35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
AGRAVADA: ID 252463471 INTERESSADO: ANTONIO APARECIDO VIEIRA DE ALMEIDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) INTERESSADO: MARCELO BASSI - SP204334-N R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC/15 interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que deu parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta, apenas para condicionar a implantação da benesse ao afastamento, pelo autor, das atividades laborais sujeitas a condições nocivas, bem como deu provimento à apelação do demandante, para fixar a data de início de seu benefício em 27.11.2017, data do requerimento administrativo, esclarecendo que ele totalizou 26 anos, 02 meses e 22 dias de atividade exclusivamente especiais até 27.11.2017, data do requerimento administrativo, bem como 10 anos, 10 meses e 05 dias de tempo de serviço até 16.12.1998, e 37 anos, 02 meses e 18 dias de tempo de contribuição até 27.11.2017, data do requerimento administrativo, razão pelo qual, por ora, condenou o INSS a lhe conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição com termo inicial dos efeitos financeiros a ser fixado em liquidação de sentença, à luz do julgamento do Tema 709 pelo E.
STF e do que for decidido no tema n. 1.124 do e. STJ. Sustenta o agravante, preliminarmente, a necessidade de sobrestamento do feito, em razão da pendência do julgamento dos RESP´s nº 1.904.567-SP; nº 1.894.637/ES e nº 1.904.561/SP, e que restou caracterizada a falta de interesse de agir, porquanto não foi observada a necessidade de apresentação na esfera administrativa das novas alegações de fato e provas, em flagrante desrespeito aos temas nº 660/STJ e 350/STF, com a consequente necessidade de extinção do processo sem resolução do mérito.
No mérito, insiste que é descabida a retroação dos efeitos financeiros à data do requerimento administrativo, pugna pela fixação do termo inicial ou dos efeitos da revisão do benefício na data da juntada do documento novo ou na data da citação, pelo afastamento da incidência dos juros de mora e da condenação em honorários advocatícios. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
A parte autora apresentou contrarrazões ao presente recurso.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5157001-79.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
AGRAVADA: ID 252463471 INTERESSADO: ANTONIO APARECIDO VIEIRA DE ALMEIDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) INTERESSADO: MARCELO BASSI - SP204334-N V O T O Da preliminar. A alegação de falta de interesse de agir, apresentada pelo INSS, confunde-se com o mérito e nesse contexto será analisada. Do mérito. A decisão agravada foi clara e expressa no sentido de que, no caso em apreço, não há que se falar em ausência de interesse de agir, devendo ser mantido o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo (27.11.2017).
De início, cumpre destacar o teor da questão submetida a julgamento, objeto de afetação pelo tema repetitivo n. 1.124 em 17.12.2021, assim redigido: "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária." Insta salientar, ainda, que "HÁ determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada, conforme motivação adrede explicitada (art. 1.037, II, do CPC)...".
Com efeito, a controvérsia firmada pelo E. STJ diz respeito ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários, e não propriamente à data de início do benefício, momento no qual o segurado deu ciência ao INSS dos fatos constitutivos de seu direito, a despeito de eventual incompletude dos documentos comprobatórios. Portanto, no caso vertente, reitero que o termo inicial da concessão do benefício, para fins de cálculo da respectiva RMI, deve ser mantido na data do requerimento administrativo (27.11.2017), pois em que pese o documento relativo à atividade especial (laudo pericial acostado aos autos) tenha sido produzido em Juízo, ou seja, posteriormente ao requerimento administrativo, seu direito já se encontrava configurado, incorporando-se ao seu patrimônio jurídico.
Ademais, impunha-se à Autarquia Federal Previdenciária o dever de orientar o segurado, à época do requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição de seu direito. Todavia, em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do tema em comento, conforme acima assinalado, cumpre consignar que sua solução dar-se-á por ocasião da liquidação do julgado, observando-se o que for decidido no aludido paradigma.
Diante do exposto, rejeito a preliminar aventada pelo réu, e, no mérito, dou parcial provimento ao seu agravo (art. 1.021 do CPC), apenas para esclarecer que, em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do tema 1124 pelo E. STJ, sua solução dar-se-á por ocasião da liquidação do julgado, observando-se o que for decidido no aludido paradigma, sem alteração dos demais aspectos do resultado do julgamento.
É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO (ART. 1.021 DO CPC/2015). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.124 DO E. STJ. PROVA APRESENTADA NO CURSO DO PROCESSO JUDICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
I - A decisão agravada foi clara e expressa no sentido de que, no caso em apreço, não há que se falar em ausência de interesse de agir, devendo ser mantido o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo.
II - Destaca-se o teor da questão submetida a julgamento, objeto de afetação pelo tema repetitivo n. 1.124 em 17.12.2021, assim redigido: "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária." Insta salientar, ainda, que "HÁ determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada, conforme motivação adrede explicitada (art. 1.037, II, do CPC)...".
III - A controvérsia firmada pelo E. STJ diz respeito ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários, e não propriamente à data de início do benefício, momento no qual o segurado deu ciência ao INSS dos fatos constitutivos de seu direito, a despeito de eventual incompletude dos documentos comprobatórios.
IV - O termo inicial da concessão do benefício, para fins de cálculo da respectiva RMI, deve ser mantido na data do requerimento administrativo, pois em que pese o documento relativo à atividade especial (laudo pericial acostado aos autos) tenha sido produzido em Juízo, ou seja, posteriormente ao requerimento administrativo, seu direito já se encontrava configurado, incorporando-se ao seu patrimônio jurídico.
Ademais, impunha-se à Autarquia Federal Previdenciária o dever de orientar o segurado, à época do requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição de seu direito.
V - Em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do tema em comento, conforme acima assinalado, cumpre consignar que sua solução dar-se-á por ocasião da liquidação do julgado, observando-se o que for decidido no aludido paradigma.VI - Preliminar rejeitada.
VI - Preliminar rejeitada. Agravo (art. 1.021 do CPC/2015) interposto pelo INSS parcialmente provido, sem alteração no resultado do julgamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada pelo INSS, e, no mérito, dar parcial provimento ao seu agravo (art. 1.021 do CPC/2015), sem alterar o resultado do julgamento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: ANTONIO APARECIDO VIEIRA DE ALMEIDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO APARECIDO VIEIRA DE ALMEIDA Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N A T O O R D I N A T Ó R I O O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do agravado para manifestar-se sobre o recurso de AGRAVO INTERNO, nos termos do §2º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
APELANTE: ANTONIO APARECIDO VIEIRA DE ALMEIDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO APARECIDO VIEIRA DE ALMEIDA Advogado do(a)
APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N D E C I S Ã O
Vistos, etc. Trata-se de apelações de sentença que reconheceu a especialidade dos períodos laborados pelo autor de 01.07.1991 a 27.11.1991, 01.12.1991 a 30.04.2000, 01.05.2000 a 30.04.2009, 01.05.2009 a 31.08.2010, 01.09.2010 a 30.09.2014 e 03.11.2014 a 27.10.2017, e condenou o INSS a lhe conceder o benefício de aposentadoria especial desde a data da propositura da ação (02.04.2019). As parcelas atrasadas deverão ser corrigidas monetariamente pelos seguintes índices: OTN/BTN a partir de abril/1981; INPC a partir de 25.7.1991; IRSM a partir de 23.12.1991; IPC-r a partir de 27.5.1994; INPC a partir de 30.6.1995; IGP-DI a partir de 29.4.1996; INPC de 1.10.2003 até 28.6.2009; e IPCA-E a partir de 29.6.2009.
JÁ os juros de mora serão devidos a partir da citação na alíquota de 0,5% ao mês até 11.1.2003 e 1% a partir de tal data até 28.6.2009 e a partir de 29.6.2009, serão devidos na mesma alíquota que foram aplicados à Caderneta de Poupança no período correlato. No período anterior à citação, os juros de mora serão devidos de forma englobada. O réu foi condenado, também, a pagar honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.
O INSS, em razões recursais, sustenta, em síntese, a metodologia incorreta na aferição do ruído nos intervalos pleiteados pelo demandante, tendo em vista que não foi utilizado o critério estabelecido na NHO-01 da Fundacentro. Assevera, ademais, a extemporaneidade dos documentos apresentados pelo requerente. Subsidiariamente, requer que a implantação da benesse esteja condicionada ao afastamento das atividades laborais sujeitas a condições nocivas, bem como que a data de início do benefício seja fixada na data da perícia ou da apresentação dos novos documentos.
JÁ o autor, em razões de apelação, requer, em apartada síntese, que a data de início do benefício de aposentadoria especial seja fixado desde a data do requerimento administrativo formulado em 27.11.2017, e não da data da propositura da ação, tal como fixado pela sentença. Com a apresentação de contrarrazões apenas pela parte autora, vieram os autos a esta Corte. Após breve relatório, passo a decidir.
Juízo de admissibilidade recursal. Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo ambas as apelações. Da decisão monocrática. De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais superiores, julgadas no regime de recursos repetitivos e de repercussão geral, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, IV, “a” e “b”, do Novo Código de Processo Civil de 2015, e da Súmula/STJ n.º 568.
Nesse sentido: Conversão de tempo de serviço especial em comum: ARE 664335 (USO DE EPI. INSALUBRIDADE. RUÍDO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL EM RAZÃO DA DECLARAÇÃO DE NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE NO PPP. CUSTEIO DA ATIVIDADE ESPECIAL); REsp 1398260/PR (INSALUBRIDADE. LIMITES. RUÍDO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO); REsp 1310034/PR (POSSIBILIDADE DA CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM DE ATIVIDADE EXERCIDA ANTES DA LEI N. 6.887/1980); REsp 1151363/MG (POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A LEI N. 9.711/1998.
FATOR DE CONVERSÃO) e; REsp 1306113/SC (ELETRICIDADE. INSALUBRIDADE. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA DO ROL DOS AGENTES NOCIVOS PREVISTOS EM REGULAMENTO). Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade.
Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao
12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente. Da remessa oficial tida por interposta. Retomando o entendimento inicial, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito. Na petição inicial, busca o autor, nascido em 22.06.1977, o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01.07.1991 a 27.11.1991, 01.12.1991 a 30.04.2000, 01.05.2000 a 30.04.2009, 01.05.2009 a 31.08.2010, 01.09.2010 a 30.09.2014 e 03.11.2014 a 27.10.2017, com a consequente concessão do benefício da aposentadoria especial desde 27.11.2017, data do requerimento administrativo, ou ainda mediante a sua reafirmação.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico.
Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482. Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014). Dessa forma, é de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos iguais ou superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos iguais ou superiores a 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos iguais ou superiores a 85 decibéis. Para fins de comprovação do exercício de atividade laboral sob condições especiais, o juízo "a quo" determinou a realização de perícia judicial.
Quanto à realização da prova pericial, adianto que devem prevalecer as conclusões do perito judicial, de confiança do magistrado e equidistante das partes, mormente porque a aferição do ambiente laborativo foi realizada na mesma empresa a que o autor exerceu suas atividades e funções, não apresentando o INSS argumentos aptos a infirmá-las. Outrossim, não há que se falar em nulidade de tal documento, vez que se atendeu aos critérios técnicos relativos à perícia ambiental, instruindo-se devidamente o feito.
Nesse sentido: TRF 4ª R; Questão de Ordem em AC nº 2001.04.01.002631-2/SC; 5ª Turma; Rel. Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus; v.u; J.29.11.2005; DJU 29.03.2006, pág. 912. Assim, tal laudo evidenciou que o autor, na empresa "AGRICOLA ALMEIDA LTDA", na qualidade de trabalhador braçal de 01.07.1991 a 27.11.1991 e 01.12.19914 a 30.04.2000, esteve exposto à fuligem, hidrocarboneto policíclico aromático constante dos códigos 1.2.11 do anexo do Decreto nº 53.831/1964 e 1.2.10 do anexo I do Decreto nº 83.080/79.
JÁ na condição de tratorista (01.05.2000 a 30.04.2009), o demandante executava a aplicação de agrotóxicos, substâncias agressivas que também encontram correspondência nos mesmos códigos dos Decretos ora descritos, além de também estar exposto à pressão sonora de 95,8 dB até 18.11.2003, e de 95,1 dB de 19.11.2003 a 30.04.2009. JÁ de 01.05.2009 a 31.08.2010, na função de operador de colhedora, o documento em questão denota sujeição a graxas e óleos (códigos 1.2.11 do anexo do Decreto nº 53.831/1964 e 1.2.10 do anexo I do Decreto nº 83.080/79), tendo em vista que, além de realizar a colheita de cana, o autor também conduzia a máquina pela lavoura, realizando a manutenção e limpeza de tais equipamentos.
Por fim, enquanto motorista de 01.09.2010 a 30.09.2014 e 03.11.2014 a 27.10.2017, o laudo pericial revelou que o requerente esteve exposto a neblinas de defensivos agrícolas (glifosato - "round") e combustíveis (códigos 1.2.11 do anexo do Decreto nº 53.831/1964 e 1.2.10 do anexo I do Decreto nº 83.080/79), além de estar sujeito à pressão sonora de 87,6 dB. Nos termos do §2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
No presente caso, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho. Destarte, mantenho o cômputo como especial dos períodos de 01.07.1991 a 27.11.1991, 01.12.1991 a 30.04.2000, 01.05.2000 a 30.04.2009, 01.05.2009 a 31.08.2010, 01.09.2010 a 30.09.2014 e 03.11.2014 a 27.10.2017, assim pleiteados e reconhecidos na sentença.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador quanto à eficácia do EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois tal agente atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Ademais, no caso em apreço, deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000. Finalmente, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Somados os períodos especiais ora reconhecidos, o autor totalizou 26 anos, 02 meses e 22 dias de atividade exclusivamente especiais até 27.11.2017, data do requerimento administrativo. Destarte, o demandante faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc.
II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99. Consigno, ainda, que o autor totalizou 10 anos, 10 meses e 05 dias de tempo de serviço até 16.12.1998, e 37 anos, 02 meses e 18 dias de tempo de contribuição até 27.11.2017, data do requerimento administrativo. Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço, se homem, e 30 anos de tempo de serviço, se mulher.
Dessa forma, o autor também faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99. Fixo o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo formulado em 27.11.2017, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
Tendo em vista que a ação foi ajuizada em 2019, não se verifica a ocorrência de prescrição quinquenal das parcelas vencidas. De início, cumpre destacar o teor da questão submetida a julgamento, objeto de afetação pelo tema repetitivo n. 1.124 em 17.12.2021, assim redigido: "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária." Insta salientar, ainda, que "HÁ determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada, conforme motivação adrede explicitada (art. 1.037, II, do CPC)...".
Com efeito, a controvérsia firmada pelo E. STJ diz respeito ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários, e não propriamente à data de início do benefício, momento no qual o segurado deu ciência ao INSS dos fatos constitutivos de seu direito, a despeito de eventual incompletude dos documentos comprobatórios. Portanto, no caso vertente, o termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (27.11.2017) pois em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial, no caso específico, o laudo técnico pericial produzido em juízo, ou seja, posteriormente ao requerimento administrativo, seu direito já se encontrava configurado, incorporando-se ao seu patrimônio jurídico.
Ademais, impunha-se à Autarquia Federal Previdenciária o dever de orientar o segurado, à época do requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição de seu direito. Todavia, em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do tema em comento, conforme acima assinalado, cumpre consignar que sua solução dar-se-á por ocasião da liquidação do julgado, observando-se o que for decidido no aludido paradigma.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947. Quanto aos juros de mora, será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. Mantidos os honorários advocatícios nos termos fixados pela decisão "a quo". As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Deixo de determinar a implantação imediata do benefício de aposentadoria especial, tendo em vista que o autor permanece com vínculo ativo junto ao estabelecimento "AGRICOLA ALMEIDA LTDA", consoante entendimento firmado pelo E. STF no julgamento do Tema 709, no seguinte sentido: "I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão".
Ressalto todavia que, em razão do julgamento do Tema 709 pelo E. STF, ocorrerá a suspensão dos efeitos financeiros da aposentadoria especial, a partir da data do cumprimento de tal decisão, perdurando a referida suspensão até da data em que for comprovada a cessação da atividade especial, quando então será implantado o benefício de aposentadoria especial.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, apenas para condicionar a implantação da benesse ao afastamento, pelo autor, das atividades laborais sujeitas a condições nocivas. Dou provimento à apelação do demandante, para fixar a data de início de seu benefício em 27.11.2017, data do requerimento administrativo, esclarecendo que ele totalizou 26 anos, 02 meses e 22 dias de atividade exclusivamente especiais até 27.11.2017, data do requerimento administrativo, bem como 10 anos, 10 meses e 05 dias de tempo de serviço até 16.12.1998, e 37 anos, 02 meses e 18 dias de tempo de contribuição até 27.11.2017, data do requerimento administrativo, razão pelo qual, por ora, condeno o INSS a lhe conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição com termo inicial dos efeitos financeiros a ser fixado em liquidação de sentença, à luz do julgamento do Tema 709 pelo E.
STF e do que for decidido no tema n. 1.124 do e. STJ. As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação da sentença. Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), a fim de determina a imediata implantação, em favor do autor, ANTONIO APARECIDO VIEIRA DE ALMEIDA, do benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com DIB em 27.11.2017, e termo inicial dos efeitos financeiros a ser fixado em liquidação de sentença, à luz do que for decidido no tema n. 1.124 do e.
STJ, com RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC. Decorrido "in albis" o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 03 de fevereiro de 2022.