22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: HAMILTON MAZIEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA GERMANI - SP259355-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, HAMILTON MAZIEIRO Advogado do(a) APELADO: ADRIANA GERMANI - SP259355-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou PROCEDENTE o pedido, com fundamento na incapacidade laborativa da parte autora, condenando o INSS a restabelecer o benefício de AUXÍLIO DOENÇA desde 31/05/2019, data da cessação indevida, com a aplicação de juros de mora e correção monetária e ao pagamento de honorários advocatícios, antecipando, ainda, os efeitos da tutela, para implantação imediata do benefício.
Em suas razões de recurso, alega a parte autora: - que a data de cessação do benefício deverá ser fixada em 08/08/2022, dois anos após a data da perícia, em 08/08/2020, conforme o laudo pericial. Por sua vez, sustenta o INSS: - que o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir de 01/06/2019, tendo em conta que a parte autora estava com benefício ativo e havia proposta de acordo, com a data de cessação em 23/01/2020. - a necessidade de fixação da data de cessação do benefício, nos termos do , §§ 8º e 9º, da .
Por fim, prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais. Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. É O
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: HAMILTON MAZIEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA GERMANI - SP259355-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, HAMILTON MAZIEIRO Advogado do(a) APELADO: ADRIANA GERMANI - SP259355-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
As partes não recorrem no tocante à concessão do benefício, restringindo-se o inconformismo somente com relação aos termos inicial e final do benefício. O termo inicial do benefício, em regra, deverá ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
No caso, o termo inicial do benefício fica mantido em 31/05/2019, data da cessação do auxílio-doença. Na verdade, nessa ocasião, a parte autora já estava incapacitada para o exercício da atividade laboral, conforme se depreende do laudo pericial. Não obstante, a cautela impõe que sejam descontados do montante devido os valores pagos a título de auxílio doença concedidos administrativamente após essa data, bem como por força de tutela antecipada concedida nestes autos.
No tocante ao termo final do auxílio-doença, a Lei nº 8.213/91 recomenda, nos casos em que a incapacidade é apenas temporária e há possibilidade de recuperação da capacidade do segurado para a atividade habitual, como nos autos, a fixação, quando da concessão do benefício, de um prazo estimado para a sua duração (artigo 60, parágrafo 8º), estabelecendo que, não sendo fixado esse prazo, o INSS poderá cessar o benefício no prazo de 120 dias (parágrafo 9).
Nos caso dos autos, embora a r. sentença não tenha fixado tal prazo, caso é que o laudo da perícia estabeleceu o prazo de dois anos para o restabelecimento da saúde da parte autora, com a seguinte justificativa (ID 199477845): "Considerando sua atividade motorista de ônibus, e atual desequilíbrio entre as exigências físicas de sua função e o grau das restrições laborativas, devido a sua patologia ortopédica em joelhos, grau e extensão da lesão acometida, em convalescência reparadora, necessitando de cuidados, o que lhe causa limitação e perturbação funcional, sem outras comorbidades ou complicações sistêmicas, conclui-se, portanto, estar a periciado incapacitado total e temporariamente, para suas atividades laborativas, sugerido 02 anos para uma nova avaliação." Assim, de acordo com o laudo oficial, a data de cessação deverá fixada em 08/08/2022, dois anos após a data da perícia, em 08/08/2020.
Por outro lado, não é de submeter a parte autora ao processo de reabilitação profissional, como determinado na sentença. De acordo com o laudo pericial, a incapacidade da autora é total, mas temporária, de sorte que seu retorno ao trabalho não depende de prévia reabilitação para outra atividade, mas, sim, da plena recuperação de sua capacidade laboral. Com efeito, a exigência de reabilitação, no caso de beneficiário de auxílio-doença, ocorre quando não há possibilidade de retorno às atividades habituais, consoante o expressamente previsto no art. 62 da Lei de Benefícios, o que não ocorre no caso.
Assim, não pode subsistir a sentença na parte em que submeteu a cessação do auxílio-doença à reabilitação profissional, até porque não há, nos autos, elementos que justifiquem a medida. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmo a tutela anteriormente concedida.
Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para fixar a data de cessação do benefício em 08/08/2022, dois anos após a data da perícia; dou parcial provimento ao recurso do INSS para afastar da condenação a determinação para reabilitação profissional; e, de ofício, determino a alteração dos juros de mora e da correção monetária. É COMO
VOTO. /gabiv/jb E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO DOENÇA - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - DATA DE CESSAÇÃO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O termo inicial do benefício, em regra, deverá ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício. No caso, o termo inicial do benefício fica mantido em 31/05/2019, data da cessação do auxílio-doença. Na verdade, nessa ocasião, a parte autora já estava incapacitada para o exercício da atividade laboral, conforme se depreende do laudo pericial.
3. No tocante ao termo final do auxílio-doença, a Lei nº 8.213/91 recomenda, nos casos em que a incapacidade é apenas temporária e há possibilidade de recuperação da capacidade do segurado para a atividade habitual, como nos autos, a fixação, quando da concessão do benefício, de um prazo estimado para a sua duração (artigo 60, parágrafo 8º), estabelecendo que, não sendo fixado esse prazo, o INSS poderá cessar o benefício no prazo de 120 dias (parágrafo 9).
Nos caso dos autos, embora a r. sentença não tenha fixado tal prazo, caso é que o laudo da perícia estabeleceu o prazo de dois anos para o restabelecimento da saúde da parte autora, de forma que a data de cessação deverá ser fixada em 08/08/2022, dois anos após a data da perícia, em 08/08/2020.
4. De acordo com o laudo pericial, a incapacidade da autora é total, mas temporária, de sorte que seu retorno ao trabalho não depende de prévia reabilitação para outra atividade, mas, sim, da plena recuperação de sua capacidade laboral. Com efeito, a exigência de reabilitação, no caso de beneficiário de auxílio-doença, ocorre quando não há possibilidade de retorno às atividades habituais, consoante o expressamente previsto no art. 62 da Lei de Benefícios, o que não ocorre no caso.
Assim, não pode subsistir a sentença na parte em que submeteu a cessação do auxílio-doença à reabilitação profissional, até porque não há, nos autos, elementos que justifiquem a medida.
5. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
6. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
7. Recurso da parte autora provido. Recurso do INSS parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte autora para fixar a data de cessação do benefício em 08/08/2022, dois anos após a data da perícia; dar parcial provimento ao recurso do INSS para afastar da condenação a determinação para reabilitação profissional; e, de ofício, determinar a alteração dos juros de mora e da correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.