Intimação
D- Órgão
- Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- VALENTIM DE TOLEDO
- Advogado
- ILMA MARIA DE FIGUEIREDO (OAB 309442/SP)
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5156615-83.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALENTIM DE TOLEDO Advogado do(a)
APELADO: ILMA MARIA DE FIGUEIREDO - SP309442-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5156615-83.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VALENTIM DE TOLEDO Advogado do(a) APELADO: ILMA MARIA DE FIGUEIREDO - SP309442-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática que negou provimento a apelação do INSS que pleiteava o desconto das parcelas atrasadas do benefício previdenciário devido no período em que o segurado exerceu atividade laboral.
Requer o agravante, desconto dos valores no período coincidente em que a parte autora exerceu atividade laboral. Com contrarrazões.
É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5156615-83.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VALENTIM DE TOLEDO Advogado do(a) APELADO: ILMA MARIA DE FIGUEIREDO - SP309442-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A decisão monocrática combatida apoia-se nos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo e traz como fundamento de validade a aplicação, por analogia, da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, do seguinte teor: “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
Considerando que a súmula foi publicada em 17 de março de 2016, já na vigência do Código de Processo Civil de 2015, sua aplicação é adequada, à luz da alínea “a”, inciso IV, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, há posicionamento desta 8ª Turma: “O agravo não merece provimento. Veja-se o teor da decisão recorrida que veio devidamente fundamentada nos pontos de controvérsia trazidos no recurso.
