PEDRO LEOPOLDO DE OLIVEIRA BOARETTO (OAB 134858/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5158570-52.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: DOMINGOS COSTA LIMA Advogado do(a)
APELANTE: PEDRO LEOPOLDO DE OLIVEIRA BOARETTO - SP134858-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5158570-52.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LUCIA URSAIA APELANTE: DOMINGOS COSTA LIMA Advogado do(a) APELANTE: PEDRO LEOPOLDO DE OLIVEIRA BOARETTO - SP134858-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (Relator): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando o reconhecimento do período comum anotado na CTPS, de 04/01/1979 a 24/11/1980, com a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição prevista na Lei Complementar nº 142/2013, sobreveio sentença de improcedência do pedido.
Apela a parte autora alegando que faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência. Sem contrarrazões, os autos foram encaminhados a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5158570-52.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LUCIA URSAIA APELANTE: DOMINGOS COSTA LIMA Advogado do(a) APELANTE: PEDRO LEOPOLDO DE OLIVEIRA BOARETTO - SP134858-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (Relator): Recebo o recurso tempestivo de apelação, nos termos do .011 do Código de Processo Civil. Objetiva a parte autora o reconhecimento do período comum anotado na CTPS, de 04/01/1979 a 24/11/1980, com a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição prevista na , em razão da deficiência leve (visão monocular).
Para comprovar o tempo de serviço rural a parte autora juntou aos autos cópias da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS nº 66974, Série 00026/SP, emitida por órgão competente, em 22/10/1982, constando a data de início do contrato de trabalho em 04/01/1979 e data de rescisão em 23/12/1988 (123971512, pág. 3), para o empregador Sr. Antônio Lizeu Peron, em estabelecimento agrícola, além do livro de registro de empregados (Id 123971512, págs. 1 a 2), inclusive, com termo de rescisão do contrato de trabalho homologado pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Garça (Id 123971512, pág. 5).
O contrato de trabalho também está anotado nos dados do CNIS (Id 123971495, pág. 1). A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). No caso concreto sob apreciação, não há qualquer elemento que elida a veracidade da anotação do vínculo do requerente.
Sendo assim, o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na CTPS da parte autora são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas. Conforme entendimento desta Décima Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, o fato de a anotação se caracterizar como extemporânea, não tem o condão de afastar a presunção de veracidade do efetivo exercício da atividade.
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO ANOTADO NA CTPS.
1. O período de trabalho de 07/01/1973 a 12/10/1974, anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do autor (fls. 29/31), constitui prova do seu desempenho e do tempo de contribuição equivalente.
2. A simples anotação extemporânea do período de trabalho em relação à data de emissão da CTPS, não é suficiente para invalidá-lo.
3. O tempo de serviço laborado no período de 07/01/1973 a 12/10/1974, é de ser computado com sua repercussão na renda mensal inicial do benefício.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17. 6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. Apelação provida em parte." (AC 00026854920094036109, DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, DATA:28/03/2017); "PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CTPS. ANOTAÇÃO EXTEMPORÂNEA.
1. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo de serviço urbano. A atividade urbana efetivamente comprovada independe do recolhimento de contribuições previdenciárias, cujo ônus incumbe ao empregador.
2. Reconhecida a regular atividade urbana da parte autora, no período de 01.02.1960 a 24.02.1961.
3. A anotação de contrato de trabalho em CTPS, ainda que extemporânea, não retira a presunção de veracidade acerca do efetivo exercício da atividade.
4. Apelação desprovida." (AC 00003802619994036115, DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/08/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Com relação aos vínculos rurais com efetiva anotação em CTPS é de se presumir de forma absoluta, exclusivamente quanto à parte autora, que as respectivas contribuições sociais foram retidas por seu empregador e repassadas à autarquia previdenciária.
Isso porque, no caso em questão, a parte autora foi "empregada rural", com registro em CTPS, conforme já mencionado. Anoto que a matéria restou pacificada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1352791/SP (Tema 644), na sessão de 27/11/2013, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, publicado no DJe 05/12/2013, que fixou a tese da possibilidade do cômputo do tempo de serviço rural anterior à Lei 8.213/1991 e anotado em CTPS, para fins de carência dos benefícios previdenciários, pois as contribuições previdenciárias relativas ao trabalhador rural, mesmo antes da vigência da Lei 8.213/91, possuíam caráter impositivo, constituindo obrigação do empregador.
Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO DE TRABALHO RURAL COM REGISTRO EM CARTEIRA PROFISSIONAL PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 55, § 2º, E 142 DA LEI 8.213/91. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Caso em que o segurado ajuizou a presente ação em face do indeferimento administrativo de aposentadoria por tempo de serviço, no qual a autarquia sustentou insuficiência de carência.
2. Mostra-se incontroverso nos autos que o autor foi contratado por empregador rural, com registro em carteira profissional desde 1958, razão pela qual não há como responsabilizá-lo pela comprovação do recolhimento das contribuições.
3. Não ofende o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL).
4. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e Resolução STJ nº 8/2008.” Demonstrado pela parte autora a existência do contrato de trabalho anotado na CTPS, nos termos dos arts. 55 e 106 da Lei nº 8.213/1991, o desconto e recolhimento das contribuições, bem como a correta informação prestada para fins previdenciários é de responsabilidade exclusiva do empregador, sob pena da parte autora, na qualidade de empregado que foi, sofrer as penalidades cabíveis pela legislação previdenciária, e de responsabilidade do INSS a fiscalização de toda a documentação apresentada e necessária à concessão do benefício.
Da aposentadoria concedida ao segurado portador de deficiência. O art. 201, § 1º, da CF/1988, com a redação dada pela EC nº 47/2005, autoriza a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários no RGPS aos segurados com deficiência: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) A Lei Complementar nº 142/2013 regulamentou o dispositivo constitucional mencionado, estabelecendo que, para o reconhecimento do direito à aposentadoria por ela instituída, é considerada pessoa com deficiência aquela que possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 2º).
Por outro lado, o art.3º da Lei Complementar nº 142/2013 estabelece que é assegurada a concessão do benefício de aposentadoria pelo regime geral de previdência social ao segurado com deficiência, observados os seguintes critérios: a) aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; b) aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; c) aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou d) aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
No que se refere ao requisito da deficiência, o art. 6º, § 1º, define que, sendo anterior à data da vigência da Lei Complementar nº 142/2013, a condição de deficiente deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência. Quanto ao referido requisito, verifica-se que no primeiro requerimento administrativo (NB: 42/172.088.199-2), realizado em 17/02/2017, a perícia do INSS reconheceu que a parte autora é portadora de deficiência em “grau leve”, fixando o termo inicial em 24/11/1973 e final da avaliação em 22/05/2017- pontuação obtida: 7575 (Id. 123971502, págs. 1 a 5).
O requerimento foi analisado e indeferido (31/05/2017), em razão de não ter sido comprovado o tempo contributivo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 142/2013 (Id 123971521, págs. 1 a 2), observando-se que a pontuação insuficiente para a concessão do benefício nos termos da norma citada deve ser maior ou igual a 7585.
Colhe-se da petição inicial que a parte parte autora ajuizou a presente demanda objetivando o reconhecimento e a averbação do período de 04/01/1979 a 24/11/1980, que somados aos períodos incontroversos e já admitidos na via administrativo o INSS, totalizaria 33 anos de contribuição, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência em grau leve, nos termos do art. 3º, alínea "a", da Lei Complementar nº 142/2013.
A perícia judicial (Id 123971549- págs. 1 a
6) constatou que a parte autora "não se enquadra no conceito de deficiência visual e ou cegueira; tem visão monocular, o que não prejudica sua autonomia; não sendo causa de incapacidade laborativa e para as atividades habituais". Contudo, ainda que a perícia realizada em juízo tenha concluído que o autor é portador de visão monocular, mas não apresenta incapacidade laborativa, deve ser mantida a conclusão da perícia administrativa que constatou a deficiência em grau leve, com termo inicial em 24/11/1973, considerada a pontuação 7575 (Id. 123971502, págs. 1 a 5), eis que o pedido formulado na exordial não está relacionado à concessão de benefício em razão de incapacidade laborativa do requerente (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), mas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em razão da pessoa com deficiência, com análise específica quanto ao seu grau de deficiência.
Assim, tendo sido reconhecido na via administrativa a condição do autor como pessoa portadora de deficiência leve, tal requisito apresenta-se incontroverso, observando-se que a Lei nº 14.126, de 22 de março de 2021 classifica a "visão monocular" como deficiência sensorial, para todos os efeitos legais, in verbis: "Art. 1º Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais. (Vide) Parágrafo único.
O previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aplica-se à visão monocular, conforme o disposto no caput deste artigo." A matéria controvertida fica limitada ao tempo mínimo de contribuição previsto na alínea “c”, do art. 3º da Lei Complementar nº 142/2013. Quanto ao histórico laboral e contributivo da parte autora, conforme as anotações na CTPS, dados do CNIS, bem como do demonstrativo de cálculo da Lei Complementar 142/2013 (Id 123971502, págs. 4 a5), de 04/01/1979 a 23/12/1988, 09/03/1989 a 19/10/1990, 27/02/1991 a 09/01/1992, 12/02/1992 a 08/04/1992, 18/05/1992 a 30/07/1996, 18/05/1992 a 30/07/1996, 01/04/1997 a 14/12/2004, 02/01/2006 a 29/01/2010, 15/08/2011 a 12/01/2012, 02/05/2012 a 01/06/2012, 11/06/2012 a 16/08/2012, 01/09/2012 a 30/09/2012, 11/10/2012 a 05/11/2012, 07/11/2012 a 21/12/2012, 28/04/2014 a 17/02/2017 - (fator de conversão 1.00), na data do requerimento na data do requerimento administrativo nº 172.088.199-2, formulado em 17/02/2017, o tempo de contribuição total é superior a 33 anos e mais de 180 meses de contribuição, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com (deficiência leve), calculada na forma dos arts. 8º e seguintes da Lei Complementar nº 142/2013.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (172.088.199-2 – Id 123971521), nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei 8.213/91. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, com as alterações promovidas pela Resolução 658/2020 - CJF, de 10 de agosto de 2020.
Em virtude da sucumbência, honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado. Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais.
Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para reconhecer o período de 04/01/1979 a 24/11/1980, somar aos demais períodos incontroversos 25/11/80 a 23/12/1988, 09/03/1989 a 19/10/1990, 27/02/1991 a 09/01/1992, 12/02/1992 a 08/04/1992, 18/05/1992 a 30/07/1996, 18/05/1992 a 30/07/1996, 01/04/1997 a 14/12/2004, 02/01/2006 a 29/01/2010, 15/08/2011 a 12/01/2012, 02/05/2012 a 01/06/2012, 11/06/2012 a 16/08/2012, 01/09/2012 a 30/09/2012, 11/10/2012 a 05/11/2012, 07/11/2012 a 21/12/2012, 28/04/2014 a 17/02/2017, e condenar o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência (NB:172.088.199-2), com termo inicial fixado na DER 17/02/2017, com verbas acessórias, nos termos da fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA, em nome de DOMINGOS COSTA LIMA, com data de início - DIB em 17/02/2017 e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, nos termos do art. 497 do CPC. É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 142/2013. CONTRATO DE TRABALHO RURAL ANOTADO NA CTPS. RECONHECIMENTO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE. DEFICIÊNCIA DE NATUREZA LEVE JÁ COMPROVADA NA VIA ADMINISTRATIVA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. - Objetiva a parte autora o reconhecimento do período comum anotado na CTPS, de 04/01/1979 a 24/11/1980, com a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição prevista na Lei Complementar nº 142/2013. - A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99).
No caso concreto sob apreciação, não há qualquer elemento que elida a veracidade da anotação do vínculo do requerente. - O art. 201, § 1º, da CF/1988, com a redação dada pela EC 47/2005, autoriza a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários no RGPS aos segurados com deficiência. - O direito à aposentadoria à pessoa com deficiência, prevista na Lei Complementar nº 142/2013, pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) condição de deficiente (possuir impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas) e (b) tempo mínimo de contribuição de acordo com o sexo e o grau de deficiência (grave, moderada ou leve) ou (c) possuir 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. - No que se refere ao requisito da deficiência, o art. 6º, § 1º, define que, sendo anterior à data da vigência da Lei Complementar 142/2013, a condição de deficiente deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência. - Quanto a referido requisito, verifica-se que no primeiro requerimento administrativo (NB:42/172.088.199-2) realizado em 17/02/2017, a perícia do INSS reconheceu que a parte autora é portadora de deficiência em “grau leve”, fixando o termo inicial em 24/11/1973 e final da avaliação em 22/05/2017- pontuação obtida 7575 (Id. 123971502, págs. 1 a 5).
O requerimento foi analisado e indeferido (31/05/2017), em razão de não ter sido comprovado o tempo contributivo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, nos termos do art. 3º da Lei Complementar 142/2013 (Id 123971521, págs. 1 a 2), observando-se que a pontuação insuficiente para a concessão do benefício nos termos da norma citada deve ser "maior ou igual a 7585. - Colhe-se da petição inicial que a parte parte autora ajuizou a presente demanda objetivando o reconhecimento e a averbação do período de 04/01/1979 a 24/11/1980, somados aos períodos incontroversos e já admitidos na via administrativo o INSS, totalizando 33 anos de contribuição, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência em grau leve, nos termos do art. 3º, alínea "a", da Lei Complementar 142/2013. - A perícia judicial (Id 123971549- págs. 1 a
6) constatou que a parte autora "não se enquadra no conceito de deficiência visual e ou cegueira; tem visão monocular, o que não prejudica sua autonomia; não sendo causa de incapacidade laborativa e para as atividades habituais". Contudo, ainda que a perícia realizada em juízo tenha concluído que o autor é portador de visão monocular, mas não apresenta incapacidade laborativa, deve ser mantida a perícia administrativa que constatou a deficiência, em grau leve, com termo inicial em 24/11/1973, considerada a pontuação 7575 (Id. 123971502, págs. 1 a 5), eis que o pedido formulado na exordial não está relacionado à concessão de benefício em razão de incapacidade laborativa do requerente (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), mas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em razão da pessoa com deficiência. - Assim, tendo sido reconhecido na via administrativa a condição do autor como pessoa portadora de deficiência leve, tal requisito apresenta-se incontroverso, observando-se que a Lei 14.126 de 22 de março de 2021 classifica a "visão monocular" como deficiência sensorial, para todos os efeitos legais. - A matéria controvertida fica limitada ao tempo mínimo de contribuição previsto na alínea “c”, do art. 3º da Lei Complementar nº 142/2013. - Conforme as anotações na CTPS, dados do CNIS, bem como do demonstrativo de cálculo da Lei Complementar 142/2013, na data do requerimento administrativo nº 172.088.199-2, formulado em 17/02/2017, o tempo de contribuição total é superior a 33 anos e mais de 180 meses de contribuição, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com (deficiência leve), calculada na forma dos arts. 8º e seguintes da Lei Complementar nº 142/2013. - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (172.088.199-2 – Id 123971521), nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei 8.213/91. - Correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, com as alterações promovidas pela Resolução 658/2020 - CJF, de 10 de agosto de 2020. - Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado. - A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais.
Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. - Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.