PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5159537-97.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
APELANTE: ILSO APARECIDO DE LIMA Advogado do(a)
APELANTE: ANDREIA DE FATIMA VIEIRA - SP236723-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5159537-97.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN APELANTE: ILSO APARECIDO DE LIMA Advogado do(a) APELANTE: ANDREIA DE FATIMA VIEIRA - SP236723-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HERBERT DE BRUYN (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em 29/11/2017, em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, na qual se pleiteia a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/138.147.119-3 (DIB 24/11/2005), mediante o reconhecimento do caráter especial das atividades desempenhadas no período de 19/11/1987 a 25/11/2005.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. A r. sentença pronunciou a decadência e julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. O decisum, ainda, condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e verba honorária fixada em R$ 1.000,00, observada a gratuidade de justiça.
Inconformada, apelou a parte autora, sustentando, em síntese, que não se consumou o prazo decadencial, haja vista o requerimento formulado na via administrativa, em 03/01/2016, para revisão da sua aposentadoria. Requer o afastamento da decadência e a consequente procedência do pedido, para condenar o INSS a promover a revisão de sua aposentadoria, com o reconhecimento da especialidade do período de 19/11/1987 a 25/11/2005 e pagamento das parcelas em atraso acrescidas dos consectários legais.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5159537-97.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN APELANTE: ILSO APARECIDO DE LIMA Advogado do(a) APELANTE: ANDREIA DE FATIMA VIEIRA - SP236723-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HERBERT DE BRUYN (RELATOR): Com relação ao Tema nº 334, o
C. Supremo Tribunal Federal, em 21/2/2013, ao julgar a Repercussão Geral suscitada no Recurso Extraordinário nº 630.501/RS, deu parcial provimento ao recurso para atribuir “os efeitos de repercussão geral ao acolhimento da tese do direito adquirido ao melhor benefício, assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas" (grifos meus).
No que tange à decadência, o Plenário do
C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 626.489, em 16/10/13, reconheceu ser possível o seu reconhecimento para postular a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário concedido antes do advento da MP nº 1.523, de 28/6/97, convertida na Lei nº 9.528/97. Portanto, com relação aos benefícios previdenciários concedidos antes do advento da referida Medida Provisória, a contagem do prazo decadencial tem início em 1º de agosto de 1997.
No que se refere aos benefícios previdenciários concedidos após tal data, a contagem tem início a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou do dia em que tomar conhecimento da decisão definitiva de indeferimento na seara administrativa, se for o caso. No julgamento proferido no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.631.021 (Tema nº 966), o
C. Superior Tribunal de Justiça definiu o entendimento de que o pedido de reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso é equiparado ao ato revisional, motivo pelo qual deve ser exercido por seu titular nos dez anos previstos no caput do artigo 103 da Lei 8.213/91: “sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso”.
Ademais, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.644.191 (Tema nº 975) foi fixada a tese de que "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário." Transcrevo o precedente do
C. Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: “PREVIDENCIÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO DA PENSÃO POR MORTE, MEDIANTE REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE, EM RAZÃO DA DECADÊNCIA DE REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. EXEGESE DO ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/91, NA REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523-9, DE 27/06/97.
INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.326.114/SC E 1.309.529/PR (TEMA 544), RATIFICADA PELOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.612.818/PR E 1.631.021/PR (TEMA 966), EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STF, NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 630.501/RS (TEMA 334) E 626.489/SE (TEMA 313). PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DESPROVIDOS. (...)
VI. O STF, em 21/02/2013, ao examinar o caso específico do direito adquirido ao melhor benefício, no RE 630.501/RS, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema 334 – ‘Direito a cálculo de benefício de aposentadoria de acordo com legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão’), firmou o entendimento no sentido de que, também nessa hipótese, devem ser respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição das parcelas já vencidas, tendo consignado que, ‘para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas’ (STF, RE 630.501/RS, Rel.
Ministra ELLEN GRACIE, PLENO, DJe de 26/08/2013).
VII. Posteriormente, em 16/10/2013, no julgamento do RE 626.489/SE, também sob o regime da repercussão geral (Tema 313 – ‘Aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória n° 1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição’), o STF entendeu pela inexistência de prazo decadencial, mas apenas para a concessão inicial do benefício previdenciário, que é direito fundamental, e, assim, não sujeito aos efeitos do prazo decadencial, concluindo ser ‘legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário’ (STF, RE 626.489/SE, Rel.
Ministro ROBERTO BARROSO, PLENO, DJe de 23/09/2014). (...)
XI. Embargos de Divergência em Recurso Especial desprovidos.” (Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.605.554/PR, Relatora para acórdão Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 27/2/2019, DJe de 2/8/2019.) No caso, a parte autora pleiteia a revisão de sua aposentadoria concedida em 07/02/2006, com data de início (DIB) retroativa a 24/11/2005, e data de início do pagamento (DIP) em 01/03/2006 (Carta de Concessão, ID 124038264).
Alega possuir direito adquirido a benefício previdenciário mais vantajoso. Esta ação foi ajuizada somente em 29/11/2017. Houve, contudo, pedido de revisão na esfera administrativa em 03/01/2016. Portanto, dentro do prazo legal. Ressalto não haver nos autos nenhum documento indicativo de qualquer apreciação pelo INSS. Destarte, nos termos do art. 103, II, da Lei nº 8.213/91, não houve consumação do prazo decadencial para a presente ação judicial, que objetiva idêntica providência.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados desta Corte: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 1022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos embargos.
2. Conforme o § 1º do artigo 441 da Instrução Normativa nº 45/2010, do próprio INSS, nos casos de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, o prazo decadencial interrompe-se pela interposição de pedido administrativo, voltando a correr tão somente quando da resposta da Administração, já que não pode ficar o segurado à mercê de eventual inércia por parte do órgão público.
3. O prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e a preceitos constitucionais foi apreciado em todos os seus termos, nada há para ser discutido ou acrescentado nos autos.
4. Embargos de declaração rejeitados." (ApCiv 5000777-08.2019.4.03.6112, Relator Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, TRF3 - 7ª Turma, DJEN DATA: 09/02/2023) "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DECADÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PENDÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
2. Razão assiste ao embargante quanto à alegada omissão no v. acórdão, merecendo acolhimento do recurso para sanar a questão da decadência do direito revisional.
3. No caso concreto, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (42/085.027.154-1) foi concedido à parte autora em 11/04/1989 e a demanda ajuizada somente em 02/02/2009. Entretanto, verifica-se que há pedido de revisão na via administrativa protocolado em 15/07/1994 (Id. 107766971 - Pág. 46), reiterado em 04/01/1996 (Id. 107766971 - Pág.
49) e, novamente, em 15/05/2003, sem qualquer apreciação pela autarquia previdenciária.
4. A interposição de pedido revisional administrativo, pendente de julgamento, obstou a consumação do prazo decenal para ação de revisão do ato concessório do benefício, nos termos do art. 103, II,
L. 8.213/91
5. Assim, no caso, tendo em vista que os requerimentos administrativos de revisão ainda se encontram pendentes, sem qualquer apreciação pelo INSS, não há consumação do prazo decadencial para a presente ação judicial, que objetiva idêntica providência.
6. Embargos declaratórios acolhidos em parte para sanar a omissão apontada, sem efeitos infringentes." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0012550-27.2013.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 30/06/2021, Intimação via sistema DATA: 02/07/2021) "PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA
ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. - Dispõe o art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 que "é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo." - Nos casos de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, o prazo decadencial interrompe-se pela apresentação de pleito administrativo, voltando a correr tão somente quando da resposta da Administração, já que o segurado não pode ficar à mercê de eventual inércia por parte do órgão público. - Na hipótese, o autor protocolou administrativamente pedido de revisão de seu benefício em 07/05/2018, sendo este indeferido em 09/09/2019.
Dessa forma, considerando o ajuizamento desta ação em 29/10/2019, constata-se que não foi atingido o prazo decadencial previsto no artigo 103, da Lei n. 8.213/1991. - Como o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, impõe-se, tão somente, a anulação da r. sentença, com o retorno dos autos à Primeira Instância, para sua apreciação pelo Juízo a quo, a fim de que não ocorra violação ao princípio do contraditório e o da ampla defesa. - Sentença anulada.
Determinado o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito. - Apelação da parte autora provida." (ApCiv 5351767-69.2020.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, TRF3 - 9ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020) O processo, contudo, não se encontra em condições de imediato julgamento, pois considero indispensável a realização de prova pericial para a comprovação do caráter especial das atividades exercidas pela parte autora no período de 19/11/1987 a 25/11/2005.
Ressalto que, no intervalo de 19/11/1987 a 31/05/1988, o PPP constante dos autos indica níveis variáveis de medição do agente nocivo ruído (ID 124038265, págs. 1/6). Dessa forma, nos termos do Tema 1.083 do
C. STJ, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, a exposição ao agente nocivo ruído deve ser mensurada por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN), o que não ocorreu na hipótese vertente, devendo ser realizada a perícia técnica judicial. Impõe-se, portanto, a anulação da r. sentença, de ofício, com o retorno dos autos à respectiva Vara de Origem para regular prosseguimento, conforme acima indicado, a fim de que não ocorra violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
Diante do exposto, anulo, de ofício, a r. sentença, e determino o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento, motivo pelo qual resta prejudicado o apelo da parte autora. É o meu voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMA Nº 334/STF. RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE REVISÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. ATIVIDADE ESPECIAL.
RUÍDO. NÍVEL VARIÁVEL. PERÍCIA JUDICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE.
SENTENÇA
ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1. O
C. Supremo Tribunal Federal, em 21/2/2013, ao julgar a Repercussão Geral suscitada no Recurso Extraordinário nº 630.501/RS (Tema nº 334), deu parcial provimento ao recurso para atribuir “os efeitos de repercussão geral ao acolhimento da tese do direito adquirido ao melhor benefício, assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas" (grifos meus).
2. No que tange à decadência, o Plenário do
C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 626.489, em 16/10/13, reconheceu ser possível o seu reconhecimento para postular a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário concedido antes do advento da MP nº 1.523, de 28/6/97, convertida na Lei nº 9.528/97.
3. No julgamento proferido no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.631.021 (Tema nº 966), o
C. Superior Tribunal de Justiça definiu o entendimento de que o pedido de reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso é equiparado ao ato revisional, motivo pelo qual deve ser exercido por seu titular nos dez anos previstos no caput do artigo 103 da Lei 8.213/91: “sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso”.
Ademais, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.644.191 (Tema nº 975) foi fixada a tese de que "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário."
4. No caso, a parte autora pleiteia a revisão de sua aposentadoria concedida em 07/02/2006, com data de início (DIB) retroativa a 24/11/2005, e data de início do pagamento (DIP) em 01/03/2006 (Carta de Concessão, ID 124038264). Alega possuir direito adquirido a benefício previdenciário mais vantajoso. Esta ação foi ajuizada somente em 29/11/2017. Houve, contudo, pedido de revisão na esfera administrativa em 03/01/2016.
Portanto, dentro do prazo legal. Ressalte-se não haver nos autos nenhum documento indicativo de qualquer apreciação pelo INSS.
5. Nos termos do art. 103, II, da Lei nº 8.213/91, não houve consumação do prazo decadencial para a presente ação judicial, que objetiva idêntica providência. Precedentes.
6. O processo não se encontra em condições de imediato julgamento, pois indispensável a realização de prova pericial para a comprovação do caráter especial das atividades exercidas pela parte autora no período de 19/11/1987 a 25/11/2005. Ressalte-se que, no intervalo de 19/11/1987 a 31/05/1988, o PPP constante dos autos indica níveis variáveis de medição do agente nocivo ruído.
7. Nos termos do Tema 1.083 do
C. STJ, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, a exposição ao agente nocivo ruído deve ser mensurada por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN), o que não ocorreu na hipótese vertente, devendo ser realizada a perícia técnica judicial.
8. Sentença anulada, de ofício, com o retorno dos autos à respectiva Vara de Origem para regular prosseguimento. Apelo da parte autora prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu, de ofício, anular, a r. sentença, restando prejudicado o apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.