PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5160216-97.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA APELANTE: RONIVALDO JOSE DA ROCHA Advogados do(a) APELANTE: TIAGO MATIUZZI - SP253770-N, CLEBER RODRIGO MATIUZZI - SP211741-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Demanda proposta objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, desde a data da cessação do benefício de auxílio-doença NB 613.327.162-4, em 04/04/2017.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado, condenando, ainda, a parte autora, ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária arbitrada em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça. Apelou a parte autora suscitando, em preliminar, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, requerendo a produção de nova perícia médica ou a complementação do laudo pericial realizado nos autos, bem como a produção de prova testemunhal.
No mérito, pretende que seja reformado o julgado, sustentando, em síntese, a presença dos requisitos à outorga das benesses. Decorrido, in albis, o prazo para as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, estão presentes os requisitos para o julgamento por decisão monocrática, porquanto já se antevê, com segurança, o desfecho que será atribuído à espécie pelo Colegiado. Conheço, assim, do recurso de apelação, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade, a teor do disposto no art. 1.011 do Código de Processo Civil. Pois bem. A preliminar não merece prosperar.
Com efeito, embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas causas que versem sobre a concessão de benefício por incapacidade, devendo retratar o real estado de saúde da parte autora, de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia, sendo, assim, impertinente a prova testemunhal. Adite-se que o laudo pericial, elaborado por perito de confiança do juízo, contém elementos bastantes para esquadrinhamento da alegada incapacidade, ao lume das condições clínicas da parte autora, não se identificando excepcionalidade a demandar a designação de nova perícia médica ou mesmo, a complementação do laudo pericial, como pretende em seu apelo.
Acrescente-se que cabe, ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para formular seu convencimento. Cite-se, a respeito, o art. 370 do Código de Processo Civil. No mérito, discute-se o direito da parte autora à concessão de benefício por incapacidade. Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez - atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, pela Emenda Constitucional n. 103/2019 - é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença - cuja denominação foi, também, alterada pela EC n. 103/2019, para auxílio por incapacidade temporária - for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência - aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente, ou a incapacidade temporária - auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária, observados os seguintes requisitos:
1 - a qualidade de segurado;
2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e
3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. JÁ o auxílio-acidente "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." (art. 86, da Lei n. 8.213/91).
Ademais, as lesões ou perturbações funcionais que impliquem na redução permanente da capacidade para o trabalho habitual do segurado devem ser decorrentes de acidente de qualquer natureza ou causa, ou seja, aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos, conforme conceito delimitado no parágrafo único do art. 30 do Decreto nº 3.048/1999, desde a sua redação original, atual § 1º do mesmo dispositivo legal, incluído pelo Decreto nº 10.410/2020.
SITUAÇÃO DOS AUTOS Realizada a perícia médica judicial em 23/10/2018, o laudo coligido ao doc. 124125526 considerou o autor, então, com 30 anos de idade, escolaridade: ensino médio completo, profissão: ajudante de produção, portador de dor em punho direito devido à fratura de escafoide. Transcrevo a anamnese retratada no laudo: "EXPOSIÇÃO DOS FATOS: Periciando compareceu sozinho no dia 23 de outubro de 2018, referindo que em 01/05/2013 quando estava jogando futebol e apresentou contusão na mão direita, relata edema e dor, mas não consultou-se com o médico.
Conta que em dezembro de 2013 realizou o admissional na Eucatex e após dois meses de trabalho iniciou quadro de dor em mão direita. Consultou-se com ortopedista que realizou exames e diagnosticou 'fratura de escafoide direito'. Realizou cirurgia em mão direita em janeiro 2015, sem intercorrências cirúrgicas. Continuou tratamento com fisioterapeuta e medicação, sem melhora do quadro. Atualmente refere dores diárias em mão direita, encontra-se readaptado na função de ajudante geral.
Faz uso de analgésico diário. Relata acompanhamento com ortopedista e fisioterapeuta. Realiza caminhada e corrida três vezes na semana. Relata três afastamentos pelo INSS e teve todos os pedidos posteriores negados. ANTECEDENTES PESSOAIS: • Nega. ANTECEDENTES CIRÚRGICOS: • Osteosíntese em punho direito - 2015." O perito consignou que o autor apresentou pseudoartrose e necrose asséptica do osso escafoide durante o tratamento realizado.
Segue em acompanhamento com a especialidade e em fisioterapia, fazendo uso de medicação se necessário. Acrescentou que o demandante refere dores diárias em mão direita e encontra-se readaptado na função de ajudante geral. Ao exame específico do punho direito, o louvado constatou "cicatriz anterior de cerca de 4,0 cm, sem sinais flogísticos. Sem edema, força preservada, pulso e perfusão periférica presentes.
Movimentos de amplitude articular de flexão diminuído de grau leve. Movimentos de amplitude articular de extensão, supinação e pronação preservados." O expert concluiu que a sequela diagnosticada acarreta incapacidade parcial e temporária à parte autora, com restrições para o desempenho de atividades laborais que exijam sobrecarga de média e alta intensidade em punho direito, bem como movimentos repetitivos de punho direito, apresentando, todavia, capacidade laborativa residual para o desempenho, sem qualquer dificuldade, da função para a qual foi readaptado.
Avaliou que o autor é, também, passível de readaptação profissional, face à sua idade, nível educacional e grau de comprometimento constatado. No mais, não foi identificada incapacidade para que o proponente realize as suas atividades habituais diárias. O perito estabeleceu a data de início da doença e da incapacidade, em 01/05/2013, estimando, em 24 (vinte e quatro) meses o prazo para recuperação da aptidão laborativa total do demandante.
Averbe-se que o laudo médico considerou, na análise do caso, os dados e informações pessoais da parte autora, a exposição dos fatos, bem assim os exames subsidiários apresentados. A corroborar as conclusões do perito judicial, tem-se o laudo do exame físico haurido da perícia administrativa realizada pelo INSS em 12/06/2017, constante dos registros do CNIS, in verbis: "História: 12/06/17=Proc de Salto.
Aux de prod na |Eucatex. Teve benefício de 29/01/16 a 04/04/17, não retornou p o trab p/PO de pseudoartrose de escafoide em punho D. Queixa de dor e limitação no punho D e de formigamento em antebraço D. Dr Siqueira crm 88120 de 10/05/17: PO de pseudoartrose de escafoide D em uso de ortese e FST, solicita aval pericial. Não traz novos exames. Esta em tto FST e acupuntura. Exame Físico: BEG. manipula seus pertences com ambas as mãos.
Cicatrizes em antebraço D e punho D antigas, sem alt. Não apresenta atrofias. Apresente mínima limitação da extensão do punho D. Pega preservada. Possível mínima diminuição de força na mão D, sem prejuízo funcional. Considerações: Mantém capacidade laboral residual. Não há justificativa para concessão de beneficio." De seu turno, os documentos médicos carreados aos autos pela parte autora não se mostram hábeis a abalar a conclusão do laudo médico produzido em juízo, que foi exposto de forma fundamentada após o estudo da documentação apresentada e das avaliações realizadas no momento do exame pericial, analisando as moléstias constantes dos aludidos documentos.
Assim, constatada divergência entre o laudo e os documentos ofertados pela parte autora, o primeiro deve prevalecer, uma vez que se trata de prova técnica realizada por profissional habilitado e sob o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que a doença, por si só, não gera direito à obtenção dos benefícios previdenciários ora pleiteados, fazendo-se necessário, em casos que tais, a presença do pressuposto da incapacidade laborativa, ausente na espécie.
De se lembrar que os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade são regidos pela cláusula "rebus sic stantibus", de modo que, havendo agravamento da moléstia ou alteração do quadro de saúde da parte autora, pode ela postular administrativamente a concessão de novo benefício. Destarte, embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da perícia médica, podendo fundamentar seu convencimento em outros elementos de prova, ex vi do art. 370 do Código de Processo Civil, o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de inaptidão ou redução da capacidade para o trabalho habitual da parte autora, restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos, consoante os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. Diante da sucumbência recursal e da regra prevista no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, o percentual da verba honorária passa a ser fixado em 12% sobre a base de cálculo considerada pelo Juízo a quo, observando-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do Estatuto Processual, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
DÊ-se ciência. Respeitadas as cautelas de estilo, baixem os autos à Origem. São Paulo, 10 de junho de 2022. Monica Bonavina Juíza Federal Convocada