PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5167510-69.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA HELENA COELHO CURADOR: EUNICE COELHO FERREIRA Advogados do(a)
APELANTE: PAULO HENRIQUE VERGINI - SP378675-N, DANIELA APARECIDA LIXANDRAO - SP162506-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5167510-69.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: MARIA HELENA COELHO CURADOR: EUNICE COELHO FERREIRA Advogados do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE VERGINI - SP378675-N, DANIELA APARECIDA LIXANDRAO - SP162506-N, APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, em face de v. acórdão proferido por esta E.
Sétima Turma, que, por unanimidade, deu provimento à apelação da autora. Alega a embargante que o v. acórdão embargado apresenta contradição, quanto a analise da perda da qualidade de segurada e o cumprimento da carência, bem como para fins de prequestionamento.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5167510-69.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: MARIA HELENA COELHO CURADOR: EUNICE COELHO FERREIRA Advogados do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE VERGINI - SP378675-N, DANIELA APARECIDA LIXANDRAO - SP162506-N, APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Assiste parcial razão à embargante. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC atual, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Em relação a incapacidade, foi realizado laudo pericial em 02/03/2018 e complemento em 02/09/2018, sendo realizada nova pericia em 15/01/2020, os laudos atestam que a autora com 53 anos de idade é portadora de transtorno esquizoafetivo do tipo misto, estando incapacitada de forma total e temporária desde 20/09/2008, sem previsão de alta, devendo ser reavaliada a cada 06 (seis) meses. Cumpre averiguar, ainda, a existência da qualidade de segurada da parte autora quando do início da incapacidade laborativa.
Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurada (com o cumprimento da carência de doze meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da Lei nº 8.213/91. No presente caso, a autora ingressou no regime geral posteriormente a 04/07/1991, as cópias da CTPS verifica-se que possui registros nos período de 13/06/1984 a 19/07/1997, 10/01/2000 a 07/03/2003 e 15/09/2008 a 20/09/2008, corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV.
Desse modo, tendo a autora retomado suas contribuições previdenciárias somente em 15/09/2008, e sua incapacidade fixada em 20/09/2008, a autora não possui a carência necessária à época, ademais, forçoso concluir que a segurada já não se encontrava incapaz no momento de sua nova filiação à Previdência Social. In casu, a carência exigida para refiliação, nos termos da Lei 8.213/91, era de 04 (quatro) meses.
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão, ante a falta de carência e perda da qualidade de segurado e, por conseguinte, a revogação da antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado. Neste sentido, determinando que a eventual devolução dos valores recebidos a este título seja analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo
C. Superior Tribunal de Justiça. Inverto, assim, o ônus da sucumbência, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, que ficam arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do disposto nos artigos 11, §2º e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, e §3º do artigo 98 do CPC.
Ante ao exposto, acolho os embargos de declaração para anular o acórdão embargado e em novo julgamento nego provimento à apelação da autora mantendo a sentença de improcedência. É o voto.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. CONTRADIÇÃO AFASTADA. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Presente hipótese contida no artigo 1.022 do CPC, a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
2. Como se observa, considerando que foi concedido o benefício de aposentadoria por idade a partir de 15/02/2005 e houve requerimento administrativo de revisão em 28/05/2012, restam prescritas as parcelas anteriores a 28/05/2007, nos termos do artigo 103 da Lei n° 8.213/91.
3. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado da data do pedido de revisão administrativa do benefício NB 136.902.428-0, protocolado em 28/05/2012, e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
4. Embargos de declaração acolhidos, para afastar o vício apontado, com efeitos infringentes, mantendo, no mais, os termos do acórdão proferido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração para anular o acórdão embargado e em novo julgamento negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.