APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5164598-36.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VALDIR ALVES FERREIRA Advogado do(a) APELADO: ELAINE DANTAS ALMEIDA ALVES PIRES - SP381993-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O RECURSO ESPECIAL Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra acórdão proferido por Turma Julgadora deste Tribunal Regional Federal.
Determinou-se a devolução dos autos à Turma Julgadora, para eventual retratação nos termos do artigo 1.040 do CPC, considerando-se o quanto decidido pelo colendo STJ no Tema 692 e Pet n. 12.482/DF Sobreveio, então, o acórdão constante do ID 282111916, por meio do qual mantido o entendimento do acórdão recorrido consoante ementa a seguir transcrita: PREVIDENCIÁRIO – INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO – ART. 1.040 DO CPC – VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – DEVOLUÇÃO – DESCABIMENTO – CARÁTER ALIMENTAR DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS – BOA-FÉ – ENTENDIMENTO DO E.
STF.
I - A restituição pretendida pelo INSS é indevida, porquanto as quantias auferidas tiveram como suporte decisão judicial que se presume válida e com aptidão para concretizar os comandos nelas insertos, não restando caracterizada, assim, a má-fé em seu recebimento.
II - Não se desconhece o julgamento proferido pelo
C. STJ no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.401.560/MT, que firmou orientação no sentido de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. Todavia, o Supremo Tribunal Federal já assentou entendimento de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar.
Precedentes jurisprudenciais.
III - O entendimento ora adotado não se descura do princípio da vedação do enriquecimento sem causa, porquanto, ante o conflito de princípios concernente às prestações futuras (vedação do enriquecimento sem causa x irrepetibilidade dos alimentos), há que se dar prevalência à natureza alimentar das prestações, em consonância com um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana.
IV - Possibilidade de retratação afastada. Determinada a remessa dos autos à Vice-Presidência.
Decido. O recurso merece admissão. Em relação à devolução de valores de benefícios previdenciários recebidos em razão de tutela antecipada posteriormente revogada, a matéria foi submetida à revisão do Tema 692, Pet n. 12.482/DF, pelo Superior Tribunal de Justiça, na qual foi reafirmada sua jurisprudência, a saber: PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 692/STJ (RESP N. 1.401.560/MT).
ART. 927, § 4º, DO CPC/2015. ARTS. 256-S, 256-T, 256-U E 256-V DO RISTJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE
DECISÃO
LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. ADVENTO DE NOVA LEGISLAÇÃO. ART. 115, INC. II, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.846/2019. TEMA N. 799/STF (ARE 722.421/MG): POSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. QUESTÃO DE ORDEM JULGADA NO SENTIDO DA REAFIRMAÇÃO, COM AJUSTES REDACIONAIS, DO PRECEDENTE FIRMADO NO TEMA REPETITIVO N. 692/STJ.
1. A presente questão de ordem foi proposta com a finalidade de definir se o entendimento firmado no Tema Repetitivo 692/STJ (REsp n. 1.401.560/MT) deve ser reafirmado, alterado ou cancelado, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à jurisprudência do STF, estabelecida em sentido contrário, mesmo que não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade.
2. O CPC/1973 regulamentava a matéria de forma clara, prevendo, em resumo, que a efetivação da tutela provisória corre por conta do exequente, e a sua eventual reforma restituiria as partes ao estado anterior à concessão, o que obrigaria o exequente a ressarcir eventuais prejuízos sofridos pelo executado. A mesma lógica foi mantida pelo legislador do CPC/2015. Por conta disso que sempre se erigiu como pressuposto básico do instituto da tutela de urgência a reversibilidade dos efeitos da decisão judicial.
3. O debate surgiu especificamente no que tange à aplicação de tal regulamentação no âmbito previdenciário. Ou seja, discutia-se se as normas específicas de tal área do direito trariam solução diversa da previsão de caráter geral elencada na legislação processual.
4. A razão histórica para o surgimento dessa controvérsia na área previdenciária consiste na redação original do art. 130 da Lei n. 8.213/1991, o qual dispunha que: "Ocorrendo a reforma da decisão, será suspenso o benefício e exonerado o beneficiário de restituir os valores recebidos". Nos idos de 1997, a Lei n. 9.528 alterou completamente a redação anterior, passando a valer a regra geral do CPC, na ausência de norma especial em sentido contrário no âmbito previdenciário.
5. A partir de então, começou a amadurecer a posição no sentido da necessidade de devolução dos valores recebidos em caso de revogação da tutela antecipada, o que redundou, em 2014, no entendimento vinculante firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 692 (REsp n. 1.401.560/MT): "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.".
6. Em 2018, esta Relatoria propôs a questão de ordem sob exame, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à existência de alguns precedentes em sentido contrário no STF, mesmo não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade.
7. À época, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 que regulamenta a matéria no direito previdenciário trazia redação que não era clara e direta como a da legislação processual, uma vez que não referia expressamente a devolução de valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada. Tal fato, aliás, não passou despercebido pela Primeira Seção ao rejeitar os EDcl no REsp n. 1.401.560/MT fazendo menção a tal fato.
8. Foi essa redação pouco clara que gerou dúvidas e terminou ocasionando, em 2018, a propositura da questão de ordem ora sob julgamento.
9. A Medida Provisória n. 871/2019 e a Lei n. 13.846/2019, entretanto, trouxeram uma reformulação da legislação previdenciária, e o art. 115, inc. II, passou a não deixar mais qualquer dúvida: Na hipótese de cessação do benefício previdenciário ou assistencial pela revogação da decisão judicial que determinou a sua implantação, os valores recebidos devem ser devolvidos à parte adversa.
10. Se o STJ quando a legislação era pouco clara e deixava margem a dúvidas já tinha firmado o entendimento vinculante no Tema Repetitivo 692/STJ, não é agora que deve alterar sua jurisprudência, justamente quando a posição da Corte foi sufragada expressamente pelo legislador reformador ao regulamentar a matéria.
11. Trata-se, pois, de observância de norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, a meu sentir, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza.
12. Ademais, a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF.
13. O STF adota o posicionamento referido em algumas ações originárias propostas (na maioria, mandados de segurança) em seu âmbito. Porém, não o faz com caráter de guardião da Constituição Federal, mas sim na análise concreta das ações originárias. A maioria dos precedentes do STF não diz respeito a lides previdenciárias e, além disso, são todos anteriores às alterações inseridas no art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991.
Na verdade, atualmente o STF vem entendendo pela inexistência de repercussão geral nessa questão, por se tratar de matéria infraconstitucional, como se verá adiante.
14. O que se discute no caso em tela é a interpretação de artigo de lei federal, mais especificamente, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 e vários dispositivos do CPC/2015. Assim, vale o entendimento do STJ sobre a matéria, pois, segundo o art. 105 da Carta Magna, é esta Corte a responsável pela uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional no país.
15. A propósito, o STF, ao julgar o Tema 799 da Repercussão Geral (ARE 722.421/MG, j. em 19/3/2015), já firmou expressamente que a questão não é constitucional e deve, portanto, ser deslindada nos limites da legislação infraconstitucional, o que foi feito com bastante clareza pelo legislador ao trazer a nova redação do art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. No mesmo sentido, vide o RE 1.202.649 AgR (relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, j. em 20/12/2019), e o RE 1.152.302 AgR (relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, j. em 28/5/2019).
16. Ao propor a questão de ordem, esta Relatoria citou as seguintes particularidades processuais que supostamente seriam aptas a ensejar uma consideração específica quanto à possibilidade de revisão do entendimento firmado no Tema 692/STJ: a) tutela de urgência concedida de ofício e não recorrida; b) tutela de urgência concedida a pedido e não recorrida; c) tutela de urgência concedida na sentença e não recorrida, seja por agravo de instrumento, na sistemática processual anterior do CPC/1973, seja por pedido de suspensão, conforme o CPC/2015; d) tutela de urgência concedida initio litis e não recorrida; e) tutela de urgência concedida initio litis, cujo recurso não foi provido pela segunda instância; f) tutela de urgência concedida em agravo de instrumento pela segunda instância; g) tutela de urgência concedida em primeiro e segundo graus, cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então existente.
17. Quanto a elas, note-se que se trata basicamente do momento em que foi concedida e/ou revogada a tutela de urgência, se logo no início do feito, se na sentença, se na segunda instância, ou se apenas no STF ou no STJ. A ideia subjacente é que, em algumas hipóteses, a tutela de urgência já estaria, de certa forma, incorporada ao patrimônio jurídico da parte autora, e sua revogação poderia resultar em injustiça no caso concreto.
18. Tais situações, entretanto, são tratadas pela lei da mesma forma, não merecendo distinção do ponto de vista normativo. Ou seja, em qualquer desses casos, a tutela de urgência não deixa de ser precária e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo, o que implicará o retorno ao estado anterior à sua concessão.
19. Situação diversa é a da tutela de urgência cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então dominante. Nesses casos, a superação do precedente deverá ser acompanhada da indispensável modulação dos efeitos, a juízo do Tribunal que está promovendo a alteração jurisprudencial, como determina o art. 927, § 3º, do CPC. Assim, como diz a norma, o próprio juízo de superação "de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos" deve ser acompanhado da modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.
Dessa forma, uma eventual guinada jurisprudencial não resultará, em princípio, na devolução de valores recebidos por longo prazo devido à cassação de tutela de urgência concedida com base em jurisprudência dominante à época em que deferida, bastando que o tribunal, ao realizar a superação, determine a modulação dos efeitos.
20. Por fim, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado no caso em tela, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ.
21. Questão de ordem julgada no sentido da reafirmação da tese jurídica, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.". (Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022.) Nesse passo, mantido o acórdão em divergência com o precedente firmado em sede de julgamento proferido sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, o encaminhamento dos autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do disposto no art. 1.041, c/c o art. 1.030, V, c, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é medida que se impõe, o que fica determinado.
Quanto às demais irresignações contidas no recurso, aplicável a Súmula 292 do Supremo Tribunal Federal. Em face do exposto, admito o recurso especial. Int. RECURSO EXTRAORDINÁRIO ID's 263209394 e 282528887: Trata-se de pedido de desistência do recurso extraordinário apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. D e c i d o. A lei faculta ao recorrente desistir do recurso, independentemente da anuência da parte contrária.
Diante do exposto, homologo o pedido de desistência do recurso extraordinário constantes de ID 263209394 , nos termos do art. 998, do CPC. Respeitadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao MM. Juízo de origem, para os devidos fins. Int.
Órgão
Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
VALDIR ALVES FERREIRA
Advogado
ELAINE DANTAS ALMEIDA ALVES PIRES (OAB 381993/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5164598-36.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDIR ALVES FERREIRA Advogado do(a)
APELADO: ELAINE DANTAS ALMEIDA ALVES PIRES - SP381993-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5164598-36.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VALDIR ALVES FERREIRA Advogado do(a) APELADO: ELAINE DANTAS ALMEIDA ALVES PIRES - SP381993-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de reexame previsto no artigo 1.040 do CPC, de acórdão (ID 261230896) desta 10ª Turma que rejeitou os embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo INSS.
Em decisão proferida pela Vice-Presidência desta E. Corte, com relação à devolução de valores de benefícios previdenciários recebidos em razão de tutela antecipada posteriormente revogada, verificou-se que o julgado, em tese, destoa da matéria submetida à revisão do Tema 692, Pet n. 12.482/DF, pelo Superior Tribunal de Justiça, na qual foi reafirmada sua jurisprudência, razão pela qual foi determinada a devolução dos autos a esta Turma Julgadora, para verificação da pertinência de se proceder a um juízo positivo de retratação na espécie.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5164598-36.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VALDIR ALVES FERREIRA Advogado do(a) APELADO: ELAINE DANTAS ALMEIDA ALVES PIRES - SP381993-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Sobre a matéria dos autos, nos mesmos termos das decisões anteriormente proferidas, entendo que a restituição pretendida pelo INSS é indevida, porquanto as quantias auferidas tiveram como suporte decisão judicial que se presume válida e com aptidão para concretizar os comandos nelas insertos, não restando caracterizada, assim, a má-fé em seu recebimento.
Muito embora se tenha ciência da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso representativo de controvérsia nº 1.401.560/MT (Tema 692), a qual firmou a tese de que A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, a jurisprudência do STF tem reiteradamente estabelecido de forma contrária, ou seja, no sentido de ser indevida a restituição das quantias recebidas em razão de decisão judicial que antecipa os efeitos da tutela, considerando-se a boa-fé do segurado e do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
Observem-se, por oportuno, os seguintes precedentes da Suprema Corte: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE
DECISÃO
JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes.
2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 734242, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 08.09.2015) AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ACÓRDÃO
DO TCU QUE DETERMINOU A IMEDIATA INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO DA URP DE FEVEREIRO DE 1989 (26,05%). EXCLUSÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA RECONHECIDA POR
DECISÃO
JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. NATUREZA ALIMENTAR E A PERCEPÇÃO DE BOA-FÉ AFASTAM A RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ATÉ A REVOGAÇÃO DA LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido do descabimento da restituição de valores percebidos indevidamente em circunstâncias, tais como a dos autos, em que o servidor público está de boa-fé. (Precedentes: MS 26.085, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 13/6/2008; AI 490.551-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 3/9/2010)
2. A boa-fé na percepção de valores indevidos bem como a natureza alimentar dos mesmos afastam o dever de sua restituição.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (MS 25921 , Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 04.04.2016) Importante salientar que o entendimento ora adotado não se descura do princípio da vedação do enriquecimento sem causa, porquanto, ante o conflito de princípios concernente às prestações futuras (vedação do enriquecimento sem causa x irrepetibilidade dos alimentos), há que se dar prevalência à natureza alimentar das prestações, em consonância com um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana.
Destarte, considerando que o julgamento proferido por esta 10ª Turma está em conformidade com a orientação do E. STF, resta afastada a possibilidade de retratação.
Diante do exposto, determino sejam os presentes autos remetidos à Subsecretaria dos Feitos da Vice-Presidência. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO – ART. 1.040 DO CPC – VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – DEVOLUÇÃO – DESCABIMENTO – CARÁTER ALIMENTAR DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS – BOA-FÉ – ENTENDIMENTO DO E. STF.
I - A restituição pretendida pelo INSS é indevida, porquanto as quantias auferidas tiveram como suporte decisão judicial que se presume válida e com aptidão para concretizar os comandos nelas insertos, não restando caracterizada, assim, a má-fé em seu recebimento.
II - Não se desconhece o julgamento proferido pelo
C. STJ no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.401.560/MT, que firmou orientação no sentido de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. Todavia, o Supremo Tribunal Federal já assentou entendimento de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar.
Precedentes jurisprudenciais.
III - O entendimento ora adotado não se descura do princípio da vedação do enriquecimento sem causa, porquanto, ante o conflito de princípios concernente às prestações futuras (vedação do enriquecimento sem causa x irrepetibilidade dos alimentos), há que se dar prevalência à natureza alimentar das prestações, em consonância com um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana.
IV - Possibilidade de retratação afastada. Determinada a remessa dos autos à Vice-Presidência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, afastar a possibilidade de retratação e determinar a remessa dos autos à Vice-Presidência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
VALDIR ALVES FERREIRA
Advogado
ELAINE DANTAS ALMEIDA ALVES PIRES (OAB 381993/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5164598-36.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VALDIR ALVES FERREIRA Advogado do(a) APELADO: ELAINE DANTAS ALMEIDA ALVES PIRES - SP381993-N OUTROS PARTICIPANTES: CERTIDÃO Certifico a regularidade formal dos recursos excepcionais interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL nestes autos quanto à tempestividade.
ATO ORDINATÓRIO - VISTA-CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao recorrido para apresentar contrarrazões aos recursos especial e extraordinário interpostos, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 6 de setembro de 2022.
Julho 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
VALDIR ALVES FERREIRA
Advogado
ELAINE DANTAS ALMEIDA ALVES PIRES (OAB 381993/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5164598-36.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDIR ALVES FERREIRA Advogado do(a)
APELADO: ELAINE DANTAS ALMEIDA ALVES PIRES - SP381993-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5164598-36.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGANTE: VALDIR ALVES FERREIRA Advogado do(a)
ID 256314913 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Juiz Federal Convocado Otávio Port (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelas partes em face de acórdão (ID 256314913) que deu parcial provimento ao agravo interno (art. 1.021 do CPC/2015) interposto pelo autor, para declarar a inexigibilidade da devolução dos valores recebidos em razão da concessão da tutela antecipada pelo juízo "a quo", e deu parcial provimento ao agravo (art. 1.021 do CPC/2015) interposto pelo INSS para que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício seja estabelecido na fase de liquidação, observado o Tema 1124 do E.
STJ. O autor, ora embargante, alega omissão no julgado aduzindo que faz jus aos efeitos financeiros desde a data do requerimento administrativo, não havendo que se falar na aplicação do Tema 1124, posto que o seu direito já se encontrava configurado, incorporando-se ao seu patrimônio jurídico. O INSS, também embargante, alega omissão, contradição e obscuridade no julgado aduzindo que deve ser determinada a devolução dos valores recebidos pelo beneficiário, consoante jurisprudência do STJ.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VALDIR ALVES FERREIRA Advogado do(a) APELADO: ELAINE DANTAS ALMEIDA ALVES PIRES - SP381993-N A T O O R D I N A T Ó R I O O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do embargado para manifestar-se sobre o recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
São Paulo, 13 de maio de 2022.
Abril 20222 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
VALDIR ALVES FERREIRA
Advogado
ELAINE DANTAS ALMEIDA ALVES PIRES (OAB 381993/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5164598-36.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO AGRAVANTES: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E VALDIR ALVES FERREIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: ELAINE DANTAS ALMEIDA ALVES PIRES - SP381993-N
DECISÃO
AGRAVADA: 165693500 ADVOGADO : ELAINE DANTAS ALMEIDA ALVES PIRES - SP381993-N R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC/15 interposto por ambas as partes em face de decisão monocrática que deu parcial provimento à remessa oficial tida por interposta, para afastar a especialidade do intervalo laborado pelo autor de 14.12.1998 a 01.07.2007 em razão da ocorrência de coisa julgada, devendo, portanto, ser tido por tempo comum, bem como para consignar a impossibilidade de se converter, em tempo especial pelo fator de redução 0.71, os períodos comuns laborados pelo autor.
Como consequência, totalizou o demandante 20 anos, 08 meses e 20 dias de tempo de serviço até 16.12.1998, e 34 anos, 05 meses e 10 dias de tempo de contribuição até 18.03.2011, data do requerimento administrativo. Assim, condenou o INSS a revisar o seu benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (NB: 42/155.358.260-5 - DIB: 18.03.2011) desde 18.03.2011, data do requerimento administrativo, observando-se a prescrição quinquenal das diferenças anteriores a 25.07.2012, bem como negou provimento à apelação do INSS.
Em razões de agravo, requer a parte autora, em síntese, a reconsideração da decisão agravada, alegando a não incidência da coisa julgada. Assevera que a presente ação e a ação anterior que originou os autos de processo nº 0012254-36.2007.4.03.6112, distribuído na 2ª Vara Federal de Presidente Prudente-SP, possuem causa de pedir e o pedido distintos, desconfigurando-se, assim, a coisa julgada acerca da análise da especialidade do labor exercido no lapso de 14.12.1998 a 01.07.2007.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VALDIR ALVES FERREIRA Advogado do(a) APELADO: ELAINE DANTAS ALMEIDA ALVES PIRES - SP381993-N A T O O R D I N A T Ó R I O O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do agravado para manifestar-se sobre o recurso de AGRAVO INTERNO, nos termos do §2º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDIR ALVES FERREIRA Advogado do(a)
APELADO: ELAINE DANTAS ALMEIDA ALVES PIRES - SP381993-N D E C I S Ã O
Vistos, etc. Trata-se de apelação de sentença que converteu, em tempo especial pelo fator de redução 0.71, os períodos comuns laborados pelo autor de 04.07.1977 a 08.09.1982, 01.10.1984 a 21.04.1986, 02.05.1986 a 03.12.1986, 01.06.1987 a 19.11.1987, 16.06.1987 a 20.06.1987, 23.05.1988 a 12.12.1988 e de 06.05.1989 a 30.05.1989, bem como reconheceu a especialidade do labor por ele exercido no intervalo de 14.12.1998 a 01.03.2011.
Em consequência, condenou o INSS a implantar, em seu favor, o benefício de aposentadoria especial desde 18.03.2011, data do requerimento administrativo, em substituição ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição por ele titularizado (NB: 42/155.358.260-5 - DIB: 18.03.2011). As diferenças em atraso deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC, bem como acrescidas de juros moratórios nos termos da Lei 11.960/2009.
O réu foi condenado, também, a pagar honorários advocatícios fixados em 10% sobre o montante da liquidação, consideradas as diferenças vencidas até a data da sentença, conforme orientação jurisprudencial do STJ. Sem custas. A tutela antecipada foi concedida para que o benefício por ele titularizado seja convertido em aposentadoria especial em 30 dias da intimação da decisão "a quo". HÁ, nos autos, notícias da substituição do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição titularizado pelo requerente (NB: 42/155.358.260-5 - DIB: 18.03.2011) pelo benefício de aposentadoria especial desde 18.03.2011, data do requerimento administrativo.
O INSS, em razões recursais, sustenta, em síntese, a eficácia do EPI, bem como a ausência de prévia fonte de custeio total. Ao final, prequestiona a matéria veiculada. Com a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. Após breve relatório, passo a decidir. Juízo de admissibilidade recursal. Nos termos do .011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo INSS. Da decisão monocrática.
Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores. Devidamente intimadas na forma do artigo 1.023, § 2º, do CPC/2015, as partes não apresentaram manifestação aos recursos apresentados.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5164598-36.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGANTE: VALDIR ALVES FERREIRA Advogado do(a)
ID 256314913 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do CPC/2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, erro material no julgado. Do embargos de declaração do autor Não lhe assiste razão. Com efeito, o julgado embargado manteve o termo inicial da revisão do seu benefício (NB 42/155.358.260-5), na data do requerimento administrativo formulado em 18.03.2011, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
Ademais, o julgado expressamente consignou que o teor da questão submetida a julgamento, objeto de afetação pelo tema repetitivo n. 1.124 em 17.12.2021, assim redigido: "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária." Salientou, ainda, que "HÁ determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada, conforme motivação adrede explicitada (art. 1.037, II, do CPC)...".
Registrou que, com efeito, a controvérsia firmada pelo E. STJ diz respeito ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários, e não propriamente à data de início do benefício, momento no qual o segurado deu ciência ao INSS dos fatos constitutivos de seu direito, a despeito de eventual incompletude dos documentos comprobatórios. Portanto, no caso vertente, reiterou que o termo inicial da revisão do benefício, para fins de cálculo da respectiva RMI, deve ser mantido na data do requerimento administrativo (18.03.2011), pois em que pese alguns documentos relativos à atividade especial tenham sido apresentados em Juízo, ou seja, posteriormente ao requerimento administrativo, seu direito já se encontrava configurado, incorporando-se ao seu patrimônio jurídico.
Ademais, impunha-se à Autarquia Federal Previdenciária o dever de orientar o segurado, à época do requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição de seu direito. Todavia, em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do tema em comento, conforme acima assinalado, consignou que sua solução dar-se-á por ocasião da liquidação do julgado, observando-se o que for decidido no aludido paradigma.
Dos embargos de declaração do réu Também não lhe assiste razão. Eis que conforme consignado no julgado embargado, é pacífica a jurisprudência do E. STF, no sentido de ser indevida a devolução de valores recebidos por força de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela, em razão da boa-fé do segurado e do princípio da irrepetibilidade dos alimentos. Nesse sentido é o entendimento do
C. Supremo Tribunal Federal, em hipótese similar: ARE 734242, Rel. Min.Roberto Barroso, DJe de 08.09.2015 e MS 25921, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 04.04.2016. Destaco, por fim, que os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento, pelo que não possuem caráter protelatório (Súmula 98, do E. STJ).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração do autor e do réu. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO (REsp nº 1905830/SP). REVOGAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. ENTENDIMENTO DO
C. STF.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do CPC/2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, erro material no julgado.
II - Destaca-se o teor da questão submetida a julgamento, objeto de afetação pelo tema repetitivo n. 1.124 em 17.12.2021, assim redigido: "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária."
III - A controvérsia firmada pelo E. STJ diz respeito ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários, e não propriamente à data de início do benefício, momento no qual o segurado deu ciência ao INSS dos fatos constitutivos de seu direito, a despeito de eventual incompletude dos documentos comprobatórios.
IV - Portanto, no caso vertente, o termo inicial da revisão do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (18.03.2011) pois, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial tenha sido apresentado em juízo, ou seja, posteriormente ao requerimento administrativo, seu direito já se encontrava configurado, incorporando-se ao seu patrimônio jurídico. Ademais, impunha-se à Autarquia Federal Previdenciária o dever de orientar o segurado, à época do requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição de seu direito.
V - JÁ em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do tema em comento, conforme acima assinalado, cumpre consignar que sua solução dar-se-á por ocasião da liquidação do julgado, observando-se o que for decidido no aludido paradigma.
VI - É pacífica a jurisprudência do E. STF, no sentido de ser indevida a devolução de valores recebidos por força de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela, em razão da boa-fé do segurado e do princípio da irrepetibilidade dos alimentos. Nesse sentido é o entendimento do
C. Supremo Tribunal Federal, em hipótese similar: ARE 734242, Rel. Min.Roberto Barroso, DJe de 08.09.2015 e MS 25921, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 04.04.2016.
VII - Embargos de declaração opostos com notório propósito de prequestionamento, pelo que não possuem caráter protelatório (Súmula 98, do E. STJ).
VIII - Embargos de declaração do autor e do réu rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração do autor e do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Pleiteia, ademais, a não revogação da tutela antecipada concedida pelo juízo "a quo", que culminou na concessão do benefício de aposentadoria especial, a qual deve ser mantida até decisão final do processo, bem como a não compensação, ou ainda não devolução, dos valores recebidos em razão dela. Ao final, prequestiona a matéria ventilada. JÁ o réu, por sua vez, em razões recursais, sustenta, em síntese, que restou caracterizada a falta de interesse de agir do autor, porquanto não foi observada a necessidade de apresentação na esfera administrativa das novas alegações de fato e provas, em flagrante desrespeito aos temas nº 660/STJ e 350/STF, com a consequente necessidade de extinção do processo sem resolução do mérito, e afastamento da condenação em honorários sucumbenciais.
Pugna pela fixação do termo inicial do benefício na data da citação ou da intimação da juntada do documento que não acompanhou a petição inicial, diante da sua não apresentação na esfera administrativa. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores. Devidamente intimadas, nenhuma das partes apresentou apresentou manifestação acerca do agravo interno da parte contrária.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5164598-36.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO AGRAVANTES: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E VALDIR ALVES FERREIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: ELAINE DANTAS ALMEIDA ALVES PIRES - SP381993-N
DECISÃO
AGRAVADA: 165693500 ADVOGADO : ELAINE DANTAS ALMEIDA ALVES PIRES - SP381993-N V O T O Relembre-se que, na exordial, busca o autor, nascido em 15.08.1947, a conversão, em tempo especial, dos períodos comuns por ele laborados, mediante o fator redutor 0.71, bem como o reconhecimento da especialidade do labor por ele exercido no intervalo de 14.12.1998 a 01.03.2011. Como consequência, requer a concessão do benefício de aposentadoria especial desde 18.03.2011, data do requerimento administrativo, em substituição ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição por ele titularizado (NB: 42/155.358.260-5 - DIB: 18.03.2011).
Conforme restou expressamente consignado na decisão agravada, de acordo com pesquisas processuais realizadas juntamente aos sistemas eletrônicos da Justiça Federal e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, verificou-se que o demandante ingressou com uma ação anterior de nº 0012254-36.2007.4.03.6112 junto à Vara Federal de Presidente Prudente/SP, objetivando comprovar o exercício de atividade urbana especial de 23.05.1988 a 12.12.1988 e de 06.05.1989 a 01.07.2007, para fins de obtenção do beneficio de aposentadoria por tempo de serviço, a contar de 01.07.2007, data do requerimento administrativo.
A decisão "a quo" julgou parcialmente procedente o seu pedido para reconhecer a especialidade das atividades por ele exercidas nos períodos de 23.05.1988 a 12.12.1988 e de 06.05.1989 a 28.05.1998, totalizando ele 30 anos, 04 meses e 25 dias de tempo de serviço até 01.07.2007, data do requerimento administrativo. Em consequência, condenou o réu a lhe conceder o beneficio de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, nos termos do artigo 53, II, da Lei 8213/91, a partir do requerimento administrativo.
A tutela antecipada lhe foi concedida, culminando na implantação, em seu favor, do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição NB: 42/144.981.863-0, com DIB em 01.07.2007. Em razão de apelação interposta apenas pelo INSS, a especialidade dos intervalos de 23.05.1988 a 12.12.1988 e de 06.05.1989 a 28.05.1998 foi confirmada, porém o benefício NB: 42/144.981.863-0 - DIB em 01.07.2007 teve de ser cessado, em face de o demandante não ter cumprido com o pedágio equivalente a 10 meses e 21 dias de tempo de serviço.
Segundo consulta no sistema "Plenus", a benesse foi cessada em 31.05.2009. Tal decisão transitou em julgado em 09.10.2009. De outro giro, na presente ação, objetiva a parte autora, dentre outras coisas, o reconhecimento da especialidade do interregno de 14.12.1998 a 01.03.2011, porém, conforme acima narrado, o lapso de 14.12.1998 a 01.07.2007 já foi analisado pela justiça "a quo", a qual não reconheceu a especialidade do mencionado período, e, não tendo o demandante apelado na ocasião, operou-se a coisa julgada acerca de tal intervalo, o qual deve, portanto, ser tido por comum.
De outro giro, a decisão "a quo" converteu, em tempo especial pelo fator de redução 0.71, os períodos comuns laborados pelo autor de 04.07.1977 a 08.09.1982, 01.10.1984 a 21.04.1986, 02.05.1986 a 03.12.1986, 01.06.1987 a 19.11.1987, 16.06.1987 a 20.06.1987, 23.05.1988 a 12.12.1988 e de 06.05.1989 a 30.05.1989, bem como reconheceu a especialidade do labor por ele exercido no intervalo de 14.12.1998 a 01.03.2011.
Em consequência, condenou o INSS a implantar, em seu favor, o benefício de aposentadoria especial desde 18.03.2011, data do requerimento administrativo, em substituição ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição por ele titularizado (NB: 42/155.358.260-5 - DIB: 18.03.2011). A tutela antecipada foi concedida para que o benefício por ele titularizado seja convertido em aposentadoria especial em 30 dias da intimação da decisão "a quo", o que foi prontamente cumprido pela Autarquia Federal.
No presente caso, tendo o autor totalizado apenas 13 anos, 09 meses e 28 dia de atividade exclusivamente especial até 18.03.2011, data do requerimento administrativo, a aposentadoria especial não lhe é de direito, motivo pelo qual a decisão de revogação da tutela antecipada concedida pela instância inferior deve ser mantida, cessando-se imediatamente o benefício de aposentadoria especial (NB: 46/182.444.660-5 - DIB: 18.03.2011).
É pacífica a jurisprudência do E. STF, no sentido de ser indevida a devolução de valores recebidos por força de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela, em razão da boa-fé do segurado e do princípio da irrepetibilidade dos alimentos. Nesse sentido é o entendimento do
C. Supremo Tribunal Federal, em hipótese similar: ARE 734242, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 08.09.2015 e MS 25921, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 04.04.2016. Apenas neste ponto específico, o agravo interno do demandante deve ser provido. Quanto ao agravo do INSS, por sua vez, consigna-se, que a decisão agravada foi clara e expressa no sentido de que, no caso em apreço, não há que se falar em ausência de interesse de agir, devendo ser mantido o termo inicial da revisão de seu benefício (NB: 42/155.358.260-5) na data do requerimento administrativo (18.03.2011) Neste contexto, cumpre destacar o teor da questão submetida a julgamento, objeto de afetação pelo tema repetitivo n. 1.124 em 17.12.2021, assim redigido: "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária." Insta salientar, ainda, que "HÁ determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada, conforme motivação adrede explicitada (art. 1.037, II, do CPC)...".
Com efeito, a controvérsia firmada pelo E. STJ diz respeito ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários, e não propriamente à data de início do benefício, momento no qual o segurado deu ciência ao INSS dos fatos constitutivos de seu direito, a despeito de eventual incompletude dos documentos comprobatórios. Portanto, no caso vertente, o termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (18.03.2011), pois em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial, no caso específico, o laudo técnico pericial produzido em juízo, ou seja, posteriormente ao requerimento administrativo, seu direito já se encontrava configurado, incorporando-se ao seu patrimônio jurídico.
Ademais, impunha-se à Autarquia Federal Previdenciária o dever de orientar o segurado, à época do requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição de seu direito. Todavia, em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do tema em comento, conforme acima assinalado, cumpre consignar que sua solução dar-se-á por ocasião da liquidação do julgado, observando-se o que for decidido no aludido paradigma.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo (art. 1.021 do CPC/2015) interposto pelo autor, apenas para declarar a inexigibilidade da devolução dos valores recebidos em razão da concessão da tutela antecipada pelo juízo "a quo", e dou parcial provimento ao agravo (art. 1.021 do CPC/2015) interposto pelo INSS para que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício seja estabelecido na fase de liquidação, observado o Tema 1124 do E.
STJ. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO (ART. 1.021 DO CPC/2015). COISA JULGADA. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA PELO JUÍZO "A QUO". REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. INEXIGIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL.
I - Na presente ação, objetiva a parte autora, dentre outras coisas, o reconhecimento da especialidade do interregno de 14.12.1998 a 01.03.2011, porém o lapso de 14.12.1998 a 01.07.2007 já foi analisado pela justiça "a quo" nos autos da ação anterior de nº 0012254-36.2007.4.03.6112 junto à Vara Federal de Presidente Prudente/SP, a qual não reconheceu a especialidade do mencionado período, e, não tendo o demandante apelado na ocasião, operou-se a coisa julgada acerca de tal intervalo, o qual deve, portanto, ser tido por comum.
II - Tendo o autor totalizado apenas 13 anos, 09 meses e 28 dia de atividade exclusivamente especial até 18.03.2011, data do requerimento administrativo, a aposentadoria especial não lhe é de direito, motivo pelo qual a decisão de revogação da tutela antecipada concedida pela instância inferior, cessando-se imediatamente o benefício de aposentadoria especial (NB: 46/182.444.660-5 - DIB: 18.03.2011), deve ser mantida.
III - É pacífica a jurisprudência do E. STF, no sentido de ser indevida a devolução de valores recebidos por força de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela, em razão da boa-fé do segurado e do princípio da irrepetibilidade dos alimentos. Nesse sentido é o entendimento do
C. Supremo Tribunal Federal, em hipótese similar: ARE 734242, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 08.09.2015 e MS 25921 , Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 04.04.2016. Apenas neste ponto específico, o agravo interno do demandante deve ser provido.
IV - A decisão agravada foi clara e expressa no sentido de que, no caso em apreço, não há que se falar em ausência de interesse de agir, devendo ser mantido o termo inicial da revisão de seu benefício (NB: 42/155.358.260-5) na data do requerimento administrativo (18.03.2011), Cumpre destacar o teor da questão submetida a julgamento, objeto de afetação pelo tema repetitivo n. 1.124 em 17.12.2021, assim redigido: "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária."
V - Saliente-se, outrossim, que "HÁ determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada, conforme motivação adrede explicitada (art. 1.037, II, do CPC)...". Com efeito, a controvérsia firmada pelo E. STJ diz respeito ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários, e não propriamente à data de início do benefício, momento no qual o segurado deu ciência ao INSS dos fatos constitutivos de seu direito, a despeito de eventual incompletude dos documentos comprobatórios.
Portanto, no caso vertente, o termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (18.03.2011), pois em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial, no caso específico, o laudo técnico pericial produzido em juízo, ou seja, posteriormente ao requerimento administrativo, seu direito já se encontrava configurado, incorporando-se ao seu patrimônio jurídico.
Ademais, impunha-se à Autarquia Federal Previdenciária o dever de orientar o segurado, à época do requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição de seu direito.
VI - Em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do tema em comento, conforme acima assinalado, cumpre consignar que sua solução dar-se-á por ocasião da liquidação do julgado, observando-se o que for decidido no aludido paradigma (Tema 1124 do e. STJ).
VII - Agravo (art. 1.021 do CPC/2015) interposto pelo autor parcialmente provido. Agravo (art. 1.021 do CPC/2015) interposto pelo INSS parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo (art. 1.021 do CPC/2015) interposto pelo autor e dar parcial provimento ao agravo (art. 1.021 do CPC/2015) do réu, sendo que a Des. Fed. Leila Paiva ressalvou seu entendimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VALDIR ALVES FERREIRA Advogado do(a) APELADO: ELAINE DANTAS ALMEIDA ALVES PIRES - SP381993-N C E R T I D Ã O D E J U L G A M E N T O Certifico que a Egrégia 10ª Turma, ao apreciar os autos eletrônicos do processo em epígrafe, em sessão marcada para o dia 05/04/2022, proferiu a seguinte decisão: Adiado o julgamento,para sessão do dia 26/04/2022 (POR VIDEOCONFERÊNCIA), tendo em vista a ocorrência de ataque cibernético ocorrido no dia 30 de março de 2022, que tornou indisponíveis os serviços prestados pela Justiça Federal da 3ª Região, bem como a imprevisibilidade de restabelecimento dos serviços e restauração da infraestrutura tecnológica deste E.
Tribunal. A T O O R D I N A T Ó R I O - INTIMAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO O Excelentíssimo Desembargador Federal, BAPTISTA PEREIRA, Presidente da Décima Turma, determina intimação das partes, para informar que o processo supra foi incluído na Sessão de Julgamento POR VIDEOCONFERÊNCIA, no dia 26 de abril de 2022, às 14:00 horas. São Paulo, 13 de abril de 2022.
artigo 1
De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais superiores, julgadas no regime de recursos repetitivos e de repercussão geral, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, IV, “a” e “b”, do Novo Código de Processo Civil de 2015, e da Súmula/STJ n.º 568. Nesse sentido: Conversão de tempo de serviço especial em comum: ARE 664335 (USO DE EPI.
INSALUBRIDADE. RUÍDO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL EM RAZÃO DA DECLARAÇÃO DE NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE NO PPP. CUSTEIO DA ATIVIDADE ESPECIAL); REsp 1398260/PR (INSALUBRIDADE. LIMITES. RUÍDO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO); REsp 1310034/PR (POSSIBILIDADE DA CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM DE ATIVIDADE EXERCIDA ANTES DA LEI N. 6.887/1980); REsp 1151363/MG (POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A LEI N. 9.711/1998.
FATOR DE CONVERSÃO) e; REsp 1306113/SC (ELETRICIDADE. INSALUBRIDADE. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA DO ROL DOS AGENTES NOCIVOS PREVISTOS EM REGULAMENTO). Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade.
Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao
12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente. Da remessa oficial tida por interposta. Retomando o entendimento inicial, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Da coisa julgada Na petição inicial, busca o autor, nascido em 15.08.1947, a conversão, em tempo especial, dos períodos comuns por ele laborados, mediante o fator redutor 0.71, bem como o reconhecimento da especialidade do labor por ele exercido no intervalo de 14.12.1998 a 01.03.2011. Como consequência, requer a concessão do benefício de aposentadoria especial desde 18.03.2011, data do requerimento administrativo, em substituição ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição por ele titularizado (NB: 42/155.358.260-5 - DIB: 18.03.2011).
Primeiramente, insta consignar que, de acordo com pesquisas processuais realizadas juntamente aos sistemas eletrônicos da Justiça Federal e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, verificou-se que o autor ingressou com uma ação anterior de nº 0012254-36.2007.4.03.6112 junto à Vara Federal de Presidente Prudente/SP, objetivando comprovar o exercício de atividade urbana especial de 23.05.1988 a 12.12.1988 e de 06.05.1989 a 01.07.2007, para fins de obtenção do beneficio de aposentadoria por tempo de serviço, a contar de 01.07.2007, data do requerimento administrativo.
A decisão "a quo" julgou parcialmente procedente o seu pedido para reconhecer a especialidade das atividades por ele exercidas nos períodos de 23.05.1988 a 12.12.1988 e de 06.05.1989 a 28.05.1998, totalizando ele 30 anos, 04 meses e 25 dias de tempo de serviço até 01.07.2007, data do requerimento administrativo. Em consequência, condenou o réu a lhe conceder o beneficio de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, nos termos do artigo 53, II, da Lei 8213/91, a partir do requerimento administrativo.
A tutela antecipada lhe foi concedida, culminando na implantação, em seu favor, do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição NB: 42/144.981.863-0, com DIB em 01.07.2007. Em razão de apelação interposta apenas pelo INSS, a especialidade dos intervalos de 23.05.1988 a 12.12.1988 e de 06.05.1989 a 28.05.1998 foi confirmada, porém o benefício NB: 42/144.981.863-0 - DIB em 01.07.2007 teve de ser cessado, por o demandante não ter cumprido com o pedágio equivalente a 10 meses e 21 dias de tempo de serviço.
Segundo consulta no sistema "Plenus", a benesse foi cessada em 31.05.2009. Tal decisão transitou em julgado em 09.10.2009. De outro giro, na presente ação, objetiva a parte autora, dentre outras coisas, o reconhecimento da especialidade do interregno de 14.12.1998 a 01.03.2011, porém, conforme acima narrado, o lapso de 14.12.1998 a 01.07.2007 já foi analisado pela justiça "a quo", a qual não reconheceu a especialidade do mencionado período, e, não tendo o demandante apelado na ocasião, operou-se a coisa julgada acerca de tal intervalo, o qual deve, portanto, ser tido por comum.
Assim, o objeto da presente lide cinge-se à análise da especialidade do período restante de 02.07.2007 a 01.03.2011, ainda não analisado em processos anteriores. Do Mérito Administrativamente, o requerente obteve o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (NB: 42/155.358.260-5 - DIB: 18.03.2011), o qual pretende que seja revisado através da presente ação. Apenas a título de esclarecimento, não há que se falar em decadência do direito de revisão do benefício da parte autora, tendo em vista que o autor obteve o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com data de início em 18.03.2011, conforme carta de concessão anexa aos autos, e que a presente ação foi ajuizada em 25.07.2017.
Portanto, não houve o transcurso de 10 anos exigido pelo artigo 103 da Lei 8.213/91 para que se operasse a decadência no processo em análise. Quanto à conversão de atividade comum em especial com utilização do redutor de 0.71 para compor a base de cálculo da aposentadoria especial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, caso dos autos (DER em 18.03.2011).
JÁ no que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico.
Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482. Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014). Dessa forma, é de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. Para fins de comprovação do exercício de atividade laboral sob condições especiais, o juízo "a quo" determinou a realização de perícia judicial.
Quanto à realização da prova pericial, adianto que devem prevalecer as conclusões do perito judicial, de confiança do magistrado e equidistante das partes, mormente porque a aferição do ambiente laborativo foi realizada na mesma empresa a que o autor exerceu uma de suas atividades e funções, não apresentando o INSS argumentos aptos a infirmá-las. Outrossim, não há que se falar em nulidade de tal documento, vez que se atendeu aos critérios técnicos relativos à perícia ambiental, instruindo-se devidamente o feito.
Nesse sentido: TRF 4ª R; Questão de Ordem em AC nº 2001.04.01.002631-2/SC; 5ª Turma; Rel. Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus; v.u; J.29.11.2005; DJU 29.03.2006, pág. 912. Assim, tal documento evidenciou que, na função de operador de máquina no lapso de 02.07.2007 a 01.03.2011 ("DESTILARIA ALCIDIA SA"), o requerente esteve exposto, de modo habitual e permanente, à pressão sonora de 90,9 dB, razão esta que justifica o reconhecimento da especialidade do referido período.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador quanto à eficácia do EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois tal agente atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Somados os períodos especiais ora reconhecidos, juntamente aos incontroversos de 23.05.1988 a 12.12.1988 (coisa julgada), 06.05.1989 a 28.05.1998 (coisa julgada) e 29.05.1998 a 13.12.1998 (reconhecido administrativamente), o autor totalizou apenas 13 anos, 09 meses e 28 dia de atividade exclusivamente especial até 18.03.2011, data do requerimento administrativo, insuficientes à concessão do benefício de aposentadoria especial pretendido.
De outro giro, se convertidos tais intervalos comuns em tempo especial, e somados aos demais interregnos comuns laborados, o autor totalizou 20 anos, 08 meses e 20 dias de tempo de serviço até 16.12.1998, e 34 anos, 05 meses e 10 dias de tempo de contribuição até 18.03.2011, data do requerimento administrativo. O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente após 15.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
Assim, tendo em vista que o autor cumpriu o pedágio de 03 anos, 08 meses e 16 dias, nascido em 15.08.1948, contava com mais de 53 anos de idade, faz jus à revisão de seu benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, eis que cumpriu os requisitos à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e da Lei 9.876/99.
Fixo o termo inicial da revisão de seu benefício em 18.03.2011, data do requerimento administrativo, conforme sólido entendimento jurisprudencial nesse sentido. Tendo em vista que a ação foi ajuizada em 25.07.2017, encontram-se prescritas as diferenças anteriores a 25.07.2012. Na oportunidade, esclareço que em que pese o laudo pericial ter sido produzido no curso da presente ação, tal situação não fere o direito da parte autora de receber as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, "b" c/c art. 54 da Lei 8.213/91.
Cumpre anotar ser dever da Autarquia Federal Previdenciária orientar o segurado, à época do requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição do direito do requerente. Nesse sentido, confira-se julgado do Colendo STJ que porta a seguinte ementa, mutatis mutandis: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INSUBSISTENTE AS ALEGAÇÕES DE INCIDÊNCIA DE SÚMULA 7/STJ E DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber o marco inicial para o pagamento das diferenças decorrentes da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com o acréscimo resultante do reconhecimento do tempo de serviço rural nos termo s em que fora comprovado em juízo. A questão, no ponto, prescinde do exame de provas, porquanto verificar a correta interpretação da norma infraconstitucional aplicável ao caso envolve apenas matéria de direito.
Assim, não subsiste a alegação de que o recurso especial não deveria ter sido conhecido em razão do óbice contido na Súmula nº 7/STJ.
2. Não prospera a alegação de falta de prequestionamento, porquanto, para a configuração do questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa do dispositivo infraconstitucional tido por violado, bastando que no acórdão recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente.
3. Comprovado o exercício de atividade rural, tem o segurado direito à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, pouco importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural. No entanto, é relevante o fato de àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito ao cômputo a maior do tempo de serviço, nos temos em que fora comprovado posteriormente em juízo.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:07/08/2012 ..DTPB:.) A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947. Quanto aos juros de mora, será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Honorários advocatícios mantidos nos termos da decisão "a quo". As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único). Conforme já fora dito, em consulta ao CNIS, verifico que foi concedido ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/144.981.863-0 - DIB em 01.07.2007, e DCB em 31.05.2009), cuja cessação se deu por ordem judicial, conforme consulta ao sistema "Plenus".
Assim, consigno que, em liquidação de sentença, deverão ser descontados todos os valores recebidos administrativamente, tanto em razão deste benefício, quanto em razão ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição por ele titularizado no momento, e objeto da presente revisão (NB: 42/155.358.260-5 - DIB: 18.03.2011). Por fim, revogo a tutela concedida pela justiça "a quo", devendo ser imediatamente cessado o benefício de aposentadoria especial (NB: 46/182.444.660-5 - DIB: 18.03.2011).
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta, para afastar a especialidade do intervalo laborado pelo autor de 14.12.1998 a 01.07.2007 em razão da ocorrência de coisa julgada, devendo, portanto, ser tido por tempo comum, bem como para consignar a impossibilidade de se converter, em tempo especial pelo fator de redução 0.71, os períodos comuns laborados pelo autor.
Como consequência, totalizou o demandante 20 anos, 08 meses e 20 dias de tempo de serviço até 16.12.1998, e 34 anos, 05 meses e 10 dias de tempo de contribuição até 18.03.2011, data do requerimento administrativo. Assim, condeno o INSS a revisar o seu benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (NB: 42/155.358.260-5 - DIB: 18.03.2011) desde 18.03.2011, data do requerimento administrativo, observando-se a prescrição quinquenal das diferenças anteriores a 25.07.2012.
Nego provimento à apelação do INSS. As diferenças em atraso serão resolvidas em fase de liquidação da sentença, compensando-se todas as diferenças já recebidas administrativamente, bem como aquelas recebidas em razão da concessão da tutela antecipada. Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), a fim de determinar a imediata revisão, em favor do autor, VALDIR ALVES FERREIRA, do seu benefício de APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NB: 42/155.358.260-5 - DIB: 18.03.2011) desde 18.03.2011, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
Como consequência, revogo a tutela concedida pelo r. juízo "a quo", devendo ser imediatamente cessado o benefício de aposentadoria especial (NB: 46/182.444.660-5 - DIB: 18.03.2011). Decorrido "in albis" o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 05 de agosto de 2021.