28 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: A. B. M. REPRESENTANTE: CAMILA MARCELO BRAGA Advogados do(a) APELADO: PATRICIA APARECIDA GARDENAL CARDUCCI - SP365538-N, CAIO AUGUSTO CAMACHO CASTANHEIRA - SP298864-N, OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5166673-48.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: A. B. M. REPRESENTANTE: CAMILA MARCELO BRAGA Advogados do(a) APELADO: PATRICIA APARECIDA GARDENAL CARDUCCI - SP365538-N, CAIO AUGUSTO CAMACHO CASTANHEIRA - SP298864-N, OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de agravo interposto pela parte autora em face da decisão que deu provimento ao apelo do INSS.
A parte autora, ora agravante, afirma que a miserabilidade restou amplamente demonstrada, motivo pelo qual restaram preenchidos todos os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial pleiteado. Sem contrarrazões. O Ministério Público Federal deu-se por ciente e não manifestou interesse em recorrer. É o Relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5166673-48.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: A. B. M. REPRESENTANTE: CAMILA MARCELO BRAGA Advogados do(a) APELADO: PATRICIA APARECIDA GARDENAL CARDUCCI - SP365538-N, CAIO AUGUSTO CAMACHO CASTANHEIRA - SP298864-N, OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min.
Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). O caso dos autos não é de retratação. Quanto à alegada incapacidade, depreende-se do laudo médico pericial relativo à perícia realizada em 30/05/2017 (Num. 124642990 - Pág. 1 a
16) que a periciada A.B.M., à época com 02 anos e 4 meses de idade (D.N.: 24/01/2015) era portadora de paralisia facial a esquerda e atraso no desenvolvimento neuropsicomotor (DNPM). Esclareceu o Sr. perito que “(...) O atraso no desenvolvimento é potencialmente reversível, pois não há atualmente diagnóstico que justifique sua irreversibilidade; considerando-se a faixa etária da requerente e a plasticidade do sistema nervoso é possível a reversão do quadro atual, sendo, portanto, incapacidade temporária.
Tendo concluído: “Pela observação durante a presente avaliação pericial, após a interpretação da anamnese, exame físico e documentos apresentados, conclui-se que a parte autora apresenta incapacidade total e temporária. Deve-se frisar que a presença de uma doença, por si só, não significa a existência de limitações ou incapacidades; a análise deve ponderar sobre a existência ou ausência de comprometimento funcional da doença no desempenho das atribuições do cargo ou função.” (g.n.) Anoto que o fato de a inaptidão da parte requerente ser temporária não impediria a concessão de benefício assistencial, que também é temporário e deve ser mantido apenas enquanto presentes os requisitos necessários.
Entretanto, compulsando os autos, e, em especial, o estudo socioeconômico realizado, constatei que não subsistem elementos caracterizadores de que a parte autora se encontrasse em situação de miserabilidade. Senão, vejamos. O estudo social relativo a visita realizada em 18/04/2017 (Num. 124642966 - Pág. 2 a
5) revela que a autora, A.B.M., à época com 2 anos de idade, residia com seus genitores, Camila Marcelo Braga, 30 anos (D.N.: 21/11/1986), do lar, casada, e Julio Stefane Martins, 31 anos (D.N.: 23/04/1985), casado, e com as irmãs, Ana Julia Braga Martins, 10 anos (D.N.: 28/06/2006), e Gabriela Braga Martins, 07 anos (D.N.: 24/08/2009). A família residia em casa cedida pelos avós paternos da autora, construída em alvenaria, com laje e “piso frio”; constituída por sete cômodos, sendo dois quartos, duas salas, cozinha, despensa e um banheiro.
A assistente social informou ainda que a residência se encontrava guarnecida com mobília simples, “porém, em razoável estado de conservação, sendo duas TVs, 01 fogão, 01 geladeira e 01 micro-ondas.” O genitor da autora possuía um automóvel modelo Monza, ano 1993. A assistente social foi informada de que a renda familiar era constituída pelo benefício de auxílio-doença do genitor da autora, no valor de R$ 1.748,00 por mês.
Também merece relevo o fato de que em Junho/2016, quando foi protocolado o pedido administrativo, o genitor da requerente auferia salário mensal de R$ 2.500,00 (Num. 124642907 - Pág. 4), sendo de R$ 880,00 o salário mínimo mensal naquela época. De outro lado, a alegação de desemprego da genitora da demandante não pode ser considerada como causa de miserabilidade, pois, por ocasião do pleito administrativo ela possuía apenas 29 anos de idade, ou seja, se encontrava em idade produtiva, sendo que o desemprego de pessoa jovem e saudável (não restou demonstrado nos autos qualquer impedimento para o labor) deve ser considerado fato eventual, e não permanente.
Quanto à despesa mensal do núcleo familiar foram declarados: alimentação (R$ 1.000,00), prestação de roupas e sapatos (R$ 700,00), energia elétrica (R$ 134,00), água encanada (R$ 70,00), gás de cozinha (R$ 75,00), medicamentos (R$ 400,00), fraldas (R$ 100,00) e convênio médico do genitor (R$ 180,00), totalizando R$ 2.659,00 por mês. A assistente social foi informada que a autora também, possui convênio médico, mas o valor não foi informado, por ser custeado pelos avós paternos.
De início, nota-se que o valor gasto (R$ 1.000,00 por mês) apenas com alimentação, superior ao valor de um salário mínimo da época (R$ 937,00 por mês), por si só demonstra que a família possuía hábitos de consumo totalmente incompatíveis com a renda dos integrantes das classes sociais a que de fato se destina o benefício sub judice, onde se encontram pessoas em situação de vulnerabilidade social tal que seus itens de consumo não superam aqueles que compõem a cesta básica.
Também merece relevo, quanto ao valor gasto mensalmente com medicamentos (R$ 400,00 por mês), que não restou esclarecida a razão daqueles de uso contínuo estarem sendo adquiridos em estabelecimentos privados, ao invés de ser acessada a rede pública de saúde para tanto, ou ainda, exigido (ainda que judicialmente) do Estado seu fornecimento gratuito. Observa-se ainda que parte significativa da renda mensal declarada estaria sendo destinada ao pagamento de prestação de roupas e calçados da família (R$ 700,00), convênio médico do genitor da autora (R$ 180,00) e manutenção (impostos, taxas, combustível, consertos, etc) de automóvel de propriedade da família, gastos esses totalmente prescindíveis em situação de penúria econômica extrema.
Ademais, fosse real a miserabilidade aventada, o veículo certamente há muito já teria sido alienado para a aquisição de gêneros de primeira necessidade. Por fim, verifica-se que, in casu, a renda per capita do núcleo familiar (cinco pessoas), no valor de aproximadamente R$ 350,00 por mês, ultrapassava sobremaneira o limite legal (R$ 234,25), e não se verificaram outros elementos bastantes para se afirmar que se trata de família que viveria em estado de miserabilidade, ao contrário: os recursos obtidos pela família da parte requerente mostraram-se suficientes para cobrir os gastos ordinários, bem como tratamentos médicos e cuidados especiais que lhes sejam imprescindíveis, do que se reconhece indevida a concessão do benefício assistencial.
Cabe ressaltar, por fim, que a concessão de benefício assistencial não tem caráter de complementação de renda familiar, o que, por certo, traria distorção ao propósito da instituição do benefício no universo da assistência social. Neste diapasão, não comprovados pela parte autora todos os requisitos necessários, não faz ela jus à concessão do benefício assistencial, Não procedem, portanto, os argumentos expendidos no presente agravo interno.
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas, verbis: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. (...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939) "PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL.
DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. (...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88). Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº 9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008). Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel.
Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012. Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min.
Sepúlveda Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.). Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DA PARTE AUTORA, mantendo-se, integralmente, a decisão agravada. É O
VOTO. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO. - Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. - A renda per capita do núcleo familiar (cinco pessoas), no valor de aproximadamente R$ 350,00 por mês, ultrapassava sobremaneira o limite legal (R$ 234,25), e não se verificaram outros elementos bastantes para se afirmar que se trata de família que viveria em estado de miserabilidade, ao contrário: os recursos obtidos pela família da parte requerente mostraram-se suficientes para cobrir os gastos ordinários, bem como tratamentos médicos e cuidados especiais que lhes sejam imprescindíveis, do que se reconhece indevida a concessão do benefício assistencial. - A concessão de benefício assistencial não tem caráter de complementação de renda familiar, o que, por certo, traria distorção ao propósito da instituição do benefício no universo da assistência social. - Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.