APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5166479-48.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEONICE DA CONCEICAO Advogado do(a)
APELADO: VINICIUS VILELA DOS SANTOS - SP298280-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5166479-48.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CLEONICE DA CONCEICAO Advogado do(a) APELADO: VINICIUS VILELA DOS SANTOS - SP298280-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Juiz Federal Convocado Fernando Mendes: Trata-se de embargos de declaração interpostos contra v. Acórdão que negou provimento à apelação do INSS. A ementa (ID 134195297): PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. Considerando que o INSS recorreu apenas no tocante à incapacidade e reabilitação, passa-se a analisar apenas essas questões.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 124629651), elaborado em 25.07.2019, atestou que a parte autora, com 51 anos, é portadora de insuficiência venosa, halux valgo, restando transtornos dos discos lombares, varizes e artrose em halux esquerdo, caracterizada a incapacidade laborativa total e temporária.
5. In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas, desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.
6. Ressalte-se que a reabilitação profissional deverá observar a previsão do art. 62 e parágrafos da Lei 8.213/91.
7. Apelação do INSS improvida. A parte autora, ora embargante (ID 141478328), aponta omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados pela instância “a quo”. Sem resposta.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5166479-48.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CLEONICE DA CONCEICAO Advogado do(a) APELADO: VINICIUS VILELA DOS SANTOS - SP298280-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Juiz Federal Convocado Fernando Mendes: Realizo a integração da decisão recorrida, para constar no voto: “Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.” Por estes fundamentos, acolho os embargos de declaração.
É o meu voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO: EXISTÊNCIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Realizo a integração, para constar no voto: "Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.”
2. Embargos de declaração acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.