PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5161552-39.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: ZILDA SILVANIA MOREIRA Advogados do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO SILVA FRANCIA - SP366819-N, VLADIMIR LOZANO JUNIOR - SP292493-N, ADALBERTO GODOY - SP87101-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face da R. decisão monocrática que, nos autos da ação visando ao restabelecimento de auxílio doença decorrente de acidente do trabalho ou a sua conversão em aposentadoria por invalidez, determinou a remessa dos autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o fundamento de incompetência absoluta da Justiça Federal para o julgamento do caso. Alega o embargante, em breve síntese: - a obscuridade, a contradição e a omissão do R. decisum, ao reconhecer a incompetência da Justiça Federal para apreciar o presente caso, uma vez que se trata de restabelecimento ou concessão de beneficio não acidentário. Requer sejam sanados os vícios apontados, com o provimento do recurso, bem como o recebimento dos aclaratórios com efeitos modificativos.
É o breve relatório. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão embargada, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
Registro que a R. decisão embargada tratou, de forma expressa, todas as questões aventadas no recurso: "(...) Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando ao restabelecimento de auxílio doença decorrente de acidente do trabalho ou a sua conversão em aposentadoria por invalidez. Cabe salientar que a competência da Justiça Federal tem caráter absoluto, uma vez que é determinada em razão da matéria e da qualidade das partes.
O art. 109, inc. I, da Constituição estabelece que as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho, são de sua competência. É oportuno ressaltar que o dispositivo constitucional refere-se a causas que tenham por fundamento a ocorrência de acidente do trabalho.
Com supedâneo na norma constitucional vieram a lume as Súmulas nºs 15 do
C. Superior Tribunal de Justiça e 501 do
C. Supremo Tribunal Federal, in verbis: ''Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.'' (grifos meus) ''Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.'' (grifos meus) Quadra mencionar, a propósito, o julgamento, em sessão de 9/6/11, da Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 638.483, pelo Plenário do
C. Supremo Tribunal Federal, no qual foi reafirmada a jurisprudência no sentido de que compete à Justiça Comum Estadual julgar as ações acidentárias que, propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visem à prestação de benefícios relativos a acidentes de trabalho. Tratando-se, in casu, de restabelecimento de benefício decorrente de acidente relacionado ao trabalho, parece inafastável o reconhecimento da incompetência desta E.
Corte para o exame do recurso interposto. (...)" (ID 129068304, grifos meus). Cumpre ressaltar que a parte autora pleiteou, na inicial, a conversão do benefício de auxílio doença (espécie
91 – por acidente do trabalho), concedido de 4/12/08 a 7/12/18, em aposentadoria por invalidez ou, caso não fosse esse o entendimento, o seu restabelecimento. Nesses termos, não foi apontada qualquer contradição na estrutura do
V. acórdão, sendo certo que o não acolhimento da tese defendida pelo embargante não enseja a existência do referido vício, não bastando a simples alegação de que houve contradição entre a decisão e as provas acostadas aos autos. Nesse sentido, destaco precedente do
C. STJ: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
2. Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013).
3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.
4. Embargos de declaração rejeitados." (STJ, EDcl no AgRg no REsp nº 1427222/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. em 27/6/17, v. u., DJe 02/08/2017, grifos meus) Outrossim, ressalto que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. Decorrido in albis o prazo recursal, baixem os autos à Vara de origem. Int. São Paulo, 17 de maio de 2021. Newton De Lucca Desembargador Federal Relator