29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIO DONIZETI DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: ARTUR HENRIQUE FERREIRA PEREIRA - SP169641-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de Reexame Necessário, Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e Recurso Adesivo da parte autora, em ação proposta por Antonio Donizeti de Oliveira, objetivando a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição e, subsidiariamente, aposentadoria rural por idade.
A sentença datada de 24/12/2018, julgou procedente o pedido do autor, ao fundamento de que Antonio Donizeti de Oliveira faz jus à obtenção de aposentadoria híbrida, concedendo o benefício a partir de 21/04/2016, data do requerimento administrativo e determinou o reexame necessário da sentença ilíquida.. Em razões recursais, o INSS requer a suspensão da tutela antecipada e a suspensão do feito, em razão de pendência de solução do TEMA 1007 do STJ sobre a matéria.
No mérito, aduz que o autor não faz jus à obtenção do benefício, porquanto nascido em 21/04/1956, não tendo preenchido o requisito de idade para a obtenção de aposentadoria híbrida que requer 65 anos de idade, de modo que a concessão da aposentadoria não prevalece. Subsidiariamente, requereu a fixação da DIB na data da sentença, redução de honorários e observância de prescrição. Prequestiona a matéria.
Apela o autor, ao argumento de que, embora concedida a aposentadoria híbrida, requereu na inicial a aposentadoria por tempo de contribuição,ou aposentadoria rural, uma vez que comprova atividade rural no período de 21/04/1963 a 31/07/2006, quando passou a trabalhar como motorista de colheitadeira, na Usina de Acúcar e Álcool, conforme anotado na CTPS, permanecendo até a atualidade na atividade, de modo que perfaz mais de quarenta e dois anos em atividade laborativa, além do requerido para aposentadoria por tempo de contribuição.
Em recurso adesivo da parte autora, alega-se que a sentença contém provável erro, porque requereu aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria rural, Assim sendo, requer a reforma parcial da sentença, no tocante ao seu fundamento, para que conste a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Sem contrarrazões pelo INSS. É o relato.
DECIDO. Desde logo, verifico que a sentença data de 24/12/2018, após a vigência do CPC/2015. Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) -, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, aos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ), cumprindo o princípio da colegialidade Primeiramente, incabível o reexame necessário, razão pela qual não o conheço.
O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos, " verbis": "Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; [...]" - grifo nosso. Considerando que o reexame necessário não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1.000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
Nesse sentido, a lição de Nelson Nery Jr.: "A remessa necessária não é recurso, mas condição de eficácia da sentença. Sendo figura processual distinta da do recurso, a ela não se aplicavam as regras do direito intertemporal processual vigente para os eles: a) cabimento do recurso rege-se pela lei vigente à época da prolação da decisão; b) o procedimento do recurso rege-se pela lei vigente à época em que foi efetivamente interposto o recurso - Nery.
Recursos, n. 37, pp. 492/500. Assim, a L 10352/01, que modificou as causas em que devem ser obrigatoriamente submetidas ao reexame do tribunal, após a sua entrada em vigor, teve aplicação imediata aos processos em curso. Consequentemente, havendo processo pendente no tribunal, enviado mediante a remessa necessária do regime antigo, o tribunal não poderá conhecer da remessa se a causa do envio não mais existe no rol do CPC 475.
É o caso por exemplo, da sentença que anulou o casamento, que era submetida antigamente ao reexame necessário (ex- CPC 475 I), circunstância que foi abolida pela nova redação do CPC 475, dada pela L 10352/01. Logo, se os autos estão no tribunal apenas para o reexame de sentença que anulou o casamento, o tribunal não pode conhecer da remessa ." Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª edição, pág 744.
Da mesma forma, cito precedente do
C. Superior Tribunal de Justiça. PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475 DO CPC. DISPENSA. 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI Nº 10.352/01. PROCESSO EM CURSO. INCIDÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM. AFERIÇÃO. MOMENTO DO JULGAMENTO. Governa a aplicação de direito intertemporal o princípio de que a lei processual nova tem eficácia imediata, alcançando os atos processuais ainda não preclusos. Este Superior Tribunal de Justiça tem perfilhado o entendimento de que a Lei nº 10.352/01, tendo natureza estritamente processual, incide sobre os processos já em curso.
O valor da condenação deve ser considerado aquele aferido no momento do julgamento, pois a intenção do legislador, ao inserir novas restrições à remessa necessária, com a edição da Lei nº 10.352/01, foi sujeitar a maior controle jurisdicional somente causas de maior monta ou que envolvam matéria que ainda não foi pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores. Precedentes. Recurso desprovido. (REsp 600.874/SP, Rel.
Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2005, DJ 18/04/2005, p. 371) - grifo nosso. Dessa forma, não conheço do reexame necessário . Ainda inicialmente, não há falar-se em suspensão do feito em razão da pendência de solução do TEMA 1007 do STJ, que já foi solucionado, de modo que se trata de entendimento consolidado pelos Tribunais superiores e a ser aplicado por todas as instâncias judiciais.
Com efeito, a respeito do tema, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo" (Tema 1.007).
Em razão da afetação dos Recursos Especiais 1.674.221 e 1.788.404 como representativos da controvérsia – ambos de relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho –, estava suspensa em todo o país, até a definição da tese pelo STJ, a tramitação dos processos pendentes que discutissem a mesma questão jurídica. No REsp 1.674.221, uma segurada questionou acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que negou a concessão de sua aposentadoria na modalidade híbrida sob o fundamento de que o tempo de trabalho rural exercido antes de 1991 não pode ser computado para efeito de carência e que, além disso, deve haver contemporaneidade entre o período de labor e o requerimento de aposentadoria.
JÁ no REsp 1.788.404, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetivava a reforma de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que entendeu que o tempo de serviço rural pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria por idade híbrida, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições e ainda que o segurado não esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo.
Em ambos os processos, o INSS sustentou que a concessão da aposentadoria híbrida exige que a atividade rural tenha sido exercida no período de carência (180 meses ou 15 anos), não se admitindo o cômputo de período rural remoto. Alegou ainda que, quando o parágrafo 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991 menciona que os trabalhadores que não satisfaçam a condição exigida para a concessão de aposentadoria por idade rural poderão preencher o período equivalente à carência necessária a partir do cômputo de períodos de contribuição sob outras categorias, não está a promover qualquer alteração na forma de apuração e validação do período de trabalho rural, em relação ao qual continua sendo imprescindível a demonstração do labor no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua.
Contudo, o E.STJ não comungou da tese do INSS, conforme visto acima. Passo ao exame do recurso. Primeiramente, razão assiste ao INSS, no sentido de que o autor não faz jus à obtenção de aposentadoria por idade híbrida, uma vez que tal modalidade de aposentadoria requer o implemento de 65 anos de idade, conforme o art.48, "caput" da Lei nº 8213/91 que dispõe que a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida em lei, completar 60 anos, se mulher e 65 anos, se homem.
O autor nasceu em 21/04/1956 e ainda não completou o requisito etário. Porém, a inicial requer aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes da EC nº 20/98, o que não foi objeto de apreciação aprofundada na sentença que concedeu benefício diverso do pretendido pelo autor. Assim sendo e considerando que o autor desistiu do pedido de aposentadoria rural por idade, modalidade de aposentadoria por idade, tal como a híbrida, e tratando-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes da EC Nº 20/98, outra modalidade de aposentadoria não devidamente apreciada, entendo que a sentença é nula porque extra petita, conforme dispõe o art.492 do CPC/2015.
Destarte, anulo, de ofício, a sentença e determino o retorno dos autos à instância de origem, para que outra seja proferida, adstrita ao pedido principal inicial.
Intime-se as partes. Após, à instância de origem. São Paulo, 3 de fevereiro de 2021.