PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5166409-31.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OSMAR DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO - SP213905-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5166409-31.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: OSMAR DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO - SP213905-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por OSMAR DOS SANTOS e Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra o acórdão proferido pela E. Nona Turma desta Egrégia Corte que, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação.
A ementa do acórdão embargado encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PERÍODO DE CARÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PROVIMENTO. I.Comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento (REsp Repetitivo nº 1.354.908) como requisitos para concessão ao benefício previdenciário.
II. A atividade rural deverá ser comprovada por meio de início de prova material podendo ser corroborado por prova testemunhal (Súmula nº 149 do STJ e Recursos Repetitivos nºs 1.348.633 e 1.321.493).
III. Entendimento uniforme de que as contribuições previdenciárias são desnecessárias, contanto que se comprove o efetivo exercício de labor rural. Precedentes do STJ.
IV. Requisitos para concessão do benefício pleiteado não foram preenchidos.
V. Apelação provida. Sustenta o embargante, INSS, que o acórdão embargado padece de vícios, uma vez que deixou de dispor sobre a restituição dos valores recebidos pela parte autora a título de benefício implantado por força da r. sentença com antecipação dos efeitos da tutela. Por sua vez, o embargante Osmar dos Santos sustenta, em síntese, a existência de contradições porquanto o acórdão atacado entendeu que não há nos autos início de prova material a comprovar o efetivo labor rural do requerente pelo período de carência para fazer jus ao benefício pleiteado, nos moldes preconizados pela legislação previdenciária.
Requerem o acolhimento dos respectivos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados. Prequestionam a matéria para o fim de interposição de recursos à instância superior. As partes embargadas, intimadas para apresentarem impugnações aos embargos de declaração, não apresentaram respostas.
É o relatório. bh
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5166409-31.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: OSMAR DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO - SP213905-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Quanto aos embargos declaratórios opostos pela parte autora, é plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos. Não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, que apreciou as questões suscitadas pela embargante de forma satisfatória ao julgamento, mediante apreciação da disciplina normativa incidente à hipótese. Constam do acórdão embargado os seguintes fundamentos que afastam a pretensão dos presentes embargos: “A parte autora nascida em 29/12/1952, cumpriu o requisito etário em 29/12/2016, quando completou 60 (sessenta) anos de idade.
Quanto à comprovação da carência, não apresentou início de prova material que comprovasse o efetivo exercício em atividade rural suficiente e imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima. Vejamos. Sustenta a parte autora que é trabalhador rural na qualidade de segurado especial consistente na prestação de serviço em propriedades desempenhando atividades tais como desbaste, corte de roçada de bananas, criação de galinhas e porcos, plantação de mandioca, feijão e verduras para o sustento próprio, em regime de economia familiar, em uma pequena propriedade cedida pelo patrão, e continua exercendo a atividade rural até os dias atuais.
Alega ter preenchido os requisitos mínimos exigidos em lei para a concessão do benefício ora pleiteado. A parte autora anexou aos autos os seguintes documentos, com a qualificação de “lavrador” consubstanciada na
1) certidão de casamento celebrado em 19/01/1980,
2) certidões de nascimento dos filhos lavradas em 05/02/1982, 20/02/1984 e 05/05/1986,
3) Carteira do Sindicato Rural de Juquiá/SP,
4) declaração escolar indicando matrícula dos filhos do casal em escola rural no período de 1996/2003, Em que pese a documentação apresentada verifica-se que não foi anexado aos autos nenhum documento em nome da parte autora capaz de comprovar o seu efetivo labor campesino por todo período de carência necessário à concessão do benefício pleiteado, nos termos preconizados pela legislação previdenciária.
Deveras, os documentos apresentados, quais sejam, certidão de casamento celebrado em 19/01/1980, certidões de nascimento de filhos lavradas em 05/02/1982, 20/02/1984, 05/05/1986, carteira do Sindicato rural de Juquiá/SP e declaração escolar indicando matrícula dos filhos do casal em escola rural no período de 1996/2003, documentos estes que indicam a qualificação do autor como lavrador ou domicílio rural, ressalto que somente tais documentos não servem à comprovação de todo o período de labor rural necessário para o preenchimento da carência que se quer comprovar.
Outrossim, a parte autora não apresentou qualquer documento posterior em seu nome que comprovasse a sua permanência nas lides rurais pelo lapso temporal exigido pela legislação previdenciária. Assim, verifica-se que não há nos autos início de prova material a comprovar o efetivo labor rural do requerente pelo período de carência para fazer jus ao benefício pleiteado, nos moldes preconizados pela legislação previdenciária.
Dessa forma, a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, qual seja, o de provar a carência pelo período necessário à concessão do benefício em questão, pois requer que a pessoa interessada esteja em labor rural em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo e,m número de meses iguais e necessários à concessão da aposentadoria por idade rural, o que não foi comprovado.
Assim, restam apenas os depoimentos da prova testemunhal ouvida em juízo que, isoladamente, não é suficiente para comprovar tempo de serviço destinado à concessão de benefício previdenciário, conforme o entendimento da Súmula n.º 149 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que: "A prova testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
Dessa forma, não estando presentes os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade, por ser o início de prova material insuficiente para a comprovação do labor rural alegado pela parte autora na exordial, deve a demanda ser julgada improcedente. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em patamar mínimo sobre o valor da causa, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4 º, III, e 5º, do CPC/2015, suspensa a sua exigibilidade, tendo em vista o benefício da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para julgar improcedente o pedido da parte autora, determinando que seja cassada a antecipação de tutela anteriormente deferida, cancelando-se o benefício concedido.” Assim, em verdade, denota-se a pretensão de reapreciação da matéria e o inconformismo com o resultado do julgamento, não passíveis de análise por meio dos embargos de declaração. Com efeito, é de se atentar que o acolhimento de teses desfavoráveis às partes embargantes não configuram quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois é fruto da manifestação do princípio do livre convencimento do julgador.
A propósito, já decidiu o
C. STJ que "como o descontentamento da parte não se insere dentre os requisitos viabilizadores dos embargos declaratórios, impende a rejeição do recurso manejado com a mera pretensão de reexame da causa." (EDREsp nº 547.235, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, j. 05/8/2004, v. u., DJ 20/9/2004, p. 190). Nesse sentido, as discordâncias das partes embargantes devem ser ventiladas pela via recursal adequada.
De outra parte, ainda que os embargos de declaração tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se constate a existência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sem o que se torna inviável seu acolhimento. Nesse quadro, a título ilustrativo, consulte-se o seguinte precedente: EDcl nos EDcl no REsp 1107543/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe 18/11/2011. Outrossim, é de se registrar que o art. 1.025 do Código de Processo Civil/2015 dispõe, para fins de prequestionamento, que são considerados incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou ainda que os declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, "caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Em conclusão, das considerações procedidas, constata-se que mediante alegação de vícios, os embargantes atuam no sentido de manifestar seus inconformismos, almejando efeito modificativo ao julgado, pretensão esta que não se ajusta aos estreitos limites de atuação do presente recurso, o qual se destina apenas à correção dos vícios apontados no art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/2015.
No que tange aos embargos de declaração opostos pelo INSS, assiste-lhe parcial razão, uma vez que o acórdão, embora tenha cassado a tutela anteriormente deferida, não se pronunciou acerca da eventual devolução de valores. Assim, os embargos devem ser parcialmente acolhidos, para acrescentar no v. acórdão o seguinte: A devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipatória deverá ser analisada em sede de execução, a teor do previsto no artigo 302, I e parágrafo único, do CPC, observando-se, ainda, a decisão a ser proferida no Tema 692 do
C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração da parte autora e acolho parcialmente os embargos de declaração do INSS. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. INADEQUAÇÃO. OMISSÃO. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. QUESTÃO A SER DEFINIDA EM SEDE EXECUÇÃO.
1. Quanto aos embargos opostos pela autora, é plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
2. O questionamento do acórdão pela embargante aponta para típico e autêntico inconformismo com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do acórdão.
3. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
4. No que tange aos embargos de declaração do INSS, de fato o v. acórdão, conquanto tenha cassado a tutela anteriormente deferida, não se pronunciou acerca da eventual devolução de valores.
5. Embargos parcialmente acolhidos, para acrescentar que "A devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipatória, por sua vez, deverá ser analisada em sede de execução, a teor do previsto no artigo 302, I e parágrafo único, do CPC, observando-se, ainda, a decisão a ser proferida no Tema 692 do
C. Superior Tribunal de Justiça."
6. Embargos de declaração da autora rejeitados. Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração da parte autora e acolher parcialmente os embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.