Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
APELADO: FLAVIO ROSSI, FK COMERCIO DE FIOS E TECIDOS LTDA Advogado do(a)
APELADO: MATHEUS MENEGHEL COSTA - SP377416-A Advogado do(a)
APELADO: MATHEUS MENEGHEL COSTA - SP377416-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000386-21.2018.4.03.6134 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
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APELADO: MATHEUS MENEGHEL COSTA - SP377416-A RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator):
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APELADO: MATHEUS MENEGHEL COSTA - SP377416-A VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator): Sobre os títulos que instrumentalizam a execução movida pela Caixa Econômica Federal (processo nº. 5000040-70.2018.4.03.6134) observo, que somente nas restritas hipóteses autorizadas por lei, em que haja elevado grau de comprovação da existência efetiva de um crédito, é que se torna viável a invasão da esfera patrimonial do devedor pelo Estado sem a prévia sujeição da relação negocial ao processo de conhecimento. Nesse sentido, o art. 784, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece um rol taxativo dos documentos dotados de força executiva, admitindo ainda, em seu inciso XII, todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei assim os qualifique, o que nos remete à Lei nº. 10.931/2004, que em seu art. 28, confere às Cédulas de Crédito Bancário força de título executivo extrajudicial, representando dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º do mesmo dispositivo. É certo que as Cédulas de Crédito Bancário admitem operações de crédito de modalidades distintas, sendo possível inclusive a derivação de várias operações de uma mesma cédula, usualmente vinculadas a um limite de crédito pré-aprovado pela instituição financeira, para utilização total ou parcial ao longo do tempo, conforme a necessidade do contratante, razão pela qual as taxas referentes aos encargos previamente pactuados são informadas no momento de cada solicitação, por meio dos canais de atendimento disponíveis. Mesmo as Cédulas de Crédito Bancário que representem dívida proveniente de contrato de abertura de crédito em conta corrente, preservam sua executoriedade, se presentes os requisitos do art. 29, da Lei nº. 10.931/2004, e desde que atendidas as disposições do art. 28, do mesmo ato normativo, in verbis: “Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. (...) § 2º Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que: I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; e II - a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor, nos termos deste parágrafo, discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto. (...) Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário"; II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; V - a data e o lugar de sua emissão; e VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários. (...)” Essa a tese consagrada pela Segunda Seção do C. STJ, para o Tema Repetitivo nº 576, no REsp 1291575/PR (acórdão publicado no DJe 02/09/2013): DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. EXEQUIBILIDADE. LEI N. 10.931/2004. POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA. INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE.1. Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004).3. No caso concreto, recurso especial não provido. É certo que a jurisprudência do mesmo STJ já havia afastado a exequibilidade dos contratos de abertura de crédito rotativo, entendimento consolidado a partir das Súmulas 233 e 247: Súmula 233: O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo. Súmula 247: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. A questão não passou despercebida por ocasião do julgamento do recurso representativo da controvérsia acima mencionado, sendo oportuna a transcrição de excertos do voto proferido pelo Min. Luis Felipe Salomão, a esse respeito: “A problemática hospeda-se no fato de que, na grande maioria das vezes, se encontra subjacente à Cédula de Crédito Bancário um contrato de abertura de crédito rotativo, cuja exequibilidade fora afastada por sólida jurisprudência do STJ, cristalizada nas Súmulas 233 e 247. (...) Daí por que se tem entendido que a criação da Cédula de Crédito Bancário constituiu nítida reação do legislador contra a jurisprudência do STJ. (...) o fato é que há lei regulando a matéria controvertida. O legislador agiu pela via própria e validou as práticas bancárias que antes não encontravam lastro no ordenamento jurídico brasileiro. (...) Em suma, descabe indagar se, em abstrato, a Cédula de Crédito Bancário é título executivo, mesmo que decorra diretamente de contrato de abertura de crédito, seja rotativo ou cheque especial. Cumpre investigar se, em concreto, a Cédula de Crédito Bancário reúne os requisitos legais para sua emissão e execução da dívida, exigências contempladas, sobretudo, no § 2º do art. 28 da Lei n. 10.931/2004.” Em arremate, trago à colação, os seguintes julgados do E. STJ, acerca da matéria. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A cédula de crédito bancário, mesmo quando o valor nela expresso seja oriundo de saldo devedor em contrato de abertura de crédito em conta corrente, tem natureza de título executivo, exprimindo obrigação líquida e certa, por força do disposto na Lei n. 10.931/2004. 3. "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" (Súmula n. 5/STJ). 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1316252 2018.01.55613-3, MARIA ISABEL GALLOTTI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:01/02/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. 1. "Para fins do art. 543-C do CPC/73: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exeqüibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004)" (REsp 1.291.575/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 02/09/2013). Incidência do óbice da Súmula 83/STJ. 2. A ausência de impugnação a fundamento do acórdão recorrido, suficiente, por si só, para manutenção do decisum, atrai o óbice da Súmula 283/STF, aplicável por analogia. 3. Impossibilidade de limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano, pois estes não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), conforme dispõe a Súmula 596/STF. A abusividade da pactuação deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, o que, segundo o acórdão recorrido, não foi comprovado. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 867638 2016.00.39335-8, MARCO BUZZI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:28/05/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. 1. "Para fins do art. 543-C do CPC/73: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exeqüibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004)" (REsp 1.291.575/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 02/09/2013). Incidência do óbice da Súmula 83/STJ. 2. A ausência de impugnação a fundamento do acórdão recorrido, suficiente, por si só, para manutenção do decisum, atrai o óbice da Súmula 283/STF, aplicável por analogia. 3. Impossibilidade de limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano, pois estes não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), conforme dispõe a Súmula 596/STF. A abusividade da pactuação deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, o que, segundo o acórdão recorrido, não foi comprovado. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 867638 2016.00.39335-8, MARCO BUZZI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:28/05/2018) No caso dos autos, pretende a parte exequente a satisfação de um crédito no valor de R$ 120.462,06, posicionado para 20/09/2017, resultante do inadimplemento de duas operações de crédito, por parte dos executados. A primeira delas, cujo débito corresponde a R$ 63.574,01 do valor total acima indicado, refere-se à operação “Cheque Empresa Caixa”, regulada pela Cédula de Crédito Bancário nº. 04263296, representativa da abertura de um limite de crédito rotativo no valor de R$ 40.000,00, destinado exclusivamente a constituir ou reforçar a provisão de fundos da conta corrente de depósitos nº. 3296.003.00000503-0, conforme instrumento juntado sob id nº. 90475134. Esse débito foi reconhecido pela sentença, que julgou os embargos, em relação a ele, improcedentes. A segunda operação, que resultou num débito no valor de R$ 56.888,05, refere-se à modalidade GiroCaixa Fácil, e recebeu o nº. 25.3296.734.0000574-30. Em relação a ela, entendeu o Magistrado de piso que a execução deveria ser extinta por não ter sido juntado aos autos o contrato que lhe serviu de lastro. Nesse ponto, entendo que a sentença merece reforma. Conforme restou fundamentado, a natureza da operação em tela (nº. 25.3296.734.0000574-30) justifica a divergência entre o número recebido e o número do contrato ao qual está vinculada. Note-se que de acordo com o demonstrativo de débito juntado aos autos da ação principal sob id nº. 4169032,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000386-21.2018.4.03.6134 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Caixa Econômica Federal, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução de título extrajudicial, para declarar extinta a execução em relação à operação de crédito nº. 25.3296.734.0000574-30. Em suas razões, sustenta a parte apelante que a sentença incorreu em erro ao extinguir a execução fundada na operação de crédito nº. 25.3296.734.0000574-30, sob o fundamento de que o respectivo instrumento contratual não foi juntado aos autos. Alega que a parte executada emitiu em seu favor a Cédula de Crédito Bancário nº 734.3296.003.00000503-0, representativa da abertura de um limite de crédito na modalidade Giro Caixa Fácil, que permite a contratação de empréstimos ao longo do tempo, conforme a necessidade do emitente, sendo que cada uma dessas operações recebe um número próprio. Aduz que a operação nº. 25.3296.734.0000574-30 foi formalizada nesse contexto, estando vinculada às disposições da Cédula de Crédito Bancário nº 734.3296.003.00000503-0, razão pela qual não existe um instrumento específico que pudesse ser juntado aos autos quando do requerimento do Magistrado sentenciante. Pugna pela reforma da sentença, para que seja reconhecida a improcedência dos embargos, tendo em vista que todos os contratos foram devidamente apresentados. Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. É o breve relatório. Passo a decidir. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000386-21.2018.4.03.6134 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
trata-se de empréstimo formalizado pela parte executada em 01/03/2016, no valor de R$ 60.800,00, de onde se conclui, pela data da tomada do empréstimo e pelo valor contratado, que sua origem está na Cédula de Crédito Bancário nº. 734.3296.003.00000503-0 (doc id nº. 90475135), representativa da abertura de um limite de crédito pré-aprovado, no valor de R$ 70.000,00. Com isso, não se justifica a extinção da execução em relação ao respectivo crédito por suposta ausência de título que o ampare. A cédula em questão, por sua vez, veio acompanhada de Demonstrativo de Débito e Planilha de Evolução da Dívida com especificação dos encargos, índices e percentuais utilizados na apuração do saldo devedor da operação que originou a dívida exigida, de onde se extrai a existência dos atributos necessários ao manejo da via executiva, notadamente, certeza, liquidez e exigibilidade, adequando-se, portanto, aos termos dos arts. 27 e 28, da Lei nº. 10.931/2004. Assim, reconhecida a viabilidade da ação executiva em relação ao crédito derivado da operação nº. nº. 25.3296.734.0000574-30, objeto do presente recurso, de rigor a reforma da sentença recorrida.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença recorrida, julgando improcedentes os embargos à execução, e reconhecendo, por consequência, a integralidade do crédito objeto da execução de título extrajudicial nº. 5000040-70.2018.4.03.6134. É como voto. EMENTA PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO DE ABERTURA DE LIMITE DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE DE VÁRIAS OPERAÇÕES DERIVADAS DE UM MESMO TÍTULO. RECURSO PROVIDO. - A Cédula de Crédito Bancário, com origem na Lei nº. 10.931/2004, consiste em um título de crédito emitido por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade, podendo envolver tanto um crédito pré-determinado, quanto um limite de crédito pré-aprovado. - Nas operações correspondentes a limite de crédito pré-aprovado, é possível a liberação de valores ao longo do tempo, conforme a necessidade do contratante, e desde que dentro do limite pactuado, razão pela qual as taxas referentes aos encargos previamente pactuados poderão ser informadas no momento de cada solicitação por meio dos canais de atendimento disponíveis, a exemplo dos terminais de autoatendimento, internet banking, entre outros. - No caso dos autos, a sentença recorrida extinguiu a ação em relação à operação cujo número não correspondia ao da Cédula de Crédito Bancário apresentada nos autos. Contudo, a possibilidade de derivação de várias operações de uma mesma Cédula representativa de abertura de limite de crédito, faz com que cada uma receba um número diferente daquele indicado no título, embora permaneçam vinculadas a ele. Assim merece reforma a decisão impugnada, a fim de que seja reconhecida a exigibilidade da operação de crédito questionada. - Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.