Intimação
D- Órgão
- Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- PEDRO HENRIQUE MARTINS DO NASCIMENTO
- Advogado
- ROGERIO SIQUEIRA LANG (OAB 144002/SP)
Embargos de Declaração em APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5166976-62.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO Embargante: PEDRO HENRIQUE MARTINS DO NASCIMENTO Embargada : Decisão (ID nº 148941395) Interessado : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE DO AUTOR: MARIA JOSEFA MARTINS Advogado do(a) APELANTE: ROGERIO SIQUEIRA LANG - SP144002-N, D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, Pedro Henrique Martins do Nascimento, em face à decisão que deu parcial provimento à sua apelação para julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de prestação continuada, no valor de um salário mínimo, a contar da data do desemprego do padrasto do autor (06.05.2019). O embargante aduz que há omissão e contradição no julgado, visto que o termo inicial do benefício foi fixado, sem que houvesse observância à data do requerimento administrativo respectivo.
Devidamente intimado, o réu não se manifestou acerca do recurso.
É o breve relatório.
Decido. O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do CPC, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado. Verifica-se da decisão embargada que o pedido para concessão do benefício de prestação continuada fora julgado improcedente na primeira instância, tendo sido nesta Corte acolhido parcialmente a apelação da autora para deferir-lhe o referido benefício a contar da data do desemprego do padrasto do demandante, configurando-se, a partir de então, a miserabilidade alegada.
E nesse sentido, inclusive, opinou o d. representante do Ministério Público Federal, deixando, assim, de ser considerada a data do requerimento administrativo formulado pela parte autora em 14.07.2017, posto que não comprovado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada ao autor na ocasião em referência. Não há qualquer omissão ou contradição a ser sanada, pretendendo o embargante fazer prevalecer entendimento diverso sobre a matéria, o que não se coaduna com o objetivo dos embargos de declaração.
