, nos termos do art. 303 do CPC, com recolhimento de custas de ingresso (complementares). As autoras emendaram a petição inicial (Id 48599287). Em resumo, alegaram que em 30/09/2014, por meio de instrumento de cisão parcial, foi vertido patrimônio da empresa executada FIAÇÃO E TECIDOS SÃO CARLOS em favor das autoras, conforme instrumentos devidamente registrados. Que, em decorrência dessa operação, passaram a sofrer reveses da execução fiscal n. 1600458-85.1998.403.6115 (CDA 31.727.189-0), uma vez não conseguem emitir certidões negativas de débitos ou positivas com efeito de negativa por conta de ter a União associado o CNPJ das autoras ao débito cobrado na execução fiscal em referência. Nesse contexto, as autoras defendem que a CDA que dá suporte ao executivo fiscal já foi reconhecida como insubsistente pelo TRF3, em julgamento proferido nos autos da apelação cível n. 1600461-40.1998.403.6115, Des. Relator Hélio Nogueira. Argumentam que referido acórdão já transitou em julgado de modo que patente a nulidade de todos e quaisquer atos constritivos embasados na referida CDA, por absoluta ausência de título executivo. Defendem, portanto, que fazem jus à obtenção da certidão de regularidade fiscal. Asseveram, ainda, que a tutela antecipada requerida se reveste de caráter satisfativo uma vez que quando da propositura imaginava-se a oportunidade de emendar a inicial para requerer ação anulatória de débito fiscal, consubstanciada na CDA n. 331.727.189-0. Porém, analisando-se o quanto transitado em julgado no julgamento da apelação cível referida, observa-se que não há o que anular porquanto o TRF3 já desconstituiu a CDA em tela. Encerram a petição de emenda com o seguinte pedido: “24. Em não havendo autocomposição entre as partes, conforme previsto no inciso III, do art. 303, do CPC, requerem seja a tutela concedida confirmada por sentença, julgando PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, acolhendo integralmente a pretensão inaugural, compelindo as Requeridas UNIÃO FEDERAL e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a viabilizar a expedição, cada qual dentro de suas funções e atribuições institucionais, em favor das Requerentes MACCP GERENCIAMENTO DE BENS LTDA. e DCD EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., certidão negativa de débitos, nos termos do art. 205, do Código Tributário Nacional, e para a Requerente ACPL GERENCIAMENTO DE BENS LTDA., certidão positiva com efeitos de negativa de débitos, nos termos do art. 206, do Código Tributário Nacional (visto que suspensa a exigibilidade dos débitos relativos ao ano de 2019 com a formalização do parcelamento), condenando as Requeridas ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, por ser de direito e acrisolada JUSTIÇA!!!” Com a emenda trouxeram documentos e dentre eles cópias do executivo fiscal n. 1600458-85.1998.403.6115, bem como guia de recolhimento das custas complementares. O INSS ofereceu contestação pugnando, em síntese, por sua ilegitimidade passiva ad causam uma vez que com o advento da Lei n. 11.457/2007 (Lei da “Super Receita”) a Administração Direta da União avocou a capacidade tributária ativa antigamente delegada ao INSS, passando a concentrar tal atributo na Secretaria da Receita Federal. Desse modo, sustentou ser manifestamente equivocada a inclusão da autarquia no polo passivo da ação, uma vez que não detém qualquer atribuição relativa ao tributo em tela, sendo certo que a relação jurídico-tributária existe exclusivamente entre a União e a autora contribuinte, sem qualquer participação do INSS. A União ofertou defesa. Em síntese, sustentou que não assiste razão às autoras quanto a alegação de que a inscrição em DAU (CDA 31.727.189-0) foi cancelada judicialmente. Mencionou a União que conforme voto do Exmo. Relator Des. Fed. Hélio Nogueira na apelação cível n. 1600461-40.1998.4.03.6115 (Id 48600228, Págs. 32/41), mais especificamente o penúltimo parágrafo da Pág. 38, a CDA desconstituída foi a de no 31.727.188-1, sem nenhuma menção à CDA n. 31.727.189-0 objeto desta tutela. Assim, foi extinta a execução fiscal no 1600457-03.1998.403.6115, correspondente à dívida cancelada, conforme sentença de Id 48600228, Pág. 51. A execução fiscal no 1600458- 85.1998.403.6115 encontra-se somente arquivada e seu débito exequendo, consubstanciado na CDA n. 31.727.189-0, está ativo (Id 48600228, Pág. 57), como já indicaram as manifestações copiadas às Págs. 55 e 56 do mesmo Id. No mais, como alegado pelas próprias autoras, elas foram criadas a partir de cisão parcial realizada em 01/12/2014 a partir da devedora original Fiação e Tecidos São Carlos Ltda, cuja dívida corresponde ao período de 1990 a 1994, anterior, portanto, à cisão parcial. Defendeu a União, portanto, que as sucessoras por cisão posterior à dívida tributária são solidariamente responsáveis pelo débito, por força do art. 132 do CTN. Que tal responsabilidade é independente da inclusão das sucessoras no polo passivo de eventual execução fiscal, que se dá exclusivamente para fins de cobrança do débito. Que o ajuizamento da execução fiscal não é sequer obrigatório, mas opção do credor, o que em nada afeta a responsabilidade solidária por sucessão da dívida tributária e, consequentemente, obsta a emissão de certidão de regularidade fiscal por parte das sucessoras. Rogou a União pela negação da tutela requerida. A decisão ID 54078328 (i) por conta do indeferimento anterior da tutela de urgência requerida em caráter antecedente e (ii) pela emenda do pedido inicial, com dedução de tutela final, determinou o prosseguimento dos autos pelo rito do procedimento comum. Intimadas a se manifestarem, as autoras ofertaram réplica em que concordaram com a exclusão do INSS da lide, por ilegitimidade de parte superveniente. Em relação à resposta da União, disseram que a União se equivoca, uma vez que o acórdão de lavra pelo DD. Des. Federal Hélio Nogueira, proferido nos autos da Apelação Cível n. 1600461-40.1998.4.03.6115 cancelou a CDA 31.727.189-0, cf. transcrições do v. acórdão e respectiva ementa. Instadas a especificarem provas, as autoras reportaram às provas já produzidas, notadamente as documentais trazidas em relação ao acórdão proferido nos autos da apelação cível n. 1600461-40.1998.403.6115. A União, por sua vez, ofertou manifestação em que defendeu que não houve a desconstituição da inscrição em DAU n. 31.727.189-0 pelo acórdão referido, aduzindo que houve equívoco na ementa do acórdão, uma vez que a parte dispositiva do acórdão é cristalina no sentido de que a inscrição desconstituída foi somente a de n. 31.727.188-1. Que, portanto, a coisa julgada material se consubstancia nos termos do dispositivo da decisão judicial. Que sequer houve embargos de declaração da parte devedora no tocante a essa questão de inexatidão ou contradição da ementa em relação ao dispositivo. Assim, indicou a União que somente a execução fiscal n. 1600457-03.1998.403.6115, correspondente a DAU n. 31.727.188-1 foi extinta, restando ativa a CDA 31.727.189-0, objeto da execução fiscal n. 1600458-85.1998.403.6115. Em tréplica, as autoras sustentaram que o acórdão mencionado analisou recurso de apelação da FIAÇÃO E TECIDOS SÃO CARLOS LTDA no qual se requeria a desconstituição de 2 CDAs, quais sejam, as de n. 31.727.189-0 e 31.727.188-1, pelo mesmo motivo (não exigência de contribuição previdenciária sobre pro-labore de diretores não empregados), de modo que o v. acórdão em questão deu total procedência ao recurso de apelação da executada. Que não se pode admitir qualquer interpretação diferente da anulação das duas CDAs, sob pena de se desvirtuar o mérito do quanto decidido pelo TRF3. Proferida decisão de saneamento de Id 62085744, sem outros requerimentos das partes sobre provas, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o resumo do necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Para garantia da segurança jurídica, com fundamento no art. 55 e §§ do CPC, a presente sentença promoverá o julgamento conjunto da EXECUÇÃO FISCAL n. 1600458-85.1998.4.03.6115 e PROC. COMUM n. 5000334-77.2021.4.03.6115, posto que em ambos os processos há discussão sobre a higidez da CDA que embasa a execução fiscal (CDA n. 31.727.189-0). 1. Da desconstituição da CDA n. 31.727.189-0 e da extinção da execução fiscal n. 1600458-85.1998.403.6115 Conforme se verifica da documentação constante dos autos da execução fiscal e, também, da discussão encetada no feito executivo, bem como da discussão trazida nos autos da ação do procedimento comum ora em análise, toda a celeuma que implicou na não possibilidade das empresas originadas da cisão parcial em obter as certidões de regularidade fiscal diz respeito em se definir se a CDA n. 31.727.789-0 está ou não subsistente. As empresas sustentam que a CDA em voga está cancelada em razão do quanto decidido pelo TRF3 nos autos da apelação cível n. 1600461-40.1998.403.6115, de modo que o executivo fiscal n. 1600458-85.1998.403.6115 deveria estar extinto, o que ensejaria a ausência de qualquer possibilidade de restrições às empresas à emissão de certidões de regularidade fiscal. Por sua vez, a União sustenta que o acórdão proferido na apelação cível mencionada, em que pesem equívocos materiais na indicação do número da CDA, notadamente na ementa do julgado, em sua parte dispositiva claramente fez referência somente ao número da CDA 31.727.188-1, objeto da execução fiscal n. 1600457-03.1998.403.6115, de modo que ainda ativa a CDA n. 31.727.189-0, que dá sustentação à cobrança do executivo n. 1600458-85.1998.403.6115. Acrescentou, ainda, em manifestação nos autos do procedimento comum, que a coisa julgada material se consubstancia nos termos do dispositivo da decisão judicial, uma vez que a ementa sequer é um de seus elementos. Pois bem. Compulsando os autos do feito executivo, extraem-se informações de que o executivo fiscal n. 1600458-85.1998.403.6115 (cobrança CDA 31.727.189-0) foi apensado ao feito executivo n. 1600457-03.1998.403.6115 (CDA 31.727.188-1), tendo tramitação conjunta. Outrossim, ambas as execuções fiscais foram embargadas por meio dos embargos n. 1600461-40.1998.403.6115, cf. claramente se percebe pelo relatório da sentença proferida (v. Id 103733694, pág. 77), embargos que visaram a desconstituição das CDAs n. 31.727.189-0 e 31.727.188-1, com argumentação comum de que a contribuição previdenciária sobre os valores pagos pela embargante a título de pró-labore aos diretores não empregados, referente ao período de 08/90 a 04/94, seriam indevidas. A sentença não acolheu a alegação de serem as exações indevidas. Dessa sentença houve apelação, tendo a Egr. Primeira Turma do TRF3, por unanimidade, dado provimento à apelação da embargante, nos termos do relatório e voto a seguir transcritos: APELAÇÃO CÍVEL Nº 1600461-40.1998.4.03.6115/SP 2009.03.99.029170-5/SP RELATOR: Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
Trata-se de dupla apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução fiscal proposta para a cobrança de contribuições previdenciárias, tão somente para afastar a aplicação da TR como índice de correção monetária. Houve condenação da embargante em honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado do débito exequendo. Apela FIAÇÃO E TECIDOS SÃO CARLOS LTDA., sustentando a qualidade de diretores não empregados, razão pela qual inexigível a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga aos administradores à ausência de vínculo empregatício; sustenta por fim a ocorrência da decadência das contribuições exigidas. Apela a União, pugnando pela legalidade da incidência da TRD na espécie, pelo que o feito deve ser julgado totalmente improcedente. Não submetido o decisum ao reexame necessário. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional. É o relatório. VOTO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): Da apelação da embargante No tocante à decadência dos créditos tributários, a questão foi definitivamente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, com a edição da Súmula Vinculante nº 8, in verbis: São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário. Com o advento da Lei Complementar nº 128/2008, os artigos em comento foram expressamente revogados da Lei nº 8.212/91. Tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação e inexistindo pagamento antecipado, observar-se-á a previsão do inciso I, do art. 173, do Código Tributário Nacional, sendo quinquenal o prazo decadencial da Fazenda para constituição de seus créditos, com termo inicial a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado. Cito precedente do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 200701769940 (grifos): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. ARTIGO 173, I, DO CTN. APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 150, § 4º, e 173, do CTN. IMPOSSIBILIDADE. 1. O prazo decadencial qüinqüenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg nos EREsp 216.758/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.03.2006, DJ 10.04.2006; e EREsp 276.142/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). 2. É que a decadência ou caducidade, no âmbito do Direito Tributário, importa no perecimento do direito potestativo de o Fisco constituir o crédito tributário pelo lançamento, e, consoante doutrina abalizada, encontra-se regulada por cinco regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos ao lançamento de ofício, ou nos casos dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o pagamento antecipado (Eurico Marcos Diniz de Santi, "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210). 3. O dies a quo do prazo qüinqüenal da aludida regra decadencial rege-se pelo disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o "primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado" corresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, ainda que se trate de tributos sujeitos a lançamento por homologação, revelando-se inadmissível a aplicação cumulativa/concorrente dos prazos previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante a configuração de desarrazoado prazo decadencial decenal (Alberto Xavier, "Do Lançamento no Direito Tributário Brasileiro", 3ª ed., Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2005, págs. 91/104; Luciano Amaro, "Direito Tributário Brasileiro", 10ª ed., Ed. Saraiva, 2004, págs. 396/400; e Eurico Marcos Diniz de Santi, "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). [...] (RESP 200701769940, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, 18/09/2009) Assim, verifica-se dos autos da execução fiscal subjacente nº 9816004585 que se trata de cobrança de créditos relativos às competências de 08/90 a 04/94, constituídos definitivamente em que em 27.05.1994, quando da lavratura da NFLD nº 317271890, pelo que inocorre decadência na espécie. No mais, a questão posta cinge-se a perquirir a natureza do vínculo mantido pelos diretores com a sociedade embargante. A Lei nº 8.212/91 define o segurado obrigado nos seguintes termos: "Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: I - como empregado: a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;" In casu, o MM. Juízo a quo entendeu legítima a exigência da contribuição previdenciária incidente sobre as remunerações pagas a JOSÉ PEREIRA LOPES JÚNIOR e SIZENANDO DE ANGELIS PORTO, diretores de sociedade limitada, tomando-os por diretores empregados. Nesse passo, necessário o exame da existência de subordinação do diretor/administrador, requisito que é da essência da relação empregatícia. Para a definição da natureza jurídica da prestação de serviços do administrador é de ser verificado o grau de autonomia de que gozar. A propósito do tema, precedente desta Corte Regional: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE REMUNERAÇÃO PAGA A DIRETORES-PRESIDENTES DE SOCIEDADE LIMITADA - ENQUADRAMENTO LEGAL DE EMPREGADO (LEI Nº 8.212/91, ART. 12, I, ALÍNEA 'A' E ART. 3º DA CLT) E DE EMPRESÁRIO (LEI Nº 8.212/91, ART. 12, III, E, ATUALMENTE, INCISO V, ALÍNEAS 'F' E 'G') - NATUREZA JURÍDICA DA FUNÇÃO DELEGADA DE DIRETOR-PRESIDENTE - CDA - APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. I - A sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, a teor do disposto no art. 10 da Lei nº 9.469, de 10/07/97. II - O conceito de empregado está previsto no artigo 12, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.212/91 e no artigo 3º do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º/05/1943 - CLT, de forma que suas características mais importantes são: a pessoalidade, a onerosidade, a ineventualidade e a subordinação jurídica. Esta última caracteriza-se pelo aspecto hierárquico, no sentido de que quem conduz o trabalho do empregado é o empregador. III - No caso do diretor ou gerente-delegado de sociedade limitada, será considerado como empregado (Lei nº 8.212/91, artigo 12, inciso I, alínea 'a', última figura) ou contribuinte individual/empresário (Lei nº 8.212/91, artigo 12, inciso III, segunda figura, e mais recentemente inciso V, alíneas 'f' e 'g') conforme exerça tarefas de forma subordinada ou independente na empresa, sendo que esta última categoria jurídica não está adstrita a alguma espécie de sociedade civil ou comercial, mas sim pode ocorrer em qualquer delas, e eventual limitação na independência do diretor ou gerente-delegado não se identifica por si só com a modalidade do trabalho subordinado, por isso havendo necessidade de especial análise da relação de trabalho para se identificar a real condição em que o diretor ou gerente exerce sua função, sendo de especial relevância o que consta nos atos constitutivos da sociedade. IV - Caso em que a empresa, conforme seus atos constitutivos, foi gerida por diretor presidente que atuou por delegação geral das sócias gerentes (outras empresas), sem subordinação jurídica, caracterizando-se como segurado empresário, não tendo o INSS colhido elementos concretos da suposta relação empregatícia considerada para o lançamento fiscal, pelo que o crédito da CDA (contribuição ao SAT e Terceiros) é indevido, pois não incide sobre remuneração de empresários. V - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. (TRF 3ª Região; AC - 573.439/SP; 2ª Turma; Rel. Juiz Souza Ribeiro; DJU de 03/02/2006, p. 393) Do vínculo empregatício São requisitos mínimos para caracterizar o vínculo empregatício, cumulativamente, aqueles elencados pelo art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, quais sejam: a prestação de "serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário". Dentre estes requisitos mínimos, não ignorados os conceitos ampliados de vínculo empregatício, considero essencial a existência de subordinação hierárquica para tipificar o liame laboral. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou pelo caráter elementar da subordinação para caracterizar o vínculo empregatício: RECLAMAÇÃO TRABALHISTA CONTRA ESTADO ESTRANGEIRO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA. SALÁRIO-FAMÍLIA. Demonstrada a subordinação e a pessoalidade, não descaracteriza a relação de emprego o fato de o reclamante trabalhar apenas três vezes por semana [...]. (RO 200000000760, EDUARDO RIBEIRO, STJ - TERCEIRA TURMA, 28/08/2000) É certo, portanto, que o diretor será considerado empregado para fins previdenciários se presente a subordinação hierárquica. Tal é também a posição firmada por esta Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REMUNERAÇÃO DOS DIRETORES DELEGADOS (NÃO EMPREGADOS) DE SOCIEDADE LIMITADA. DELEGAÇÃO DA GERÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. INEXISTÊNCIA DO REQUISITO SUBORDINAÇÃO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. AMPLOS PODERES DE ADMINISTRAÇÃO E REPRESENTAÇÃO DA SOCIEDADE. NFLD ANULADA. [...] 2. É possível a delegação da gerência da sociedade limitada (Decreto nº 3.708/1919, art. 13; e, Lei nº 10.406/2002, art. 1.061). [...] 4. O contrato social, na cláusula que cuida da gerência e administração da sociedade, prevê a delegação de amplos poderes de mando e representação aos gerentes delegados (não empregados), denominados diretores, de modo a afastar a existência de subordinação jurídica, principal característica da relação de emprego. 5. Apelação provida. (AC 200703990394418, JUIZ LUIZ STEFANINI, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, 20/04/2009) Cito ainda jurisprudência da Segunda Turma, do TRF da 3ª Região, em idêntico sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RELAÇÃO DE EMPREGO. DIRETOR NÃO-EMPREGADO. INEXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO. HONORÁRIOS. SENTENÇA REFORMADA. [..] 3. A questão do diretor de empresa comporta uma análise mais acurada, em face da possibilidade deste ser ou não considerado empregado da empresa. Enquanto diretor-empregado, imprescindível que estejam presentes as características explicitadas no artigo 3º da CLT: "considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário". Por outro lado, o diretor não-empregado vai possuir todas as características típicas, com exceção do trabalho subordinado, é dizer, inexiste subordinação para o diretor não-empregado. Assim, a existência desta é o ponto diferencial entre ser ou não diretor-empregado. [...] Recurso de apelação provido. Sentença reformada. (AC 200203990436907, JUIZ ALEXANDRE SORMANI, TRF3 - SEGUNDA TURMA, 24/09/2009) Conforme se verifica da ata da assembléia geral de fl. 47/48 dos embargos à execução fiscal nº 16004614019984036115 em apenso, JOSÉ PEREIRA LOPES JÚNIOR e SIZENANDO DE ANGELIS PORTO foram eleitos para as funções de diretor presidente e diretor gerente, respectivamente, em 10.02.1978, situação essa que se manteve até julho/1990, quando houve sua transformação da sociedade limitada (fl. 23/28), formada pelos sócios ALICE GONTIJO CARNEIRO; ANGELA C.P. LOPES e MARIA ALICE C. CARNEIRO. Consta ainda da cláusula 9ª do referido instrumento que "A gerência e administração d sociedade será exercida por todos os sócios de comum acordo, os quais poderão delegar poderes a terceiros, por deliberação reduzida a termo, conforme o disposto na cláusula oitava, para os cargos de diretor presidente, diretor superintendente e diretor gerente." Observa-se ainda que a delegação de poderes pelos sócios cotistas foi irrestrita, com ampla autonomia decisória e de representação da sociedade aos gerentes delegados, denominados diretores, sem quaisquer limitações. Transcreve-se, por oportuno, o seguinte excerto de fl. 25, onde exsurge claramente a autonomia decisória de eram dotados esses diretores: "Parágrafo quarto - Sem embargo das especificações de funções de que tratam os parágrafos anteriores, os diretores distribuirão entre si os serviços de administração, como julgarem de melhor conveniência para a sociedade." Logo, verifica-se que não restou caracterizada a subordinação dos diretores, conquanto demonstrados, pela embargante, a existência de elementos característicos do contrato de mandato. Ao contrário, houve expressa previsão contratual no sentido de que esses diretores deliberariam entre si a distribuição das tarefas administrativas sem que em momento algum houvesse menção à sujeição de suas decisões aos sócios da empresa. Não caracterizada a relação de subordinação dos diretores - elemento basilar para configuração do vínculo empregatício - é indevido o seu enquadramento como empregados da sociedade executada, que se tratavam, na realidade, de mandatários das sócias que compunham a sociedade de capital limitado. Em decorrência, cabe assinalar que se tornou hoje despicienda qualquer discussão sobre a inconstitucionalidade da contribuição previdenciária incidente sobre os pagamentos efetuados a avulsos, autônomos e administradores, instituída pela Lei n° 7.787, de 30/06/89, publicada no DOU de 03/07/89. Isto porque o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso Extraordinário n° 177.296-4/RS, em 15/09/94 (DJ de 09/12/94) reconheceu a inconstitucionalidade da expressão "avulsos, autônomos e administradores" constante do inciso I do art.3° do referido diploma legal. E o Senado Federal, no uso da competência estabelecida no art.52, X da Constituição suspendeu a execução da referida expressão por meio da Resolução n° 14, de 19/04/95, publicada no DOU de 28/04/95. Assim, a decisão do STF, que por haver sido tomada em sede de recurso extraordinário, somente produzia efeitos inter pars, passou a ser oponível erga omnes. De igual modo, também despicienda qualquer discussão sobre a inconstitucionalidade da contribuição previdenciária incidente sobre os pagamentos efetuados a empresários e autônomos, instituída pela Lei n° 8.212, de 24/07/91, publicada no DOU de 25/07/91. Isto porque o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 1.102-2-DF, em 05/10/95, reconheceu a inconstitucionalidade das expressões "empresários" e "autônomos" constantes do inciso I do art.22 do referido diploma legal, confirmando a liminar que havia sido concedida em 04/08/94 (DJ de 09/09/94). Assente portanto a inconstitucionalidade da expressão "avulsos, autônomos e administradores" constante do inciso I do art.3° da Lei n° 7.787/89 e das expressões "empresários" e "autônomos" contidas no inciso I do art. 22 da lei n° 8.212/91, e os efeitos erga omnes e ex tunc das referidas decisões do STF e do Senado Federal, até a vigência da Lei Complementar nº 84/1996, quando a exação passou a ser devida, observada a anterioridade nonagesimal. Do exposto, dou provimento à apelação da embargante para desconstituir a CDA nº 317271881 por ausência de relação jurídica que obrigue a autora ao recolhimento de contribuições previdenciárias sobre o pro-labore pago aos seus diretores com fundamento na Lei n° 7.787/89 e Lei n° 8.212/91 e julgo prejudicada a apelação interposta pela União Federal. Dos honorários de sucumbência O arbitramento dos honorários está adstrito ao critério de valoração, perfeitamente delineado na legislação vigente, art. 20 do CPC/1973, consoante orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça no Enunciado administrativo número 7 ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"). Firme, também, a orientação acerca da necessidade de que o valor arbitrado permita a justa e adequada remuneração dos vencedores, sem contribuir para o seu enriquecimento sem causa, ou para a imposição de ônus excessivo a quem decaiu da respectiva pretensão, cumprindo, assim, o montante da condenação com a finalidade própria do instituto da sucumbência, calcado no princípio da causalidade e da responsabilidade processual (STJ, REsp 1.111.002/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL, na sistemática do art. 543-C do CPC). Quanto ao montante da verba honorária, consigne-se que o arbitramento de tal valor deve atender às finalidades da lei, de modo a fixá-lo em patamar justo e adequado à circunstância de fato, segundo o princípio da razoabilidade e os contornos fáticos da demanda. Tendo presente que a lide envolve um ente público, a moderação deve imperar, adotando-se valor que não onere demasiadamente o vencido e remunere merecidamente o patrono do vencedor na demanda. Observando o artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, e levando em consideração os parâmetros descritos no art. 20, § 3º, "a", "b" e "c", do CPC/73, quais sejam, grau de zelo do profissional, lugar da prestação de serviço, natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, condeno a União Federal no ressarcimento das custas processuais adiantadas pela parte autora e no pagamentem atenção a ambos os critérios, nem representando valor exorbitante, nem acarretando aviltamento à dignidade profissional do Advogado. É como voto. HÉLIO NOGUEIRA Desembargador Federal A seu turno, o julgado foi assim ementado: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRO-LABORE. INCONSTITUCIONALIDADE. ENQUADRAMENTO DE DIRETORES. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ AFASTADA. ANULAÇÃO DE NFLD. PRAZO DECADENCIAL QUINQUENAL.SENTENÇA REFORMADA. 1. Tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação e inexistindo pagamento antecipado, o prazo para a Fazenda apurar e constituir seus créditos tributários é de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, conforme dispõe o art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional. Questão pacificada pela edição da Súmula Vinculante nº 08, que dispõe serem inconstitucionais o parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/91. 2. Ausência de vínculo empregatício dos diretores suficientemente demonstrado pela autora, tendo por consequência a anulação da NFLD nº 317271890 por incorreto enquadramento. CDA desconstituída. 3. Entendidos como diretores não empregados, não há relação jurídica entre as partes que obrigue a autora ao recolhimento de contribuições previdenciárias sobre o pro-labore com fundamento na Lei nº 7.787/89 e na Lei nº 8.212/91, ante a declaração de inconstitucionalidade das expressões "empresários" e "autônomos" contidas no inciso I do art. 22 da Lei nº 8.212/91, quando do julgamento da ADIN nº 1.102-2/DF, com efeitos erga omnes e ex tunc. 4. Apelação da embargante provida. Apelação da União Federal prejudicada. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1443294 - 1600461-40.1998.4.03.6115, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 05/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/09/2017 ) Da leitura do teor do voto condutor do acórdão e da ementa da decisão, entende-se o porquê do debate entre as partes sobre se a CDA 31.727.189-0 está desconstituída ou não, uma vez que a fundamentação do voto e a ementa fazem referência à CDA 31.727.189-0 e a parte dispositiva do acórdão faz referência à CDA 31.727.188-1. Este Juízo não desconhece o teor do art. 504 do CPC que estatui que “Não fazem coisa julgada: I) os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II) a verdade dos fatos estabelecida como fundamento da sentença”. Todavia, convém lembrar que o §3º do art. 489 do CPC, disciplina o seguinte: “§3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé”. Nesses termos, na interpretação do título judicial, ou seja, do quanto decidido pelo Egr. TRF3, há que se observar não somente o constante no dispositivo do voto condutor, nem tampouco apenas o quanto constante da ementa, mas todos os elementos da decisão proferida para se extrair, com a maior exatidão possível, ainda mais quando há nítida divergência interpretativa, a extensão da decisão como um todo, à luz da determinação constante no parágrafo terceiro do art. 489 acima transcrito. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO AFASTADA PELO TRIBUNAL A QUO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM APELAÇÃO, PELA EXPRESSA INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS ESTABELECIDOS NA SENTENÇA REFORMADA. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, 'A melhor interpretação do título executivo judicial se extrai da fundamentação que dá sentido e alcance ao dispositivo do julgado, observados os limites da lide, em conformidade com o pedido formulado no processo. Não viola a coisa julgada a interpretação razoável e possível de ser extraída do título judicial' (AgInt no REsp 1.432.268/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 29/3/2019). 2. No caso, verifica-se que a interpretação dada pela Corte estadual foi no sentido de dar efetividade ao que expressamente constou do título judicial, conferindo-lhe a melhor interpretação possível, dadas as circunstâncias da causa, não se verificando, na hipótese, violação à coisa julgada. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1770178/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 01/12/2021) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIDELIDADE AO TÍTULO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. LEI 6.423/77 MENOS VANTAJOSA. HONORÁRIOS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO. I. O juízo é o verdadeiramente fiel guardião do julgado, ou seja, na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada. Dessa forma, constatada a violação ao julgado, cabe ao juízo até mesmo anular, de ofício, a execução, restaurando a autoridade da coisa julgada, razão pela qual se trona até mesmo desnecessária a remessa oficial. II.Na interpretação do título judicial, conforme entendimento acolhido pela jurisprudência, há de se observar não somente o dispositivo da sentença, ou a ementa do acórdão, mas, também, a fundamentação do decisum, para só então se determinar, com maior exatidão, a extensão do título executivo. III.Com relação à revisão da Lei 6.423/77, não haveria diferenças a favor do exequente, isto porque os índices do MPAS utilizados na concessão administrativa se apresentaram mais vantajosos para o autor do que os índices da Lei 6.423/77. IV.Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram concedidos às fls. 11 dos autos principais. Assim, uma vez que não há provas de que a condição econômica do autor se alterou no curso da ação, os benefícios da assistência judiciária gratuita se estendem ao processo de execução, não podendo o autor/exequente ser condenado ao pagamento de honorários de sucumbência nessa fase processual. V. Assim, a interpretação conjunta da fundamentação e do dispositivo da sentença que constituiu o título executivo faz concluir pela necessidade de revisão da RMI da aposentadoria, com utilização dos valores dos salários de contribuição que constam às fls. 11 do processo de conhecimento. VI. Apelação provida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1899546 - 0001590-19.2012.4.03.6128, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 26/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/11/2015 ) (grifei) Portanto, no caso concreto, da interpretação conjunta de todo o teor do voto condutor do acórdão e da respectiva ementa, à luz do apensamento dos feitos executivos, do único embargos à execução referente às duas CDAs, quer me parecer que o Egr. TRF3 decidiu que ambas as CDAs 31.727.189-0 e 31.727.188-1, que retratavam exações referentes ao (não) recolhimento de contribuições previdenciárias sobre o pro-labore de diretores não empregados, que embasavam os executivos fiscais atacados pelos embargos à execução julgado (feito n. 1600461-40.1998.403.6115), estariam desconstituídas por retratarem crédito tributário indevido. Em sendo assim, o executivo fiscal n. 1600458-85.1998.403.6115, deve ser julgado extinto por ausência de título executivo, à luz do que já foi feito em relação ao executivo fiscal n. 1600457-03.1998-403.6115. Logo, desnecessária qualquer deliberação deste Juízo sobre o pedido deduzido no executivo fiscal de redirecionamento da ação. 2. Do julgamento do processo n. 5000334-77.2021.403.6115 O objeto principal dessa demanda é a obtenção de ordem judicial à União e ao INSS a fim de que as autoras consigam emitir certidão negativa de débitos ou positiva com efeitos de negativa, afastando qualquer impedimento de tal ordem em decorrência da vinculação do CNPJ das autoras ao CNPJ da empresa FIAÇÃO E TECIDOS SÃO CARLOS, executada nos autos da execução fiscal n. 1600458.85.1998.403.6115. Além de aduzirem a ilegalidade da vinculação do CNPJ de maneira direta na via administrativa sem nenhum procedimento tributário sob o pálio do contraditório, defendem que a CDA em tela já foi desconstituída pelo Egr. TRF3 no julgamento dos embargos à execução n. 1600461-40.1998.403.6115, o que implica a patente nulidade de qualquer anotação restritiva em relação às autoras com referência a CDA 31.727.189-0. O INSS pugnou por sua ilegitimidade. A União, como já referido, sustentou que não assiste razão às autoras quanto a alegação de que a inscrição em DAU (CDA 31.727.189-0) foi cancelada judicialmente. Mencionou a União que conforme voto do Exmo. Relator Des. Fed. Hélio Nogueira na apelação cível n. 1600461-40.1998.4.03.6115 (Id 48600228, Págs. 32/41), mais especificamente o penúltimo parágrafo da Pág. 38, a CDA desconstituída foi a de no 31.727.188-1, sem nenhuma menção à CDA n. 31.727.189-0 objeto desta tutela. Assim, foi extinta a execução fiscal no 1600457-03.1998.403.6115, correspondente à dívida cancelada, conforme sentença de Id 48600228, Pág. 51. A execução fiscal no 1600458- 85.1998.403.6115 encontra-se somente arquivada e seu débito exequendo, consubstanciado na CDA n. 31.727.189-0, está ativo (Id 48600228, Pág. 57), como já indicaram as manifestações copiadas às Págs. 55 e 56 do mesmo Id. No mais, como alegado pelas próprias autoras, elas foram criadas a partir de cisão parcial realizada em 01/12/2014 a partir da devedora original Fiação e Tecidos São Carlos Ltda, cuja dívida corresponde ao período de 1990 a 1994, anterior, portanto, à cisão parcial. Defendeu a União, portanto, que as sucessoras por cisão posterior à dívida tributária são solidariamente responsáveis pelo débito, por força do art. 132 do CTN. Que tal responsabilidade é independente da inclusão das sucessoras no polo passivo de eventual execução fiscal, que se dá exclusivamente para fins de cobrança do débito. Que o ajuizamento da execução fiscal não é sequer obrigatório, mas opção do credor, o que em nada afeta a responsabilidade solidária por sucessão da dívida tributária e, consequentemente, obsta a emissão de certidão de regularidade fiscal por parte das sucessoras. 2.1 Da ilegitimidade passiva do INSS Citado, o INSS suscitou sua ilegitimidade passiva ad causam com o que as autoras expressamente concordaram, cf. petição Id 54585801. Desse modo, o processo, em relação ao INSS, deve ser extinto por ilegitimidade passiva. 2.2 Do mérito propriamente dito Para evitar repetição, reporto-me, como razões de decidir sobre o mérito deste processo de n. 5000334-77.2021.403.6115, ao quanto acima decidido quanto à desconstituição da CDA 31.727.189-0, inscrição que implicou nas vinculações administrativas dos CNPJs das autoras ao CNPJ da devedora originária e impediu as empresas sucessoras de emitirem as certidões de regularidade fiscal. Logo, desconstituída a CDA em referência, qualquer ato restritivo por parte do fisco embasado na referida CDA deve ser rechaçado. Desse modo, não pode o Fisco impedir que as autoras obtenham certidões de regularidade fiscal utilizando informações negativas referentes a CDA 31.727.189-0. Outrossim, em razão do decidido, fica prejudicada qualquer análise deste Juízo sobre a legalidade ou não da conduta do fisco no tocante a vinculação administrativa dos CNPJs das autoras, responsáveis solidárias por conta da cisão parcial, na via administrativa, ao CNPJ da empresa cindida, sem qualquer possibilidade de contraditório e/ou manifestação das empresas sucessoras. III – DISPOSITIVO Isso posto: a) JULGO EXTINTA a execução fiscal n. 1600458-85.1998.403.6115, por falta de título executivo hábil, diante da desconstituição da CDA n. 31.727.189-0, nos termos do decidido nos autos dos embargos à execução fiscal n. 1600461-40.1998.403.6115, na interpretação dada por esta sentença, conforme acima fundamentado; b) JULGO EXTINTO o processo n. 5000334-77.2021.403.6115 em relação ao INSS, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por conta de sua ilegitimidade passiva. Em consequência, CONDENO as empresas autoras, solidariamente, em honorários advocatícios no importe de 3% (três por cento) do valor dado à causa, devidamente corrigido, nos moldes da estatuído no parágrafo único do art. 338 do CPC; c) JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido pelas autoras, em razão do reconhecimento da desconstituição da CDA n. 31.727.189-0, e determino à União Federal, no prazo de 30 dias, viabilizar a expedição, em favor das autoras ACPL GERENCIAMENTO DE BENS LTDA, MACCP GERENCIAMENTO DE BENS LTDA e DCD EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, certidão negativa de débitos, nos termos do art. 205, do Código Tributário Nacional, e/ou certidão positiva com efeitos de negativa de débitos, nos termos do art. 206, do Código Tributário Nacional, se não houver outras anotações impeditivas que refogem ao âmbito desta demanda. CONDENO a União a restituir às autoras as custas despendidas, devidamente corrigidas, bem como honorários advocatícios fixados no valor de 10% (dez por cento) do valor dado à causa, devidamente corrigido. Ainda que esta sentença não tenha como condenação valor certo e líquido, é certo que, por estimativa, o valor do proveito econômico a ser obtido pelo quanto julgado não ultrapassará o parâmetro de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecido pelo art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, razão pela qual, ante este contexto fático processual, não há que se falar em remessa necessária dos autos à instância superior. Havendo interposição de apelação pelas partes, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo legal (art. 1010 do CPC). Caso suscitadas questões preliminares em contrarrazões, intime-se a parte contrária para manifestar-se a respeito, nos termos do artigo 1009, parágrafo 2º CPC. Após, remetam-se os autos eletrônicos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Por fim, embargos de declaração que fujam das estreitas hipóteses legais e pedido de reconsideração, por não ter previsão legal, poderão ser sancionados. O entendimento motivado do magistrado pode ser questionado, mas o meio adequado é outro. Multa processual não é isentada pelo manto da gratuidade ou imunidade. Publique-se. Intimem-se. São Carlos, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente)