Intimação
D- Órgão
- Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- ROBERTO APARECIDO TEIXEIRA
- Advogado
- ALEXANDRA DELFINO ORTIZ (OAB 165156/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5167662-54.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBERTO APARECIDO TEIXEIRA Advogado do(a)
APELADO: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5167662-54.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ROBERTO APARECIDO TEIXEIRA Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença, previstos na Lei n. 8.213/91. A sentença, prolatada em 02.08.2019, julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder a aposentadoria por invalidez, conforme dispositivo que ora transcrevo: “Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o requerido a pagar à parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, com termo inicial a partir da data da cessação administrativa do benefício. Como índice de correção monetária, deve ser aplicável, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09 (30 de junho de 2009), aquele previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, o critério estabelecido pelo
C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947/PE (Tema nº 810), realizado em 20 de setembro de 2017 (repercussão geral), qual seja, correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial IPCA-e Repisando o pleito antecipatório à luz do artigo 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
