Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: BOMBAS J K INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: APARECIDO DOS SANTOS - SP136650 SENTENÇA (TIPO B)
Sentença Extinção Fiscal - 3ª Vara Federal de Guarulhos EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0023294-38.2000.4.03.6119
Trata-se de execução fiscal proposta com o objetivo de cobrar valores descritos na CDA. A União manifestou-se pelo reconhecimento da prescrição intercorrente com fundamento no art. 156, V do CTN c.c. art. 40 da LEF. É o breve relato. Fundamento e decido. Considerando o pedido formulado pela União em que informa a ocorrência da prescrição intercorrente, EXTINGO O PROCESSO, na forma do art. 487, inciso II, do CPC c/c art. 156, inc. V do CTN e art. 40 da LEF. Quanto à sucumbência, como a União reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente na primeira oportunidade em que teve de se manifestar a respeito, deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, aplicando ao caso o disposto no art. 19, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/02. Ainda que assim não fosse, tendo em vista que a exequente não deu causa à instauração da execução fiscal, que a razão para a extinção da execução fiscal é a ausência de bens penhoráveis e que o devedor não pode se beneficiar pelo não cumprimento de sua obrigação, não há que se falar em condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a jurisprudência, in verbis: "A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente" (REsp 1.769.201/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 20/3/2019). No mesmo sentido a decisão do E. TRF da 3ª Região que fixou a seguinte tese no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0000453-43.2018.4.03.0000: “Não cabe condenação de honorários advocatícios contra a União Federal nos casos de acolhimento de exceção de pré-executividade, sem que haja objeção da exequente, reconhecendo a prescrição intercorrente em execução fiscal, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80.” Custas na forma da lei. Declaro levantada a penhora de Num. 135693539-pág. 100, realizada no rosto dos autos do processo de falência n.° 2838/96 que tramita perante a r. 2ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos. Comunique-se, pelo meio mais célere, aquele juízo. Esta decisão serve como ofício. Proceda-se à baixa na distribuição, arquivando-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Sentença Registrada eletronicamente. Intime-se. Guarulhos, na data da validação do sistema.